TJCE - 0248054-31.2024.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173942916
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173942916
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0248054-31.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] AUTOR: DANILO RODRIGUES DE FREITAS REU: DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Danilo Rodrigues de Freitas em face da sentença prolatada no ID 132046535.
O requerente sustenta que a sentença contém contradição quanto à condenação em custas e honorários advocatícios.
Argumenta que, embora tenha obtido êxito no pedido declaratório e sucumbido apenas no pedido indenizatório, o referido ato judicial aplicou erroneamente o instituto da sucumbência mínima, condenando-o ao pagamento integral das despesas processuais.
Requer o reconhecimento da sucumbência recíproca e redistribuição proporcional dos ônus. Nas contrarrazões apresentadas na petição de ID 135386111, o recorrido pugnou pela manutenção integral do dispositivo da sentença, sustentando que a análise da sucumbência mínima não deve se limitar à quantidade de pedidos formulados e acolhidos, devendo, também, considerar o valor atribuído à causa e o impacto econômico da decisão para as partes envolvidas.
Ao final, requereu o desprovimento do recurso.
Sucintamente relatado.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 1.022, I, II e III, do CPC dispõe: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
Observado o prazo de cinco dias, atendidos os requisitos legais, passo a análise do mérito do recurso.
No que tange à fixação da sucumbência nas hipóteses de cumulação de pedidos, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que as verbas sucumbenciais devem ser arbitradas de forma proporcional, considerando-se o grau de sucumbência de cada uma das partes em relação a cada pedido formulado.
Assim, vejamos o aresto que elucida com precisão a matéria em questão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RELATIVO ÀS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANO MORAL .
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA À VERBA HONORÁRIA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA ARBITRÁ-LA DE FORMA PROPORCIONAL. 1 .
Tratando-se de sucumbência recíproca e havendo cumulação de pedidos, as verbas sucumbenciais devem sem fixadas de forma proporcional, levando-se em conta a sucumbência de cada uma das partes para cada pedido formulado.
Precedentes do STJ e do TJRJ. [...] (TJ-RJ - APL: 01505786920208190001, Relator.: Des(a) .
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 12/08/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021).
No caso objeto deste recurso, verifica-se que a parte requerente postulava, almejando obter dois provimentos, quais sejam: i) a declaração de inexigibilidade da dívida, com a consequente baixa nos cadastros de inadimplentes e órgãos fiscais; e ii) a reparação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A sentença vergastada concedeu à parte autora, ora recorrente, o pedido consistente na declaração de inexigibilidade do débito cobrado e, consequentemente, a exclusão de seu nome da plataforma em que consta o débito impugnado.
Contudo, rejeitou o pedido do autor quanto aos danos morais.
Diante disso, constato que a parte autora sucumbiu somente em metade da pretensão perseguida, de modo que o ideal seria ter se reconhecido na sentença o instituto da sucumbência recíproca, visto que houve apenas o indeferimento parcial da pretensão do autor.
Por essas razões, reconheço a existência do erro apontado pelo recorrente, ora autor da ação, e, em consequência, condeno ambas as partes, de forma recíproca, ao pagamento das despesas processuais.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, reconhecendo a contradição apontada, de modo que o dispositivo relativo ao ônus da sucumbência deverá ser redigido nos seguintes termos: Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes em custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser suportado na mesma proporção entre as partes; entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos em relação a parte autora, uma vez que o promovente é beneficiário da assistência gratuita aos necessitados, conforme preconizado no §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173942916
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173942916
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11/09/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173942916
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11/09/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173942916
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11/09/2025 09:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:22
Conclusos para decisão
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13/02/2025 02:04
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 132970627
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132970627
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0248054-31.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] AUTOR: DANILO RODRIGUES DE FREITAS REU: DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI DESPACHO Ouça-se o embargado ora promovido, no prazo de 05 (cinco dias), acerca dos Embargos de Declaração. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 22 de janeiro de 2025. Antônia Dilce Rodrigues Feijão Juíza de Direito -
05/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132970627
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29/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:23
Conclusos para decisão
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21/01/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132046535
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132046535
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0872 - [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0248054-31.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: DANILO RODRIGUES DE FREITAS REU: DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI SENTENÇA
I - RELATÓRIO DANILO RODRIGUES DE FREITAS, por meio de seu procurador judicial, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL contra DB3 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., todos qualificados nos autos, alegando que, ao acessar os órgãos restritivos de crédito para consultar a situação de seu CPF, deparou-se com uma cobrança da empresa referente a duas supostas dívidas, no valor total de R$ 249,95 (duzentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos), com vencimento no ano de 2024. Afirma desconhecer totalmente a dívida, uma vez que nunca teve vínculo algum com a requerida, não contratando nenhum serviço por ela prestado, tampouco autorizando que terceiros contratassem em seu nome. Requer a declaração de inexigibilidade da dívida, com a consequente baixa nos cadastros de inadimplentes e órgãos fiscais, no valor de R$ 249,95 (duzentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos), além da reparação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Com a inicial juntou os documentos de ID 123213885/ 123213888. Concedido os benefícios da gratuidade judiciária em ID 123211688. Contestação da promovida, em ID 123211705, acompanhada de documentos de IDs 123211706 e 123211707, afirmando que não houve negativação do nome da parte autora, mas somente o cadastro de dívida atrasada; o requerente, no dia 20/09/2023, firmou dois contratos com a promovida, denominados MOBPLAY GLOBO 600MB, GLOBOPLAY - TV - RESIDENCIAL e PME R$ 14,90, os quais foram cancelados em 30/04/2024; se realmente houve falha, a empresa demandada também foi vítima da prática criminosa.
