TJCE - 0252211-47.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:58
Conclusos para decisão
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09/09/2025 21:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 27007462
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 27007462
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0252211-47.2024.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [PASEP] APELANTE: ANTONIO ROBERTO ALMEIDA ALVES APELADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte recorrida para, querendo e no prazo legal, apresente contrarrazões ao recurso, conforme art. 1.021, §2º do CPC/2015, no prazo legal.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
18/08/2025 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27007462
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18/08/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 14:41
Conclusos para despacho
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07/08/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 09:27
Conclusos para decisão
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03/08/2025 13:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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16/07/2025 15:33
Conclusos para decisão
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16/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:13
Juntada de Petição de agravo interno
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08/07/2025 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO ALMEIDA ALVES em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 24451876
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24451876
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0252211-47.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTÔNIO ROBERTO ALMEIDA ALVES APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Roberto Almeida Alves, com razões sob o ID. 17678564, visando a reforma da sentença (ID. 17678561) proferida pelo Juízo 31ª Vara da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, de nº 0252211-47.2024.8.06.0001, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, demanda que foi julgada improcedente: "[...] 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão de sua sucumbência exclusiva, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, estes últimos em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2, do CPC/15.
Destarte que, em razão da gratuidade da justiça concedida nos autos (art. 98, §3º do CPC), deverá ser suspensa, contudo, a exigibilidade de pagamento do ônus de sucumbência pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [...]" A sentença de origem entendeu que os índices aplicados pelo autor na planilha de cálculo juntada com a petição inicial não estão em conformidade com a legislação aplicável, concluindo ser inadmissível a aplicação de índices que divergem legalmente daqueles estabelecidos.
Aponta, ainda, que em litígios que visam a recomposição do saldo em contas vinculadas ao PASEP, a União deve ser incluída no polo passivo.
Por fim, reconhece que a documentação apresentada pelo réu demonstrou a evolução apropriada do saldo na conta PASEP.
Insatisfeita com a sentença, a parte autora interpôs apelação sob o ID. 17678564, alegando, em síntese: 1) utilização dos índices conforme previsão legal e constitucional; 2) inobservância da nota técnica 07/2024 TJCE; 3) imprescindibilidade da realização de perícia contábil; 4) necessária competência técnica para aferir se o demonstrativo contábil apresentado pela parte autora, ora apelante, é correto ou não; e 5) cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova pericial.
Oportunizado o contraditório, a parte apelada apresentou contrarrazões que repousam sob o ID. 17678569, alegando: 1) ofensa ao princípio da dialeticidade; 2) revogação do benefício da justiça gratuita; 3) ilegitimidade passiva do banco réu e legitimidade da União; 4) incompetência absoluta da Justiça Estadual; 5) impugnação aos cálculos apresentados pelo requerente; 6) inaplicabilidade do CDC; e 7) inexistência de dano material e moral.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer sob o ID. 19701310: "[...] Face ao exposto, a Procuradoria Geral de Justiça opina pelo CONHECIMENTO do recurso apresentado, deixando de manifestar-se acerca do seu mérito, haja vista a ausência de hipótese de intervenção do Órgão Ministerial na presente demanda. [...]" É o relatório.
I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O presente recurso foi interposto por quem detinha legítimo interesse, é tempestivo e adequado, razão pela qual dele tomo conhecimento.
Necessário destacar que o apelo aborda exclusivamente a questão dos desfalques realizados na conta bancária, inexistindo questionamentos acerca do ônus da prova sobre lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP e se correspondem a pagamentos ao correntista.
Portanto, o presente recurso se encontra apto à julgamento, não estando afetado pelo Tema Repetitivo n.º 1300 do Superior Tribunal de Justiça.
II.
JUÍZO DE MÉRITO Acerca do julgamento monocrático, o relator poderá decidir monocraticamente quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
Superior Tribunal de Justiça e em respeito aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica.
Pois bem, consiste a controvérsia recursal em verificar se o apelado realizou gerenciamento inadequado de recursos em conta PASEP de titularidade do apelante, causando desfalques nos valores, de modo a ensejar sua responsabilidade pelo pagamento de correspondente indenização.
O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, cujo objetivo era propiciar aos servidores públicos - civis e militares - participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público.
A Lei Complementar nº 26/1975 unificou os fundos constituídos com recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e do Programa de Integração Social - PIS (programa equivalente da iniciativa privada).
Após a unificação dos fundos sob a denominação de Fundo PIS-PASEP, descrita no art. 1º da Lei Complementar nº 26/1975, as contas foram creditadas pela forma de cálculo descrita no art. 3º da mesma legislação.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que a gestão do Fundo PIS-PASEP é de responsabilidade de um Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, nos termos dos Decretos nos 1.608/95 e 4.751/2003.
In casu, a parte autora, ora apelante, alega que, ao sacar os valores de sua conta PASEP, deparou-se com montante irrisório, o que se deveria a má-gestão dos recursos pelo banco apelado, que não teria aplicado os índices de correção pertinentes e teriam sido realizados saques indevidos.
