TJCE - 0226854-65.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 158123028
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09/06/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158123028
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09/06/2025 00:00
Intimação
Despacho 0226854-65.2024.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO ANDRE ALCANTARA DE OLIVEIRA REU: MEDSYSTEMS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Vistos em inspeção.
Diante do recurso de apelação interposto, INTIME-SE a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Cumpra-se. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 02 de Junho de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
07/06/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158123028
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02/06/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:56
Conclusos para despacho
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31/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Apelação
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30/05/2025 19:28
Juntada de Petição de Apelação
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153989946
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153989946
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09/05/2025 00:00
Intimação
Sentença 0226854-65.2024.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO ANDRE ALCANTARA DE OLIVEIRA REU: MEDSYSTEMS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MEDSYSTEMS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face da Sentença de id 137634460, a qual julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
A parte ré/embargante apresentou embargos de declaração (id. 138786253), arguindo que a sentença incorreu em erro material, pois deve ser aplicado a nova lei de nº 14.905/24, para que a correção monetária, seja calculada pelo IPCA e os juros moratórios pela Taxa SELIC, diminuindo- se desta o valor do IPCA.
Despacho determinando a parte embargada se manifestar. (id. 140692938) O autor/embargado se manifestou, arguindo que o recurso apresentado requer a discussão do mérito, bem como não há nenhum equívoco na sentença. (id. 142064779) É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando detidamente os embargos de declaração de id. 138786253, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc.), motivo pelo qual recebo e conheço os aclaratórios.
O vigente Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.022, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando encobrem propósito infringente.
Trata-se, em apertada síntese, de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por FRANCISCO ANDRÉ ALCÂNTARA DE OLIVEIRA em face de MEDSYSTEMS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO LTDA.
A ação foi julgada parcialmente procedente.
A embargante, alega que a sentença possui erro material, pois teria fixado o índice de correção monetária e juros de mora em desconformidade com a Lei nº 14.905/2024.
Portanto, o cerne da questão está no cabimento ou não da reparação da sentença, no que diz respeito ao reconhecimento de erro material na fixação da correção monetária pela taxa IPCA e dos juros de mora pela Taxa Selic Conforme a nova redação do Código Civil, quando a relação em apreço não prevê expressamente qual o percentual de incidência dos juros moratórios e qual o índice de correção monetária, aplica-se o seguinte: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.(Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024).
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Portanto, verifica-se que a irresignação merece prosperar, haja vista a sentença embargada ter, de fato, aplicado equivocadamente os consectários de atualização e de mora, haja vista não ter sido convencionado entre as partes.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo, atenta ao disposto na legislação específica, com fulcro no art. 1.022, I, do CPC, CONHEÇO os Embargos de Declaração oposto, porquanto tempestivos, para julgar PROVIDO, a qual resta sanada com esta decisão, devendo-se o seguinte trecho: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do débito e CONDENAR a promovida restituir o autor, de forma simples, o valor de R$ 3.899,00 (três mil, oitocentos e noventa e nove reais), com correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. b) CONDENAR a parte ré em indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
PASSAR A SER LIDO COMO: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do débito e CONDENAR a promovida restituir o autor, de forma simples, o valor de R$ 3.899,00 (três mil, oitocentos e noventa e nove reais), com correção monetária pelo IPCA, a contar do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, pela Selic, devendo ser deduzido do IPCA, mediante as mudanças introduzidas pela LEI nº 14.905/2024; b) CONDENAR a parte ré em indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizada pelo IPCA/IBGE, a contar do arbitramento e com juros legais correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice IPCA (art. 406, §1º, do CC/02), a partir da citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de novos Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de até 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-05-08 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
08/05/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153989946
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08/05/2025 14:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/05/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:42
Desentranhado o documento
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23/04/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:40
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/03/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:55
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137634460
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137634460
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07/03/2025 00:00
Intimação
Sentença 0226854-65.2024.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO ANDRE ALCANTARA DE OLIVEIRA REU: MEDSYSTEMS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por FRANCISCO ANDRÉ ALCÂNTARA DE OLIVEIRA em face de MEDSYSTEMS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO LTDA, qualificados nos autos.
