TJCE - 3000003-53.2025.8.06.0140
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 171269194
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 171269194
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02/09/2025 23:18
Juntada de Petição de resposta
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171269194
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171269194
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01/09/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171269194
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01/09/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171269194
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29/08/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 20:32
Conclusos para decisão
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29/08/2025 20:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/08/2025 16:57
Juntada de Petição de Embargos
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23/08/2025 22:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 04:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166797597
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30/07/2025 03:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166797597
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29/07/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166797597
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29/07/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 15:00
Conclusos para despacho
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10/07/2025 23:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/07/2025 18:56
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:24
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 06:16
Decorrido prazo de ANA EDINEIA CRUZ LOPES em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:16
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160574947
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160574947
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º: 3000003-53.2025.8.06.0140 PROMOVENTE (S): FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA NETO PROMOVIDO (A/S): BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Visos em conclusão. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS cujos polos são ocupados pelas pessoas física e jurídica em epígrafe.
A autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de cobranças de serviços alegados fraudulentos, os quais geraram descontos em sua conta bancária.
A parte promovida alega, no mérito, que os descontos foram devidos, pois fundada em relação jurídica devidamente firmada.
Ao final, pede a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a conciliação.
Contestação e réplica nos autos.
Decido.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
A priori, passo à análise das questões prejudiciais de mérito suscitadas no pedido da peça contestatória.
A parte promovida alega a ocorrência de prescrição.
Porém, não deve prevalecer a todos os contratos mencionados. É cediço que situações como a dos autos são regidas pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido é o seguinte entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE .
REJEIÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INEXISTÊNCIA.
MÉRITO .
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO .
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO APENAS DA PRETENSÃO RELATIVA AOS DESCONTOS ANTERIORES AOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (ART. 27 DO CDC).
DECADÊNCIA .
DEMANDA DE NATUREZA TIPICAMENTE CONDENATÓRIA (INDENIZATÓRIA).
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
INEXISTÊNCIA DE SUPORTE NORMATIVO OU CONTRATUAL PARA A COBRANÇA TARIFÁRIA .
ILEGALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1 - Ao juiz, como destinatário das provas, é dado poder de julgar antecipadamente a lide nos casos em que se mostra desnecessária a adoção de outras providências probatórias, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
Posição consolidada pelo STJ.
Preliminar rejeitada . 2 - O recurso impugna regularmente os termos do comando sentencial, de modo que não há falar em violação ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 3 - Versa a questão acerca de cobrança supostamente indevida de tarifa bancária, nominada "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA", no valor R$ 30,90 (trinta reais e noventa centavos), descontada mensalmente da conta-corrente da autora, ora apelada (comprovantes - Id. 6319084) .
Segundo alega a autora/apelada, não fora por ela contratado qualquer serviço a justificar a cobrança da mencionada tarifa em conta bancária que lhe serve à percepção de benefício previdenciário. 4 - Primeiramente, importante destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese, em observância à orientação firmada na Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
O prazo prescricional, por consequência, é quinquenal, na forma como determina o art. 27 do CDC - e não trienal .
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, "nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação" (STJ - AgInt no REsp: 1963986 SP 2017/0268145-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022).
Prescrição do fundo de direito afastada.
Reconhecimento da prescrição apenas de eventuais parcelas descontadas anteriormente aos cinco anos do ajuizamento da demanda. 5 - A ação em vertente é tipicamente indenizatória (condenatória) - pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de cobrança tarifária indevida -, de modo que não incidem quaisquer prazos de natureza decadencial - estes relacionados a direitos potestativos em ações de natureza constitutiva positiva ou negativa .
Precedentes do STJ e do TJMG. 6 - Às instituições financeiras é vedada a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais.
Ademais, o uso e gozo de pacote de serviços a subsidiar a cobrança de tarifas bancárias deve ter suporte contratual, segundo determina a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil (arts . 2º e 8º).
Entretanto, a cobrança da nominada "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA" não possui base normativa e/ou contratual. 7 - Com efeito, correta a sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança tarifária, condenando o banco réu/apelante à restituição em dobro das parcelas descontadas (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (in re ipsa) .