Caso tivesse sido informada administrativamente, o que não ocorreu, tomaria todas as providências e medidas ao seu alcance a fim de evitar a repetição de fraudes; suscita caso fortuito e força maior; o dano moral não se configura, pois, diante da condição de devedor contumaz, é inegável que uma notificação a mais em seu prontuário não aumenta o descrédito contra sua pessoa frente a terceiros, bem como não lhe ofende a honra; impossibilidade de inversão do ônus da prova, ante a absoluta ausência de hipossuficiência da parte promovente. Audiência de conciliação de ID 123211713, infrutífera. Réplica de ID 123211724, em que o autor afirmou que a ré não juntou nenhum documento capaz de subsidiar as alegações que faz, bem como a cobrança da dívida; a plataforma do SERASA LIMPA NOME não se trata de uma plataforma de negociação de dívidas, mas sim de cobrança.
Em plataforma oficial de comunicação do Serasa, dispõe que pagar débitos cadastrados como "conta atrasada" é fundamental para aumentar o crédito, devendo ser pagas todas, o que inclui as prescritas, para melhorar o score do consumidor.
Ainda que o benefício do pagamento da dívida seja o aumento do score, houve alteração da pontuação deste.
Por consequência lógica, a inscrição ou o não pagamento do débito incluído na plataforma causa impacto negativo ao autor; reafirma os demais termos descritos na inicial. Intimadas as partes acerca da possibilidade de acordo e da produção de provas, em ID 123213881, nenhuma das partes se pronunciou sobre o interesse em produzir provas ou em compor o litígio amigavelmente, o que ocasionou o julgamento antecipado do mérito. II - FUNDAMENTAÇÃO A demanda versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 - CDC, aplicando-se ao caso as normas consumeristas, conforme entendimento consolidado pelo STJ no enunciado da súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, dispondo o artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.(Grifei) O autor requer a declaração de inexistência do débito, uma vez que não reconhece o valor referente à dívida de R$ 249,95 (duzentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos), cobrada pela parte ré, bem como reparação por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A parte promovida, por sua vez, afirma que a dívida decorre de dois contratos denominados Mobplay Globo 600 MB e GloboPlay, os quais teriam sido cancelados em 30/04/2024, gerando as pendências financeiras.
Apesar de a promovida sustentar a existência da relação jurídica entre as partes, não juntou prova que comprovasse o referido fato, limitando-se a anexar prints de tela no corpo da contestação, o que não se configura como elemento probatório idôneo apto a comprovar a legitimidade e a existência da relação jurídica invocada que justificasse a cobrança, por se tratar de prova unilateral, passível de manipulação e não submetida ao crivo do contraditório, conforme jurisprudência sobre o tema: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO.
TEMA 1061 DO STJ.
PRINTS DE TELA SISTÊMICA.
PROVA UNILATERAL.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. 1.
A juntada de documento após a inicial ou a contestação somente se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação, quando destinado a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contrapor documento acostado pela parte adversa (art. 435 do CPC), o que não é o caso dos autos, restando, caracterizada, portanto, a preclusão temporal.
Desse modo, os documentos juntados não podem ser objeto de análise no presente recurso. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a legalidade da conduta da promovida em inserir o nome do autor no cadastro de inadimplentes, para então verificar se é cabível reparação por danos morais e se o valor arbitrado encontra-se em consonância com os ditames legais. 3.
Cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4.
Conforme se depreende dos autos, resta incontroverso que o autor teve o seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito, por uma suposta dívida decorrente de contrato firmado com a promovida.
A empresa recorrente, por sua vez, defende licitude da negativação sob o argumento de que o débito advém da contratação de linha telefônica, contudo, da análise do contrato juntado verifica-se que os dados do constante no instrumento contratual não coincidem com os do autor, uma vez que consta endereço diverso do indicado na inicial. 5. É certo que, se o autor nega a contratação e desconhece a origem do débito, caberia a parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do pleito autoral, demonstrando que o autor esteve presente em loja e assinou o contrato (assinatura física), estando ciente das consequências do inadimplemento contratual. 6.
