TJCE - 0232190-84.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:24
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 00:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 00:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de JOAO BANDEIRA FEITOSA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:48
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 150590331
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 150590331
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30/04/2025 00:00
Intimação
Sentença 0232190-84.2023.8.06.0001 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MATHEUS LINS DE VASCONCELOS, MATHEUS LINS VASCONCELOS, MATHEUS LINS VASCONCELOS, MATHEUS LINS VASCONCELOS, MATHEUS LINS VASCONCELOS
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Banco Bradesco S.A em desfavor de Matheus Lins Vasconcelos, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra o banco autor que, em 04/08/2021, as partes firmaram Contrato de Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Crédito Pessoal, nº 937935, sendo fornecido ao réu o crédito de R$ 50.785,46 (cinquenta mil, setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas.
Afirma que o contrato foi realizado via mobile bank, de maneira eletrônica, através do aplicativo do banco, tendo o requerido utilizado sua chave criptografada para assinar o termo.
Alega que o demandado deixou de pagar desde a primeira parcela, não tendo cumprido com as obrigações assumidas perante à instituição credora; com isso, após várias tentativas de resolução amigável da lide, sem êxito, o autor recorre ao judiciário a fim de compelir o Réu ao pagamento do valor devido, atualmente no patamar de R$ 95.843,75 (noventa e cinco mil, oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Procuração e documentos juntados, com destaque à Ficha-Proposta de Abertura de Conta de Depósito; às telas do sistema, detalhando a dívida; aos registros de cobrança; e ao demonstrativo de evolução da dívida.
Custas recolhidas.
Primeira tentativa de citação, via mandado, infrutífera, tendo em vista que o requerido mudou-se do endereço indicado.
Novo endereço informado.
Segunda tentativa de citação sem sucesso, não tendo sido localizado o requerido.
O autor informou novos endereços para citação.
Quatro novas tentativas de citação, todas infrutíferas.
Procederam-se pesquisas nos sistemas INFOJUD, SIEL, RENAJUD e SISBAJUD, bem como expedição de ofício às concessionárias OI, TIM, CLARO e VIVO, além da ENEL e CAGECE, visando a localização do endereço do requerido.
Diante do resultado da pesquisa, o autor pediu a citação do réu, apresentando cinco endereços diversos.
Cinco novos mandados foram expedidos, tendo um deles obtido sucesso na citação (ID. 135616893).
Todavia, o requerido deixou transcorrer o prazo para manifestação sem nada opor, conforme certidão de decurso de prazo (ID. 149958501).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Registro que, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos e das já produzidas, e sendo a ré revel, aplicando-se os efeitos da revelia, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I e II, do CPC.
Quanto ao ônus probante, determino a sua distribuição estática, na forma do art. 373, I e II, do CPC, devendo a autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e a ré os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos dos direitos da autora.
Inicialmente, forçoso reconhecer a existência de revelia formal da parte promovida, tendo em vista a não apresentação de contestação nos autos, não ocorrendo qualquer dos casos excepcionais elencados no art. 345 do Código de Processo Civil: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Com a revelia, os fatos afirmados pelo autor serão tidos como verdadeiros (art. 344 do CPC); os prazos contra o revel fluirão da data da publicação do ato no órgão oficial (art. 346 do CPC), caso não tenha advogado habilitado nos autos, podendo, no entanto, intervir no processo em qualquer fase processual; e o processo será julgado antecipadamente, cabendo ao juiz apreciar as provas constantes dos autos, indicando as razões de seu convencimento.
Percebe-se, desta forma, que a presunção de veracidade é juris tantum, o que não implica, evidentemente, no julgamento favorável do pedido.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, através do seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.[...] 2.
A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1588993 SP 2019/0285072-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) Portanto, o que se afirma, em outras palavras, é que a revelia, por si só, não impõe a procedência automática do pedido, estabelecendo, apenas, presunção relativa, e não absoluta, da veracidade dos fatos, já que seus efeitos atingem os fatos, não estabelecendo a certeza do direito, a qual se dará pela apreciação das provas constantes dos autos.
O presente feito trata de ação de cobrança, a qual tem por objeto Contrato de Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Crédito Pessoal.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a instituição financeira promovente informa que concedeu ao demandado R$ 50.785,46 (cinquenta mil, setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), que o requerido deveria devolver em 36 (trinta e seis parcelas) parcelas mensais e sucessivas, entretanto, deixou de cumpriu com as suas obrigações de quitar o débito contraído.
Nesse aspecto, pontua-se que é ônus da parte promovente fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, I, do Código de Processo Civil, e apenas com a comprovação mínima de suas alegações é que se pode exigir do promovido a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, conforme norma do art. 373, II, do CPC.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou Ficha-Proposta de Abertura de Conta de Depósito, telas do sistema, detalhando a dívida e demonstrativo de evolução da dívida.