Precedentes do TJPI. 8 - Registre-se, ainda, que a prova má-fé é desnecessária para fins de restituição em dobro das parcelas descontadas.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgado paradigmático realizado por sua Corte Especial, firmou tese no sentido de que tanto a conduta dolosa quanto a culposa dão azo à incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art . 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (STJ; EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator p/ o acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30/3/2021). 9 - Por fim, no tocante ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, observo que este fora fixado no montante de R$ 3 .000,00 (três mil reais), de acordo os parâmetros estipulados por esta 4ª Câmara Especializada Cível e em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 10 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 08244754520218180140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Rejeito, portanto, a prejudicial arguida.
No que se refere as preliminares, a questão da ausência de interesse de agir toca já o mérito e não mais se considera uma condição da ação, categoria processual que, segundo a Doutrina, se quis extinguir com a edição do Novo CPC. É dizer, não se pode extinguir a relação processual por sentença terminativa em face de alegação de falta de interesse de agir.
Caso presente a pertinência subjetiva da ação o pedido poderá ser julgado procedente, caso contrário, o julgamento será o de improcedência, mas isso já na análise do mérito da causa, a qual deve sempre preferir a sentença terminativa, consoante dispõe o art. 488 do CPC.
Observa-se, então, que a alegação da demandada acerca da ausência de interesse de agir, não deve ser analisada em sede de preliminar, como quer a parte ré, uma vez que tal análise se confunde com o mérito, devendo, portanto, ser apreciado em momento oportuno.
Em relação à impugnação ao pedido do benefício de justiça gratuita, também deixo de acolhê-la.
Isso porque o ônus de comprovar que a parte não faz jus ao benefício é de quem impugna, uma vez que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida (§3º do art. 99 do CPC).
Assim, no caso posto, não existem elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita nos autos pela parte autora.
Ultrapassada as questões preliminares, passo à análise do mérito.
Tendo em vista a dicção do CDC, Art. 6º, VIII[1] , inverto o ônus da prova.
A despeito da inversão do ônus probandi, a parte autora trouxe aos autos cópia de extrato bancário, ID 131662937 até ID 131662941 onde constam descontos referente ao seguinte serviço: TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, o qual afirma não ter autorizado.
A parte demandada, por sua vez, alega que as subtrações são legítimas, mas não coleciona contrato assinado entre as partes que legitime os descontos.
No que se refere as tarifas e pacotes de serviços, a resolução nº 3.919, resta estabelecido: RESOLUÇÃO Nº 3.919 [...] O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de novembro de 2010, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VI, VIII e IX, da referida lei, R E S O L V E U : Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. [...] Frise-se que as Turmas Recursais do TJAM uniformizam jurisprudência sobre cobranças por pacote de serviços bancários.
No sentido, fixou as seguintes teses: a) A tese que "é vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor". b) A tese de que "o desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa (dano que decorre do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto". c) E por fim, a tese de que "a reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor".
Neste ponto, ressalto que a parte ré avançou nos rendimentos do Autor e sequer possui provas de que a contratação é legítima, não atendendo ao preconizado no supracitado Art. 1º da Resolução supracitada.
Assim, em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, constata-se que a parte autora teve descontadas dos seus rendimentos parcelas referentes a serviço que não contratou, restando claro que a requerente não assumiu tal obrigação para com a parte promovida.
Além do mais, a jurisprudência vem decidindo que, mesmo com a comprovação de fraude na contratação, as instituições financeiras não se eximem de culpa, por tratar-se de fortuito interno.
Portanto, ainda que se estivesse diante de um caso de fraude, chegar-se-ia à conclusão de que a instituição ré não se acautelou com os cuidados necessários para evitar o dano, uma vez que fraudes de diversas naturezas fazem sabidamente parte do cotidiano da sociedade atual, dada a notória evolução tecnológica à disposição no mercado.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Logo, pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, a parte demandada deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC.
Nessa linha, com relação à perda patrimonial suportada pelo Postulante, é certa a sua correspondência com os valores indevidamente descontados em sua conta.
A propósito, assevero que a repetição do indébito há de efetivar-se na exata conformidade da interpretação que a jurisprudência majoritária tem consagrado ao art. 42, parágrafo único, do CDC, para fins de se reconhecer a necessidade de restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas em conta corrente percebido pelo autor.