Na inicial (id. 121142650), o autor narra que no dia 15/01/2024 efetuou a compra de um Laser Lavieen com a empresa ré, tal equipamento tem 1 ano de garantia conforme o termo de garantia.
Aduz que no dia 05/03/2023 o equipamento apresentou problema.
Ocorre que, corre foi surpreendido com uma cobrança de R$ 3.899,00 (três mil oitocentos e noventa e nove reais), para que o técnico da assistência se deslocasse para a realização do serviço de reparo, mesmo o equipamento estando com 50 (cinquenta) dias após a data da compra, ou seja, dentro do período da garantia legal, que é de 90 (noventa dias).
Salienta que foi obrigado a assinar, de forma constrangedora, pois é a parte hipossuficiente da relação, de forma que a empresa somente iria enviar a assistência, se assinasse o orçamento, ou seja, coagindo o promovente, que caso contrário o técnico não seria enviado para reparar a máquina.
Aduz que mesmo não concordando com a cobrança indevida, e após a realização do conserto, a parte promovida emitiu o boleto com data de vencimento em 03/05/2024, com juros abusivos de 4% e ameaça de protesto, caso não fosse pago.
Explana que tentou por diversas vezes o cancelamento da cobrança indevida com a assistência, mas não obteve êxito.
Portanto, requer liminarmente a exclusão do seu nome dos registros do SERASA ou de qualquer Órgão de Proteção ao Crédito, bem como que seja determinado de imediato a devolução em dobro do valor pago.
Em sede de mérito, pugna que a promovida seja condenada ao pagamento do valor cobrado em dobro, perfazendo o valor de R$ 7.798,00 (sete mil, setecentos e noventa e oito reais), bem como a indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial, vieram os seguintes documentos: Documentos Pessoais, Declaração de Hipossuficiência, Procuração, Nota Fiscal, Orçamento, Boleto e E-mail.
Decisão Interlocutória (id. 121140594), deferindo o pedido de gratuidade judiciária e indeferindo a tutela pleiteada.
Pedido de reconsideração formulado pelo autor (id. 121140597), arguindo que se encontra impossibilitado de arcar com as custas processuais, uma vez que o mesmo é o único provedor da sua família, além de arcar com as despesas da manutenção da sua saúde.
Manifestação do promovente (id. 121140607), alegando que teve seu nome protestado e incluído junto aos Órgãos de Proteção de Crédito, pugnando que o título seja sustado.
Decisão Interlocutória (id. 121140601), mantendo a decisão de id. 121140597.
Devidamente citada, a parte ré, apresentou contestação (id. 121140615), impugnando preliminarmente a gratuidade judiciária deferida.
Em sede de mérito, argui a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois realizou a aquisição do equipamento não como consumidor final, mas como prestador de serviços estéticos.
Aduz que não houve cobrança indevida.
O Termo de Garantia, que acompanha o contrato de compra e venda, prevê que os custos de frete para manutenção do equipamento correm por conta do comprador.
Relata que as tecnologias da MEDSYSTEMS são importadas e dependem de uma curadoria especializada.
Dessa forma, os custos de transporte para manutenção são devidos em razão de vários fatores que podem incluir logística, controle de qualidade e custos operacionais.
Alega que o Autor possuía plena ciência dos termos contidos no orçamento, o qual foi assinado por sua livre e espontânea vontade, sem quaisquer vícios de consentimento.
Assevera que a discordância do requerente quanto ao valor cobrado no orçamento nº 701164 não possui o condão de distratar ou afastar o que ficou acordado entre as partes, pois o pagamento dos custos de frete e deslocamento pelo comprador estão contratualmente previstos, bem como o autor assinou o orçamento e comprometeu-se com o pagamento do valor, o que demonstra sua inequívoca ciência e aceitação quanto aos termos ali contidos.
Portanto, requer o acolhimento da preliminar e que a demanda seja julgada improcedente.
Com a contestação, vieram os seguintes documentos: Atos Constitutivos, Procuração, Termo de Garantia e o Orçamento.
