TJCE - 0249397-62.2024.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:42
Conclusos para despacho
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20/02/2025 07:09
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 04:43
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 04:43
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135362205
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135362205
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11/02/2025 00:00
Intimação
Fórum Clóvis Beviláqua Rua Desembargador Floriano Benevides, 220, Água Fria - CEP 60.811-690 - Fortaleza/CE PROCESSO Nº:0249397-62.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: AUTOR: MARIA SANDRA GOMES RUFINO DE LIMA PARTE RÉ: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II VARA: 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza VALOR DA CAUSA: R$ 10.614,50 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Ouça-se o embargado ora autor, no prazo de 05 (cinco dias), acerca dos Embargos de Declaração. ".
ID 133354206.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 10 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
10/02/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135362205
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24/01/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:35
Conclusos para decisão
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23/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130993354
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0872 - [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0249397-62.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA SANDRA GOMES RUFINO DE LIMA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA SANDRA GOMES RUFINO DE LIMA, por meio de procurador particular, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS -FIDC NPL II, todos qualificados nos autos, alegando desconhecer débito cobrado pela empresa ré, não possuindo qualquer negócio/contrato com a mesma, bem como desconhece qualquer termo de cessão público a que deu origem a inscrição indevida. Destaca a requerente que nem sequer foi notificada acerca da inclusão do seu nome junto ao SPS/SERASA, causando-lhe grave lesão e cerceamento de seu crédito.
Afirma que tentou resolver a situação, solicitou cópia do referido "Contrato", c da suposta notificação, e da referida concessão de crédito, porém nunca obteve resposta. Requer os benefícios da justiça gratuita e a concessão de tutela de urgência, para que a demandada junte cópia do suposto contrato, na notificação de concessão de crédito e cópia do termo de cessão público, bem como retire o nome da autora dos cadastros de restrição de crédito.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica e de quaisquer débitos perante a promovida e o cancelamento dos débitos, bem como indenização pelo dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial vieram os documentos, ID: 117469146/117469144. Concedida a gratuidade de justiça, ID: 117467198. A promovida ofereceu contestação, ID: 117469126, com documentos, ID: 117467222/117469128, impugnando a justiça gratuita da autora; alegando, em preliminar, falta de interesse processual; no mérito, defende que a autora possui relação contratual com a empresa NATURA, cujo crédito foi cedido a promovida; regularidade do contrato entabulado entre as partes; inexistência de fraude e o exercício regular do direito; afasta o dever de indenizar.
Requer o acolhimento das preliminares, e improcedência total do feito. Audiência de audiência, ID: 117469132, em que as partes discutiram sobre as possibilidades de solução autocompositiva, no entanto, não transigiram. Em réplica, ID: 117469134, a autora impugnou os argumentos na contestação, ressaltando que a requerida não apresentou documentação probatória do débito e reiterou o alegado na exordial, requerendo o julgamento antecipado da lide. Intimadas as partes para informarem a possibilidade de acordo ou o interesse de produção de prova em audiência, ID: 117469136, somente o promovido se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide, ID: 117469140. II - FUNDAMENTAÇÃO Impugnação da justiça gratuita A promovida impugnou a gratuidade da justiça concedida a autora, argumentando que não há qualquer documentação comprovando a insuficiência de recursos da requerente, apenas uma mera declaração, dispondo o Código de Processo Civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Pela leitura do mencionado dispositivo, depreende-se que a declaração formulada por pessoa natural presume-se verdadeira, e o juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos comprovação da capacidade da requerente de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento, bem como o fato da autora ser representada por advogado particular não impede a concessão do benefício, dessa forma, mantenho a gratuidade da justiça já deferida. Falta de interesse processual O promovido alega ausência de uma das condições da ação, consubstanciada na falta de interesse de agir, na medida em que não haveria pretensão resistida pelo réu.
O interesse de agir é uma das três condições da ação (interesse processual, legitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido), e a suposta falta daquela condição, levaria a extinção do processo sem resolução do mérito. Da análise dos autos verifica-se que a promovente ajuizou ação no intuito de obter a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes. Sendo assim, no momento do ajuizamento da ação, necessitava da intervenção judicial para resolver a lide e há adequação na ação proposta em razão do pedido.
Além disso, inexiste exigência de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso da ação, à luz do art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal.
Assim, presente o binômio necessidade e utilidade do processo como remédio jurídico apto à satisfação do direito que a parte autora reputa ter em face do réu.
Desta feita, rejeitada a referida preliminar. Passo ao mérito. Na relação jurídica estabelecida entre as partes, a autora se enquadra no conceito de consumidora, conforme definido no artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, e a promovida, na condição de fornecedor, descrito no artigo 3º, também do CDC, aplicando-se ao caso as normas consumeristas. Afirma a autora que não celebrou nenhum contrato com a parte promovida, não adquiriu nenhum produto e nem autorizou ninguém adquirir em seu nome, inexistindo qualquer relação jurídica entre as partes, inobstante vem recebendo cobranças.
