TJCE - 0264401-42.2024.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 167659196
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167659196
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 0264401-42.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ELIZETE RODRIGUES DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme preceitua o § 3º, do artigo 1.010 do CPC. Cumpra-se com os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CRISTIANO RABELO LEITÃO Juiz de Direito -
11/08/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167659196
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05/08/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 16:09
Conclusos para despacho
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18/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 20:43
Juntada de Petição de Apelação
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 161462517
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 161462517
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161462517
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161462517
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0264401-42.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ELIZETE RODRIGUES DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
I - RELATÓRIO ELIZETE RODRIGUES DA SILVA, por meio de procurador judicial, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra FACTA FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos, alegando que é pessoa idosa, semianalfabeta, sabendo apenas "desenhar" seu nome e ler com muita dificuldade, e foi surpreendida ao ver diminuição considerável de seu provento de aposentadoria de um salário-mínimo. Aduz que se dirigiu a uma agência do INSS para obter esclarecimento, sendo informada da existência de diversos empréstimos supostamente contratador por ela; de posse do Histórico de Consignações fornecido pelo INSS, depreende-se que um dos contratos que enseja os descontos foi gerado por ação da parte requerida, qual seja, contrato 0070336096, valor do empréstimo 8.247,02, número de parcelas 63, valor da parcela 205,97, data inicial dos descontos 02/2024. Requer a inversão do ônus da prova para fins de declarar a nulidade do contrato ou, se for o caso, sua inexistência, suspendendo em definitivo os descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora; condenar a requerida na repetição do indébito, além de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos de id 120119938 a 120119935. Deferida a gratuidade judiciária, id 120118570. O promovido ofertou contestação no id 129544038, aduzindo, preliminarmente, ausência de citação válida, nulidade da citação, ilegitimidade passiva, denunciação à lide e conexão; no mérito, esclarece que a autora firmou negócio jurídico mediante contrato digital contendo "selfie" em formato retrato tirada e anexada no ato da formalização do empréstimo, coletados os dados de geolocalização que confiram que a autora estava na localidade sua residência; após conclusão dos procedimentos de validação da proposta e aceite, a Facta Financeira depositou os valores contratados; inviável o deferimento de cancelamento dos descontos postulado pela demandante; ausente comprovação de má-fé da instituição financeira ré, a repetição deve se dar na forma simples; inexistência de ato ilícito e de danos a indenizar. Juntou documentos de id 129544039 a 129544050. Audiência de Conciliação aos 12/11/2024, sem composição, id 132089102. Réplica no id 152498791. Intimadas as partes acerca da possibilidade de acordo e do interesse na produção de provas, não houve pedido de dilação probatória. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Nulidade da citação O promovido argumenta nulidade absoluta, uma vez que não foi devidamente citado, uma vez que a carta de citação não teve retorno nos autos. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação (AgInt no REsp. 1709915/CE 3ª Turma, Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/04/2018).
Rejeitada a preliminar. Ilegitimidade passiva Argumenta o promovido sua ilegitimidade passiva em razão de que não é mais detentor da dívida da AF 70336102, tendo em vista ter realizado cessão sem coobrigação destes direitos creditórios ao Banco Pine. O STJ entende pela aplicação da Teoria da Asserção quanto à verificação das condições da ação (legitimidade ad causam, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido), de modo que devem ser auferidas à vista das afirmações do demandante, sem levar em conta as provas produzidas no processo (Resp. 595.188/RS, 4ª Turma, Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 22/11/2011). A parte autora busca provimento judicial para fins de obter a declaração de nulidade do contrato 0070336096, suspendendo os descontos mensais no seu benefício previdenciário em nome de "935 - FACTA FINANCEIRA SA", com a repetição do indébito e indenização por danos morais, razão pela qual foi incluída no polo passivo.
Rejeitada a preliminar. Denunciação à lide Pelas razões acima expostas, o promovido requer a denunciação à lide do Banco Pine. O caso versa sobre relação de consumo e por esse motivo deve ser esclarecido sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Em sendo assim, a denunciação à lide é vedada na medida em que consiste em regra insculpida em benefício do consumidor, atuando em prol da brevidade do processo de ressarcimento de seus prejuízos, em face da responsabilidade objetiva do fornecedor. Desta forma, prestigia-se a celeridade processual que deve reger as ações de indenização movidas por consumidores, evitando a multiplicação de teses e argumentos de defesa que dificultem a identificação da responsabilidade do fornecedor de serviço, uma vez que todos os fornecedores que participem da cadeia são responsáveis solidariamente pelos danos, podendo ser demandados coletiva ou individualmente, segundo opção do consumidor. Nesse sentido, cite-se precedente exemplificativo do entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
DESCABIMENTO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Esta Corte consolidou o entendimento de ser incabível a denunciação à lide nas demandas sobre relações de consumo.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 2194776/RJ 2022/0258278-3; Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES (1185); Órgão Julgador; T1 - PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento 03/06/2024; Data da Publicação/Fonte DJe 07/06/2024). Desta forma, indefiro o pedido de denunciação a lide pretendida. Conexão O promovido aduz conexão com outras demandas ajuizadas com as mesmas causas de pedir e pedidos em outras Varas Cíveis desta Comarca. As ações indicadas pelo promovido envolvem lide acerca de contratos/cartões diversos do cartão/contrato objeto da presente lide.