Observe-se, ainda, que o Comprovante de Operação foi assinado eletronicamente, por intermédio do Mobile Bank.
Em seus termos, resta clara a identificação do autor, assim como os dados completos da operação.
Em contrapartida, o réu não apresentou qualquer documento capaz de infirmar as alegações e os documentos da parte autora, a qual juntou material probatório suficiente ao caso; faz-se mister considerar comprovado o débito reclamado.
Desse modo, entende-se que a pretensão autoral se encontra devidamente demonstrada, não havendo nos autos nenhuma prova capaz de afastar a pretensão autoral, isto é, causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da autora (art. 373, II, do CPC).
Para corroborar esse entendimento, cita-se o seguinte julgado do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA ACERCA DO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA QUE CABE AO RÉU.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O recurso não merece prosperar,sobretudo porque o ônus de comprovar o adimplemento da quantia objeto da presente ação de cobrança é do réu, ora recorrente,uma vez que não incumbe ao autor fazer prova negativa (não pagamento). 2.
O que se verifica dos autos é que, durante toda a instrução processual, a apelante não logrou êxito em comprovar o adimplemento da dívida objeto da lide, conforme previsão do art. 373,inciso II, do CPC. 3.
Ora, tendo a parte autora demonstrado a contratação e o fornecimento dos serviços correspondentes, cabia ao contestante o ônus de provar os fatos impeditivos,extintivos ou modificativos do direito pleiteado na exordial, com elementos suficientes para afastar o inadimplemento da dívida, o que não ocorreu na espécie. 4.
Dessa maneira, restando ausente a comprovação de que houve o adimplemento da dívida, agiu com acerto o Juízo a quo ao julgar procedente o pedido da ação de cobrança. 5.Recurso improvido. (TJCE - AC: 01697007020168060001 CE0169700-70.2016.8.06.0001, Relator CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento:02/12/2020, 2ª Câmara Direito Privado,Data de Publicação: 02/12/2020) Dessa forma, não há outra medida cabível além do acolhimento dos pedidos deduzidos na exordial.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, com esteio no disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, pelo que condeno o requerido a pagar R$ 95.843,75 (noventa e cinco mil, oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), incidência dos encargos contratuais.
Diante da sucumbência do réu, deverá arcar com a totalidade das custas processuais e pagar ao autor as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-04-14 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
29/04/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150590331
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29/04/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 08:35
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 17:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 17:26
Conclusos para despacho
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28/02/2025 04:20
Decorrido prazo de JOAO BANDEIRA FEITOSA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 04:20
Decorrido prazo de JOAO BANDEIRA FEITOSA em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:05
Decorrido prazo de Matheus Lins Vasconcelos em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 134464548
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19/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 134464548
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19/02/2025 00:00
Intimação
Despacho 0232190-84.2023.8.06.0001 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MATHEUS LINS DE VASCONCELOS, MATHEUS LINS VASCONCELOS, MATHEUS LINS VASCONCELOS, MATHEUS LINS VASCONCELOS, MATHEUS LINS VASCONCELOS
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa de citação (ID. 133557861).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-02-03 Gerardo Magelo Facundo Junior Juiz de Direito -
18/02/2025 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134464548
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12/02/2025 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 12:52
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2025 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2025 16:23
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:33
Decorrido prazo de JOAO BANDEIRA FEITOSA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:33
Decorrido prazo de JOAO BANDEIRA FEITOSA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 17:19
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 13:14
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 13:14
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 13:14
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 13:14
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 13:14
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130303194
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16/01/2025 16:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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16/01/2025 09:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/01/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 12:22
Conclusos para despacho
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13/01/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Despacho 0232190-84.2023.8.06.0001 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MATHEUS LINS DE VASCONCELOS, MATHEUS LINS VASCONCELOS, MATHEUS LINS VASCONCELOS, MATHEUS LINS VASCONCELOS, MATHEUS LINS VASCONCELOS
Vistos., Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca do retorno dos ofícios, nos ID's 129467964, 127844498, 127819180 e 126928276, requerendo o que lhe for de direito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 2024-12-12 Gerardo Magela Facundo Júnior Juiz de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130303194
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10/01/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130303194
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16/12/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:11
Juntada de Ofício
-
29/11/2024 13:04
Juntada de Ofício
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29/11/2024 10:23
Juntada de Ofício
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28/11/2024 15:14
Juntada de Petição de certidão
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23/11/2024 21:46
Conclusos para despacho
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23/11/2024 21:45
Juntada de Ofício
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18/11/2024 19:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/11/2024 14:09
Juntada de Ofício
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09/11/2024 21:42
Mov. [117] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 16:03
Mov. [116] - Documento
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06/11/2024 15:55
Mov. [115] - Documento
-
06/11/2024 15:46
Mov. [114] - Documento
-
06/11/2024 15:40
Mov. [113] - Documento
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01/11/2024 14:02
Mov. [112] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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01/11/2024 14:02
Mov. [111] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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31/10/2024 12:00
Mov. [110] - Expedição de Ofício | [ TODOS]- [OFICIO]-50202- Envio por e-mail- JUIZ
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31/10/2024 12:00
