TJCE - 0278293-18.2024.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 11:41
Alterado o assunto processual
-
23/05/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 17:11
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152421881
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152421881
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º: 0278293-18.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: ANTONIO WELLINGTON SILVA BRAZ REU: BANCO DO BRASIL S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Interposta a apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem interposição de apelação adesiva, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Intime-se.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Veruska Passos Lima Auxiliar Judiciário -
28/04/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152421881
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28/04/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:57
Juntada de Petição de Apelação
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22/04/2025 14:59
Declarada decadência ou prescrição
-
22/04/2025 10:38
Conclusos para despacho
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21/04/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 142886444
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 142886444
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n.º: 0278293-18.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: ANTONIO WELLINGTON SILVA BRAZ REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos hoje. Trata-se de Ação de Indenização por supostos desfalques na conta do PASEP, nos termos da petição inicial e documentação anexa. No julgamento do Tema 1150, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep" ((STJ - REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023). A data em que o titular tomou ciência do desfalque deve ser entendida como a data em que realizou o saque das cotas, consoante entendimento TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão condenatória é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP. 6.
No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 01/11/2006, ocasião na qual, conforme relato na inicial e nas suas razões recursais, tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 7.
Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 01/11/2016.
Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 08/04/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 8.
Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 17 (dezessete) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 9.
Recurso improvido. (Apelação Cível - 0222689-72.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024)(G.N) No caso concreto, a parte autora realizou o saque em 30/06/2000, conforme documentos de IDs 131621980 e 131621982, ou seja, há mais de dez anos.
Nesse sentido, a pretensão autoral, em tese, estaria prescrita, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, o art. 10, do CPC, veda o proferimento de decisão surpresa, impondo-se a intimação do advogado para se manifestar, até mesmo para justificar eventual causa de interrupção da prescrição. Assim, de forma a evitar arguições posteriores de nulidade processual, se faz necessária a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar sua manifestação acerca de eventual prescrição do pedido. Decorrido o prazo, nova conclusão. Intimem-se.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Roberto Ferreira Facundo Juiz de Direito -
11/04/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142886444
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01/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:24
Conclusos para despacho
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25/02/2025 01:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDUARDO MOREIRA BARBOSA em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 132553584
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 132553584
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14/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de provas, indicando expressamente quais provas pretendem produzir e justificando sua pertinência para o deslinde da demanda. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo seguirá para decisão. Intime-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 16 de janeiro de 2025. Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito - NPR -
13/02/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132553584
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13/02/2025 05:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDUARDO MOREIRA BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131676389
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15/01/2025 21:36
Juntada de Petição de réplica
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º: 0278293-18.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: ANTONIO WELLINGTON SILVA BRAZ REU: BANCO DO BRASIL S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação de ID 131621979, em até 15 (quinze) dias. Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Camila Alves Monteiro Vieira Diretora de Gabinete -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131676389
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10/01/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131676389
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10/01/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 09:10
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 14:06
Conclusos para despacho
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09/11/2024 20:33
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 09:51
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02424786-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/11/2024 09:46
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25/10/2024 16:15
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2024 16:32
Mov. [2] - Conclusão
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24/10/2024 16:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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