TJCE - 0236949-91.2023.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 167621754
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19/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0236949-91.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Duplicata] Requerente: MARIA DE FATIMA ALVES PAIVA Requerido: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME e outros Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria de Fátima Alves Paiva alegando a existência de vícios na sentença proferida em Id 128229555 nos autos da ação declaratória de inexistência de vínculo jurídico c/c obrigação de não fazer.
Alega a embargante, em síntese, que a sentença apresenta omissões e contradições ao não apreciar, de forma adequada, (i) a coação moral alegadamente praticada pelo sindicato da categoria, que teria induzido os professores à assinatura de contratos com o escritório embargado, sob o argumento de que apenas mediante a contratação seriam pagos os valores do FUNDEF; (ii) a responsabilidade do escritório de advocacia réu, que teria sido o principal beneficiário da referida prática, auferindo honorários com base em contratos supostamente viciados; (iii) a ilegitimidade da cobrança via duplicata mercantil, por ausência de aceite e de prova efetiva da prestação dos serviços jurídicos à autora; (iv) a ausência de enfrentamento de provas juntadas aos autos, tais como prints e vídeos, que apontaram a indução a erro e coação; (v) a omissão quanto ao dever do sindicato de prestar assistência jurídica gratuita aos seus filiados, o que afastaria a cobrança de honorários advocatícios.
Postula, assim, uma vez supridas as omissões e contradições apontadas, o reconhecimento da nulidade do contrato de honorários e a inexistência de vínculo jurídico entre a autora e o escritório, com atribuição de efeito infringente à decisão embargada.
Intimado o embargado para contrarrazões, nada foi apresentado ou requerido.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos moldes do art. 1.022 do CPC.
O caso discutido refere-se à validade da cobrança de honorários advocatícios formalizada mediante duplicata, com fundamento em contrato celebrado entre a autora e o escritório de advocacia demandado.
A autora alega que a contratação foi viciada por coação moral, decorrente de pressão sindical, e que não houve efetiva prestação de serviços individualizados.
A sentença embargada foi no sentido de que houve contratação válida, com assinatura da própria autora, sendo regular a cobrança dos honorários nos moldes contratados, não havendo prova concreta de vício de consentimento.
A sentença também afastou a nulidade da duplicata, considerando que o Código de Ética da OAB possui natureza infralegal e não impede, no plano civil, a emissão do título.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifica-se que o pedido não deve ser acolhido, uma vez que o julgado reconheceu expressamente a existência de contrato assinado pela autora, apreciando as alegações de coação moral, reputando insuficientes os elementos de prova apresentados e justificando que a cobrança por meio de duplicata, ainda que eventualmente em desacordo com o Código de Ética da OAB, não configura ilícito civil, mas possível infração administrativa sem reflexo direto na validade da obrigação.
Com efeito, a sentença embargada enfrentou devidamente as questões fáticas e jurídicas trazidas aos autos, com fundamentação adequada ao deslinde da matéria, não se podendo confundir omissão, contradição, obscuridade ou erro material com decisão contrária aos interesses da parte recorrente.
Depreende-se, assim, que deseja a parte embargante tão somente rediscutir a matéria já analisada, sem comprovar nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC, o que não se pode admitir em sede de embargos declaratórios (Súmula 18 do TJCE).
Outrossim, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual o magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas tão somente decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento (STJ.
Resp 1600906 SC 2016/0127310-1.
Rel. (a) Min.
Assusete Magalhães. Órgão Julgador.
Segunda Turma.
Data do Julgamento. 20.04.2017.
Data da publicação.
DJe 05.05.2017).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistirem omissões, contradições, obscuridades ou erro material na sentença embargada.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de novos embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 167621754
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18/08/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167621754
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13/08/2025 15:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 15:14
Conclusos para decisão
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22/07/2025 15:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/02/2025 01:55
Decorrido prazo de FORTALEZA CARTORIO SEGUNDO OFICIO DE NOTAS E PROT TITUL em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:25
Decorrido prazo de FERNANDO LEONEL DA SILVEIRA PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:25
Decorrido prazo de FERNANDO LEONEL DA SILVEIRA PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130751270
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13/01/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0236949-91.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Duplicata] Requerente: MARIA DE FATIMA ALVES PAIVA Requerido: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME e outros R.
H.
Intime-se a parte promovida, através de seus patronos, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre os embargos de declaração de ID nº 129708497, nos moldes do § 2º do art. 1023 do Código de Processo Civil.
