TJCE - 0201185-34.2024.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:59
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA DIAS DO NASCIMENTO em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 18737220
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 18737220
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0201185-34.2024.8.06.0090 POLO ATIVO: BANCO HONDA S/A.
POLO PASIVO: APELADO: MARIA DIAS DO NASCIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Honda S/A em desfavor da sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão ajuizada contra Maria Dias do Nascimento, ora recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em averiguar o teor da sentença proferida na origem, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
In casu, após ter sido frustrada a tentativa de localização do bem e de citação da parte promovida, o Juízo de origem determinou a intimação da parte autora (Id nº 17851672) para fornecer o endereço correto e atualizado para a realização dos atos, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou manifestar interesse pela conversão do feito em ação executiva. 4.
A parte autora teve a oportunidade para indicar o endereço atualizado do requerido ou solicitar a conversão da busca e apreensão em execução, todavia, não cumpriu com seu dever legal 5.
Desse modo, a falta ou a inconsistência destas informações configura vício prejudicial ao prosseguimento do feito e resulta na extinção da ação, sem exame do mérito, em razão da ausência de imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora. 6.
Embora a parte autora tenha sido intimada para promover as diligências necessárias a viabilizar a apreensão do bem e a citação, nada fez neste sentido.
Conforme o art. 4°, do Decreto-Lei n° 611/1969, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado, o credor poderá requerer a conversão do feito em ação executiva.
Contudo, ao não requerer, como no presente caso, deverá promover os atos necessários à localização do bem e à citação da parte promovida, sob pena de inviabilizar o desenvolvimento válido e regular da ação. 7.
Logo, é acertada a fundamentação da sentença no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, hipótese que prescinde de previa intimação da parte, pois, somente é obrigatória nas hipóteses de negligência ou abandono da causa, previstos nos incisos II e III, do art. 485 do CPC, por expressa imposição do §1º, do mesmo art. 485 do diploma processual, o que não é o caso dos autos.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido, mas não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator. RELATÓRIO 1.
Cuidam-se os autos de apelação cível interposta pelo Banco Honda S/A em desfavor da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE (id 17851675) que extinguiu a ação de busca e apreensão ajuizada contra Maria Dias do Nascimento, ora recorrida, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, IV, do CPC 2.
Irresignado, o banco recorrente sustenta, em síntese, que a sentença merece ser reformada, pois apesar de a parte promovida não ter sido citada, o promovente movimentou devidamente o feito no intuito de promover a citação, jamais se quedando inerte.
Afirma que, ao contrário do que interpretou o Magistrado, o autor preencheu todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qualificando devidamente o réu com endereçamento do contrato, não sendo responsável no caso de mudança de endereço do promovido. 3.
Sem contrarrazões. 4. É o relatório. VOTO 5.
Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. 6.
A controvérsia recursal consiste em averiguar o teor da sentença proferida na origem, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, mesmo após ter sido intimada, a parte autora teria deixado de fornecer as informações suficientes para a localização do veículo, inviabilizando sua apreensão e o consequente desenvolvimento válido e regular do processo. 7.
In casu, após ter sido frustrada a tentativa de localização do bem e de citação da parte promovida, o Juízo de origem determinou a intimação da parte autora (id 17851672) para fornecer o endereço correto e atualizado para a realização dos atos, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou manifestar interesse pela conversão do feito em ação executiva. 8.
A parte autora teve a oportunidade para indicar o endereço atualizado do requerido ou solicitar a conversão da busca e apreensão em execução, todavia, não cumpriu com seu dever legal. 9.
Desse modo, a falta ou a inconsistência destas informações configura vício prejudicial ao prosseguimento do feito e resulta na extinção da ação, sem exame do mérito, em razão da ausência de imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora. 10.
Nesse sentido destaca-se precedentes deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉRCIA DA PARTE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A questão devolvida a este Tribunal é exclusivamente jurídica.
O Juízo a quo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer endereço atualizado da parte requerida, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito ou requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, sob pena de extinção do processo (fl. 91). 2.
In casu, a parte teve a oportunidade para indicar o endereço atualizado do requerido ou solicitar a conversão da busca e apreensão em execução, todavia, não cumpriu com seu dever legal (fl.97). 3.
No caso dos autos, o apelante não indicou o endereço atual do requerido para efetivação da liminar de busca e apreensão deferida e, por conseguinte, a citação do devedor, bem como não requereu a conversão da ação em execução, conforme lhe foi devidamente oportunizado, pelo que restou demonstrada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que autoriza a extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor, porquanto a exigência do §1º do referido dispositivo restringe-se às hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485, do CPC. 4.