Mov. [109] - Expedição de Ofício | [ TODOS]- [OFICIO]-50202- Envio por e-mail- JUIZ
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31/10/2024 11:59
Mov. [108] - Expedição de Ofício | [ TODOS]- [OFICIO]-50202- Envio por e-mail- JUIZ
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31/10/2024 11:59
Mov. [107] - Expedição de Ofício | [ TODOS]- [OFICIO]-50202- Envio por e-mail- JUIZ
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31/10/2024 11:59
Mov. [106] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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31/10/2024 11:59
Mov. [105] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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30/10/2024 18:01
Mov. [104] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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30/10/2024 18:01
Mov. [103] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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30/10/2024 18:01
Mov. [102] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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30/10/2024 18:00
Mov. [101] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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30/10/2024 18:00
Mov. [100] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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30/10/2024 18:00
Mov. [99] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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30/10/2024 16:21
Mov. [98] - Documento Analisado
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29/10/2024 18:02
Mov. [97] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/10/2024 19:15
Mov. [96] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 16:13
Mov. [95] - Concluso para Despacho
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01/10/2024 09:53
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02350759-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2024 09:50
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30/09/2024 18:23
Mov. [93] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0482/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
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27/09/2024 01:49
Mov. [92] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 15:03
Mov. [91] - Documento Analisado
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11/09/2024 13:05
Mov. [90] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 18:34
Mov. [89] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/08/2024 19:26
Mov. [88] - Encerrar documento - restrição
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05/08/2024 09:32
Mov. [87] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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05/08/2024 09:32
Mov. [86] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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04/08/2024 18:15
Mov. [85] - Encerrar documento - restrição
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04/08/2024 18:15
Mov. [84] - Encerrar documento - restrição
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04/08/2024 18:15
Mov. [83] - Encerrar documento - restrição
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02/08/2024 20:14
Mov. [82] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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02/08/2024 20:14
Mov. [81] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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02/08/2024 13:56
Mov. [80] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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02/08/2024 13:56
Mov. [79] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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31/07/2024 10:49
Mov. [78] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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31/07/2024 10:49
Mov. [77] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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25/07/2024 10:23
Mov. [76] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/146457-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 31/07/2024 Local: Oficial de justica - Alzira Reboucas Pinheiro Sampaio
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25/07/2024 10:22
Mov. [75] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/146456-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 05/08/2024 Local: Oficial de justica - Jose Zuilton Batista de Medeiros
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25/07/2024 10:21
Mov. [74] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/146454-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 02/08/2024 Local: Oficial de justica - Edilene Victor Queiroz
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25/07/2024 10:20
Mov. [73] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/146451-0 Situacao: Distribuido em 25/07/2024 Local: Oficial de justica - Andre Luis do Amaral Uchoa
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25/07/2024 10:19
Mov. [72] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/146448-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 02/08/2024 Local: Oficial de justica - Ana Marta Oliveira do Vale
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25/07/2024 10:17
Mov. [71] - Documento Analisado
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08/07/2024 14:07
Mov. [70] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 08/07/2024 atraves da guia n 001.1596650-00 no valor de 301,85
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08/07/2024 12:56
Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 17:45
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
05/07/2024 11:24
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02171871-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 05/07/2024 11:02
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04/07/2024 20:56
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0336/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
-
03/07/2024 11:51
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2024 10:22
Mov. [64] - Documento Analisado
-
17/06/2024 16:04
Mov. [63] - Mero expediente | Cls., A SEJUD para atualizar a representacao processual do Autor conforme procuracao acostado as fls. 152/163. Ato continuo, INTIME-SE a parte Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidao do
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17/06/2024 14:05
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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14/06/2024 11:48
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02123891-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/06/2024 11:36
-
27/05/2024 10:17
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
-
18/05/2024 08:02
Mov. [59] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
18/05/2024 08:02
Mov. [58] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
21/03/2024 15:04
Mov. [57] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/056015-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 18/05/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Antonio Soares Morais
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21/03/2024 14:07
Mov. [56] - Documento Analisado
-
08/03/2024 17:11
Mov. [55] - Mero expediente | Vistos e etc., Custas do Meirinho recolhida as fls.145/146. A SEJUD para expedir o mandado de citacao, determinado no despacho de fl.139. Expedientes Necessarios.