Réplica apresentada (id. 121140622), o autor rebateu a tese de defesa e reiterou os termos iniciais.
Despacho (id. 121140623), conclamando as partes à conciliação.
Termo de Audiência de Conciliação (id. 121142638), informando que as partes não transigiram.
Despacho oportunizando as partes se manifestarem sobre outras provas que pretendem produzir. (id. 121142641) O autor se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. (id. 121142641) Despacho (id. 135200608), informando a conclusão para julgamento oportuno. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do princípio da ampla defesa e do contraditório.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA AO AUTOR.
A parte promovida em sua contestação, impugnou à concessão dos benefícios da gratuidade judicial deferido em favor do requerente, no entanto, inexiste nos autos documentos que permitam afastar a presunção de veracidade da "Declaração de Hipossuficiência" da parte autora, na esteira do art. 99, do CPC, bem como, elementos probatórios que permitam a conclusão de que está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
MÉRITO.
Inicialmente, cumpre ressaltar a natureza consumerista da relação firmada entre as partes, haja vista que não fora comprovado pela ré, que o equipamento fora adquirido para prestação de serviços estéticos, podendo ser para uso próprio.
Ademais, a nota fiscal (id. 121142654) consta como destinatário o autor, ora pessoa física, não havendo prova robusta que o equipamento seria para u,a pessoa jurídica a fim de realizar procedimentos estéticos.
Portanto, o autor é destinatário final dos serviços prestados pela promovida, enquadrando-se, respectivamente, nos conceitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se a cobrança realmente é indevida, bem como a repetição do indébito e a indenização por danos moris.
Não há controvérsias quanto ao pagamento do produto e nem mesmo do envio à assistência técnica e da informação pela promovida de que o autor teria que arcar com a despesa de deslocamento do técnico para a realização do reparo do produto, no valor de R$ 3.899,00 (três mil, oitocentos e noventa e nove reais) Compulsando os autos, verifica-se que a Nota Fiscal (id. 121142654), demonstra que o autor adquiriu o sistema de laser lavieen em 15/01/2024.
Ocorre que, segundo relatado em exordial, no dia 05/03/2022, ou seja, quase 2 meses após a compra, o produto apresentou defeitos, inexistindo controvérsia haja vista o orçamento juntado de id. 121142648.
Vejamos o que diz o Código de Defesa do Consumidor a respeito de vício neste sentido: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
No que diz respeito às garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 26, é disciplinado acerca da cessação do direito de reclamar por vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo (artigo 18, CDC).
Vejamos: Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis. § 1º - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
A tese de defesa da parte promovida é de que o valor cobrado na importância de R$ 3.899,00 (três mil, oitocentos e noventa e nove reais) é referente ao custo de frete para manutenção do equipamento, que são de responsabilidade do comprador conforme o termo de garantia.
Ocorre que estando dentro do prazo de garantia, o fornecedor deve disponibilizar todos os meios para garantir a assistência técnica ao material vendido.
A cobrança de frete, deslocamento do envio do produto é uma prática abusiva, sendo uma vantagem manifestamente excessiva pela parte ré, nos termos do art. 39, V do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO EM MÁQUINA DE LAVAR ROUPAS .
ARTIGO 18 DO CDC.
INOBSERVÂNCIA DO TRINTÍDIO LEGAL.
ADMISSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DO BEM QUE LEVA AO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES .
COBRANÇA POR DESLOCAMENTO DE EQUIPE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
NULIDADE DA CLÁUSULA.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
MERO DISSABOR .
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Caso em que autora postula a devolução de valores pagos, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que adquiriu máquina de lavar roupas que depois de dois meses de uso parou de funcionar. 2 .
Aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Artigo 18.
Possibilidade de o consumidor requerer a devolução dos valores pagos por produto que apresente vícios, caso o fornecedor não consiga repará-lo no prazo de trinta dias.
Inobservância do trintídio legal que é admitida no caso dos autos por conta da essencialidade do bem, parágrafo terceiro do artigo 18 do CDC .
