TJCE - 0201344-33.2023.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/07/2025 09:02
Juntada de Certidão
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11/07/2025 09:02
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 01:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DE LIMA em 10/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 22616911
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 22616911
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0201344-33.2023.8.06.0115 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDA ALVES DE LIMA, BANCO BMG S/A APELADO: BANCO BMG S/A, RAIMUNDA ALVES DE LIMA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO ALTERNATIVO DE REVISIONAL E TUTELA DE URGÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
JUNTADA DE CÓPIA DOS CONTRATOS, DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONTRATANTE E DOS COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco BMG S/A e Raimunda Alves de Lima, objetivando a reforma da sentença de Id 19793600, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, nos autos da Ação anulatória c/c pedido alternativo de Revisional e tutela de urgência.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora configuraram ato ilícito por parte da instituição financeira.
Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária da consumidora, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro.
Ademais, deve-se verificar se é o caso de fixação de indenização por danos morais e de seu quantum.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do promovente. 4.
No caso, alega a autora que em meados de 2018 necessitou fazer um empréstimo.
Aduz que foi informada pelos prepostos da requerida, que o empréstimo seria no valor de R$ 770,00, adimplido em 24 parcelas mensais descontados diretamente em seu benefício.
No entanto, após cinco anos, tomou conhecimento com o auxílio de familiares, de que os descontos continuavam a ser subtraídos de seu benefício e que, na verdade, teria contratado um cartão de crédito com RMC e não um empréstimo consignado.
Tal contrato de nº 11740229 encontra-se ativo, com data de inclusão em junho de 2018, sendo o limite do cartão no montante de R$1.100,00 (mil e cem reais) e o valor reservado de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), conforme histórico de empréstimo consignado de Id 19793543. 5.
O banco demandado, por sua vez, afirma que o contrato sobre o qual se insurge a demandante foi firmado de forma regular dia 25/09/2015, sob o nº de adesão 39048352 e código de reserva de margem nº 11740229 e trouxe aos autos cópias do termo de adesão ao cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento (Id 19793553), devidamente assinado, além de documentos pessoais da consumidora e declaração de residência.
O banco promovido também juntou comprovantes de transferência de valores para conta de titularidade da autora (Id 19793552) referentes ao valor contratado originalmente e aos saques complementares feitos pela consumidora nos valores de R$ 1.060,00 em 10/2015, R$ 80,00 em 10/2018, R$ 199,00 em 03/2018, R$83,00 em 06/2019, R$ 64,00 em 06/2019, R$ 183,65 em 08/2020, R$ 162,00 em 03/2021 e R$ 269,80 em 03/2022 e, assim, atendeu às exigências para a caracterização da validade do negócio jurídico, conforme jurisprudência pacificada deste e.
Tribunal de Justiça. 6.
Ademais, é importante esclarecer que a instituição financeira trouxe prova de que a requerente, de fato, autorizou vários saques complementares, conforme cédula de crédito bancário nº 51214359, assinada dia 27/02/2018, com valor liberado de R$ 199,00 reais (Id 19793557); cédula de crédito bancário nº 53575282, assinada dia 20/10/2018, com valor liberado de R$ 80,00 reais (Id 19793554); cédula de crédito bancário nº 64482734, assinada dia 31/07/2020, com valor liberado de R$ 183,65 reais (Id 19793596); cédula de crédito bancário nº 74611710, assinada digitalmente dia 25/03/2022, com valor liberado de R$ 269,80 reais, acompanhada dos documentos pessoais, biometria facial da demandante (selfie), IP do dispositivo e geolocalização (Id 19793551); e cédula de crédito bancário nº 69161543, assinada digitalmente dia 30/03/2021, com valor liberado de R$ 162,00 reais, acompanhada dos documentos pessoais, biometria facial da demandante (selfie), IP do dispositivo e geolocalização (Id 19793551); 7.
Portanto, entendo que a parte ré se desincumbiu integralmente do ônus probante que lhe cabia, vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.
Destarte, forçosa a reforma da sentença, para reconhecer como válidos os contatos impugnados, restando, por isso, prejudicado o apelo manejado pela parte autora.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso interposto pelo banco, conhecido e provido.
