TJCE - 0201344-33.2023.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:38
Juntada de relatório
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24/04/2025 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 16:58
Alterado o assunto processual
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24/04/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 16:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/04/2025 00:55
Decorrido prazo de ALICIA ETLIS em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144299352
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144299352
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0201344-33.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Requerente: AUTOR: RAIMUNDA ALVES DE LIMA Requerido: REU: BANCO BMG SA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO BMG S/A (Id. 138870077) e RAIMUNDA ALVES DE LIMA (Id. 142483355).
Sendo assim, determino que a parte apelada seja intimada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste Juízo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC, independentemente de juízo de admissibilidade. Intime(m)-se. Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
31/03/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144299352
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31/03/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:37
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:28
Juntada de Petição de Apelação
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13/03/2025 17:34
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137129471
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137129471
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137129471
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201344-33.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Requerente: AUTOR: RAIMUNDA ALVES DE LIMA Requerido: REU: BANCO BMG SA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte promovida em face da sentença proferida ID 136215185.
Irresignado com a sentença proferida nos autos, a parte promovida opôs embargos de declaração ao argumento de que a decisão é omissa/contraditória, razão pela qual deve ser saneada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Reconhecida a tempestividade dos Embargos de Declaração opostos, passo à análise.
As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, quais sejam: suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material.
Nesse sentido, veja: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Da análise dos autos, em que pese os argumentos do embargante, não vislumbro quaisquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão objurgada.
Como se observa, a sentença de Id.136215185, foi suficientemente fundamentada, levando-se a concluir que a embargante almeja, na verdade, adversar o julgado para outros fins, com nova discussão da matéria e a consequente reforma e/ou anulação desta decisão.
Ademais, o juiz não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, porquanto só possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Nessa senda, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Desta forma, a toda evidência, não há nenhum vício a ser sanado, versando os embargos sobre matéria dissociada do previsto no artigo 1.022 do CPC.
Sendo assim, não havendo obscuridade a ser esclarecida, deve a parte embargante valer-se do recurso apropriado, já que a pretensão almejada visa à modificação da sentença, a qual mantenho intocada.
Nesse sentido, confira: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DA PARTE EXECUTADA.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de Embargos de Declaração com finalidade de sanar vício de omissão e obscuridade no acórdão de fls. 91/98, opostos por DB Medicina Diagnóstica Ltda, sendo embargada Paula Eveline de Araújo. 2 - Em análise acurada aos autos, constata-se que não há qualquer mácula a ser sanada, haja vista o acórdão ter apreciado minuciosamente os elementos que ensejaram o não conhecimento do agravo de instrumento. 3 - Pretensão da embargante em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que tem por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 4 - Recurso conhecido e improvido.
Decisão vergastada mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, 16 de novembro de 2021.MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - EMBDECCV: 06290943820198060000 CE 0629094-38.2019.8.06.0000, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/11/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2021) Destarte, no caso, ausente qualquer das possibilidades de acolhimento dos embargos, a rejeição é medida que se impõe. É o quanto basta.
Isso Posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, uma vez que são tempestivos, mas REJEITO-OS pelos fatos e fundamentos acima expostos. Limoeiro do Norte/CE, datada e assinada digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
27/02/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137129471
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27/02/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137129471
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25/02/2025 13:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2025 09:59
Conclusos para decisão
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24/02/2025 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136215185
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136215185
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136215185
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136215185
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201344-33.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Requerente: AUTOR: RAIMUNDA ALVES DE LIMA Requerido: REU: BANCO BMG SA RAIMUNDA ALVES DE LIMA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO c/c DANOS MORAIS e MATERIAIS em face de BANCO BMG S.A, partes qualificadas. Aduziu a autora que adquiriu um cartão de crédito, com o limite de R$ 770,00 (setecentos e sete reais).