No entanto, o pedido de repetição dos valores pagos pelo produto deve ser julgado improcedente, para evitar locupletamento ilícito da consumidora, uma vez que não restou comprovada a devolução do produto. 3.
Nulidade da cláusula que prevê a cobrança de taxa por deslocamento da equipe de assistência técnica que se localizava em cidade vizinha.
Disposição que coloca o consumidor em injustificável desvantagem .
Artigo 51, IV, do CDC.
Manutenção da condenação a devolução do valor cobrado. 4.
Dano moral inocorrente .
O mero transtorno na vida da parte autora gerado pelo descumprimento contratual pelas demandadas, por si só, não pode dar azo à reparação pecuniária por danos morais.
Tal situação não constitui fato bastante para autorizar dever de indenizar a pretexto de ofensa a direitos da personalidade.
Sentença alterada para julgar improcedente o pedido de dano moral. 5 .
Sucumbência redimensionada, ante a alteração na decisão, com as rés sucumbindo minimamente.
APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS, POR MAIORIA, VENCIDO O VOGAL. ( Apelação Cível Nº *00.***.*42-79, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em19/12/2012) (TJ-RS - AC: *00.***.*42-79 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 19/12/2012, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/01/2013) (destaquei) Portanto, tendo em vista que o produto ainda estava na vigência da garantia legal, é certo que cabia a parte ré promover o conserto do laser, gratuitamente, contudo, impôs uma taxa para o deslocamento do produto para a assistência técnica, fato que configura prática abusiva, tornando-se uma cobrança indevida e, consequentemente, a obrigação da promovida de ressarcir o valor pago pelo demandante.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Depreende-se dos autos, que o promovente efetuou o pagamento da quantia de R$ 3.899,00 (três mil, oitocentos e noventa e nove reais), consoante o comprovante de pagamento juntado ao id. 121140612, pugnando pela devolução em dobro do valor pago.
A restituição do valor, entretanto, deve ser realizada na forma simples, apartando-se a devolução em dobro do montante indevidamente cobrado pela parte ré.
Deve prevalecer o entendimento de que a devolução em dobro somente tem cabimento na hipótese de má-fé do credor, circunstância que não restou comprovada no presente caso, tendo em vista que havia um impasse contratual entre as partes.
DANOS MORAIS.
Quanto aos danos patrimoniais e morais, a Lei nº 8.078/90 estabelece: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: […] VI a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Cabe salientar que, a parte autora, apresentou consulta ao SERASA com o protesto realizado pela ré em seu desfavor, consoante id. 121140608 dos autos, razão pela qual tal dívida deve ser considerada inexistente, e seu nome excluído do órgão de cadastro de inadimplentes.
Em relação aos danos morais, a jurisprudência do STJ admite dano in re ipsa decorrente de registro indevido em cadastro de inadimplentes, vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN REIPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt noREsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) Quanto ao valor da indenização, para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do quantum a ser indenizado pelo dano moral, deve-se ter em conta os fatos que ensejaram o abalo à vítima, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor.
Isso porque o arbitramento deve ser significativo de modo a não só compensar a dor, a angústia, o vexame, o abalo psicológico da vítima, mas também penalizar o causador do dano, considerados, pois, a sua contribuição para o sofrimento daquela, o grau de sua culpa e sua capacidade econômica.