Sendo assim, apesar da coincidência de partes, não há falar em conexão.
Rejeitada também esta preliminar. Mérito O processo reúne condições necessárias para o julgamento antecipado do mérito, em consonância com o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil (CPC), eis que as provas dos autos são suficientes para o exame e consequente deslinde da controvérsia instaurada. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no presente caso, uma vez que o autor figura na qualidade de consumidor e a promovida como prestadora de serviço, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O CDC atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos de seu Art. 14, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º.
O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além da expressa atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço defeituoso pelo CDC, a jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que, em casos como o ora em apreço, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, configurando o que se nominou como fortuito interno: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1197929 / PR - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - Órgão Julgador Segunda Seção - DJe 12/09/2011). A matéria também encontra-se consolidada por meio da súmula 479 do STJ, com o seguinte enunciado: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A parte ré sustenta a legalidade e a legitimidade das cédulas de crédito bancário nº 70336096 (portabilidade), id 129544047, e nº 70336102 (REFIN da portabilidade), id 129544048, ambas firmadas em 30/12/2023 e assinadas eletronicamente por meio de biometria facial, coletados os dados de geolocalização.
Na ocasião, a Facta se comprometeu em creditar valor na conta pessoal da autora, consoante comprovante de id 129544046.
A autora, em contrapartida, apresentou documentos pessoais e consentiu em adimplir a dívida originada mediante pagamento de parcelas fixas diretamente do seu benefício previdenciário, eis que se trata de operação de portabilidade, conforme documento que anexou no id 129544045. O art. 411 do CPC prevê que "considera-se autêntico o documento quando não houver impugnação da parte contra quem foi produzida o documento", o que importa dizer que essa autenticidade não é absoluta, considerando o fato de que a autora assevera não ter contratado qualquer empréstimo com o demandado. Nesse sentido, o STJ traz, por meio do tema repetitivo 1061, o tema da controvérsia em julgamento, no qual fixou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2.
Julgamento do caso concreto.2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF.2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021) (destaquei). Assim, nas situações em que o autor/consumidor impugnar a autenticidade da assinatura eletrônica no contrato apresentado, inverte-se o ônus da prova à instituição financeira para esta provar a autenticidade do documento, seja por meio de perícia grafotécnica, por entidade certificadora ou mediante outros meios probatórios de que a assinatura digital é legítima/autêntica. O promovido juntou as cédulas de crédito bancário nº 70336096 (portabilidade), id 129544047, e nº 70336102 (REFIN da portabilidade), id 129544048, ambas firmadas em 30/12/2023 nas quais constam protocolo de assinatura eletrônica por meio de biometria facial ("selfie"), não havendo, contudo, prova de que a autora foi esclarecida adequadamente sobre o que estava contratando, especialmente considerando que é pessoa idosa. Com efeito, a parte autora sustenta que é semianalfabeta sabendo apenas "desenhar" seu nome e ler com muita dificuldade, não havendo contrato material e formalmente válido, indispensável à materialização do negócio jurídico discutido e nem tampouco documentos que comprovem que os recursos ingressaram no patrimônio da parte autora, de forma que a nulidade do contrato e a obrigação de devolver em dobro o que injustamente recebido, além da indenização por danos, é manifesta. Portanto, assiste razão ao requerente, pois a contratação na forma digital deve ser comprovada pela instituição mediante apresentação de dados criptografados, não sendo suficiente somente a apresentação de cópia de documentos pessoais e "selfie" para comprovar a anuência da autora ou a licitude da pactuação, especialmente em razão de sua alegação de ser semianalfabeta e desconhecer o procedimento digital. Nesse sentido, é a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
CONTRATAÇÃO DIGITAL NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta pelo Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - SINAB contra sentença da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por Maria Ceci de Sousa.
