TJCE - 0168780-04.2013.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:36
Conclusos para decisão
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11/09/2025 01:29
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 25964588
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 25964588
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19/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0168780-04.2013.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 31 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
18/08/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25964588
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18/08/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/07/2025 23:59.
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07/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 01:20
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:20
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:20
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:23
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
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06/06/2025 00:22
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 19885666
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 19891546
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 19866896
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28/05/2025 16:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 19885666
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 19891546
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 19866896
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0168780-04.2013.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO REPRESENTANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (ID 15582598), que deu parcial provimento à apelação manejada pela parte recorrida, reduzindo a multa aplicada. O acórdão foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração opostos. A recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF) e, quanto a esta, aponta violação ao art. 2º. Nas razões do recurso, argumenta que "No caso em questão, o DECON atuou dentro de sua competência ao aplicar sanção pela inobservância de normas de defesa do consumidor, como o Código de Defesa do Consumidor e a inscrição na Lei nº 9.870/1999, sendo sua atuação dotada de discricionariedade". Acrescenta que "Essa discricionariedade implica que o DECON possui certo grau de liberdade para avaliar a atuação das empresas e, conforme as circunstâncias do caso, aplicar punições que considere adequadas". possível banalização de sua autoridade e sua função regulatória". Ao final, conclui que a decisão colegiada, adentrando o mérito administrativo, desrespeitou o princípio da separação dos poderes e "comprometeu a eficácia e prudência da atuação administrativa do DECON". Custas recursais dispensadas (art. 1007, §1º, do CPC). Sem contrarrazões. É o que importa relatar.
DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade prévia do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC). No caso em exame, a questão controvertida situa-se na discussão, à luz do princípio da separação de poderes, acerca da possibilidade de o colegiado ter interferido no mérito do ato administrativo questionado. Segundo sustenta o recorrente, tal intervenção "(...) mesmo na ausência de vício formal no procedimento, configura afronta à autonomia constitucional das instâncias administrativas e à independência entre os Poderes Executivo e Legislativo". No julgamento de 2ª instância, os julgadores entenderam: É possível o controle judicial do ato administrativo, sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes.
Decerto, nada impede que o Poder Judiciário examine os atos da administração pública, inclusive, incursionando no mérito, porquanto, sem essa limitação, estaria a administração dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, pena de se cometer injustiças. (...) A quantificação da multa a ser aplicada em caso de descumprimento da legislação consumerista, nos moldes fixados no art. 57, parágrafo único, do CDC, nada obstante a lei conferir ampla margem de fixação, deve observar os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da legalidade, sendo admitido o controle judicial nos moldes acima delineados. (...) Os arts. 25 e 26, do Decreto Federal nº 2.181/1997, que dispõe sobre as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas no CDC, estabelecem as circunstâncias atenuantes e agravantes a ser consideradas na fixação da multa. Na espécie, observa-se que a sanção pecuniária foi fixada em 100.000 (cem mil) UFIRCEs - R$242.570,00 (duzentos e quarenta e dois mil quinhentos e setenta reais). Ocorre que, o valor da referida multa se afigura desproporcional, o que possibilita sua minoração. Em seguida, ao julgar os embargos de declaração, os julgadores mantiveram o acórdão recorrido sob os argumentos de que: ao dar parcial provimento à apelação, a decisão colegiada examinou as premissas consideradas essenciais para o desfecho da lide.
Na oportunidade, foi avaliado que o Poder Judiciário pode avaliar os atos da Administração Pública, quando isso for necessário para a observância do princípio da legalidade e dos demais mandamentos constitucionais. (...) Restou consignado no acórdão, também, que a multa imposta pelo órgão consumerista (100.000 UFIRCEs) se mostrou desproporcional em face do valor normalmente definido em outros julgados deste Tribunal de Justiça (4.000 UFIRCEs). Destacou-se, além disso, que a dosimetria realizada na decisão administrativa faz referência, apenas, aos incisos de circunstâncias agravantes em que incorreu a instituição bancária (id. 13560874, p. 4), sem mencionar os motivos de fato e de direito que levaram o órgão julgador a fixar a multa em valor mais acentuado. Logo, o acórdão não apresenta os vícios apontados.
Nota-se, na realidade, o inconformismo da parte embargante com as justificativas da decisão desfavorável e a pretensão de obter mero prequestionamento para as instâncias superiores - intenção manifestamente declarada no recurso. Sobre a questão, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal "(...) é firme no sentido de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame da legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário." (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.147.810/CE; publicado em 10/08/2018; Ministro Luiz Fux). No mesmo sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SUMÚLA 279 DO STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O exame pelo Poder Judiciário de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes.