Apelo da promovente, prejudicado.
Sentença reformada integralmente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto pelo promovido, para DAR-LHE PROVIMENTO, e julgar PREJUDICADO o apelo da promovente, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco BMG S/A e Raimunda Alves de Lima, objetivando a reforma da sentença de Id 19793600, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, nos autos da Ação anulatória c/c pedido alternativo de Revisional e tutela de urgência.
Na sentença, os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes.
Eis o dispositivo: "Isso Posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para alterar (anular) a modalidade do contrato em comento a ser interpretado como contrato de crédito pessoal consignado, constituindo a dívida somente os valores dos empréstimos originais, acrescidos de juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado, sem capitalização mensal, considerando a operação de crédito pessoal consignado para o período da contratação e corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da disponibilização do numerário na conta de titularidade da parte autora, bem como determinar o réu a restituição do valor porventura pago indevidamente, em dobro, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% a contar da apuração dos valores, pelos fundamentos acima expostos.
Em face da sucumbência, condeno o banco réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." A instituição financeira interpôs recurso de apelação (Id 19793608) aduzindo, preliminarmente, que o direito da consumidora sobre a pretensão de reparação civil estaria prescrito, pois não houve a observância do prazo legal de três anos para propositura da ação, nos termos do art. 206, §3º, V do Código Civil.
E que houve decadência do direito autoral por inobservância do prazo estabelecido no art. 178, inciso II, do Código Civil.
Quanto ao mérito, narra que o negócio jurídico impugnado é regular.
Pugna, então, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença de origem, no sentido de julgar pela improcedência dos pedidos autorais.
Subsidiariamente, pleiteia pela repetição do indébito na forma simples e a compensação dos créditos recebidos com o valor da condenação.
Preparo recursal comprovado no Id 19793610.
A autora, por sua vez, interpôs recurso de apelação (Id 19793611), pugnando, em suma, pela reforma da sentença, para que seja fixada indenização por danos morais nos termo da inicial e para que sejam majorados os honorários sucumbenciais; Ausência de preparo recursal, pois beneficiária da gratuidade judiciária.
Contrarrazões recursais do réu (Id 19793613).
Contrarrazões recursais da autora (Id 19793618). É o relatório. VOTO 1 - Da prescrição e decadência Antes de adentrar à discussão meritória, ressalte-se que não merece amparo a arguição de prescrição do pleito autoral.
In casu, tendo em vista a relação de consumo estabelecida entre as partes, a análise do prazo prescricional deve ser feita de acordo com o disposto no art. 27 do CDC, estabelecendo o lapso temporal de 5 (cinco) anos como prazo prescricional nas hipóteses de falha na prestação de serviço.
Eis o teor do citado dispositivo legal: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Assim, na ação que questiona a legalidade de descontos de parcelas relativas à suposta contratação de cartão de crédito consignado, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.
Isso porque diz respeito a uma relação de trato sucessivo, em que o prejuízo se renovaria a cada novo desconto.
Nesse sentido, veja-se o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
REFORMA DO JULGADO.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. [...] 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. [...] 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1358910 MS 2018/0232305-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019). [Grifei] Alega a instituição financeira que o contrato de cartão de crédito consignado foi firmado entre as partes em setembro de 2015 e a presente ação somente foi ajuizada em dezembro de 2023, ou seja, oito anos depois.
Logo, está mais que evidente que a pretensão da parte recorrida para indenização de danos morais e materiais, está manifestamente prescrita.
Analisando os autos, é possível aferir que no momento de ingresso desta ação em 01 de dezembro de 2023, a situação do contrato era "ativa", consoante se extrai da documentação de Id 19793543, e os descontos não haviam cessado.
Portanto, não há que falar em prescrição quinquenal, impondo-se a rejeição da prejudicial arguida no recurso interposto pela instituição financeira.
De igual modo, não merece acolhimento a alegada decadência do direito autoral por inobservância do prazo estabelecido no art. 178, inciso II, do Código Civil.
Isso porque, conforme esclarecido acima, o contrato impugnado versa sobre obrigação de trato sucessivo, e os supostos descontos irregulares só foram constatados em momento posterior, não sendo o caso de adotar o prazo de 4 (quatro) anos para anulação do negócio jurídico, que não é o pedido dos autos.