A sentença declarou inexigível a contribuição sindical cobrada, determinou a exclusão da autora do quadro associativo e dos descontos previdenciários, condenando o réu à restituição em dobro das parcelas descontadas após 30/03/2021 e de forma simples quanto às anteriores, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução e julgamento; e (ii) estabelecer se a contratação digital que originou os descontos foi válida, considerando a inexistência de provas robustas de regularidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A rejeição da alegação de cerceamento de defesa ocorre porque o procedimento adotado respeitou o devido processo legal, não sendo comprovado prejuízo à parte apelante em decorrência da ausência de audiência de instrução e julgamento. 4.
Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º), considerando que a relação jurídica entre as partes caracteriza relação de consumo, uma vez que a apelada, idosa e hipossuficiente, é destinatária final dos serviços ofertados. 5.
A apelante não se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade da contratação (art. 6º, do CDC e art. 373, II, do CPC), uma vez que não apresentou documentos imprescindíveis, a fim de identificar o IP (endereço eletrônico) e a geolocalização da contratação. 6.
Embora anexado contrato digital com biometria facial e fotografia (¿selfie¿), tais elementos isolados não comprovam a anuência da apelada ou a licitude da pactuação, especialmente em razão de sua alegação de desconhecimento do procedimento digital. 7.
Precedentes em casos análogos reforçam que a ausência de provas robustas e suficientes para demonstrar a legalidade do contrato inviabiliza a reforma da sentença, prevalecendo a procedência em favor da consumidora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido mas improvido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de elementos probatórios suficientes que demonstrem a regularidade de contrato eletrônico celebrado para descontos em benefício previdenciário configura fraude, justificando a declaração de inexigibilidade das cobranças; 2.
A relação entre sindicato e filiado pode ser caracterizada como de consumo quando demonstrada a vulnerabilidade do consumidor e a oferta de serviços típicos de mercado; 3.
A distribuição do ônus da prova, exige que a parte promovida apresente provas robustas de regularidade da contratação para comprovar a legalidade da avença. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, art. 373, II; CC, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0203019-95.2023.8.06.0029, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 19/11/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0201198-75.2023.8.06.0055, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 13/11/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 04 de dezembro de 2024.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ/CE - Apelação Cível - 0216208-93.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) (destaquei). Desta forma, a promovida não se desincumbiu de seu ônus de infirmar as alegações do promovente com provas no sentido de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou caso fortuito/força maior, razão pela qual restou comprovada a falha na prestação do serviço consistente na falta de informação ao consumidor, parte hipossuficiente, sobre o que estava efetivamente contratando. Outrossim, ao disponibilizar contratações via canais eletrônicos, a entidade não o faz tão somente visando agilidade na prestação do serviço, mas visando a redução de custos e a facilitação da concessão de seus serviços, o que encontra total sintonia com a teoria do risco da atividade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTACORRENTE.
EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO E TRANSFERÊNCIAS NÃO RECONHECIDAS PELO CLIENTE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA RÉ.
TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO.
Como fornecedor do serviço, o banco tem o dever de zelar pela segurança do sistema que disponibiliza, seja por meio eletrônico ou atendimento pessoal.
Responsabilidade de natureza objetiva.
Inteligência do art. 14 do CDC. Ônus do banco de provar que as operações foram realizadas pelo autor ou por culpa exclusiva dele.
Prova não produzida.
Danos morais que atuam in re ipsa.
Quantum indenizatório moderadamente arbitrado, levando-se em consideração o entendimento firmado por esta E. 22ª Câmara de Direito Privado em casos assemelhados.
Manutenção do valor fixado para se evitar a caracterização de reformatio in pejus com a sua majoração.
Verba honorária já arbitrada no máximo legal.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ/SP; Apelação 1008297-88.2017.8.26.0161; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2018; Data de Registro: 27/07/2018).
Por outro lado, a ausência de comprovação de que houve informação clara e adequada sobre os termos contratuais denota que houve vício de vontade, causa de nulidade do negócio jurídico, conforme segue: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTORA INDUZIDA A ERRO, POIS PRETENDIA FIRMAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM VERACIDADE DA ALEGAÇÃO AUTORAL.
CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DA AUTORA QUE NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE CONVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE MOSTRA DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO.
NULIDADE DO INSTRUMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA. 1.
A presente Apelação visa à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial nos autos da Ação de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Repetição do indébito 2.
Cinge-se a controvérsia na manifestação de vontade da autora, aduzindo a mesma que foi induzida a erro ao aderir a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando, na verdade, pretendia contratar empréstimo consignado em sua forma convencional. 3.
