TJCE - 0168780-04.2013.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0168780-04.2013.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO REPRESENTANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (ID 15582598), que deu parcial provimento à apelação manejada pela parte recorrida, reduzindo a multa aplicada. O acórdão foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração opostos. A recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF) e, quanto a esta, aponta violação ao art. 2º. Nas razões do recurso, argumenta que "No caso em questão, o DECON atuou dentro de sua competência ao aplicar sanção pela inobservância de normas de defesa do consumidor, como o Código de Defesa do Consumidor e a inscrição na Lei nº 9.870/1999, sendo sua atuação dotada de discricionariedade". Acrescenta que "Essa discricionariedade implica que o DECON possui certo grau de liberdade para avaliar a atuação das empresas e, conforme as circunstâncias do caso, aplicar punições que considere adequadas". possível banalização de sua autoridade e sua função regulatória". Ao final, conclui que a decisão colegiada, adentrando o mérito administrativo, desrespeitou o princípio da separação dos poderes e "comprometeu a eficácia e prudência da atuação administrativa do DECON". Custas recursais dispensadas (art. 1007, §1º, do CPC). Sem contrarrazões. É o que importa relatar.
DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade prévia do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC). No caso em exame, a questão controvertida situa-se na discussão, à luz do princípio da separação de poderes, acerca da possibilidade de o colegiado ter interferido no mérito do ato administrativo questionado. Segundo sustenta o recorrente, tal intervenção "(...) mesmo na ausência de vício formal no procedimento, configura afronta à autonomia constitucional das instâncias administrativas e à independência entre os Poderes Executivo e Legislativo". No julgamento de 2ª instância, os julgadores entenderam: É possível o controle judicial do ato administrativo, sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes.
Decerto, nada impede que o Poder Judiciário examine os atos da administração pública, inclusive, incursionando no mérito, porquanto, sem essa limitação, estaria a administração dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, pena de se cometer injustiças. (...) A quantificação da multa a ser aplicada em caso de descumprimento da legislação consumerista, nos moldes fixados no art. 57, parágrafo único, do CDC, nada obstante a lei conferir ampla margem de fixação, deve observar os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da legalidade, sendo admitido o controle judicial nos moldes acima delineados. (...) Os arts. 25 e 26, do Decreto Federal nº 2.181/1997, que dispõe sobre as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas no CDC, estabelecem as circunstâncias atenuantes e agravantes a ser consideradas na fixação da multa. Na espécie, observa-se que a sanção pecuniária foi fixada em 100.000 (cem mil) UFIRCEs - R$242.570,00 (duzentos e quarenta e dois mil quinhentos e setenta reais). Ocorre que, o valor da referida multa se afigura desproporcional, o que possibilita sua minoração. Em seguida, ao julgar os embargos de declaração, os julgadores mantiveram o acórdão recorrido sob os argumentos de que: ao dar parcial provimento à apelação, a decisão colegiada examinou as premissas consideradas essenciais para o desfecho da lide.
Na oportunidade, foi avaliado que o Poder Judiciário pode avaliar os atos da Administração Pública, quando isso for necessário para a observância do princípio da legalidade e dos demais mandamentos constitucionais. (...) Restou consignado no acórdão, também, que a multa imposta pelo órgão consumerista (100.000 UFIRCEs) se mostrou desproporcional em face do valor normalmente definido em outros julgados deste Tribunal de Justiça (4.000 UFIRCEs). Destacou-se, além disso, que a dosimetria realizada na decisão administrativa faz referência, apenas, aos incisos de circunstâncias agravantes em que incorreu a instituição bancária (id. 13560874, p. 4), sem mencionar os motivos de fato e de direito que levaram o órgão julgador a fixar a multa em valor mais acentuado. Logo, o acórdão não apresenta os vícios apontados.
Nota-se, na realidade, o inconformismo da parte embargante com as justificativas da decisão desfavorável e a pretensão de obter mero prequestionamento para as instâncias superiores - intenção manifestamente declarada no recurso. Sobre a questão, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal "(...) é firme no sentido de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame da legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário." (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.147.810/CE; publicado em 10/08/2018; Ministro Luiz Fux). No mesmo sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SUMÚLA 279 DO STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O exame pelo Poder Judiciário de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes.
II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
III - Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 813.742-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/8/2014) (Grifei). "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 279/STF.
Hipótese em que, para dissentir da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário.
Incidência da Súmula 279/STF. É firme no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais.
