TJCE - 3038168-38.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27354854
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27354854
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3038168-38.2024.8.06.0001 APELANTE: LUCAS DANTAS DE OLIVEIRA SILVA APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DE INVALIDEZ.
DETERMINAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC.
JUÍZO DE ORIGEM QUE, AO REALIZAR O JULGAMENTO, DEIXOU DE OBSERVAR A INVERSÃO POR ELE MESMO DETERMINADA.
MAGISTRADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
EVIDENTE ERROR IN PROCEDENDO.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA NOVO JULGAMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EX OFFICIO. 1.
Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a pretensão autoral na demanda de origem. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à análise da pretensão do autor de complementação do valor de seguro por invalidez em decorrência de acidente de trânsito. 3.
Em suma, o promovente assevera que, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 02/04/2020, sofreu fratura do planalto tibial medial do joelho esquerdo, o que resultou em invalidez permanente.
Acrescenta que possuía seguro de vida e acidentes pessoais com indenização de até R$ 90.438,10 (noventa mil quatrocentos e trinta e oito reais e dez centavos).
Entretanto, somente recebeu, na via administrativa, a quantia de R$ 9.043,40 (nove mil e quarenta e três reais e quarenta centavos). 4.
Diante disso, ajuizou a presente demanda, requerendo a complementação do seguro no valor de R$ 81.394,26 (oitenta e um mil trezentos e noventa e quatro reais e vinte e seis centavos), pretensão que restou julgada improcedente pelo juízo de origem, ao argumento de que, em síntese, o promovente não se desincumbiu do seu ônus probatório a ele imposto, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5.
Compulsando detidamente os autos, contudo, é possível observar que, por meio da decisão interlocutória ID nº 25863142, o juízo de primeiro havia determinado, expressamente, a inversão do ônus da prova em desfavor da empresa promovida, estabelecendo que "Ressalte-se que é aplicável ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor e, considerando a hipossuficiência da parte autora em face da requerida, inverto o ônus probatório quanto aos fatos controvertidos, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC". 6.
Como se sabe, o Código de Processo Civil adota um sistema misto quanto à produção probatória, adotando, a priori, o modelo estático, incumbindo ao demandante trazer fatos constitutivos do seu direito, enquanto compete ao demandado demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. 7.
Entretanto, vislumbrando-se à impossibilidade ou mesmo excessiva dificuldade de cumprir o encargo, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada. É o que se chama de carga dinâmica do ônus da prova, chancelado no art. 373, § 1º, do CPC. 8.
No caso dos autos, conforme se observa, há nítido equívoco e contradição do juízo de origem ao, inicialmente, determinar a inversão do ônus e, por ocasião da sentença, atribuí-lo, em verdade, ao promovente, julgando improcedente a pretensão autoral por insuficiência probatória. 9.
Resta claro, diante disso, que houve error in procedendo por parte do magistrado de primeiro grau, tendo este incorrido em evidente ofensa ao princípio do devido processo legal, o que enseja a anulação, de ofício, da sentença recorrida, com retorno dos autos à origem para novo julgamento, à luz da correta distribuição do ônus probatório no caso concreto, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. 10.
Recurso prejudicado.
Sentença desconstituída de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em desconstituir de ofício a sentença, restando por prejudicado os demais tópicos do recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCAS DANTAS DE OLIVEIRA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou improcedente o pedido. Em suas razões recursais aduz, em síntese, que a extinção do processo é incorreta, uma vez que comprovou a relação jurídica entre as partes, que o laudo pericial atesta invalidez parcial permanente decorrente de fratura do planalto tibial medial do joelho esquerdo, e que a seguradora pagou administrativamente apenas parte do valor devido conforme a apólice. Contrarrazões apresentadas em ID 25863164. É o que importa relatar. VOTO Antes de conhecer do presente recurso, verifico a existência de questão prejudicial a ser analisada, considerando a tramitação dos autos em primeiro grau. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à análise da pretensão do autor de complementação do valor de seguro por invalidez em decorrência de acidente de trânsito. Em suma, o promovente assevera que, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 02/04/2020, sofreu fratura do planalto tibial medial do joelho esquerdo, o que resultou em invalidez permanente. Acrescenta que possuía seguro de vida e acidentes pessoais com indenização de até R$ 90.438,10 (noventa mil quatrocentos e trinta e oito reais e dez centavos).
Entretanto, somente recebeu, na via administrativa, a quantia de R$ 9.043,40 (nove mil e quarenta e três reais e quarenta centavos). Diante disso, ajuizou a presente demanda, requerendo a complementação do seguro no valor de R$ 81.394,26 (oitenta e um mil trezentos e noventa e quatro reais e vinte e seis centavos), pretensão que restou julgada improcedente pelo juízo de origem, ao argumento de que, em síntese, o promovente não se desincumbiu do seu ônus probatório a ele imposto, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Transcrevo, por oportuno, trecho da sentença recorrida (documentação ID nº 25863157): "[...] O requerente solicitou a inversão do ônus da prova, conforme artigos 6º, VIII e 38 do CDC e, devido à sua condição de vulnerabilidade e hipossuficiência, diante dos recursos técnicos e econômicos à disposição da requerida.
Entretanto, a aplicação de tal instituto deve ser feita a critério do juiz, de acordo com a apreciação dos aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor e de sua hipossuficiência.