Expediente necessário. Fortaleza (CE), data da assinatura eletrônica. JOSIAS NUNES VIDALJuiz de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130751270
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10/01/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130751270
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18/12/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:36
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2024. Documento: 128229555
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 128229555
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09/12/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128229555
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05/12/2024 13:37
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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04/12/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 22:19
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 08:16
Mov. [62] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 08/11/2024 atraves da guia n 001.1626712-53 no valor de 1.217,64
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07/11/2024 13:10
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02425453-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 07/11/2024 12:51
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22/10/2024 10:03
Mov. [60] - Julgamento em Diligência | Desta forma, determino que o reconvinte recolha as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extincao de reconvencao. Apos, retornem os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessarios.
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18/07/2024 14:26
Mov. [59] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/05/2024 17:33
Mov. [58] - Concluso para Sentença
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31/05/2024 17:10
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/05/2024 16:44
Mov. [56] - Decisão de Saneamento e Organização | Pela MM. Juiza foi dito: Os autos comportam prova documental suficiente para o julgamento do feito, razao pela qual declaro encerrada a instrucao. Por conseguinte, venham os autos conclusos para julgamento
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09/05/2024 17:21
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02046128-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/05/2024 17:02
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12/04/2024 15:21
Mov. [54] - Documento
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09/04/2024 21:26
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0132/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
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09/04/2024 21:26
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0131/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
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09/04/2024 11:55
Mov. [51] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio sem AR - Malote - Juiz
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08/04/2024 06:32
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 02:01
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2024 10:54
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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02/04/2024 15:50
Mov. [47] - Documento Analisado
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13/03/2024 16:33
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2024 16:23
Mov. [45] - Audiência Designada | Instrucao Data: 13/05/2024 Hora 16:15 Local: Sala de Audiencia Situacao: Nao Realizada
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30/10/2023 15:42
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02419126-7 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 30/10/2023 15:35
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19/09/2023 01:06
Mov. [43] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 14/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 14/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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30/08/2023 12:16
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02293058-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2023 11:57
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21/08/2023 21:18
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0293/2023 Data da Publicacao: 22/08/2023 Numero do Diario: 3142
-
18/08/2023 11:43
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2023 09:01
Mov. [39] - Documento Analisado
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10/08/2023 18:07
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2023 13:07
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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09/08/2023 21:21
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/08/2023 21:20
Mov. [35] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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04/08/2023 07:35
Mov. [34] - Mero expediente | A SEJUD, para certificar o decurso de prazo com relacao a parte promovida 2 Oficio de Notas da Comarca de Fortaleza/CE. Apos, retornem os autos conclusos.
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03/08/2023 17:58
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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03/08/2023 17:35
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02236384-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/08/2023 17:28
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14/07/2023 20:30
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0240/2023 Data da Publicacao: 17/07/2023 Numero do Diario: 3117
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13/07/2023 11:42
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0240/2023 Teor do ato: R. H. Sobre a contestacao e documentos acostados, manifeste-se a parte autora, atraves de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se,
-
13/07/2023 10:31
Mov. [29] - Documento Analisado
-
13/07/2023 08:05
Mov. [28] - Mero expediente | R. H. Sobre a contestacao e documentos acostados, manifeste-se a parte autora, atraves de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, via DJ. Expediente necessario.
-
12/07/2023 12:34
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
10/07/2023 21:03
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02180024-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/07/2023 20:52
-
30/06/2023 14:35
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
30/06/2023 14:35
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/06/2023 17:00
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
21/06/2023 16:27
Mov. [22] - Documento
-
20/06/2023 11:07
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/06/2023 10:45
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
-
20/06/2023 09:22
Mov. [19] - Expedição de Ofício | [TODOS] - Oficio Urgente Malote-E-mail - Magistrado(a) ASSINATURA MAGISTRADO(A)
-
19/06/2023 19:00
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
19/06/2023 19:00
Mov. [17] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
19/06/2023 18:57
Mov. [16] - Documento
-
19/06/2023 18:56
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
19/06/2023 18:56
Mov. [14] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
19/06/2023 18:49
Mov. [13] - Documento
-
19/06/2023 13:00
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
15/06/2023 11:51
Mov. [11] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
13/06/2023 21:33
Mov. [10] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2023 20:47
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0191/2023 Data da Publicacao: 14/06/2023 Numero do Diario: 3094
-
13/06/2023 17:20
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/107994-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/06/2023 Local: Oficial de justica - Mariana Pinheiro Rabelo Soares
-
13/06/2023 17:13
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/107989-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/06/2023 Local: Oficial de justica - Mariana Pinheiro Rabelo Soares
-
12/06/2023 16:01
Mov. [6] - Conclusão
-
12/06/2023 16:01
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02114775-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 12/06/2023 15:36
-
08/06/2023 01:47
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2023 17:33
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2023 19:00
Mov. [2] - Conclusão
-
06/06/2023 19:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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