TJCE - 3001279-16.2024.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:25
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 13:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:55
Decorrido prazo de VANIA MARIA CAVALCANTE VASCONCELOS em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132220740
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132220740
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132220740
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132220740
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20/01/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3001279-16.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição do Indébito] AUTOR: VANIA MARIA CAVALCANTE VASCONCELOS BANCO DAYCOVAL S/A R$ 20.000,00 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência e condenação em danos morais proposta por Vania Maria Cavalcante Vasconcelos em face de Banco Daycoval S/A.
Na petição ID. 132220078, sobreveio acordo entabulado entre as partes. É o conciso relato.
Decido.
Extrai-se do Termo retro que as partes celebraram a avença nas seguintes condições: "Cláusula 1.
O Demandado efetuará o pagamento da quantia de R$ 3.764,57 ( três mil e setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), referente aos danos e honorários advocatícios, para quitação plena, geral e irrevogável de todas as verbas pleiteadas na presente demanda, compensando-se sobre este valor a quantia de R$ 801,40 (oitocentos e um reais e quarenta centavos), a qual a parte autora já reconhece ter recebido diretamente em sua conta, sendo a diferença de R$ 2.963,10 (dois mil e novecentos e sessenta e três reais e dez centavos) a título de danos morais/materiais e honorários advocatícios, no prazo de até 10 dias úteis, contados do dia posterior do protocolo desta petição, por mera liberalidade.
O pagamento do acordo ocorrerá da seguinte maneira: Pagamento do principal: R$ 2.963,10 (dois mil e novecentos e sessenta e três reais e dez centavos) TITULAR DA CONTA: Diego Hyury Arruda/ CPF: *04.***.*10-05/ BANCO: Banco do Brasil/ AGÊNCIA: 2285-3/ CONTA CORRENTE: 22266-6/ Subcláusula 1.1.
Na eventualidade do não pagamento no prazo máximo assinalado, o demandado arcará com uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor acordado. Subcláusula 1.2.
Fica esclarecido que é de inteira responsabilidade do autor (a) desta lide ou de seu procurador (a), a veracidade e consistência dos dados bancários, dispostos na Cláusula 1 do presente instrumento, para depósito do acordo.
Sendo que na hipótese de ocorrer qualquer inconsistência por insuficiência ou erros dos dados para depósito, a Demandada está isenta de responsabilidade, bem como, de qualquer multa e valores, devendo o pagamento ser realizado mediante depósito judicial (DJO - Depósito Judicial Ouro), no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da confirmação do estorno da TED/DOC. OBRIGAÇÕES DE FAZER. Cláusula 2.
O demandado compromete-se em cancelar o contrato nº 50-9434439/21 e suspender os descontos, bem como abster-se de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, referente ao objeto da presente ação, no prazo de 20 dias úteis contados do protocolo desta petição. DECLARAÇÕES CONJUNTAS. Cláusula 3.
Com o referido pagamento, a parte autora dará plena, geral e irretratável quitação à instituição demandada Banco Daycoval S/A, de todos os direitos e obrigações, para nada mais reclamar, a qualquer tempo, em relação a quaisquer direitos e valores, contemplando as indenizações por danos morais e materiais, eventuais multas, inclusive a multa do Novo CPC art. 523, astreintes, custas e verbas sucumbenciais, independentemente de sua natureza (cível, comercial, tributaria, criminal, etc...), seja a que título for com relação ao reclamado na inicial, considerando-se neste ato, cabalmente satisfeitas todas as obrigações do Réu. Cláusula 4.
Ambas as partes, ademais, renunciam expressamente a prerrogativa da interposição de quaisquer recursos e de ações rescisórias em relação ao presente acordo, requerendo que seja decretado o imediato trânsito em julgado da decisão que vier a homologá-la, o que fazem à luz das disposições contidas no Novo CPC art. 999. Cláusula 5.
Declaram, ademais, as partes assinaram o presente termo sem nenhuma espécie de vicio de consentimento, tais como coação, erro, dolo, simulação ou fraude, não restando, destarte, qualquer reclamação quanto à liberdade de suas manifestações de vontade, ora aduzidas nestes termos. CAUSAS DE INVALIDADE DO ACORDO. Cláusula 6.
O Réu obriga-se a levar ao conhecimento do respectivo juízo os termos deste pacto, declarando, oportunamente, as pessoas que ora assinam o presente acordo possuírem plenos poderes para esta finalidade.
Resta vedado, desta feita, o protocolo desta pelo Autor(a), sob pena da Ré considerar o presente acordo nulo e sem efeito. Cláusula 7.
Ressalta-se que a presente minuta perderá imediatamente a sua validade e, por consequência, não vinculará a Demandada ao seu efetivo cumprimento, em constando nos autos qualquer decisório de extinção do feito sem resolução do mérito; julgando improcedentes os pleitos autorais; ou trazendo valor condenatório de monta menor que a prevista na Cláusula 1 supra".
Pois bem.
Verifico que as partes se encontram devidamente representadas, não existindo indícios de nenhum vício de consentimento capaz de invalidar o acordo retromencionado.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, O ACORDO ID. 132220078, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, conforme o contido no art. 90, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Massapê, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132220740
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132220740
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13/01/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132220740
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13/01/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132220740
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13/01/2025 10:33
Homologada a Transação
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13/01/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:52
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 16:07
Conclusos para decisão
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13/12/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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