Dispõe o art. 429, II, do CPC, no sentido de que incumbe o ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento, de sorte que, tendo em vista a especificidade dessa regra em relação às disposições contidas nos arts. 82 e 95, do mesmo códex, inegável que o ônus de comprovar a autenticidade do documento é de quem o apresentou. (Tema 1061 do SJT) 7.
Os documentos juntados na contestação não são capazes de comprovar a relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a origem do débito que ensejou a negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. 8.
Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência pátria já firmou posicionamento no sentido de que a mera inserção de prints de telas do sistema interno da fornecedora de serviços não serve como prova para atestar a legalidade do débito ou mesmo da efetiva prestação de serviço, uma vez que, por terem sidos produzidos unilateralmente, podem ser facilmente manipulados. 9.
Dessa forma, entendo que se o réu não logrou êxito em comprovar a contento a contratação regular; e ainda assim efetuou a negativação.
Agiu, portanto, de forma negligente e deve responder pela inclusão do nome da autora no SPC/Serasa. [...]12.
Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância à norma processual de regramento dos honorários advocatícios, mais precisamente o § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento), para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJCE-Apelação Cível - 0007642-14.2018.8.06.0143, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024).
Não havendo prova do contrato celebrado entre as partes, razão assiste ao autor quanto a necessidade de declaração de inexigibilidade do débito cobrado, e consequentemente a exclusão de seu nome da plataforma em que consta o débito impugnado.
Consta ainda o pedido de reparação por danos morais pelo requerente, com fundamento na negativação indevida de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
Da análise do documento de ID 123213888, apresentado pelo autor, no qual são expostos os detalhes da dívida, nota-se que há uma conta com status de atraso em seu CPF, a qual, conforme o próprio documento, é definida como uma dívida que não está inserida no cadastro de inadimplentes do Serasa.
Aliás, depreende-se que o nome do autor, na verdade, não foi inscrito em cadastro de inadimplentes, mas na plataforma 'Serasa Limpa Nome', a qual tem como objetivo permitir a renegociação de dívidas, sendo de acesso exclusivo do devedor, por meio de seu login e senha, sem que haja publicidade das informações a terceiros e sem que haja restrição de crédito ao consumidor.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta que a inserção de dívida, ainda que prescrita, em cadastro ou plataformas de negociação de dívidas difere da efetiva negativação de dívida, pois em tais cadastros não há consulta para o público, somente para a consumidora: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
EXCLUSÃO DO NOME DO SERASA LIMPA NOME.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.Cinge-se a controvérsia sobre se é devida a indenização por danos morais decorrente de cobrança da requerida em órgão de proteção ao crédito, conhecido como "Serasa Limpa Nome", por dívida considerada inexistente. 2.
A Recorrente sustenta que a inserção dos seus dados junto ao SERASA LIMPA NOME é de viés negativo, posto que da forma como apresentado, como dívida apenas para tentativa de acordo extrajudicial, não se trata de mera cobrança porque há, sim, publicidade quanto à baixa de scores caso o devedor não aceite a proposta.
Alega que a via extrajudicial adotada para a cobrança pela operadora de telefonia demandada ofende os artigos 39 e 43 do CDC. 3.
No caso dos autos, a autora não demonstrou a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes de natureza pública, mas apenas no site do Serasa Limpa Nome, a qual não se equipara a órgão restritivo de crédito, não sendo cabível danos morais no caso em concreto.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação de nº 0050380-36.2020.8.06.0114 acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 21 de setembro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00503803620208060114 Lavras da Mangabeira, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 21/09/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022).
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME OU RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
MERO APONTAMENTO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITO EM ABERTO NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
PARTE AUTORA NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO.
REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, I, CPC.
AUSÊNCIA DE DANO.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA VEXATÓRIA OU CONSTRANGEDORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE BUSCAR O CRÉDITO PELAS VIAS JUDICIAIS.
FATO NÃO IMPACTANTE DO DIREITO SUBJETIVO DO CREDOR DE BUSCAR À SATISFAÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO DA PARTE ADVERSA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata o caso dos autos de Ação de Nulidade da Dívida c/c Ação Declaratória de Prescrição c/c Reparação por Danos Morais, em que a parte autora aduz que ao acessar o site do SERASA para verificar a situação cadastral de seu CPF se deparou com uma cobrança da empresa ré referente a uma suposta dívida junto à operadora de telefonia, no valor de R$ 302,78 (trezentos e dois reais e setenta e oito centavos), com vencimento em 16/11/2010. 2.