Nesse ponto, assinalo que o entendimento a que ora se conforma está em consonância com a interpretação recente do STJ, a qual sustenta que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No tocante aos danos morais, estes restaram configurados no caso em tela, tendo em vista o constrangimento sofrido pela parte autora ao ter seus proventos reduzidos por descontos ilegítimos, o que lhe causou angústia e afetou a intangibilidade do seu patrimônio e o equilíbrio do seu orçamento.
Neste sentido, Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABÍVEL.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000673920228060182, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: Invalid date) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
TARIFAS DE TITULO DE CAPITALIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO BANCO REQUERIDO PARA EXCLUIR OU MINORAR A INDENIZAÇÃO FIXADA NA ORIGEM .
JUROS DE MORA DE 1% A.M A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
DANOS MORAIS MANTIDOS.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO PROVIDO .
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de recursos de apelação interpostos por Banco Bradesco S/A . e pela consumidora promovente em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Chaval/CE (fls. 118/129), que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.
II.
Questão em discussão 2 .A controvérsia em análise se restringe a determinar a viabilidade da condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais na situação em questão, bem como a adequação do valor fixado (R$ 5.000,00 ¿ cinco mil reais).
Além disso, discute-se a fixação dos juros de mora a partir da data do evento danoso.
III .
Razões de decidir 2.
O juízo a quo declarou extinto o processo, julgando parcialmente procedente os pedidos formulados nas ações processadas em conjunto para: reconhecer a inexistência do débito decorrente da tarifa bancária, da anuidade de cartão de crédito e do título de capitalização decorrentes da falta de relação contratual, determinando a instituição financeira a restituir o valor indevidamente descontado na conta-salário da demandante na forma simples relativo a cada um desses descontos (tarifa bancária, anuidade de cartão de crédito e título de capitalização), e da forma dobrada nos valores descontados após 30 de março de 2021 , e a pagar à parte promovente, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, para as três ações, que foram julgadas em conjunto, assim como ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. 3 .
Os documentos apresentados pela requerente, constantes dos autos (fls. 14/35), comprovam de forma satisfatória a ocorrência de descontos em sua conta bancária decorrentes do serviço questionado nesta demanda.
Por outro lado, a instituição financeira não cumpriu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme previsto no art. 373, II, do CPC, uma vez que não juntou aos autos instrumento contratual devidamente assinado pela demandante . 4.
O recurso da autora foi provido para determinar que os danos morais sejam elevados para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada processo, totalizando o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e que os juros de mora relativos à reparação por dano moral sejam fixados a partir da data do evento danoso, conforme disposto na Súmula 54 do STJ .
A inexistência de um contrato válido devidamente comprovado resultou na declaração de inexistência da relação jurídica e na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 5.
Os descontos indevidos caracterizam dano moral in re ipsa, sendo correta a fixação da indenização pelo juízo a quo, de forma proporcional ao prejuízo sofrido.A jurisprudência consolidada do TJCE reforça que a indenização deve ser fixada de maneira justa, respeitando a necessidade de evitar enriquecimento indevido, conforme a decisão que assevera que "a indenização por danos morais não pode ser desmesurada, devendo refletir a gravidade da ofensa, os efeitos do ato ilícito, as condições das partes e a necessidade de impedir o enriquecimento sem causa" .
Em razão disso, entendemos, data vênia, que a condenação deve ser majorada de acordo com os precedentes desta corte de justiça.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso da autora conhecido e provido .
Recurso do réu conhecido e desprovido.
Sentença reformada.
Dispositivos relevantes citados: CDC: incisos I e II do parágrafo 3º,14, 39, III; CPC, art. 373, II .
Súmulas 54 , 297, 362 do STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, para dar PROVIMENTO ao apelo interposto pela parte Autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso apresentado pela instituição Financeira, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02000554920228060067 Chaval, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 25/02/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2025) Concluindo, entendo que ofendem a honra subjetiva e objetiva da pessoa os descontos indevidos nos seus rendimentos, já que o requerente não realizou negócio jurídico que legitimasse tais deduções.
De outra banda, para a fixação do quantum, deve o julgador atentar à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório.