Na espécie, examinando atentamente a prova colhida,notadamente os documentos de fls. fls. 53-55, observa-se que houve a liberação do crédito no montante de R$ 5.450,00 (cinco mil,quatrocentos e cinquenta reais) ¿ fl. 59 em favor da autora.
De outro giro, que não há movimentações realizadas com o referido cartão,dentro do período de novembro de 2015 a novembro de 2019,conforme se extrai das faturas de fls. 66-114, anexadas pelo próprio banco apelante, evidenciando sua intenção de somente contratar um empréstimo consignado. 4.
As peculiaridades do caso concreto levam à conclusão de que a demandante realmente tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado convencional ao receber o crédito, esperando, a partir de então, sofrer os descontos mensais correspondentes, e não o cartão de crédito consignado. 5.
Com efeito, a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado,quando comparada ao contrato de empréstimo consignado convencional, é mais onerosa para o consumidor, na medida em que o desconto na conta, por ser limitado ao pagamento mínimo da fatura,faz incidir juros e taxas que, somadas ao valor da parcela do mês subsequente, elevam o valor da fatura a cada mês, gerando a famosa ¿bola de neve¿, cuja dívida perpetua ad eternum.
Em contraste, o empréstimo consignado tem prestações fixas mês a mês, com juros mais baixos e data de validade. 6.
Ademais, não haveria, como de fato não houve, qualquer vantagem em contratar o cartão de crédito em lugar do empréstimo consignado que justificasse a autora ter, de forma consciente, optado por aquela modalidade, considerando os encargos próprios das administradoras de cartão de crédito.
Em outras palavras,não é crível que a consumidora pudesse receber o mesmo crédito e optar pela via mais onerosa para pagá-lo. 7.
In casu, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado para a cliente, com seus respectivos encargos, ferindo o direito do consumidor quanto à informação clara e precisa sobre o produto (art. 6º, III, do CDC). 8.
Ressalte-se que o fato de ter sido feito depósito na conta da autora não tem o condão, só por si, de convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida da autora ao cartão de crédito.Na verdade, a forma de execução do contrato foi um fator que levou a induzir a autora em erro, haja vista que em ambos há descontos no benefício previdenciário. 9.
Em relação à devolução do indébito, foram descontadas mais de 48 parcelas referentes à amortização até a distribuição da ação, não incluídas, por óbvio, aquelas que se sucederam no decorrer da demanda, de modo que se considera saldado, de acordo com os valores apresentados nas faturas, o valor financiado, e desta forma, entendo pela manutenção da sentença primeva, para condenação do banco demandado à devolução, de forma simples, dos valores excedentes. 10.
Recurso conhecido e improvido.Sentença mantida. (TJ/CE - AC: 00113463720198060034, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/03/2023,2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023) (destaquei). Desta forma, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade das cédulas de crédito bancário nº 70336096 (portabilidade), id 129544047, e nº 70336102 (REFIN da portabilidade), id 129544048, pois oriundas de vício de consentimento, devendo os valores debitados indevidamente do benefício previdenciário da promovente serem devolvidos.
Na hipótese, a cobrança é indevida, pois decorrente de contratos não desejados, configurada flagrante afronta ao princípio da boa-fé objetiva, paradigma das relações de consumo, revelando-se possível a repetição de indébito em dobro nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. Com efeito, considerando que os contratos questionados datam de 30/12/2023, a devolução é em dobro, uma vez que posterior a 30/03/2021, conforme pacífica jurisprudência do STJ sobre o tema, diante da nova interpretação do parágrafo único, artigo 42 do CDC, pacificado no EAREsp n. 676.608/RS. Ressalte-se que a Corte Especial firmou entendimento em sede de Recurso Repetitivo, o qual não mais exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, caso dos autos.
Conforme, in verbis: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ - Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Outrossim, como a parte autora não nega especificamente a titularidade da conta nº 64912, agência 3469, do Banco do Brasil, na qual foi realizado o depósito do valor de R$ 357,06 (trezentos e cinquenta e sete reais e seis centavos), do montante da condenação deve ser descontado esse valor, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do depósito, em 24/01/2024, conforme comprovante de transferência no id 129544046, para que não haja enriquecimento indevido. Requer também a parte autora indenização por dano moral. Os descontos indevidos no beneficio previdenciário da parte autora ultrapassaram o mero aborrecimento, causando dano moral ao autor, idoso que tem como única fonte de renda o benefício previdenciário objeto dos descontos indevidos.
Nesse sentido, é a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
FRAUDE VERIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou Procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, para declarar nulo o contrato nº 817056653, condenando o requerido a restituir, em dobro, todas as parcelas descontadas indevidamente, bem como pagar a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais. 2.
