TJCE - 3000592-79.2024.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:39
Cancelada a Distribuição
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28/04/2025 10:38
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:38
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:38
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 01:01
Decorrido prazo de JOSE RENATO AGUIAR DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 135853400
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135853400
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24/02/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000592-79.2024.8.06.0140 AUTOR: JOSE BARBOSA PINHEIRO REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de ação revisional dos valores depositados ao PASEP ajuizada por José Barboa Pinheiro em face do Banco do Brasil S.A, ambos qualificados. A parte requerente após indeferimento da concessão do pedido de justiça gratuita (fls. 16), foi intimada para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição do processo, porém, quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 18. É o breve relatório.
Passo a decidir. O exercício do direito de ação não pode ser indiscriminado, devendo condicionar-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o pagamento das custas judiciais. No caso dos autos, verifica-se que a parte interessada, ainda que intimada para promover o recolhimento das custas processuais, quedou-se inerte, sem promover o preparo das custas processuais, situação que acarreta o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil (Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias). Posto isso, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição deste processo. Sem custas processuais e sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão e arquivem-se estes autos com as baixas devidas. Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Edísio Meira Tejo Neto Juiz de Direito Respondendo -
21/02/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135853400
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21/02/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 13:15
Determinado o cancelamento da distribuição
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13/02/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 01:20
Decorrido prazo de JOSE RENATO AGUIAR DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131680761
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131680761
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14/01/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000592-79.2024.8.06.0140 AUTOR: JOSE BARBOSA PINHEIRO REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO O autor pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita.
Ocorre que compulsando detidamente os autos verifiquei que diferente do que alega a parte autora verifica-se que a apuração da receita bruta no mês de novembro de 2024 (id nº 131436699) superou os R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e que os meses anteriores (setembro de outubro de 2024), superaram os R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Assim, indefiro o benefício de gratuidade da justiça pleiteado na petição inicial, considerando a existência de elementos nos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, bem como a não comprovação da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Intime-se, assim, a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do que dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para cumprimento da intimação, retornem os autos conclusos para despacho. Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Edísio Meira Tejo Neto Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131680761
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13/01/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131680761
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10/01/2025 14:36
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE BARBOSA PINHEIRO - CPF: *04.***.*19-00 (AUTOR).
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07/01/2025 14:13
Conclusos para decisão
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20/12/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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