Informou que são debitados há anos mensalmente em seus vencimentos uma média de R$ 49,90 (quarenta e nove e noventa), como se sempre estivesse sendo cobrada a primeira parcela do contrato, ou seja, 01 de 01, nunca chegando ao fim. Afirmou que não há débito a ser pago, mas sim valor a ser restituído pelo banco réu, a título de repetição de indébito, diante da quantia paga a maior em decorrência dos juros e capitalizações abusivas. Ao final, requereu tutela de urgência com a determinação de suspensão dos débitos consignados em folha de pagamento e a proibição ou exclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Rogou ainda pela conversão da modalidade de cartão de crédito em margem consignável para empréstimo consignado, bem como a declaração de repetição do indébito, determinando que o réu reembolse os valores pagos indevidamente, assim como a condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, Com a inicial, vieram os documentos. O banco réu contestou no ID 100380346.
Preliminarmente arguiu inépcia da inicial, prescrição do direito de ação, decadência do fundo do direito.
No mérito, sustentou que a liberdade de contratar e o pacta sunt servanda devem ser respeitados.
Afirmou que o simples descumprimento contratual caracteriza mero aborrecimento.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica no Id 100380369. A sessão de conciliação foi realizada, mas restou frustrada o acordo entres as partes (Id 100383480). Decisão saneadora (Id 127246953). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. O feito está pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Sem outras preliminares, passo doravante à análise do mérito da causa.
Resta caracterizada uma relação de consumo existente entre as partes que se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Acerca do assunto, a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça informa que o Código de Defesa do Consumir é aplicável às instituições financeiras.
Veja: "Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Aplicam-se ao caso em comento, portanto, as diretrizes da responsabilidade objetiva, bastando a efetiva comprovação do dano e do nexo de causalidade e os prejuízos sofridos pelo consumidor, sendo dispensada a presença da culpa na conduta do agente.
A propósito, confira o que estabelece a mencionado norma: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Nessa senda, tem-se o consumidor como o polo frágil da relação processual, razão pela qual a legislação instituiu determinados institutos e procedimentos diferenciados, de modo a assegurar-lhe ampla defesa de seus direitos.
No entanto, isso não implica em desincumbir o consumidor do ônus da produção de prova relacionada aos fatos constitutivos de seu direito, até porque em determinadas hipóteses não se pode exigir do fornecedor a prova, cuja possibilidade é exclusiva da parte autora.
De início, destaca-se a modalidade contratual do negócio jurídico em comento.
O banco requerido disse tratar-se de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, tendo sido disponibilizadas as quantias de R$ 770,00 (setecentos e sete reais) à parte autora, na conta-corrente/benefício previdenciário dela, através de crédito disponibilizado pelo cartão de crédito. Segundo a instituição financeira requerida, o mencionado cartão faz uma "Reserva de Margem Consignável", sendo descontando diretamente da folha de pagamento do cliente o valor correspondente a até 10% (dez por cento) de seus vencimentos, com a finalidade de efetuar o pagamento do valor mínimo apurado mensalmente pela utilização do cartão, sendo que o restante do valor da fatura é de responsabilidade da requerente efetuar o pagamento através de boleto, que mensalmente chegava a residência dela. No entanto, como o próprio banco réu informou o dinheiro foi transferido diretamente para a conta-corrente da parte autora, e o valor emprestado pelo banco era descontando na folha de pagamento dela.
Ademais, há de verificar, nos documentos colacionados aos autos, que não foi expressamente especificado o número de prestações acordadas entre as partes e que era descontado apenas o valor mínimo da fatura mensal do cartão, sendo, portanto, incerto o fim do pactuado. Igualmente, verifica-se que nos contracheques/histórico de empréstimo consignado da parte autora não foram especificadas as quantidades de parcelas cobradas pelo banco réu.
Aliás, o contrato pactuado entre as partes foi colacionado aos autos, porém não deixa claro o número de prestações referentes as prestações realizadas, ônus que incumbia ao banco réu. Assim, tendo em vista que caberia ao requerido comprovar fato que desconstituísse os direitos da autora, nos termo do artigo 373, inciso II, do CPC, conclui-se que a parte consumidora não realizou nenhum tipo de operação com o cartão de crédito, além da contratação do empréstimo, nos termos narrados na inicial. Diante dos fatos narrados acima, nota-se que o contrato firmado entre as partes é extremamente oneroso e lesivo à parte autora, ferindo o princípio da boa-fé, da transparência e probidade contratual, havendo necessidade de igualar as condições entre os negociantes. Neste sentido, cita-se julgados do Tribunal de Justiça do nosso Estado: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTOR INDUZIDO A ERRO, POIS PRETENDIA FIRMAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM VERACIDADE DA ALEGAÇÃO AUTORAL.