No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. [...] 4.
Nesse contexto, o contrato devidamente assinado e o comprovante do repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor, são documentos indispensáveis para a apreciação da demanda e, por consequência, para a demonstração da regular contratação.
Logo, tendo o promovente/apelado juntado aos autos, comprovante dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, caberia a instituição financeira, apresentar provas concretas acerca da anuência da parte autora quanto a estes descontos, por meio de instrumento contratual devidamente assinado, fato que conforme bem pontuado pelo Magistrado a quo não ocorreu. 5.
Assim, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, sobretudo porque, repiso, não colacionou o instrumento contratual impugnado assinado, assim como o requerimento/solicitação do consumidor por tal serviço. 6. À vista disso, fazendo uma análise imperiosa dos autos, o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário do requerente, decorrentes do contrato impugnado. 7.
Frente ao quadro fático delineado nos autos, isto é, de ausência de regular contratação e, por consequência, de inexistência de dívida, conclui-se que as deduções efetivadas no benefício previdenciário do consumidor foram indevidas, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 8.
O valor de R$ 8.000,00 (oito mil) reais, fixados na origem para a reparação pelos danos morais, não foi ao encontro dos parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E.
Tribunal, em demandas análogas, razão pela qual reduzo o valor para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais. [...]10.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ/CE - AC: 0200166-79.2022.8.06.0181, Rel.
Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023) (destaquei). Para a fixação do quantum indenizatório não existe parâmetro legal, posicionando-se a doutrina e a jurisprudência pela utilização do princípio da razoabilidade, observados alguns critérios como a situação econômica do autor do dano, a repercussão do fato, a posição política, econômica e social da vítima, visando ainda compensar a vítima e afligir razoavelmente o autor do dano, contudo, evitando qualquer possibilidade de patrocinar enriquecimento sem causa. Apreciando os elementos supra em cotejo com a prova dos autos, verifica-se que a autora é aposentada, enquanto o demandado se trata de instituição financeira de grande porte, fixo o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que considero razoável para compensar o dano sofrido pela vítima, sem se constituir causa de enriquecimento indevido.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, DECLARO a nulidade das cédulas de crédito bancário nº 70336096 (portabilidade) e nº 70336102 (REFIN da portabilidade) e CONDENO o promovido ao ressarcimento em dobro das parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da autora, com correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto indevido até a citação, na forma da súmula 43 do STJ, a partir da citação aplica-se somente a taxa Selic. Como o autor recebeu crédito dos contratos ora anulados, R$ 357,06 (trezentos e cinquenta e sete reais e seis centavos), autorizo a compensação dos valores depositados na conta da autora pelo demandado, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data do depósito, em 24/01/2024. CONDENO a promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pela taxa Selic a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o arbitramento, após essa data aplica-se somente a taxa Selic, e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. CONDENO ainda o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito -
24/06/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161462517
-
24/06/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161462517
-
23/06/2025 17:16
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 11:39
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 03:29
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 09:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 150637769
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 150637769
-
28/04/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 15:47
Juntada de Petição de Réplica
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150637769
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150637769
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0264401-42.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ELIZETE RODRIGUES DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareçam os litigantes, em 10 (dez) dias, se existe a possibilidade de virem a se compor amigavelmente, trazendo aos autos, se for o caso, os termos do acordo que desejam celebrar, para que seja homologado. No mesmo prazo, em não vindo a ocorrer o acordo, digam se desejam produzir provas, especificando-as, de logo advertidos de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do processo no estágio atual. Expediente e intimações necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
25/04/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150637769
-
25/04/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150637769
-
16/04/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:09
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:01
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0872 - [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0264401-42.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ELIZETE RODRIGUES DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Intime-se a autora, por seu procurador judicial, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 7 de janeiro de 2025. Antônia Dilce Rodrigues Feijão Juíza de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131696819
-
13/01/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131696819
-
09/01/2025 17:41
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
07/01/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2025 21:56
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 14:44
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
30/10/2024 15:29
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02409998-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/10/2024 15:20
-
25/09/2024 10:14
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
23/09/2024 20:32
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02335898-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/09/2024 20:28
-
23/09/2024 19:23
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0409/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
-
20/09/2024 02:06
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2024 17:24
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
19/09/2024 16:44
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
18/09/2024 19:11
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0402/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394
-
17/09/2024 02:04
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2024 13:07
Mov. [7] - Documento Analisado
-
05/09/2024 08:27
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2024 10:20
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/11/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Pendente
-
30/08/2024 18:51
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
30/08/2024 18:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2024 14:06
Mov. [2] - Conclusão
-
29/08/2024 14:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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