Assim, pretende declaração de inexistência de relação jurídica e de quaisquer débitos perante a promovida, bem como indenização por danos morais. A autora apresenta os documentos, ID: 117469144, com a informação da existência de duas contas atrasadas nos valores de R$ 374,86 e R$ 239,64, figurando como credora a demandada, com a inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção de crédito (SCPC). Em contrapartida, a parte demandada alega que a dívida reclamada advém de contrato firmado com a empresa NATURA, cujo crédito foi cedido à requerida/cessionária. A promovida apresenta imagem do sistema com suposto cadastro com nome da parte autora e indicação dos números das notas fiscais emitidas em razão dos produtos adquiridos, bem como os débitos vinculados, ID: 117469127/117467218 e 117467223.
Ocorre que a demandada apresentou somente informações sobre o extrato do perfil da autora na plataforma dos inadimplentes e telas do sistema interno da empresa com suposto cadastro, ou seja, telas sistêmicas, as quais são inservíveis para comprovar a legitimidade das cobranças, uma vez que produzidas unilateralmente. Assim, não restou comprovada pela requerida a existência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a origem do débito cobrado, haja vista a falta de apresentação de ficha cadastral com dados da requerente devidamente assinada, além da ausência de provas de que o cadastro no sistema seja efetivamente da demandante. Ademais, não há como se imputar a autora a produção de prova negativa, no sentido de que não adquiriu nenhum produto da demandada, o que importa no reconhecimento de cobrança indevida do débito impugnado pela requerente.
Nesse sentido, vide julgado sobre o tema: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEVIDO.
DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE MANEIRA CORRETA.
RECURSOS IMPROVIDOS. 1.In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço de cartão de crédito, sua regular contratação, sobretudo porque não anexou qualquer documento com o condão de demonstrar a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", na forma do art. 373, inciso II, do CPC. 2.
Desta forma, não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que a regularidade da contratação e da dívida para comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto, inclusive não há nos autos qualquer prova que demonstre a efetiva contratação do cartão de crédito.
Ressalte-se, ainda, que os prints das telas de seus sistemas não se prestam para comprovar a regularidade da solicitação do serviço. 3.
Irretocável, também, a sentença no tocante à configuração do dano moral no caso em tela, pois a inserção do nome da apelada em cadastro de restrição ao crédito efetivada de forma indevida gera dano que prescinde de comprovação de prejuízo de ordem moral, sendo conceituado como dano in re ipsa. 4.
Destarte, mostra-se inaplicável a Súmula 385 do STJ, por negativações preexistentes, na hipótese de ajuizamento de ações judiciais questionando os débitos de tais apontamentos, pois ausente a preexistência de inscrição legítima. [...] 7.
Em relação ao indexador dos honorários, observa-se que as alegações recursais não merecem acolhimento, pois, a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da condenação, não atende aos critérios elencados no art. 85, §2º, do CPC. 8.
Recursos improvidos. (TJCE-Apelação Cível - 0195067-33.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/07/2022, data da publicação: 20/07/2022). Não havendo prova do contrato entre as partes, razão assiste a autora quanto a necessidade de declaração de inexigibilidade do débito cobrado e o consequente cancelamento da cobrança. Requer, ainda, a autora indenização por danos morais, decorrente da cobrança indevida, sob o fundamento de que a mesma teve seu nome inscrito nos cadastros de restrição de crédito por iniciativa da demandada. Uma vez reconhecida a falha na prestação do serviço e, consequentemente, a inclusão indevida do nome da autora na plataforma SCPC, impõe-se a indenização por danos morais, em virtude da inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, tratando-se de dano moral in re ipsa, conforme pacificado pelo STJ, conforme segue: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ASTREINTES.
VALOR DOS DANOS MORAIS.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. [..] 3.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 4.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão.
No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. Verifica-se, ainda, que a partir do extrato apresentado pela requerente, ID: 117469144, há outra inscrição negativa no nome da autora, porém, o que vale ressaltar é que, em regra, não caberia danos morais se houvesse inscrições preexistentes do nome da autora nos órgãos de restrição de crédito, o que não é o presente caso, uma vez que os débitos impugnados figuram primeiro em relação às demais inscrições. Para a fixação do quantum indenizatório não existe parâmetro legal, posicionando-se a doutrina e a jurisprudência pela utilização do princípio da razoabilidade, observados alguns critérios como a situação econômica do autor do dano, a repercussão do fato, a posição política, econômica e social da vítima, visando ainda compensar a vítima e afligir razoavelmente o autor do dano, contudo, evitando qualquer possibilidade de patrocinar enriquecimento sem causa. Segue julgado sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
COBRANÇA INDEVIDA.
ATRASO NO PAGAMENTO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO ILEGÍTIMA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA).