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07/03/2024 15:20
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
07/03/2024 15:14
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01919942-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 07/03/2024 14:57
-
06/03/2024 14:03
Mov. [52] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/03/2024 atraves da guia n 001.1556944-64 no valor de 60,37
-
04/03/2024 13:53
Mov. [51] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1556944-64 - Custas Intermediarias
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29/02/2024 20:26
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0091/2024 Data da Publicacao: 01/03/2024 Numero do Diario: 3257
-
29/02/2024 13:44
Mov. [49] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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29/02/2024 13:43
Mov. [48] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/02/2024 11:42
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2024 07:11
Mov. [46] - Documento Analisado
-
16/02/2024 17:32
Mov. [45] - Mero expediente | Vistos, etc. CITE-SE o requerido, por Mandado, no endereco indicado a fl. 138: AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, N 3635, PASSARE, FORTALEZA-CE, CEP 60861-635. INTIME-SE o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as
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15/02/2024 11:29
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
14/02/2024 19:50
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01871382-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2024 19:43
-
07/02/2024 11:25
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
07/02/2024 10:02
Mov. [41] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao para Interesse no Feito (5 dias)
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06/02/2024 18:57
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0048/2024 Data da Publicacao: 07/02/2024 Numero do Diario: 3242
-
05/02/2024 01:52
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2024 07:59
Mov. [38] - Documento Analisado
-
24/01/2024 12:49
Mov. [37] - Mero expediente | Vistos, etc. INTIME-SE o requerente pessoalmente e por intermedio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a certidao do oficial de justica de fl. 130, requerendo o que entender de direito, s
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23/01/2024 10:37
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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14/11/2023 14:28
Mov. [35] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
14/11/2023 14:17
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
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10/11/2023 11:45
Mov. [33] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
10/11/2023 11:45
Mov. [32] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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10/11/2023 11:27
Mov. [31] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
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09/11/2023 16:22
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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30/10/2023 15:06
Mov. [29] - Documento Analisado
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23/10/2023 18:05
Mov. [28] - Mero expediente | Vistos., Renove-se o oficio de fl. 121, determinando que a CEMAN devolva o mandado de fl. 116, devidamente cumprido no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes Necessarios.
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23/10/2023 17:06
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
23/10/2023 09:23
Mov. [26] - Ofício
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16/10/2023 13:49
Mov. [25] - Documento
-
13/10/2023 14:00
Mov. [24] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
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03/10/2023 15:50
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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11/09/2023 08:37
Mov. [22] - Documento Analisado
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31/08/2023 16:16
Mov. [21] - Mero expediente | Vistos., Oficie-se a CEMAN determinando que devolva o mandado de fl. 116, devidamente cumprido no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessarios.
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30/08/2023 16:38
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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23/06/2023 18:56
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0291/2023 Data da Publicacao: 26/06/2023 Numero do Diario: 3102
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22/06/2023 01:46
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2023 23:29
Mov. [17] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 19/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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21/06/2023 16:09
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/114877-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 10/11/2023 Local: Oficial de justica - Eutasio Sousa Bezerra
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21/06/2023 13:27
Mov. [15] - Documento Analisado
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19/06/2023 13:06
Mov. [14] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Custas iniciais recolhidas as fls. 111/114. CITE-SE a parte requerida para apresentar contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias, contado conforme o art. 335, do CPC, sob pena de revelia. Expedientes Necess
-
16/06/2023 08:22
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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15/06/2023 23:33
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02125279-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 15/06/2023 23:29
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26/05/2023 08:16
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 26/05/2023 atraves da guia n 001.1467931-02 no valor de 57,67
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26/05/2023 08:13
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 26/05/2023 atraves da guia n 001.1467927-26 no valor de 4.917,69
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25/05/2023 01:00
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0218/2023 Data da Publicacao: 25/05/2023 Numero do Diario: 3082
-
23/05/2023 13:55
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1467931-02 - Custas Intermediarias
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23/05/2023 13:54
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1467927-26 - Custas Iniciais
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23/05/2023 01:50
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2023 15:42
Mov. [5] - Documento Analisado
-
20/05/2023 11:46
Mov. [4] - Mero expediente | R.h., INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos autos, guias referente ao recolhimento das custas, nos termos do art. 290 do Codigo de Processo Civil, sob pena de cancelament
-
19/05/2023 14:31
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
19/05/2023 14:03
Mov. [2] - Conclusão
-
19/05/2023 14:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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