A propósito, para fins persuasivos, colho da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça o julgamento abaixo ementado: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
FRAUDE VERIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO POSSIBILIDADE.
RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO SEGUNDO RECORRENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam-se os autos de Recursos Apelatórios interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, para declarar a inexistência do contrato questionado, condenando o promovido ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, bem como a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas até o efetivo cancelamento do contrato. 2.
Preliminarmente, não há como ser acolhida a prejudicial de decadência, sobretudo porque o caso não diz respeito a vício de fácil constatação.
Ademais, o contrato versa sobre obrigações de trato sucessivo, cujas supostas irregularidades só foram constatas em momento posterior, não podendo ser adotado como termo inicial para contagem de prazo decadencial a data da contratação. 3.
Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, supostamente celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte autora, ora apelada, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 4.
Feitas essas considerações, cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado ou descontos provenientes de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 5.
Nesse contexto, o contrato devidamente assinado e o comprovante do repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor, são documentos indispensáveis para a apreciação da demanda e, por consequência, para a demonstração da regular contratação.
Logo, tendo o promovente/apelado juntado aos autos, comprovante dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, caberia a instituição financeira, apresentar provas concretas acerca da anuência da parte autora quanto a estes descontos, por meio de instrumento contratual devidamente assinado, fato que conforme bem pontuado pelo Magistrado a quo não ocorreu. 6.
Assim, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrido não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, sobretudo porque, não colacionou o instrumento contratual impugnado de forma completa, tendo em vista que consta apenas o cabeçalho e suposta digital da autora acompanhada da assinatura de testemunhas, assim como, não consta o requerimento/solicitação do consumidor por tal serviço e, por fim, as faturas efetivamente utilizadas pelo Requerente, não se desincumbindo a contento do ônus probante que lhe cabia. 7.
Frise-se, outrossim, que o print da tela do sistema interno da instituição financeira (fl.58 e 145) não se presta para comprovar o suposto contrato celebrado e, nem mesmo, a solicitação de tal serviço, tendo em vista que tal documento isolado não possui força probatória, por ser produzido de forma unilateral. 8. À vista disso, fazendo uma análise imperiosa dos autos, o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário da requerente, decorrentes do contrato impugnado. 9.
Frente ao quadro fático delineado nos autos, isto é, de ausência de regular contratação e, por consequência, de inexistência de dívida, conclui-se que as deduções efetivadas no benefício previdenciário do consumidor foram indevidas, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 10.
O valor indenizatório fixado na origem para a reparação pelos danos morais, não foi ao encontro dos parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E.
Tribunal, em demandas análogas, razão pela qual majoro o valor para R$ 3.000,00 (três mil) reais. 11.
No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança.
Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão.
Desse modo, mostrou-se acertada a decisão de primeiro grau ao declarar inexistente o negócio jurídico que ensejou o empréstimo, determinando a devolução dos valores descontados indevidamente na forma simples. 12.
Quanto aos honorários advocatícios, embora não tenha sido objeto do recurso em questão, verificando que a parte autora sucumbiu na parte mínima, chamo o feito à ordem, por tratar-se de matéria de ordem pública, para, de ofício, reformar a sentença quanto a distribuição do ônus da prova, razão pela qual, com fundamento no parágrafo único, do art. 86, do CPC, a parte promovida/banco deverá arcar com o ônus integral de sucumbência.
E por conseguinte, quanto ao percentual fixado na origem, como meio de alcançar uma remuneração justa do trabalho do advogado, fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. 13.
Recurso do primeiro apelante conhecido e parcialmente provido.
Apelo do segundo recorrente conhecido e improvido.
Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0050456-19.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022). [Grifei]. Logo, rejeito as prejudiciais de mérito ventiladas no recurso de apelação manejado pela instituição financeira. 2 - Do juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos. 3 - Do mérito recursal O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora configuraram ato ilícito por parte da instituição financeira.
Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária da consumidora, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro.
Ademais, deve-se verificar se é o caso de fixação de indenização por danos morais e de seu quantum.