CARTÃO NÃO UTILIZADO PARA FAZER COMPRAS.
CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DO AUTOR QUE NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE CONVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE MOSTRA DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO.
NULIDADE DO CONTRATO E DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
COMPENSAÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A presente apelação visa à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ou Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Cinge-se a controvérsia na manifestação de vontade do autor, aduzindo o mesmo que foi induzido a erro ao aderir a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando, na verdade, pretendia contratar empréstimo consignado em sua forma convencional.
Na espécie, examinando atentamente a prova colhida, notadamente os documentos de fls. 24/31, observa-se que houve a liberação do crédito no montante de R$ 1.900,20 (um mil e novecentos reais e vinte centavos) em favor do autor.
De outro giro, o demandante sequer efetuou compras com o cartão de crédito, conforme se extrai das faturas de fls. 38/58, anexadas pelo apelado, evidenciando sua intenção de somente contratar um empréstimo consignado.
As peculiaridades do caso concreto levam à conclusão de que o demandado realmente tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado convencional ao receber o crédito, esperando, a partir de então, sofrer os descontos mensais correspondentes, e não o cartão de crédito consignado.
Com efeito a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando comparada ao contrato de empréstimo consignado convencional, é mais onerosa para o consumidor, na medida em que o desconto na conta, por ser limitado ao pagamento mínimo da fatura, faz incidir juros e taxas que, somadas ao valor da parcela do mês subsequente, elevam o valor da fatura a cada mês, gerando a famosa "bola de neve", cuja dívida perpetua ad eternum.
Em contraste, o empréstimo consignado tem prestações fixas mês a mês, com juros mais baixos e data de validade.
Ademais, não haveria, como de fato não houve, qualquer vantagem em contratar o cartão de crédito em lugar do empréstimo consignado que justificasse a autora ter, de forma consciente, optado por aquela modalidade, considerando os encargos próprios das administradoras de cartão de crédito.
Em outras palavras, não é crível que a consumidora pudesse receber o mesmo crédito e optar pela via mais onerosa para pagá-lo.
In casu, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado para a cliente, com seus respectivos encargos, ferindo o direito do consumidor quanto à informação clara e precisa sobre o produto (art. 6º, III, do CDC).
Ressalte-se que o fato de ter sido feito depósito na conta do autor não tem o condão, só por si, de convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida da autora ao cartão de crédito.
Na verdade, a forma de execução do contrato foi um fator que levou a induzir a autora em erro, haja vista que em ambos há descontos no benefício previdenciário.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, consubstanciada na falta de informação prévia, clara e precisa que levou o consumidor a se submeter a contrato mais oneroso, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, posto que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento.
Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, tenho que o valor a título indenizatório a ser arbitrado é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que guarda proporcionalidade como ocorrido.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AC: 01443667820098060001 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 03/08/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2022) (negritei e destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTORA INDUZIDA A ERRO, POIS PRETENDIA FIRMAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM VERACIDADE DA ALEGAÇÃO AUTORAL.
CARTÃO NÃO UTILIZADO PARA FAZER COMPRAS.
CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DA AUTORA QUE NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE CONVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE MOSTRA DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO.
NULIDADE DO CONTRATO E DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A presente Apelação visa à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo c/c Obrigação de Fazer. 2.
Cinge-se a controvérsia na manifestação de vontade da autora, aduzindo a mesma que foi induzida a erro ao aderir a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando, na verdade, pretendia contratar empréstimo consignado em sua forma convencional. 3.
Na espécie, examinando atentamente a prova colhida, notadamente os documentos de fls. 24-31, observa-se que houve a liberação do crédito no montante de R$1.198,90 (mil, cento e noventa e oito reais e noventa centavos) em favor da autora.