Recurso conhecido e não provido (TJ/CE, Processo nº 0259529-18.2023.8.06.0001 - Apelação Cível.
Rel.
Desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento 13/03/2024, data da publicação 13/03/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEMRESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTODE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO EREGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO FRUSTRADA.
INVIABILIZAÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELAOMISSÃO DA PARTE AUTORA QUE NÃO INDICOU NOVOENDEREÇO NEM REQUEREU A CONVERSÃO EM AÇÃOEXECUTIVA.
DESENVOLVIMENTO REGULAR DOPROCESSO PREJUDICADO.
DESNECESSÁRIA AINTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
RECURSO CONHECIDOE NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, mesmo após ter sido intimada, a parte autora teria deixado de fornecer as informações suficientes para a localização do veículo e, com isso, inviabilizando a apreensão do veículo e o consequente desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
No caso dos autos, após ter sido frustrada a tentativa de localização do bem e de citação da parte promovida, o Juízo de origem determinou a intimação da parte autora para fornecer o endereço correto e atualizado para a realização dos atos, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou manifestar interesse pela conversão do feito emação executiva. 3.
A parte autora foi devidamente intimada por seu representante jurídico, contudo, nada apresentou ou requereu nos autos, conforme certidão.
Desse modo, por sua conduta omissiva, a parte autora impediu o desenvolvimento válido e regular do processo ao inviabilizar a localização do veículo, objetivo maior da ação, e a citação da parte promovida, indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
O fornecimento de informações suficientes e atualizadas que permitam a localização do veículo a ser apreendido e a citação da parte promovida é dever da parte autora e constitui elemento imprescindível para o regular desenvolvimento da ação.
Desse modo, a falta ou a inconsistência destas informações configura vício prejudicial ao prosseguimento do feito e resulta na extinção da ação, sem exame do mérito, emrazão da ausência de imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora. 5.
Conforme o art. 4°, do Decreto-Lei n° 611/1969, se o bemalienado fiduciariamente não for encontrado, o credor poderá requerer a conversão do feito em ação executiva.
Contudo, ao não requerer, como no presente caso, deverá promover os atos necessários à localização do bem e à citação da parte promovida, sob pena de inviabilizar o desenvolvimento válido e regular da ação. 6.
A parte autora não proporcionou as condições para desenvolvimento válido e regular da ação, com sua a omissão no fornecimento das informações suficientes à citação e localização do veículo, obstando a finalidade maior da ação, a apreensão do veículo para viabilizar a quitação do débito.
Logo, é acertada a fundamentação da sentença no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, hipótese que prescinde de previa intimação da parte, pois, somente é obrigatória nas hipóteses de negligência ou abandono da causa, previstos nos incisos II e III, do art. 485 do CPC, por expressa imposição do §1º, do mesmo art. 485 do diploma processual, o que não é o caso dos autos. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ/CE, Processo nº : 0201979-70.2023.8.06.0064 - Apelação Cível.
Rel.
Desembargador Everardo Lucena Segundo, 2ª câmara de direito privado, data do julgamento 28/02/2024, data da publicação 28/02/2024). 11.
Embora a parte autora tenha sido intimada para promover as diligências necessárias a viabilizar a apreensão do bem e a citação, nada fez neste sentido.
Conforme o art. 4°, do Decreto-Lei n° 611/1969, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado, o credor poderá requerer a conversão do feito em ação executiva.
Contudo, ao não requerer, como no presente caso, deverá promover os atos necessários à localização do bem e à citação da parte promovida, sob pena de inviabilizar o desenvolvimento válido e regular da ação. 12.
Logo, é acertada a fundamentação da sentença no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, hipótese que prescinde de previa intimação da parte, pois, somente é obrigatória nas hipóteses de negligência ou abandono da causa, previstos nos incisos II e III, do art. 485 do CPC, por expressa imposição do §1º, do mesmo art. 485 do diploma processual, o que não é o caso dos autos. 13.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão apelada. 14. É como voto. Fortaleza, 12 de março de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
31/03/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18737220
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14/03/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/03/2025 16:33
Conhecido o recurso de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2025. Documento: 18284199
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2025. Documento: 18285373
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18284199
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18285373
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201185-34.2024.8.06.0090 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/02/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18284199
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24/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18285373
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24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2025 09:55
Pedido de inclusão em pauta
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18/02/2025 15:27
Conclusos para despacho
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13/02/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 09:45
Recebidos os autos
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10/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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