Sobre o assunto, este e.
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do beneficiário.
Nesse contexto, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a autora apelada é a destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira ré, ora apelante, sem olvidar que a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Não por outra razão que é cabível a inversão do ônus probante em desfavor da instituição bancária.
Tal medida se mostra adequada às ações deste tipo porque, considerando a impossibilidade de a autora apelada constituir prova negativa da relação jurídica, compete à instituição financeira requerida, ora apelante, trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
No caso, alega a autora que em meados de 2018 necessitou fazer um empréstimo.
Aduz que foi informada pelos prepostos da requerida, que o empréstimo seria no valor de R$ 770,00, adimplido em 24 parcelas mensais descontados diretamente em seu benefício.
No entanto, após cinco anos, tomou conhecimento com o auxílio de familiares, de que os descontos continuavam a ser subtraídos de seu benefício e que, na verdade, teria contratado um cartão de crédito com RMC e não um empréstimo consignado.
Tal contrato de nº 11740229 encontra-se ativo, com data de inclusão em junho de 2018, sendo o limite do cartão no montante de R$1.100,00 (mil e cem reais) e o valor reservado de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), conforme histórico de empréstimo consignado de Id 19793543.
O banco demandado, por sua vez, afirma que o contrato sobre o qual se insurge a demandante foi firmado de forma regular dia 25/09/2015, sob o nº de adesão 39048352 e código de reserva de margem nº 11740229 e trouxe aos autos cópias do termo de adesão ao cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento (Id 19793553), devidamente assinado, além de documentos pessoais da consumidora e declaração de residência.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira apelante comprovou satisfatoriamente a efetiva contratação do referido cartão de crédito consignado pela parte consumidora, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC, dado que acostou aos autos o contrato devidamente assinado.
Ademais, o banco promovido também juntou comprovantes de transferência de valores para conta de titularidade da autora (Id 19793552) referentes ao valor contratado originalmente e aos saques complementares feitos pela consumidora nos valores de R$ 1.060,00 em 10/2015, R$ 80,00 em 10/2018, R$ 199,00 em 03/2018, R$83,00 em 06/2019, R$ 64,00 em 06/2019, R$ 183,65 em 08/2020, R$ 162,00 em 03/2021 e R$ 269,80 em 03/2022 e, assim, atendeu às exigências para a caracterização da validade do negócio jurídico, conforme jurisprudência pacificada deste e.
Tribunal de Justiça.
Por fim, é importante esclarecer que a instituição financeira trouxe prova de que a requerente, de fato, autorizou vários saques complementares, conforme cédula de crédito bancário nº 51214359, assinada dia 27/02/2018, com valor liberado de R$ 199,00 reais (Id 19793557); cédula de crédito bancário nº 53575282, assinada dia 20/10/2018, com valor liberado de R$ 80,00 reais (Id 19793554); cédula de crédito bancário nº 64482734, assinada dia 31/07/2020, com valor liberado de R$ 183,65 reais (Id 19793596); cédula de crédito bancário nº 74611710, assinada digitalmente dia 25/03/2022, com valor liberado de R$ 269,80 reais, acompanhada dos documentos pessoais, biometria facial da demandante (selfie), IP do dispositivo e geolocalização (Id 19793551); e cédula de crédito bancário nº 69161543, assinada digitalmente dia 30/03/2021, com valor liberado de R$ 162,00 reais, acompanhada dos documentos pessoais, biometria facial da demandante (selfie), IP do dispositivo e geolocalização (Id 19793551); Portanto, entendo que a parte ré se desincumbiu integralmente do ônus probante que lhe competia, vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.
Nesse sentido tem decidido este egrégio Tribunal de Justiça, inclusive esta colenda Primeira Câmara de Direito Privado, em casos análogos ao dos autos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO, DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Cinge-se a controvérsia em examinar o acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais de declaração de nulidade de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário e indenização por danos morais e materiais.
Sobre o assunto, este e.
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados em seu benefício e (ii) o recebimento do crédito por parte do promovente.