Nesse contexto, considerando que o grau de incapacidade da parte autora, conforme atestado no documento de ID 127776660, elaborado pela seguradora, não foi objeto de impugnação específica, uma vez que a parte autora não apresentou alegação de percentual diverso de incapacidade, e que a controvérsia restringe-se à complementação do valor da indenização securitária, diante da alegação da parte autora de que faria jus ao pagamento integral, entendo que as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Dessa forma, não há fundamento para o acolhimento do pedido de inversão do ônus da prova nesta fase processual, razão pela qual tal requerimento deve ser indeferido [...] Ademais, observa-se que a parte demandante não apresentou, nos autos, quaisquer elementos ou justificativas adicionais capazes de demonstrar a inadequação do valor pago a título de indenização securitária.
Ressalte-se que o ônus da prova quanto à existência do direito à complementação recai sobre o autor, que, todavia, deixou de impugnar o grau das lesões constatadas no laudo pericial, aceitando, de forma tácita, os percentuais ali atribuídos.
Outrossim, não requereu ou produziu provas capazes de comprovar permanência de total invalidez vinculada aos fatos em evidência.
Dessa forma, não merece prosperar o pleito autoral, uma vez que o requerente não logrou êxito em comprovar que o valor recebido administrativamente estaria aquém do que efetivamente seria devido, à luz da complexidade de suas lesões". Compulsando detidamente os autos, contudo, é possível observar que, por meio da decisão interlocutória ID nº 25863142, o juízo de primeiro havia determinado, expressamente, a inversão do ônus da prova em desfavor da empresa promovida, estabelecendo que "Ressalte-se que é aplicável ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor e, considerando a hipossuficiência da parte autora em face da requerida, inverto o ônus probatório quanto aos fatos controvertidos, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC". Como se sabe, o Código de Processo Civil adota um sistema misto quanto à produção probatória, adotando, a priori, o modelo estático, incumbindo ao demandante trazer fatos constitutivos do seu direito, enquanto compete ao demandado demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. Entretanto, vislumbrando-se à impossibilidade ou mesmo excessiva dificuldade de cumprir o encargo, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada. É o que se chama de carga dinâmica do ônus da prova, chancelado no art. 373, § 1º, do CPC, verbis: Art. 373 (…) § 1º.
Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. No caso dos autos, conforme se observa, há nítido equívoco e contradição do juízo de origem ao, inicialmente, determinar a inversão do ônus e, por ocasião da sentença, atribuí-lo, em verdade, ao promovente, julgando improcedente a pretensão autoral por insuficiência probatória. Resta claro, diante disso, que houve error in procedendo por parte da magistrada de primeiro grau, tendo este incorrido em evidente ofensa ao princípio do devido processo legal, o que enseja a anulação, de ofício, da sentença recorrida, com retorno dos autos à origem para novo julgamento, à luz da correta distribuição do ônus probatório no caso concreto, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sobre o tema, vejam-se julgados de tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS- PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE ANÁLISE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA- CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA- NULIDADE POR ERROR IN PROCEDENDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA CASSADA. 1 .A apreciação pedido de inversão do ônus da prova deve ocorrer antes da sentença, por constituir regra de instrução, que deverá ser enfrentada na fase saneadora do processo. 2.
Deve ser acolhida a preliminar de nulidade por ter havido prejuízo processual, ao deixar o magistrado para analisar pedido de inversão do ônus da prova somente na sentença, incorrendo em vício por error in procedendo, razão pela qual deverá ser cassada. (TJ-MG - Apelação Cível: 50004601720248130520, Relator.: Des .(a) Leopoldo Mameluque, Data de Julgamento: 15/04/2025, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2025) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5530113-04.2023.8.09 .0051COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTE : TELEFÔNICA BRASIL S/AAPELADO : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CRYSTAL PLACERELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL .
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REALIZADA SOMENTE EM SENTENÇA.
REGRA DE PROCEDIMENTO E NÃO DE JULGAMENTO.
NULIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA CASSADA . 1.
Havendo pedido de inversão do ônus da prova, impõe-se sua apreciação antes da sentença, por ter reflexo na postura que as partes irão adotar durante a instrução processual. 2.
Ao encerrar de forma prematura a fase instrutória do processo, sem oferecer à parte requerida a possibilidade de comprovar de todas as formas possíveis os fatos constitutivos do direito alegado, o magistrado acabou por cercear o direito de defesa da ré/apelante em detrimento de suas alegações e de outras provas que poderia, ainda, produzir nos autos, sendo evidente o error in procedendo, devendo a sentença ser cassada, portanto . 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 55301130420238090051, Relator.: DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RECURSO DE APELAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REGRA DE INSTRUÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, é regra de instrução e não de julgamento, razão pela qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da fase instrutória ou, quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas . 2.
O julgamento antecipado do processo sem que se permita à parte a produção probatória requerida, bem como a inversão do ônus probatório apenas na sentença, caracteriza cerceamento de defesa, quando a motivação da decisão se ampara na insuficiência de provas produzidas pela parte vencida. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00169143520198080048, Relator.: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, 1ª Câmara Cível) DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a nulidade da sentença hostilizada ex offício, com retorno dos autos à origem para novo julgamento, à luz da correta distribuição do ônus probatório no caso concreto, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. Advirto que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja, em verdade, a rediscussão da causa, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, 20 de agosto de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora - 
                                            
22/08/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27354854
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20/08/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 13:33
Sentença desconstituída
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20/08/2025 13:33
Prejudicado o recurso LUCAS DANTAS DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *05.***.*87-23 (APELANTE)
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20/08/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26753501
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08/08/2025 06:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26753501
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07/08/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26753501
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07/08/2025 14:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2025 21:35
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2025 21:14
Conclusos para despacho
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30/07/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 13:20
Recebidos os autos
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29/07/2025 13:20
Conclusos para despacho
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29/07/2025 13:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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