TJCE - 0201185-34.2024.8.06.0090
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/05/2025 15:00
Juntada de relatório
-
10/02/2025 16:26
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
10/02/2025 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/02/2025 09:44
Alterado o assunto processual
-
10/02/2025 09:44
Alterado o assunto processual
-
10/02/2025 09:38
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2025 08:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132111764
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132111764
-
14/01/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta pelo(a) Banco Honda S.A. em desfavor de Maria Dias do Nascimento.
A liminar foi deferida nos autos (Id 102085622).
Apesar da(s) diligência(s) realizada(s), não foi possível a efetivação da liminar, pois o(s) agente(s) público(s) não apreendeu o veículo, conforme certificação(ões) inserida(s) ao feito (Id 111470874).
O requerente foi intimado, através do(s) patrono(s), acerca da certidão do oficial, conforme ato ordinatório expedido aos autos (Id 126982495).
Extrai-se do feito que o prazo concedido decorreu, conforme certificação inserida ao caderno processual (Id 131673973). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que, apesar da expedição do(s) mandado(s) de busca e apreensão, não foi possível localizar o veículo.
Vê-se que, no ato ordinatório expedido pela secretaria (Id 126982495), fora concedido ao requerente o prazo de 15 (quinze) dias, para que aquele se manifestasse sobre certificação do agente público (Id 104535758), informando o endereço preciso para a localização do bem alienado fiduciariamente ou requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, deixando fluir in albis tal prazo sem que nada tenha sido apresentado ou requerido (Id 131673973 - certidão de decurso de prazo).
Nesse norte, trago jurisprudência alencarina constante em feito julgado por este ÓRGÃO JULGADOR (nº 0050865-74.2021.8.06.0090), com esse mesmo fundamento, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA DE INDICAR O PARADEIRO DO VEÍCULO QUE PRETENDE APREENDER.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
PRECEDENTES.
AUSENTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0050865-74.2021.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) Avançando, é dever do requerente informar com precisão o endereço onde se encontra o bem alienado, cabendo-lhe as diligências necessárias para atingir esse intento ou, se for o caso, converter a ação de busca e apreensão em ação executiva.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO FRUSTRADA.
INVIABILIZAÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELA OMISSÃO DA PARTE AUTORA QUE NÃO INDICOU NOVO ENDEREÇO NEM REQUEREU A CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO PREJUDICADO.
DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, mesmo após ter sido intimada, a parte autora teria deixado de fornecer as informações suficientes para a localização do veículo e, com isso, inviabilizando a apreensão do veículo e o consequente desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos, após ter sido frustrada a tentativa de localização do bem e de citação da parte promovida, o Juízo de origem determinou a intimação da parte autora para fornecer o endereço correto e atualizado para a realização dos atos, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou manifestar interesse pela conversão do feito em ação executiva.
A parte autora foi devidamente intimada por seu representante jurídico, contudo, nada apresentou ou requereu nos autos, conforme certidão.
Desse modo, por sua conduta omissiva, a parte autora impediu o desenvolvimento válido e regular do processo ao inviabilizar a localização do veículo, objetivo maior da ação, e a citação da parte promovida, indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo.
O fornecimento de informações suficientes e atualizadas que permitam a localização do veículo a ser apreendido e a citação da parte promovida é dever da parte autora e constitui elemento imprescindível para o regular desenvolvimento da ação.
Desse modo, a falta ou a inconsistência destas informações configura vício prejudicial ao prosseguimento do feito e resulta na extinção da ação, sem exame do mérito, em razão da ausência de imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora.
Conforme o art. 4°, do Decreto-Lei n° 611/1969, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado, o credor poderá requerer a conversão do feito em ação executiva.
Contudo, ao não requerer, como no presente caso, deverá promover os atos necessários à localização do bem e à citação da parte promovida, sob pena de inviabilizar o desenvolvimento válido e regular da ação.
A parte autora não proporcionou as condições para desenvolvimento válido e regular da ação, com sua a omissão no fornecimento das informações suficientes à citação e localização do veículo, obstando a finalidade maior da ação, a apreensão do veículo para viabilizar a quitação do débito.
Logo, é acertada a fundamentação da sentença no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, hipótese que prescinde de previa intimação da parte, pois, somente é obrigatória nas hipóteses de negligência ou abandono da causa, previstos nos incisos II e III, do art. 485 do CPC, por expressa imposição do §1º, do mesmo art. 485 do diploma processual, o que não é o caso dos autos.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente)(Apelação Cível - 0201979-70.2023.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) Com efeito, tem-se que restou evidente a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, ante a inércia do autor em indicar o endereço hábil para se localizar o bem alienado fiduciariamente, bem como em exercer a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Tal inércia inviabilizou o processamento do feito sob o rito estabelecido no Decreto-Lei nº. 911/69.
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Com efeito, revogo a tutela provisória concedida nos autos (Id 102085622).
Custas pela parte requerente.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132111764
-
13/01/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132111764
-
13/01/2025 10:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/01/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 08:23
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126982495
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126982495
-
25/11/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126982495
-
25/11/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 12:38
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 02:34
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
16/08/2024 14:41
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/08/2024 20:07
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 07/08/2024 atraves da guia n 090.1002657-66 no valor de 2.237,15
-
07/08/2024 20:07
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 07/08/2024 atraves da guia n 090.1002658-47 no valor de 60,37
-
25/07/2024 22:53
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0333/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
-
24/07/2024 12:22
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0333/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuicao. Expediente
-
24/07/2024 12:08
Mov. [4] - Certidão emitida
-
24/07/2024 11:42
Mov. [3] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuicao. Expedientes necessarios.
-
17/07/2024 16:41
Mov. [2] - Conclusão
-
17/07/2024 16:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3038168-38.2024.8.06.0001
Lucas Dantas de Oliveira Silva
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Najma Maria Said Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2025 13:20
Processo nº 0236042-82.2024.8.06.0001
Associacao Cearense do Ministerio Public...
Maria do Carmo de Oliveira Damasceno
Advogado: Matheus Andrade Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2024 16:15
Processo nº 0279459-85.2024.8.06.0001
Cicera Vanluzia Horta Bezerra
Tap Portugal
Advogado: Rafael Monteiro Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2024 11:12
Processo nº 3041506-20.2024.8.06.0001
Aldairton Carvalho Sociedade de Advogado...
Maria Conceicao do Nascimento
Advogado: Mariana Dias da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2024 16:08
Processo nº 0201185-34.2024.8.06.0090
Banco Honda S/A.
Maria Dias do Nascimento
Advogado: Hiran Leao Duarte
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2025 09:45