Da análise dos autos, constata-se que a parte promovida colacionou, às fls. 74/75, o contrato de refinanciamento impugnado devidamente assinado pela parte autora, bem como cópia dos documentos pessoais da parte autora (76/78) e o comprovante de transferência da quantia (TED) de R$ 1.442,99 (mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa e nove centavos) à conta do apelante (fl. 73), documentos que corroboram com as alegações do banco réu, desicumbindo-se, assim, do ônus de provar a regularidade do contrato.
Não por outro motivo, reputo suficiente a prova da existência e validade do negócio jurídico em discussão com a juntada da cópia do instrumento contratual de refinanciamento devidamente assinado pelo autor e de seus documentos pessoais, e a comprovação do repasse do numerário contratado.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e assinatura digital constantes no sistema processual eletrônico. (Apelação Cível TJ-CE 0270074-55.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023). [Grifei].
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ASPECTO SUBJETIVO. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONSUMIDOR.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO AOS AUTOS.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso apelatório interpostos por MARIA BERNARDO DE JESUS, contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 18 Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da presente ação anulatória de contrato c/c pedido de condenação por danos materiais e morais, proposta em face de CREFISA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, que julgou improcedente a presente ação. 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar a validade do contrato de empréstimo pessoal em razão da ocorrência de possível vício de consentimento e, em sendo considerado inválido, se cabe a restituição das prestações descontadas no benefício da promovente/apelante e a condenação do réu/apelado à indenização por danos morais e materiais. 3.
Em relação à existência do negócio jurídico, verifico que a instituição financeira apelada comprovou à saciedade a efetiva contratação do referido empréstimo pessoal pela consumidora apelante, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC.
Na hipótese, o banco recorrente acosta aos autos o contrato de antecipação de benefícios (págs. 129/131), contrato de empréstimo pessoal (págs. 135/138), devidamente assinados, repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade da parte demandante (págs. 143/144) e documento pessoal da recorrente (pág. 145). 4.
A apelante não impugna a existência da avença entre as partes, mas sua nulidade com base em vício de consentimento no momento da sua celebração.
Tal alegativa,
por outro lado, demanda comprovação nos autos, cujo ônus pertence ao consumidor, tendo em vista se tratar de aspecto subjetivo do negócio jurídico. 5.
Especificamente em relação ao contrato firmado, referido título está escrito em letras maiúsculas e destacadas no topo do documento (Contrato de Antecipação de Benefícios pág. 129 e Contrato de Empréstimo Pessoal pág. 135).
Demais disso, observa-se do referido documento o tipo de contratação e a forma de pagamento, sendo inserido em cláusula específica que o contratante está ciente do tipo de operação e que autoriza o banco a realizar os descontos em conta (págs. 129 e 136), respectivamente. 6.
A assinatura do consumidor nas cédulas bancárias representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-o ao compromisso ali celebrado, sendo que um entendimento em contrário ocorre somente mediante demonstração comprobatória. 7.
Dos requisitos impostos pela norma civil, depreende-se que o contrato celebrado entre as partes é plenamente válido, vez que firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e ainda formalizado em conformidade coma lei vigente, isto é, sem previsão legislativa específica ou contrária. 8.
As disposições do pacto obrigacional foram redigidas de forma clara e objetiva, com caracteres legíveis e de fácil compreensão pela aderente, garantindo uma simetria informacional que deve circundar as relações de consumo. 9.
Não restou demonstrado no feito indícios de vício de consentimento nem se verificam irregularidades nos contratos ora questionados.
Os negócios firmados entre as partes são válidos e não padecem de qualquer defeito.
Portanto, impõe-se reconhecer que o réu cumpriu o seu dever processual de comprovar a existência de fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, e que os descontos no benefício previdenciário do apelante ocorreram licitamente pela instituição financeira apelada, em exercício regular de seu direito de cobrança. 10.
Por outro lado, o consumidor não conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório de demonstrar os aspectos subjetivos alegados em sua exordial e em sua irresignação recursal, na forma do art. 373, I, CPC. 11.
Recurso do conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. (Apelação Cível TJ-CE 0234450-37.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 16/05/2024). [Grifei].
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE RÉ.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS.
ANÁLISE.
IRREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA, ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
TRANSFERÊNCIA POR ORDEM DE PAGAMENTO.