Neste caso, levando-se em consideração os parâmetros fixados por este juízo e pelas Turmas Recursais do TJCE em casos análogos, o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência: A) DECLARO inexistente o contrato referente às cobranças referentes a: TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, objeto desta demanda, o qual gerou os descontos nos rendimentos da parte autora; B) CONDENO o promovido a pagar à parte autora a título de indenização por danos materiais, a quantia indevidamente descontada do seu rendimento, em dobro (art. 42, § único, CDC), de todas as parcelas descontadas indevidamente, acrescida de correção monetária pelo INPC (a partir da data do efetivo prejuízo - Súmula 43 do STJ) e de juros moratórios, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data de cada desconto); C) CONDENO a parte promovida a pagar à parte autora como indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024[1]) e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Núcleo4.0/CE, 15 de junho de 2025.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Núcleo4.0/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito [1] Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) -
18/06/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160574947
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16/06/2025 13:34
Julgado procedente o pedido
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14/06/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 14:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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12/06/2025 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 23:52
Declarada incompetência
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18/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Réplica
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16/05/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 09:52
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:57
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:57
Juntada de ata de audiência de conciliação
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23/03/2025 14:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/02/2025 13:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Paracuru.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136463104
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136463104
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PARACURU - Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 CERTIDÃO Processo nº: 3000003-53.2025.8.06.0140 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA NETO REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIFICO que foi designada audiência de conciliação, para o dia 26/03/2025 às 09:30, que será realizada de forma virtual pela CEJUSC, através de videoconferência por meio da plataforma Microsoft Teams.
Seguem abaixo os dados de acesso para ingresso na audiência: Link: https://link.tjce.jus.br/a940a3 ADVERTÊNCIAS: As partes devem estar obrigatoriamente acompanhadas por seus advogados, salvo se o valor da causa não ultrapassar o montante de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º, caput, da Lei 9.099/1995).
Não comparecendo a parte requerida, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente (art. 20 da Lei 9.099/1995).
Ausente a parte requerente, o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/1995).
Não havendo acordo perante o CEJUSC, será designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, que ocorrerá na sede do Juízo da Comarca de Paracuru/CE. PARACURU/CE, 19 de fevereiro de 2025. ADRIEL ALVES MAGALHAES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
19/02/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136463104
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19/02/2025 12:10
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:22
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131681322
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131681322
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14/01/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000003-53.2025.8.06.0140 AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA NETO REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Constata-se que o sistema Pje acusa suspeita de prevenção no que se refere aos processos nº 3000003-53.2025.8.06.0157, apesar de o autor compor o polo ativo de ambas as ações o polo passivo diverge da presente ação, motivo pelo qual afasto a prevenção apontada. Torno sem feito a designação de audiência de modo automatizado pelo PJe. Petição inicial acompanhada por documento de identificação da parte requerente (p. 04), comprovante atualizado de endereço (p. 05) e procuração assinada (p. 03). Deixo para o momento da prolação da sentença a análise do pedido de assistência judiciária gratuita, pois, em primeira instância do juizado especial cível, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Recebo a petição inicial (art. 330 do CPC). Designo a realização de audiência de conciliação, com o encaminhamento dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC). Definidos dia e horário da audiência de conciliação junto ao CEJUSC, cite-se a parte requerida para o comparecimento em audiência. Intime-se a parte requerente, na pessoa de seu advogado, para comparecer ao ato de audiência. Incluam-se nos atos de comunicação das partes para comparecimento em audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC as seguintes advertências: - A audiência de conciliação realizar-se-á de modo virtual. - O link de acesso ficará disponível nos autos. - As partes devem estar obrigatoriamente acompanhadas por seus advogados, salvo se o valor da causa não ultrapassar o montante de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º, caput, da Lei 9.099/1995). - Não comparecendo a parte requerida, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente (art. 20 da Lei 9.099/1995).
Ausente a parte requerente, o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/1995). Não sendo a parte requerida encontrada, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço e/ou número do whatsapp da parte requerida, para a realização da citação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Cumprida a determinação judicial, renove-se o ato de citação. Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Edísio Meira Tejo Neto Juiz de Direito Respondendo -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131681322
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13/01/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131681322
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13/01/2025 09:38
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Paracuru.
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13/01/2025 09:16
Juntada de Certidão
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10/01/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 11:33
Conclusos para decisão
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07/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Paracuru.
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07/01/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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