II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
III - Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 813.742-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/8/2014) (Grifei). "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 279/STF.
Hipótese em que, para dissentir da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário.
Incidência da Súmula 279/STF. É firme no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais.
Precedentes.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 410.544-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 17/3/2015) (Grifei). Conforme se observa, o aresto em discussão está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal ao qual se recorre (STF), obstaculizando a admissão do presente recurso extraordinário. Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V do CPC, inadmito o recurso. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente -
27/05/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19885666
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27/05/2025 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19891546
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27/05/2025 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19866896
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27/05/2025 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 11:45
Recurso Extraordinário não admitido
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06/05/2025 11:35
Recurso Especial não admitido
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06/05/2025 11:35
Recurso Especial não admitido
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28/04/2025 09:21
Conclusos para decisão
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28/04/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/04/2025 01:07
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/02/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 21:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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07/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16865531
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0168780-04.2013.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: Direito administrativo.
Embargos de Declaração em Apelação Cível.
Reapreciação da causa.
Livre convicção do magistrado.
Inexistência de vício de omissão.
Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação cível, minorando a multa aplicada pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.
II.
Questão em discussão 2.
Objetiva-se decidir se houve omissão do acórdão ao enfrentar argumentos deduzidos pelo recorrente em seu apelo, em especial a suposta inobservância da independência dos poderes.
III.
Razões de decidir 3.
O julgador não está obrigado a responder a todos os reclamos das partes, devendo apreciar o que entende ser substancial para o deslinde do feito, proferindo sua decisão de modo fundamentado. 4.
Ao dar parcial provimento à apelação, a decisão colegiada examinou as premissas consideradas essenciais para o desfecho da lide.
Na oportunidade, foi avaliado que o Poder Judiciário pode examinar os atos da administração pública, inclusive realizando incursão em seu mérito, a fim de preservar o princípio da legalidade e os demais mandamentos constitucionais. 5.
Foi observado, também, que a multa imposta pelo órgão consumerista se mostrou desproporcional em face do valor normalmente definido em outros julgados deste Tribunal de Justiça.
Destacou-se, além disso, que a dosimetria realizada na decisão administrativa faz referência, apenas, aos incisos de circunstâncias agravantes em que incorreu a instituição bancária, sem mencionar os motivos de fato e de direito que levaram o órgão julgador a fixar a multa em valor mais acentuado. 6.
Não se admite a reapreciação da causa em embargos de declaração, hipótese vedada pela Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Ceará.
IV.
Dispositivo 7.
Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, art. 57; CPC, art. 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 18/TJCE; STJ.
REsp 933066.
Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26.03.2008; STJ.
REsp 866488.
Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24.03.2008.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de dezembro de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará em face de acórdão proferido por este órgão colegiado (id. 15582598), in verbis: EMENTA: Direito constitucional e administrativo.
Apelação cível.
Ação anulatória.
Multa DECON.
Possibilidade de controle judicial.
Decisão administrativa.
Violação ao direito do consumidor.
Multa desproporcional à situação em concreto.
Circunstâncias agravantes não fundamentadas.
Sanção reduzida ao patamar médio de outras condenações.
Precedentes.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação anulatória de multa aplicada pelo órgão estadual de proteção ao consumidor.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (ii) discutir se é possível o controle judicial de atos administrativos sancionadores; (iii) apreciar a validade de decisão administrativa que fixou multa em desfavor da instituição bancária e (iii) analisar se a sanção pecuniária guarda proporção com a suposta lesão ao consumidor.
III.
Razões de decidir 3. É possível o controle judicial do ato administrativo, sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes.
Decerto, nada impede que o Poder Judiciário examine os atos da administração pública, inclusive, incursionando no mérito, porquanto, sem essa limitação, estaria a administração dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, pena de se cometer injustiças. 4. É inconteste a regularidade do procedimento administrativo discutido nos autos, visto que a decisão proferida pelo DECON fundamentou, adequadamente, a violação ao direito do consumidor, bem como, conferiu oportunidade de defesa e exercício do contraditório à parte apelante. 5.
Ante a ausência de motivação para o valor excessivamente arbitrado e, também, a fragilidade da argumentação das circunstâncias agravantes, impõe-se reduzir a multa ao valor de 4.000 (quatro mil) UFIRCE's, que se mostra mais proporcional à situação concreta.
IV.