ATO ILÍCITO.
INEXISTENTE.
DOCUMENTAÇÃO QUE ATESTA A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
FRAUDE NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso apelatório, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, Data e hora indicadas no sistema. (Apelação Cível TJCE 0201257-12.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024). [Grifei]. Nesse contexto, insta salientar que a jurisprudência pátria, inclusive desta e.
Corte de Justiça, tem se manifestado pela validade da contratação via eletrônica.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ANUÊNCIA MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA.
CONFIRMAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO.
CIÊNCIA DO TIPO DE CONTRATAÇÃO.
CÉDULAS ESCRITAS COM CARACTERES EM DESTAQUE.
COMPROVANTE DE REPASSE DO NUMERÁRIO PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de cartão de crédito com margem consignável nº 766133829, alvo de impugnação por ter sido realizado em meio virtual, que implicou descontos no benefício previdenciário do demandante / apelante, e, em seguida, avaliar o cabimento do pedido de indenização por danos materiais e morais, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Analisando os fólios desta pasta processual, verifico que a contratação do cartão de crédito com margem consignável ocorreu por meio virtual, tendo o banco colacionado a cópia dos documentos pessoais do autor, o Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN, o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Benefício Consignado, assinado digitalmente com fotografia selfie, contendo geologalização. 3.
Além disso, há comprovação da solicitação de saque Cartão de Benefício Consignado assinado digitalmente com fotografia selfie e geologalização, corroborado pelo dossiê de contratação e pela autorização de acesso aos dados da previdência social assinado digitalmente pela mesma modalidade acima indicada, sem olvidar o recibo de transferência do repasse da quantia referente ao mútuo bancário para a conta corrente vinculada à agência na qual o autor / apelante recebe o benefício previdenciário. 4. observo que os instrumentos colacionados possuem título destacados que demonstram a anuência do consumidor com relação ao Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN, inclusive com Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Benefício Consignado PAN, devidamente subscritos eletronicamente pelo consumidor no ato da adesão.
Os referidos títulos estão escritos em letras maiúsculas e destacadas no topo dos documentos, de maneira que não há como acolher a tese do autor / apelante de que não estava ciente, inicialmente, do tipo de operação a que estava aderindo. 5.
Vale salientar que a assinatura do consumidor nas cédulas bancárias representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-o ao compromisso ajustado.
A esse respeito, conforme dito, o banco juntou comprovante de formalização digital, que reforça a regularidade da contratação mediante anuência do consumidor, indicando-se o horário e a geolocalização do dispositivo utilizado para efetivar o aceite dos termos do pacto negocial, além de conter o IP e as características do dispositivo eletrônico. 6.
Por tudo isso, reputo a existência de elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC). 7.
Logo, ante a regularidade da contratação, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, e, por consequência, em danos materiais ou morais capazes de ensejar o pagamento de indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. 8.
Recurso desprovido.
A (TJ-CE - Apelação Cível TJ-CE 0200896-90.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024). [Grifei] PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EM SUA DEFESA O BANCO ACIONADO COLACIONOU AOS AUTOS CÓPIA DO CONTRATO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO.
TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TRANSFERÊNCIA VIA TED DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Perscrutando os autos, observa-se que o autor/apelante afirma ter efetuado o contrato, todavia, acreditava ser empréstimo diverso, sem prejuízo de seu benefício previdenciário.
Descuidou-se que a instituição Banco BMG colacionou aos autos cópia do Contrato de Adesão a Cartão de Crédito Consignado, conforme se veem do TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (fs. 76); faturas de cartão de crédito (fs. 105/104); comprovantes de transferência TED às fs. 182/184.
Ora, inegavelmente, os créditos na conta da parte autora/apelante, foram provenientes da contratação, fato que deu ensejo a incidência dos descontos em seus proventos dos valores mínimos fixados em reserva de margem consignável - RMC, não havendo, portanto, como alegar que houve fraude ou mesmo desconhecimento dos termos do contrato, até mesmo porque, sem nenhuma reclamação os valores foram transferidos para a conta de titularidade do apelante.
II.
Nesse considerar, pelos documentos estadeados nos autos, não há que se falar em nulidade contratual, de igual modo, em ressarcimento por danos, que alega ter experimentado.
