TJCE - 0280449-76.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 10:38
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:38
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 10:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/03/2025 02:40
Decorrido prazo de LUZ D'CASA COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA - ME em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:40
Decorrido prazo de LUZ D'CASA COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA - ME em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136979261
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136979261
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0280449-76.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUZ D'CASA COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA - ME REU: PROMOVE SERVICOS DE DIVULGACAO PROPAGANDA E MARKETING EIRELI
Vistos. Cuidam os autos de ação em que, recebida a inicial, foi determinada a emenda da peça vestibular, ao que não houve resposta da parte promovente no prazo concedido. Sobre esse fato, dispõe o CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Na espécie, o caso é de se indeferir a petição inicial, pois o autor quedou-se inerte à convocação judicial para saneamento da irregularidade apontada.
Tal desídia atrai a penalidade insculpida no inciso I do art. 485 do CPC.
Isto é, o autor deu causa ao indeferimento da petição inicial, não restando alternativa a esta magistrada senão extinguir o feito. Insta salientar que ao autor foi intimado para emendar a inicial através do patrono que constituíra, sendo desnecessária a sua intimação pessoal, conforme a posição consolidada do egrégio Tribunal de Justiça, adiante exemplificada: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Perfeitamente aplicável ao caso a hipótese de indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC, considerando que a parte autora, devidamente intimada para emendar a inicial no prazo de 15 dias, deixou transcorrer o prazo sem nada requerer ou apresentar.
Exigência legal de apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação. 2 - Em se tratando de extinção por indeferimento da inicial, não há que se falar em intimação pessoal da parte, exigência esta necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso. 3 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE.
Apelação nº 0005278-57.2015.8.06.0084.
Relator (a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES; Comarca: Guaraciaba do Norte; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte; Data do julgamento: 01/06/2021; Data de registro: 01/06/2021) Diante do exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o presente processo, com fundamento no artigo 321 e inciso I, do art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil. Incabível a condenação do promovente nas custas processuais; ausentes honorários, pois não triangularizado o feito. Publique-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
24/02/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136979261
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24/02/2025 19:46
Indeferida a petição inicial
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23/02/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 05:27
Decorrido prazo de LUZ D'CASA COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132165806
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13/01/2025 00:00
Intimação
VARA: 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO Nº 0280449-76.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: AUTOR: LUZ D'CASA COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA - ME PARTE RÉ: REU: PROMOVE SERVICOS DE DIVULGACAO PROPAGANDA E MARKETING EIRELI ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Cumpra-se o despacho de ID 121814959.
FORTALEZA, 10 de janeiro de 2025 Servidor de Gabinete de 1º Grau -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132165806
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10/01/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132165806
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10/01/2025 15:17
Juntada de ato ordinatório
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09/11/2024 21:41
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 18:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/11/2024 12:36
Mov. [2] - Conclusão
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02/11/2024 12:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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