DANO MORAL IN RE IPSA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que restou comprovado que inexiste o débito em análise, pois, apesar de a consumidora ter contratado financiamento junto à instituição financeira, os documentos de fls.18/30 comprovam que as parcelas vinham sendo pagas regularmente, e que o valor referente ao mês de julho/2020 não foi quitado à época pela autora por falha na prestação do serviço da apelante, que gerou um boleto no valor de R$37.045,80 (trinta e sete mil e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), o qual não condiz com o valor da parcela do contrato. 2.
Ademais, frisa-se que embora a autora tenha tentado solucionar a questão administrativamente, o escritório da recorrente cobrou indevidamente, além do montante da parcela, um valor de R$2.956,00 (dois mil, novecentos e cinquenta e seis reais) referente as cobranças de custa e honorários advocatícios. 3.
Ocorre que a supracitada cobrança também foi indevida, pois a instituição financeira apelante não provou a atuação extrajudicial dos advogados na cobrança do débito, sobretudo pelo fato de não ter sido apresentada qualquer notificação extrajudicial que tivesse constituído a apelada em mora. 4.
No entanto, a instituição financeira inseriu o nome da apelada no cadastro restritivo de crédito, sob o argumento do exercício regular do direito, tendo em vista que não houve o pagamento das parcelas referentes a julho/2020 e agosto/2020. [...]. 6.
Como amplamente demonstrado, trata-se de demanda de responsabilidade objetiva, pois independe da existência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC, devendo-se comprovar somente a ocorrência do dano infligido e o nexo de causalidade da atuação do banco.
Ademais, a inserção da cliente em cadastro de restrição ao crédito efetivada de forma indevida gera dano que prescinde de demonstração de prejuízo de ordem moral, sendo conceituado como dano in re ipsa, o qual ocorreu nos presentes autos, porque não restou comprovada a dívida objeto da negativação. 7.
Dessa forma, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento.
Cabível, portanto, a reparação por danos morais. 8.
Assim, o montante indenizatório arbitrado pelo magistrado a quo foi no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
A fixação do arbitramento do dano sofrido deve estar regrada dentro de parâmetros de moderação e comedimento, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
O regramento em questão se coadunou perfeitamente com as regras da proporcionalidade e da razoabilidade, pois restou adequado ao gravame sofrido, razão pela qual deve ser mantido o quantum arbitrado em sede de sentença. 9.
Recurso conhecido e improvido. (TJCE-Apelação Cível - 0276396-91.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/09/2023, data da publicação: 13/09/2023) Apreciando os elementos supra em cotejo com a prova dos autos, verifica-se que a demandada é uma instituição financeira atuando em cobranças de créditos adquiridos por outras instituições financeiras; sob esses parâmetros fixo a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que considero razoável para compensar o dano sofrido pela vítima, sem se constituir causa de enriquecimento indevido. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, e, DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes, referente aos contratos nº 01338997 e 00843939, nos valores de R$ 374,86 (trezentos e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) e R$ 239,64 (duzentos e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos), respectivamente, determinando o cancelamento das cobranças daí decorrentes. CONDENO a promovida a indenizar a autora, a título de reparação por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela taxa selic a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o arbitramento, após essa data aplica-se somente a taxa selic. Condeno a requerida em custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 19 de dezembro de 2024.
Antônia Dilce Rodrigues Feijão Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130993354
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10/01/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130993354
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19/12/2024 15:15
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 13:41
Conclusos para despacho
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09/11/2024 03:48
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 08:43
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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04/11/2024 17:42
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02418603-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2024 17:38
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25/10/2024 13:17
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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23/10/2024 19:15
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0457/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
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22/10/2024 02:10
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 15:15
Mov. [28] - Documento Analisado
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21/10/2024 15:15
Mov. [27] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 14:23
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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18/10/2024 11:48
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02387094-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/10/2024 11:44
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03/10/2024 19:11
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0427/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
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02/10/2024 02:09
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0427/2024 Teor do ato: Intime-se o autor, por seu advogado, no prazo de 15 dias, para apresentar replica a contestacao. Expedientes necessarios. Advogados(s): Halison Rodrigues de Brito (OA
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01/10/2024 15:51
Mov. [22] - Documento Analisado
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19/09/2024 16:05
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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19/09/2024 15:06
Mov. [20] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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18/09/2024 20:33
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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12/09/2024 11:34
Mov. [18] - Mero expediente | Intime-se o autor, por seu advogado, no prazo de 15 dias, para apresentar replica a contestacao. Expedientes necessarios.
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11/09/2024 15:39
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02312683-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/09/2024 15:14
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07/08/2024 00:09
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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03/08/2024 08:51
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0324/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
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01/08/2024 11:09
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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01/08/2024 08:17
Mov. [13] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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01/08/2024 02:11
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 13:52
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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30/07/2024 10:02
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02224267-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/07/2024 09:42
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25/07/2024 21:13
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0313/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
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24/07/2024 12:05
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 10:54
Mov. [7] - Documento Analisado
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15/07/2024 12:38
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 11:37
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/09/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
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09/07/2024 09:35
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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09/07/2024 09:34
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 18:42
Mov. [2] - Conclusão
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08/07/2024 18:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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