TJCE - 3002460-65.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 03:40
Decorrido prazo de STENIO ROLIM DE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 14:48
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 162886991
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10/07/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 162886991
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10/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3002460-65.2024.8.06.0246 Polo Ativo: ASSOCIACAO CONVIVER LIFE RESIDENCE Representantes Polo Ativo: STENIO ROLIM DE OLIVEIRA Polo Passivo: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Representantes Polo Passivo: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS DESPACHO Vistos, Considerando que a parte promovida realizou o pagamento voluntário do valor da condenação imposta na sentença (vide comprovante/guia IDs 163761582 e 163761585), intime-se a parte autora para, em até 10 (dez) dias, informar dados bancários de conta de sua titularidade para recebimento da quantia depositada na forma de alvará, devendo conter: nome do banco, número da agência, número da conta (se a mesma é corrente ou poupança) e o número da operação.
Cumprida a diligência, expeça-se alvará judicial eletrônico em favor da parte autora. Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
09/07/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162886991
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08/07/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 21:07
Conclusos para despacho
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26/06/2025 21:06
Juntada de Certidão
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26/06/2025 21:06
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 11:52
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/06/2025 04:39
Decorrido prazo de STENIO ROLIM DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 04:38
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 158116223
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 158116223
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158116223
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158116223
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3002460-65.2024.8.06.0246 Promovente: ASSOCIACAO CONVIVER LIFE RESIDENCE Promovido: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ASSOCIAÇÃO CONVIVER LIFE RESIDENCE em desfavor de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Indefiro o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva nos termos dos artigos 7º, Parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC, uma vez que são solidariamente responsáveis todos aqueles que, de alguma forma, participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços.
Assim, estando a promovida enquadrada em tal situação sua legitimidade é patente.
Portanto, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela promovida. Realizada a audiência Una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
De antemão, destaca-se que são aplicáveis ao presente caso as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia em torno de alegação de produto comprado e não recebido.
A parte autora afirma ter adquirido, por meio da plataforma Mercado Livre, um freezer horizontal Consul, modelo de duas portas, com capacidade de 534 litros, pelo valor de R$ 3.254,00 (três mil duzentos e cinquenta e quatro reais).
Afirma que, apesar de ter efetuado o pagamento integral do produto, não recebeu a mercadoria até a presente data, tendo buscado, por diversas vezes, resolver a situação de forma administrativa, sem sucesso.
Diante da negativa de solução extrajudicial, ingressou com a presente demanda, requerendo a devolução em dobro do valor pago, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos transtornos causados.
Por sua vez, na contestação, a empresa promovida, em síntese, inexiste falha na prestação dos serviços da empresa, tendo em vista que é um mero intermediador, fornecendo um espaço seguro para negociações, ao passo em que a responsabilidade pela entrega ou conformidade dos produtos é exclusiva dos usuários vendedores, motivo pelo qual requer improcedência do pedido autoral.
Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelo comprovante de pagamento, extrato com saldo e telas de compras e pagamento do boleto no valor de R$ 3.254,00 No caso em apreço, verifica-se que a empresa promovida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, pois deixou de apresentar qualquer prova documental que demonstrasse a entrega do produto adquirido, tampouco anexou informações que possibilitassem o contraditório e a ampla defesa sobre eventual cumprimento da obrigação contratual. Aliás, tomando conhecimento da demanda, caberia a instituição financeira promovida, identificar de pronto o cliente informando ao juízo sobre possibilidade de estorno da operação, ou ainda, possibilidade de restituição do valor pago pelo produto não recebido.
Destaco ainda, que a plataforma Mercado Pago é uma plataforma de transações financeiras, e de compra e venda de produtos e serviços, sendo ÔNUS da atividade do fornecedor lidar com problemas de entrega, não podendo imputar esse ônus aos usuários do serviço. Entender ao contrário disso, seria um verdadeiro benefício da própria torpeza da empresa promovida ("venire contra factum proprium"), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico diante da boa-fé objetiva que deve nortear as relações. Trata-se o caso de verdadeira falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva e solidária.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Evidenciado, por meio da documentação acostada aos autos, que o autor realizou a compra com os cuidados esperado, bem como que o pagamento do valor do produto adquirido e não entregue foi realizado por meio do Mercado Pago, patente é o dever da requerida ao pagamento de indenização por dano material correspondente ao valor pago pelo autor com seus consectários.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, dispõe o artigo 42, parágrafo único, do CDC in verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Destarte, considera-se incabível a repetição de indébito postulada na inicial, haja vista que não se tratou de uma cobrança indevida, mas sim de um descumprimento contratual em que o autor realizou sua parte na pactuação e a pare ré não, quando não enviou o produto.
Portanto, tenho que o autor deve ser ressarcido, de forma simples, do valor que pagou pelo produto não recebido.
No tocante aos danos morais, entendo que não restaram configurados, pois, embora configurada a falha na prestação do serviço, a situação não é capaz de atingir o consumidor em qualquer direito personalíssimo, sendo a violação de tal direito pressuposto indispensável ao cabimento da indenização por prejuízos extrapatrimoniais.
Trata-se de hipótese de mero descumprimento contratual.
Nesse tipo de situação, apesar de ser possível a ocorrência de abalo psíquico-físico decorrente dos transtornos causados ao autor, o dano moral aparece somente de forma excepcional, quando evidenciada alguma lesão a atributo de personalidade do outro contratante, o que não se observa nos presentes autos.
Destarte, não há como se presumir os danos morais, pois, em situações como a dos autos, os prejuízos esgotam-se no próprio valor pago pelo bem, mas não há violação a atributos de personalidade do consumidor que o adquire.
Face o exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c os artigos 6º da Lei nº. 9.099/95 e demais normas aplicáveis à espécie JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando a empresa MERCADO PAGO.COM, a restituir a parte autora ASSOCIAÇÃO CONVIVER LIFE RESIDENCE a quantia paga de R$ 3.254,00 (três mil duzentos e cinquenta e quatro reais), de forma simples, a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar da data do desembolso(18/06/2024) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se através dos seus patronos por DJEN. Publicada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
05/06/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158116223
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05/06/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158116223
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04/06/2025 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 12:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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28/03/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132024022
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132024022
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13/01/2025 07:10
Confirmada a citação eletrônica
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 01/04/2025 ÀS 10h30min Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: ASSOCIACAO CONVIVER LIFE RESIDENCE para comparecimento à audiência UNA virtual designada. Cite/Intime a parte promovida: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA para comparecimento a audiência UNA virtual designada. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto PALOMA ALCANTARA CRUZ Mat. 52163 -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132024022
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132024022
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10/01/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132024022
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10/01/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132024022
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10/01/2025 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 14:10
Juntada de Certidão
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09/01/2025 08:47
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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16/12/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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09/12/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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