De outro giro, a demandante sequer efetuou compras com o cartão de crédito, conforme se extrai das faturas de fls. 114-156, anexadas pelo próprio banco apelante, evidenciando sua intenção de somente contratar um empréstimo consignado.
As peculiaridades do caso concreto levam à conclusão de que a demandante realmente tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado convencional ao receber o crédito, esperando, a partir de então, sofrer os descontos mensais correspondentes, e não o cartão de crédito consignado. 4.
Com efeito a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando comparada ao contrato de empréstimo consignado convencional, é mais onerosa para o consumidor, na medida em que o desconto na conta, por ser limitado ao pagamento mínimo da fatura, faz incidir juros e taxas que, somadas ao valor da parcela do mês subsequente, elevam o valor da fatura a cada mês, gerando a famosa "bola de neve", cuja dívida perpetua ad eternum.
Em contraste, o empréstimo consignado tem prestações fixas mês a mês, com juros mais baixos e data de validade. 5.
Ademais, não haveria, como de fato não houve, qualquer vantagem em contratar o cartão de crédito em lugar do empréstimo consignado que justificasse a autora ter, de forma consciente, optado por aquela modalidade, considerando os encargos próprios das administradoras de cartão de crédito.
Em outras palavras, não é crível que a consumidora pudesse receber o mesmo crédito e optar pela via mais onerosa para pagá-lo. 6.
In casu, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado para a cliente, com seus respectivos encargos, ferindo o direito do consumidor quanto à informação clara e precisa sobre o produto (art. 6º, III, do CDC). 7.
Ressalte-se que o fato de ter sido feito depósito na conta da autora não tem o condão, só por si, de convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida da autora ao cartão de crédito.
Na verdade, a forma de execução do contrato foi um fator que levou a induzir a autora em erro, haja vista que em ambos há descontos no benefício previdenciário. 8.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, consubstanciada na falta de informação prévia, clara e precisa que levou a consumidora a se submeter a contrato mais oneroso, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, posto que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento. 9.
Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, tenho que o valor a título indenizatório arbitrado na origem em (R$10.000,00) mostra-se excessivo, razão pela qual reduzo-o para R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia que guarda proporcionalidade com o ocorrido. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00262169420188060043 Barbalha, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) (negritei e destaquei) Ademais, sabe-se que os juros do cartão de crédito são mais elevados em virtude da ausência de garantia, diferente das demais modalidades de contratos.
Entretanto, no negócio firmado entre as partes houve a garantia de pagamento através do desconto do valor devido em folha de pagamento da parte autora.
Logo, vislumbra-se não haver justificativa para cobranças de taxas de cartão de crédito, por não se tratar de contrato de cartão de crédito consignado e sim de empréstimo consignado em folha de pagamento. Apesar de o banco requerido ter alegado que seriam enviados boletos à residência da parte autora para pagamento do restante do valor do cartão de crédito, vê-se que nada foi juntado aos autos comprovando tal fato.
Ademais, a parte autora em nenhum momento referiu-se a boleto que chegasse em sua casa.
Não se comprovou que, além do empréstimo, crédito pessoal concedido, a parte autora procedeu compras com o cartão de crédito, nem que propensa fatura também tivesse relação com a concessão de crédito. Nesse cenário, o contrato em comento deve ser interpretado como contrato de crédito pessoal consignado, por ser um empréstimo consignado em folha de pagamento, com a finalidade de instaurar o equilíbrio entre fornecedor e consumidor. Cabe destacar que esta conversão da modalidade do contrato ocorre em razão da narrativa dos fatos e da causa de pedir, onde a parte autora pretende a conversão do negócio jurídico em virtude da abusividade praticada pelo banco requerido, não podendo se falar em afronta aos princípios da congruência e da adstrição. Além do mais, nota-se que o Tribunal de Justiça deste estado de Ceará vem convertendo esses contratos de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, como aferiu-se nos julgados já mencionados. Assim, a parte autora apenas terá como dívida os valores dos empréstimos originais, acrescidos de juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado, considerando a operação de crédito pessoal consignado para o período da contratação e corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da disponibilização do numerário na conta de titularidade da parte autora. Com relação a condenação do banco requerido ao pagamento da quantia, referente à devolução em dobro do valor indevido, destaco as considerações que se seguem. Ressalta-se que a cobrança de repetição de indébito ocorre quando se cobra quantia indevida, por valor igual ao dobro do que se pagou em excesso.