Atento, portanto, aos elementos acima mencionados, considero adequada à condição socioeconômica do autor, gravidade do fato e capacidade econômica da ré, a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do débito e CONDENAR a promovida restituir o autor, de forma simples, o valor de R$ 3.899,00 (três mil, oitocentos e noventa e nove reais), com correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. b) CONDENAR a parte ré em indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Concedo a tutela antecipada para determinar que a promovida proceda com a exclusão do nome do autor nos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Deve o cumprimento deste decisum dar-se desde já, com fulcro no art. 1.012, inciso V, do CPC, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 2025-02-28 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
06/03/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137634460
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28/02/2025 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 04:36
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALCANTARA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 04:36
Decorrido prazo de MAURICIO MARQUES DOMINGUES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:22
Decorrido prazo de EMMANUELLE ALCANTARA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130305323
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Despacho 0226854-65.2024.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO ANDRE ALCANTARA DE OLIVEIRA REU: MEDSYSTEMS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Vistos. À SEJUD para publicar o Despacho de ID 121142641.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 12 de dezembro de 2024. GERARDO MAGELO FACUNDO JÚNIOR Juiz de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130305323
-
10/01/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130305323
-
12/12/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 12:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/11/2024 18:37
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
01/11/2024 14:16
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2024 12:10
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
31/10/2024 08:46
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
17/10/2024 20:54
Mov. [51] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
17/10/2024 19:25
Mov. [50] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
-
17/10/2024 14:23
Mov. [49] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
16/10/2024 21:32
Mov. [48] - Mero expediente | Vistos e etc., A SEJUD, para que proceda ao cadastro e habilitacao dos advogados de fls.153/155. Expedientes Necessarios.
-
15/10/2024 14:52
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
15/10/2024 09:29
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02378374-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/10/2024 09:17
-
30/08/2024 19:51
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0430/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
-
29/08/2024 01:42
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2024 08:34
Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2024 17:47
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
09/08/2024 17:18
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02250145-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2024 16:57
-
08/08/2024 20:10
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0394/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
-
08/08/2024 15:11
Mov. [39] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/10/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
-
07/08/2024 11:44
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 08:32
Mov. [37] - Documento Analisado
-
07/08/2024 08:31
Mov. [36] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
01/08/2024 10:19
Mov. [35] - Encerrar análise
-
23/07/2024 09:51
Mov. [34] - Mero expediente | Vistos e etc., Conclamo as partes a conciliacao. Envie os autos para CEJUSC. Cumpra-se. Expedientes Necessarios.
-
22/07/2024 17:52
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
22/07/2024 16:24
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02207144-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/07/2024 16:14
-
18/07/2024 07:26
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2024 16:44
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02198463-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/07/2024 16:35
-
27/06/2024 20:55
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02154664-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2024 20:37
-
27/06/2024 15:10
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
27/06/2024 15:10
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/06/2024 09:39
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
12/06/2024 16:59
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02119108-9 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 12/06/2024 16:43
-
06/06/2024 09:05
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
23/05/2024 20:46
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0261/2024 Data da Publicacao: 24/05/2024 Numero do Diario: 3312
-
23/05/2024 13:44
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02075853-0 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 23/05/2024 13:41
-
22/05/2024 10:30
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
22/05/2024 01:48
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0261/2024 Teor do ato: Vistos em inspecao. Mantenho a decisao de fls. 52/54 por seus proprios fundamentos. Aguarde-se a contestacao. Expedientes necessarios. Advogados(s): Pedro Henrique Al
-
22/05/2024 01:48
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2024 19:38
Mov. [18] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
21/05/2024 19:23
Mov. [17] - Documento Analisado
-
21/05/2024 19:23
Mov. [16] - Documento Analisado
-
17/05/2024 13:33
Mov. [15] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos em inspecao. Mantenho a decisao de fls. 52/54 por seus proprios fundamentos. Aguarde-se a contestacao. Expedientes necessarios.
-
15/05/2024 21:17
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/05/2024 09:41
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02053138-2 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 14/05/2024 09:21
-
08/05/2024 12:33
Mov. [12] - Encerrar análise
-
02/05/2024 21:19
Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2024 16:08
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
25/04/2024 15:32
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02017448-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/04/2024 15:18
-
25/04/2024 10:13
Mov. [8] - Mero expediente | Cls., INTIME-SE a parte Autora, PESSOALMENTE e por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias cumprir com o Despacho de fls. 36/37, devendo apresentar a procuracao ad judicia devidamente assinada, sob pena de extincao. Exp
-
24/04/2024 17:12
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
24/04/2024 16:06
Mov. [6] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.02014904-6 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 24/04/2024 16:01
-
23/04/2024 13:16
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2024 10:11
Mov. [4] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.02010403-4 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 23/04/2024 09:58
-
22/04/2024 17:22
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
22/04/2024 16:32
Mov. [2] - Conclusão
-
22/04/2024 16:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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