Precedentes.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 410.544-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 17/3/2015) (Grifei). Conforme se observa, o aresto em discussão está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal ao qual se recorre (STF), obstaculizando a admissão do presente recurso extraordinário. Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V do CPC, inadmito o recurso. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente -
23/07/2024 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2024 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 13:01
Conclusos para despacho
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10/04/2024 14:09
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2024. Documento: 83092286
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83092286
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23/03/2024 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83092286
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22/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:06
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 19:00
Juntada de Petição de parecer
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31/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 10:28
Conclusos para despacho
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09/12/2022 10:26
Juntada de Certidão
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04/12/2022 15:07
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/12/2022 15:47
Mov. [58] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Outras medidas provisionais para Procedimento Comum Cível.
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14/09/2022 11:59
Mov. [57] - Encerrar análise
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13/09/2022 16:58
Mov. [56] - Mero expediente: À SEJUD 1º grau para certificar decurso de prazo do despacho de fl. 407, para os que não se manifestaram. Após vista ao representante do Ministério Público. EXP. NEC.
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08/02/2022 15:06
Mov. [55] - Encerrar análise
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06/04/2021 12:31
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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16/02/2021 00:58
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
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30/09/2020 18:12
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01477439-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/09/2020 17:46
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28/09/2020 08:13
Mov. [51] - Certidão emitida
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22/09/2020 09:10
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0440/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 2463
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17/09/2020 15:32
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0440/2020 Teor do ato: Destarte, ausentes os requisitos autorizadores da concessão estampados no Art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela pleiteada. Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Vista ao MP.
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17/09/2020 15:15
Mov. [48] - Certidão emitida
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17/09/2020 14:27
Mov. [47] - Antecipação de tutela: Destarte, ausentes os requisitos autorizadores da concessão estampados no Art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela pleiteada. Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Vista ao MP. Expedientes Necessários.
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03/09/2020 00:05
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
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09/07/2020 08:11
Mov. [45] - Conclusão
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30/06/2020 22:49
Mov. [44] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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30/03/2020 23:43
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/03/2020 06:01
Mov. [42] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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18/03/2020 16:51
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01142380-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/03/2020 16:39
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18/03/2020 03:34
Mov. [40] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 30/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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17/03/2020 08:07
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0100/2020 Data da Publicação: 17/03/2020 Número do Diário: 2339
-
13/03/2020 12:32
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2020 07:24
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2019 14:24
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01368877-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/06/2019 12:47
-
16/01/2019 11:20
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01019656-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/01/2019 10:55
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28/06/2018 17:44
Mov. [34] - Certidão emitida
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30/03/2017 12:17
Mov. [33] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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30/03/2017 10:48
Mov. [32] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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12/08/2016 14:33
Mov. [31] - Concluso para Sentença
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07/07/2016 08:24
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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07/07/2016 04:56
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10306348-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/07/2016 16:22
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29/06/2016 08:36
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0113/2016 Data da Disponibilização: 28/06/2016 Data da Publicação: 29/06/2016 Número do Diário: 1469 Página: 378/379
-
27/06/2016 07:31
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2016 17:03
Mov. [26] - Mero expediente: Digam as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se pretendem a produção de outras modalidades de provas, além do acervo documental já carreado ao bojo dos autos, especificando-as.Intime-se.Exp. nec.
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23/03/2016 08:08
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0053/2016 Data da Publicação: 22/03/2016 Data da Disponibilização: 21/03/2016 Número do Diário: 1403 Página: 294295
-
22/03/2016 13:40
Mov. [24] - Conclusão
-
22/03/2016 13:16
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10123515-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 22/03/2016 12:16
-
18/03/2016 08:21
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2016 08:59
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0050/2016 Data da Disponibilização: 08/03/2016 Data da Publicação: 09/03/2016 Número do Diário: 1394 Página: 365/368
-
07/03/2016 08:18
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2016 17:34
Mov. [19] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 190/207, no prazo legal. Expedientes e intimações necessárias.
-
01/03/2016 11:11
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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29/02/2016 20:03
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10086662-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/02/2016 17:24
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26/02/2016 16:28
Mov. [16] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 190/207 e os documentos a ela acostados, no prazo legal. Expedientes e intimações necessárias.
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26/02/2016 12:27
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
26/02/2016 11:58
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10082600-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/02/2016 10:49
-
12/01/2016 17:26
Mov. [13] - Certidão emitida
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12/01/2016 17:22
Mov. [12] - Mandado
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06/11/2015 09:58
Mov. [11] - Expedição de Mandado
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28/10/2015 16:50
Mov. [10] - Citação: notificação/Recebo a inicial no plano meramente formal.
-
05/10/2015 10:06
Mov. [9] - Conclusão
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13/05/2014 15:16
Mov. [8] - Documento
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13/05/2014 15:16
Mov. [7] - Documento
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13/05/2014 15:01
Mov. [6] - Petição
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18/06/2013 12:00
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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14/06/2013 12:00
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70656901-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/06/2013 09:57
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10/06/2013 12:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2013 12:00
Mov. [2] - Conclusão
-
07/06/2013 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2013
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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