Contempla-se o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 940 do Código Civil: "Art. 42.(…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." "Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição." A restituição em dobro da quantia descontada indevidamente, independe da natureza volitiva do fornecedor do serviço demandado, ou seja, da instituição financeira ré, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Confira: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021)(negritei e destaquei) Portanto, determino a restituição, em dobro, do valor pago indevidamente pela parte autora, ou seja, a diferença entre a quantia total paga pelo consumidor/autor e valor do empréstimo devidamente corrigidos. De mais a mais, é de se esclarecer que novos cálculos deverão ser feitos para se adequar à presente sentença, e só então se verificará o valor porventura a ser restituído. A parte autora pleiteou, por fim, a condenação do banco requerido em danos morais a ser arbitrado por este Juízo.
Verifico, no entanto, que a consumidora não apresentou provas capazes de evidenciar qualquer conduta do banco que, em relação de prestação dos serviços financeiros prestados, tenha ofendido algum atributo de sua personalidade jurídica. Assim, para além do mero descumprimento contratual não gerar danos morais, diante da ausência da comprovação dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, não há que se falar em dever de reparar os danos extrapatrimoniais supostamente sofridos. É o que basta Isso Posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para alterar (anular) a modalidade do contrato em comento a ser interpretado como contrato de crédito pessoal consignado, constituindo a dívida somente os valores dos empréstimos originais, acrescidos de juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado, sem capitalização mensal, considerando a operação de crédito pessoal consignado para o período da contratação e corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da disponibilização do numerário na conta de titularidade da parte autora, bem como determinar o réu a restituição do valor porventura pago indevidamente, em dobro, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% a contar da apuração dos valores, pelos fundamentos acima expostos. Em face da sucumbência, condeno o banco réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Limoeiro do Norte-CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
20/02/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136215185
-
20/02/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136215185
-
17/02/2025 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2025 08:53
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 12:04
Decorrido prazo de ALICIA ETLIS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:04
Decorrido prazo de ALICIA ETLIS em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127246953
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0201344-33.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Requerente: AUTOR: RAIMUNDA ALVES DE LIMA Requerido: REU: BANCO BMG SA Segundo dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, não havendo nenhuma das hipóteses de julgamento do processo no estado em que se encontra, inicia-se a fase de ordenamento do processo. Com efeito, não sendo caso de extinção do processo sem resolução do mérito, nem com a resolução do mérito, passa-se a sanear o feito, fixar os pontos controvertidos e delimitar a atividade probatória. O banco requerido apresentou contestação e arguiu preliminares. Em relação a preliminar de "falta de interesse processual", em razão da ausência tentativa de resolução administrativa da controvérsia vindicada nos autos, verifico não prosperar. A legislação processual vigente trata o interesse de agir como pressuposto processual, inserindo-o nos requisitos objetivos extrínsecos de validade do processo. O interesse de agir é, portanto, um requisito processual positivo que possui duas dimensões, quais sejam: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Sobre o interesse de agir leciona Fredie Didier Jr: "[...] O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional […] O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente.
Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado.
Ambas as dimensões devem ser examinadas à luz da situação jurídica litigiosa submetida a juízo - especificamente, ao menos no caso da necessidade, na causa de pedir remota.[…] (in Curso de Direito Processual Civil, Editora JusPODIVM, 17ª ed. - 2015, p. 359). Desta forma, no vertente caso, vislumbro a necessidade da jurisdição como forma de solução da lide, vez que a via extrajudicial ou administrativa não se mostrou capaz de pôr fim ao impasse. Configura, também, a dimensão utilidade, já que o processo pode, ao final, propiciar à demandante o resultado pretendido. Assim, afasto a preliminar suscitada. Quanto a prejudicial de prescrição, é cediço que o prazo prescricional para a restituição/repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário é de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Nesse sentido, veja: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DISSENSO CARACTERIZADO.
PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO.
CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual.
II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador.
III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual.
IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico.
V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida).
Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado.
VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil).Embargos de divergência providos.(EREsp 1281594/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019)" Nesse passo, salienta-se que o termo inicial do cômputo da prescrição no contrato de trato sucessivo, por sua vez, é o dia do vencimento da última parcela.
Assim, tendo em vista que o vencimento da cobrança a data do ajuizamento da presente ação foi inferior a 10 (dez) anos, conclui-se que a pretensão autoral não se encontra prescrita. Superadas as questões preliminares, tem-se que a questão controversa a presente ação cinge-se a validade, ou não, do(s) contrato(s) bancário(s) apontados na exordial e, por conseguinte, a legalidade dos descontos/cobranças realizadas na conta bancária/benefício previdenciário da parte autora. Passo, pois, a definir a distribuição do ônus da prova, observado o artigo 373, do Código de Processo Civil. A parte autora deve se desincumbir de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto o réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. Desta feita, considerando que este juízo determinou a inversão do ônus probatório (ou defiro a inversão do ônus da prova), nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, (para recair) recai sobre a instituição financeira ré o ônus processual de comprovar a existência e/ou validade do(s) contrato(s) impugnado (s). Destarte, no caso, levando em conta que as partes divergem com relação ao plano da existência/validade, ou não, do negócio jurídico, tenho que as provas documentais serão suficientes ao deslinde da lide, sendo prescindível eventual produção de prova oral. Isso posto, determino a intimação do banco réu para que, em 05 (cinco) dias, promova a exibição do(s) contrato(s) objeto impugnado(s) e comprovante de transferência eletrônica em benefício da parte autora, acaso não constem, ainda, nos presentes autos, bem como os demais documentos pertinentes a ação declaratória, sob pena de aplicação da sanção prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil, para admitir como verdadeiros os fatos alegados na inicial. No mesmo prazo, intimem-se as partes para dizerem todas provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento no mérito. Após, transcorrido o prazo recursal, volvam-me conclusos para sentença. Limoeiro do Norte (CE), datado e assinado digitalmente. João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 127246953
-
13/01/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127246953
-
06/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 19:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 00:03
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
27/05/2024 12:55
Mov. [31] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem.
-
27/05/2024 12:54
Mov. [30] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
27/05/2024 12:53
Mov. [29] - Documento
-
27/05/2024 12:52
Mov. [28] - Expedição de Termo de Audiência | A seguir, diante dos requerimentos acima, a Conciliadora encaminhou os autos ao Juizo de origem para prosseguimento do feito.
-
24/05/2024 13:47
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
23/05/2024 15:31
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01804636-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2024 15:05
-
03/05/2024 01:37
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0142/2024 Data da Publicacao: 03/05/2024 Numero do Diario: 3297
-
30/04/2024 12:36
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2024 11:38
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2024 10:44
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2024 10:14
Mov. [21] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/05/2024 Hora 12:45 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
19/04/2024 12:04
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01803453-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/04/2024 11:35
-
09/04/2024 17:32
Mov. [19] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2024 08:12
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
01/04/2024 12:30
Mov. [17] - Petição
-
27/03/2024 13:53
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
26/03/2024 14:02
Mov. [15] - Petição
-
15/03/2024 13:27
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
14/03/2024 13:12
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01802369-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2024 12:48
-
09/02/2024 08:32
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0043/2024 Data da Publicacao: 09/02/2024 Numero do Diario: 3244
-
07/02/2024 12:38
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2024 21:10
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0036/2024 Data da Publicacao: 06/02/2024 Numero do Diario: 3241
-
03/02/2024 18:21
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2024 08:31
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2024 08:18
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/03/2024 Hora 13:15 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
-
02/02/2024 02:41
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2024 12:14
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2024 09:38
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
21/12/2023 11:25
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01810387-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/12/2023 11:09
-
01/12/2023 14:41
Mov. [2] - Conclusão
-
01/12/2023 14:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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