Dispositivo 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 01687800420138060001, Relator(a): JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/11/2024) Nas razões dos aclaratórios (id. 16207931), o embargante aduz que o acórdão padece de omissão, pois o Poder Judiciário teria violado a autonomia do Poder Executivo para a aplicação de sanção de polícia, em indevida ingerência ao mérito administrativo.
Afirmou, também, que os embargos possuem intenção prequestionatória, em alusão ao requisito constitucional do Recurso Extraordinário.
Dispensada a intimação da parte embargada ante o caráter não infringente do recurso (art. 1.023, §2º, do CPC). É o relatório.
Feito independente de inclusão em pauta (art. 1.024, §1º, primeira parte, do CPC). VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, desde que arguida a presença de algum dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Conforme relatado, o embargante aponta a existência de omissão no acórdão, sob a alegação de que o julgamento desconsiderou a autonomia do Poder Executivo (art. 2º da CF/1988) e interveio indevidamente no mérito da Administração.
Entretanto, não assiste razão ao recorrente quanto à aludida omissão.
Ab initio, mister esclarecer que o julgador não está obrigado a responder a todos os reclamos das partes, devendo apreciar o que reputa substancial para o deslinde do feito, prolatando sua decisão de modo fundamentado (art. 93, IX, da CF/1988).
Colaciono alguns julgados sobre a matéria: […] I - Não viola os arts. 458 e 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. […] (STJ. 3ª T.
REsp 866488/RS.
Relator Ministro SIDNEI BENETI.
DJU 24.03.2008, p. 1) [...] 1.
Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois é cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. [...] (STJ. 2ª T.
AgRg no REsp 933066/RS.
Relator Ministro HUMBERTO MARTINS.
DJU 26.03.2008, p. 1) Compulsando-se os autos, verifica-se que, ao dar parcial provimento à apelação, a decisão colegiada examinou as premissas consideradas essenciais para o desfecho da lide.
Na oportunidade, foi avaliado que o Poder Judiciário pode avaliar os atos da Administração Pública, quando isso for necessário para a observância do princípio da legalidade e dos demais mandamentos constitucionais, conforme transcrevo trecho a seguir: […] A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp 1436903/DF, sob a relatoria do Min.
Herman Benjamin, DJe 04/02/2016, teve a oportunidade de manifestar que "em face da constitucionalização do direito administrativo e da evolução do estado de direito, tem-se entendido que o Poder Judiciário pode se imiscuir na análise do mérito do ato administrativo, desde que seja analisado sob o seu aspecto jurídico, e para que sejam observados, além da legalidade em sentido amplo do ato, também os princípios e mandamentos constitucionais".
Assim, no desempenho de sua função constitucional de aplicar a lei em sua amplitude, o Poder Judiciário pode examinar os atos da administração pública - inclusive, incursionando no mérito - porquanto, sem tal limitação, estaria a administração dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, pena de se cometer injustiças.
Restou consignado no acórdão, também, que a multa imposta pelo órgão consumerista (100.000 UFIRCEs) se mostrou desproporcional em face do valor normalmente definido em outros julgados deste Tribunal de Justiça (4.000 UFIRCEs).
Destacou-se, além disso, que a dosimetria realizada na decisão administrativa faz referência, apenas, aos incisos de circunstâncias agravantes em que incorreu a instituição bancária (id. 13560874, p. 4), sem mencionar os motivos de fato e de direito que levaram o órgão julgador a fixar a multa em valor mais acentuado.
Logo, o acórdão não apresenta os vícios apontados.
Nota-se, na realidade, o inconformismo da parte embargante com as justificativas da decisão desfavorável e a pretensão de obter mero prequestionamento para as instâncias superiores - intenção manifestamente declarada no recurso.
Incide à hipótese, ademais, a Súmula 18 deste Tribunal: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, na forma acima indicada. É como voto. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A13 -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 16865531
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13/01/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16865531
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19/12/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 15:42
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 12:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/12/2024 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/12/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 08:44
Conclusos para decisão
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12/12/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:48
Juntada de Petição de recurso especial
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27/11/2024 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 15582598
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 15582598
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11/11/2024 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15582598
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11/11/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 19:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/11/2024 19:04
Conhecido o recurso de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido em parte
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04/11/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2024 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/10/2024 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 00:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/10/2024 17:27
Pedido de inclusão em pauta
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17/10/2024 18:12
Conclusos para despacho
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09/10/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:33
Conclusos para decisão
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20/09/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/09/2024 23:59.
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29/07/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:55
Recebidos os autos
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23/07/2024 12:55
Conclusos para despacho
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23/07/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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