As dívidas encontradas pela parte requerente não se tratam de negativação ou anotação restritiva de seu CPF, mas apenas do apontamento da existência de um débito em aberto registrado em nome da parte requerente na plataforma do SERASA. 3.
A plataforma "Serasa Limpa Nome" não se trata, propriamente, de um órgão de restrição de crédito, mas, sim, de uma plataforma com o fim de viabilizar a renegociação entre consumidor e credor. 4.
Em que pese se tenha operado ou não a prescrição da dívida, não há amparo para declarar a plataforma em destaque como sendo indevida, uma vez que a Parte Autora não logrou êxito em demonstrar o adimplemento do débito, bem como restou evidenciado que o portal "serasa limpa nome" não se trata, propriamente, de um órgão de restrição de crédito, mas sim, de uma plataforma com o fim de viabilizar a renegociação entre consumidor e credor. 5.
A Demandante não demonstra que a Plataforma citada tenha lhe causado dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. 6.
Somente haverá dano moral indenizável nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis ou nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados, o que não é o caso dos autos. 7.
Se prescrição ocorresse, haveria apenas a elisão da pretensão de buscar o crédito pelas vias judiciais.
Com efeito, tal fato não é impactante do Direito Subjetivo do Credor de buscar à satisfação do pagamento do débito da Parte Adversa. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Everardo Lucena Segundo.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0051655-25.2021.8.06.0101 Itapipoca, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023).
Embora a situação tenha causado aborrecimento à parte autora, especialmente por ser oriunda de cobrança indevida, não atingiu aspectos relacionados à personalidade do promovente, tratando-se apenas de mero aborrecimento, o que não enseja dano moral indenizável.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021).
Dessa forma, não há como acolher o pedido de reparação por danos morais, uma vez que a mera cobrança de dívida inexistente, sem a comprovação de negativação no cadastro de inadimplentes, não configura dano moral in re ipsa.
Deve ser comprovada a ocorrência de circunstância especial que possa atingir os direitos da personalidade, o que não restou verificado no caso dos autos.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor e, DECLARO a inexistência do débito no valor total de R$ 249,95 (duzentos e quarenta e nove e noventa e cinco centavos), com a consequentemente exclusão de seu nome da plataforma "Serasa Limpa Nome" referente ao débito impugnado.
REJEITO o pedido de indenização por dano moral, à míngua de amparo legal.
Considerando que o promovido sucumbiu de parte mínima do pedido, considerando o valor atribuído à causa, condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 86, parágrafo único do CPC, entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos, uma vez que o promovente é beneficiário da assistência gratuita aos necessitados, o que faço com esteio no art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 9 de janeiro de 2025.
Antônia Dilce Rodrigues Feijão Juíza de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132046535
-
13/01/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132046535
-
09/01/2025 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
10/11/2024 03:24
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
31/10/2024 15:34
Mov. [36] - Concluso para Sentença
-
28/10/2024 12:57
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02404221-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/10/2024 12:34
-
24/10/2024 17:08
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02399988-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2024 17:02
-
17/10/2024 19:17
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0448/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
-
16/10/2024 02:09
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2024 21:12
Mov. [31] - Documento Analisado
-
30/09/2024 14:11
Mov. [30] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2024 12:39
Mov. [29] - Encerrar análise
-
25/09/2024 16:34
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
25/09/2024 10:59
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02339747-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/09/2024 10:50
-
16/09/2024 15:38
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
16/09/2024 13:40
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
13/09/2024 20:50
Mov. [24] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | realizada
-
13/09/2024 13:11
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
11/09/2024 16:09
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02312911-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/09/2024 16:00
-
11/09/2024 11:27
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02311834-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/09/2024 11:04
-
10/09/2024 10:46
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02308663-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/09/2024 10:18
-
10/09/2024 10:04
Mov. [19] - Mero expediente | Intime-se o autor, por seu advogado, no prazo de 15 dias, para apresentar replica a contestacao. Expedientes necessarios.
-
10/09/2024 09:38
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
09/09/2024 18:36
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02307636-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/09/2024 18:02
-
09/09/2024 13:00
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02306314-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/09/2024 12:57
-
02/08/2024 13:47
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
02/08/2024 13:47
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/07/2024 00:41
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0307/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
-
22/07/2024 21:16
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0306/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
-
22/07/2024 02:08
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2024 12:56
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
19/07/2024 12:35
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
19/07/2024 12:02
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2024 11:27
Mov. [7] - Documento Analisado
-
05/07/2024 09:57
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2024 09:28
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/09/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
-
04/07/2024 09:28
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
04/07/2024 09:28
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2024 18:35
Mov. [2] - Conclusão
-
03/07/2024 18:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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