TJCE - 3042452-89.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 08:57
Decorrido prazo de DARLAN DA ROCHA LOPES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 08:47
Decorrido prazo de DARLAN DA ROCHA LOPES em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131666797
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 3042452-89.2024.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Retificação de Nome] REQUERENTE: MARIA CARMOZITA OLIVEIRA DA PAZ Vistos etc., MARIA CARMOZITA OLIVEIRA PAZ, devidamente qualificada nos autos, requer, por meio de advogado legalmente habilitado, depois de expor os fundamentos de fato, a retificação do assento de ÓBITO de seu esposo GEREMIAS JUSTINIANO DA PAZ, lavrado às fls. 405, do livro C-145, sob nº de ordem 41549, do Cartório de Registro Civil da 1ª Zona de Fortaleza, a fim de que seja corrigida a grafia do nome de seu esposo, tendo em vista que fora incorretamente grafado no referido registro.
Aduz a autora que, no assento de óbito de seu esposo, fora incorretamente grafado o nome como sendo GEREMIAS JUSTINIANO DA PAZ, quando o correto é JEREMIAS JUSTINIANO DA PAZ, de forma que deve ser retificado de GEREMIAS para JEREMIAS.
O feito encontra-se correto e suficientemente instruído, em especial com a documentação de (ID 130467543/130467549).
Requer, assim, que seja julgado procedente o pedido da exordial, para fins de retificação do assento supracitado, na forma requerida. É o Relatório.
Decido.
Passo ao mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que a súplica da requerente, com fins de retificação da grafia do nome de seu esposo, no assento de óbito, enquadra-se sem sombra de dúvidas naquela hipótese de erro evidente, que poderia ser atendida administrativamente, inclusive diretamente perante o oficial do Registro Civil da Serventia onde se encontra assentado o registro em questão.
Como preceitua a Lei dos Registros Públicos em seu art. 110, I: O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; (...) Sabe-se ainda que a legislação dos registros públicos autoriza o suprimento ou retificação nos assentamentos de registro civil, objetivando as correções necessárias à adequação das anotações neles contidas à realidade dos fatos, ex vi do art. 109 e art. 110, da Lei nº. 6.015/73.
Sendo assim, frente à imprescindibilidade de tal assento para as relações jurídicas que representam, eventual equívoco, cometido na sua elaboração, deverá ser sanado, transmitindo, portanto, certeza e segurança ao sistema registral.
No caso vertente, as provas documentais carreadas aos autos demonstram plenamente a possibilidade da correção do erro evidente, erro que não exige qualquer indagação para a constatação do equívoco, no tocante aos fatos alegados na peça exordial.
Com efeito, pela análise perfunctória da certidão de casamento da autora de ID 130467543 e demais documentos acostados, erige-se evidente o erro quanto ao objeto da presente demanda.
Ante o exposto, por se tratar de erro evidente, em atenção ao mandamento do artigo 110, I da Lei no. 6.015/73, julgo PROCEDENTE o pedido exordial, para produzir os jurídicos e legais efeitos, determinando a retificação do assento de ÓBITO de GEREMIAS JUSTINIANO DA PAZ, lavrado às fls. 405, do livro C-145, sob nº de ordem 41549, do Cartório de Registro Civil da 1ª Zona de Fortaleza fazendo constar o nome do falecido como sendo JEREMIAS JUSTINIANO DA PAZ.
Visando a celeridade e economia processual, por ser procedimento de jurisdição voluntária, ausentes interesses de terceiros, certifico de logo o trânsito em julgado, VALENDO ESTA SENTENÇA COMO MANDADO, a ser apresentado no Cartório de Registro Civil da 1ª Zona de Fortaleza, para que proceda a devida retificação e emissão de nova certidão.
Por comprovar insuficiência de recursos, a parte autora goza dos beneplácitos da gratuidade de justiça, que compreende os emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de registro ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, nos termos art. 98 caput e § 1º, IX do CPC.
Após, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, independentemente do decurso do prazo. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131666797
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10/01/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 15:02
Juntada de Certidão
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10/01/2025 15:02
Transitado em Julgado em 10/01/2025
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10/01/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131666797
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10/01/2025 11:33
Julgado procedente o pedido
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07/01/2025 08:06
Conclusos para despacho
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19/12/2024 12:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130525225
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130525225
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17/12/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130525225
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16/12/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 16:06
Conclusos para decisão
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13/12/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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