Portanto, não houve cobrança de quantia indevida, vez que o apelante firmou o contrato, bem como fez utilização do Cartão de Crédito Consignado, ensejando o regular desconto consignado.
III.
Recurso de Apelação conhecido e improvido. (TJ-CE - AC: 02315184720218060001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 25/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022). [Grifei] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECHAÇADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO REALIZADO VIA AUTENTICAÇÃO DIGITAL.
MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
VALORES CREDITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inicialmente, em sede de contrarrazões, a instituição financeira recorrida suscitou preliminar de ausência de impugnação específica à sentença, contudo, não assiste razão à parte apelada, pois da análise das razões de apelação, verifica-se que o recorrente apresenta o seu inconformismo face aos termos da sentença que julgou improcedente a demanda.
Preliminar rejeitada. 2.
A parte autora ajuizou a presente demanda no afã de desconstituir empréstimo livremente por ela pactuado, sob o argumento de jamais ter assinado qualquer contrato. 3.
A parte promovente, ora apelante, não provou o contexto do vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural, muito menos a existência de qualquer fraude a ocasionar a declaração de inexistência do negócio jurídico entabulado, sobretudo por se tratar de um contrato de empréstimo consignado realizado via digital - autenticação eletrônica, mediante biometria facial (selfie). 4.
Não obstante, o promovente ter deixado de refutar a contento as provas trazidas aos autos pela parte adversa, é imperioso destacar que o demandado trouxe à baila o comprovante de transferência de valores hospedado à fl. 158, em que comprova de maneira cristalina o depósito da quantia de R$ 1.479,88 (mil quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos) em conta bancária de titularidade do demandante, sendo esse o numerário constante no contrato impugnado, bem como no extrato de consignações acostado pelo autor. 5.
Outrossim, embora o apelante tenha alegado que inexistem elementos no contrato juntado aos autos que garantiriam a identificação do contratante, como geolocalização e endereço de IP, na verdade, é fácil observar que todas estas informações foram disponibilizadas na avença. 6.
Desta feita, a trilha digital e os reiterados pontos de autenticação levam a crer pela regularidade da contratação, visto que são múltiplas as provas de que a operação de crédito contratada foi efetivamente realizada pelo apelante.
Diante disso, pode-se reconhecer, a exigibilidade da dívida, notadamente em razão dos documentos trazidos pela ré na contestação. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível 0201254-57.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:12/03/2024, data da publicação: 12/03/2024). [Grifei] Diga-se, ainda, que a assinatura da consumidora nas cédulas bancárias representam a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-o ao compromisso ali celebrado.
Vale também relembrar o que estatuem os arts. 104 e 107 do Código Civil: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (...) Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Por isso, dos requisitos impostos pela norma civil, depreende-se que os contratos celebrados entre as partes são plenamente válidos, vez que firmados entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e ainda formalizado em conformidade coma lei vigente, isto é, sem previsão legislativa específica ou contrária.
Reitera-se que esse tipo de contratação é livre.
Ademais, observa-se que as disposições dos pactos obrigacionais foram redigidas de forma clara e objetiva, garantindo uma simetria informacional que deve circundar as relações de consumo.
Destarte, forçosa a reforma da sentença, para reconhecer como válidos os contatos impugnados, restando, por isso, prejudicado o apelo manejado pela parte autora. 4- Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível interposto pela instituição financeira para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar improcedente a demanda, ao tempo em que julgo PREJUDICADO o apelo da parte autora.
Por conseguinte, inverto a condenação aos ônus da sucumbência, que deverão ser suportados integralmente pela autora em 10% sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade, por ser a parte vencida beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto.
Fortaleza, data e assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
13/06/2025 06:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22616911
-
09/06/2025 11:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/06/2025 16:04
Prejudicado o recurso RAIMUNDA ALVES DE LIMA - CPF: *49.***.*04-20 (APELANTE)
-
04/06/2025 16:04
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido
-
04/06/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20654641
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20654641
-
22/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20654641
-
22/05/2025 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/05/2025 12:30
Pedido de inclusão em pauta
-
06/05/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 08:48
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 16:59
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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