Analisando os autos, verifico que o Banco do Brasil S/A, em sede de contestação sob o ID. 17678549, de forma tempestiva, pugnou pela realização de prova pericial contábil, no entanto, o feito foi julgado sem que lhe fosse oportunizado produzir referida prova, que se apresenta indispensável para verificar a regularidade da administração, remuneração e dos saques, bem como se há saldo a ser pago à parte autora.
No entanto, o presente caso possui natureza complexa, sendo necessária a realização de perícia contábil para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão, suscitados pela parte autora, ora Apelante.
Em razão do Magistrado não deter conhecimento técnico contábil para realização dos cálculos de correção monetária e determinação precisa dos eventuais valores devidos, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito.
Nesse sentido, precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO.
PASEP.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS E OCORRÊNCIA DE SAQUES NÃO RECONHECIDOS PELO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CDC. ÔNUS DO BANCO APELADO DE COMPROVAR REGULARIDADE DAS MOVIMENTAÇÕES E REMUNERAÇÃO.
REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL NÃO APRECIADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação interposta por Joao Bezerra Lino, em face da sentença que, em sede de Ação de indenização por perdas e danos ¿ materiais e morais - ajuizada em face do Banco do Brasil, julgou a demanda improcedente, por entender que não foi demonstrada má administração da conta e que os saques foram feitos conforme previsão legal.
Apelo do autor em que alega ter havido saques que não reconhece; que o valor depositado não foi corrigido de forma correta; que o apelado que deveria comprovar a regularidade dos saques realizados na conta do PASEP; que o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial, privou o apelante de uma avaliação justa e precisa, violando a ampla defesa e o contraditório.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia a verificar se a Apelada realizou gerenciamento inadequado de recursos em conta PASEP de titularidade da Apelante, causando desfalques em tais valores, de modo a ensejar sua responsabilidade pelo pagamento de correspondente indenização.
III.
Razões de decidir. 3.
Afastadas as preliminares suscitadas pelo Banco do Brasil, de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Comum, prescrição quinquenal e suspensão do feito.
Tema 1150 ¿ Resp. nºs 1.895.936/TO e 1.895.941/TO que já apreciou tais questões, não havendo razão para suspensão e definiu pela legitimidade do Banco, Prescrição de dez anos.
Competência da Justiça Comum também já definida pelo STJ. 4.
O Apelante, autor da presente ação, alega que, ao intentar sacar os valores de sua conta PASEP, deparou-se com montante irrisório, o que se deveria a má-gestão dos recursos pelo Apelado, que não teria aplicado os índices de correção pertinentes e teriam sido realizados saques indevidos. 5.
Na sentença, o juízo de origem entendeu pela inaplicabilidade do CDC, tendo o apelante impugnado tal fato em suas razões recursais, requerendo a incidência das normas consumeristas ao caso, incluindo a inversão do ônus da prova. 6.
No caso, o autor propôs a demanda em razão de alegada má gestão de valores depositados em sua conta vinculada PASEP, esta sob responsabilidade do Banco do Brasil, alegando que o saldo não foi corrigido e remunerado de forma adequada, além de terem ocorrido saques que entende indevidos, visto não reconhecer, com objetivo de ser indenizado pela falha na prestação dos serviços, incidindo-se o CDC.
Súmula 297 do STJ. 7.
Ainda que não fosse aplicado o CDC, cabível a redistribuição dinâmica do ônus da prova, conforme art. 373, § 1º do CPC, diante da hipossuficiência técnica do autor, frente ao Banco apelado, que detém maior facilidade para obtenção de provas de que fez a gestão dos recursos de forma adequada e de que os saques foram realizados dentro do que a legislação autoriza.
Precedentes do TJCE. 8.
Assim, era dever do apelado, seja pela aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, seja pela redistribuição dinâmica prevista no CPC, comprovar a regularidade do saldo da conta PASEP do autor.
O Banco pleiteou, às fls. 255-259, de forma tempestiva, prova pericial contábil, mas na sentença, há afirmação equivocada de que permaneceu silente e o feito foi julgado de forma antecipada.
Sendo seu ônus, não é razoável que o feito seja julgado sem que lhe oportunize produzir tal prova, que entendo indispensável para verificar a regularidade da administração, remuneração e dos saques, bem como se há saldo a ser pago à parte autora. 9.
Assim, devem os autos retornar à origem para que a prova pericial seja concretizada, a fim de evitar prejuízo ao contraditório e ampla defesa.
IV.
Dispositivo 10.
Apelação conhecida e parcialmente provida. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 373, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF: Súmula 508.
STJ: Súmula 42; Súmula 297; REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023; STJ - AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021.
TJCE: Apelação Cível - 0200550-69.2024.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024; Apelação Cível - 0012449-24.2019.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024; Apelação Cível - 0052730-50.2020.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 05/04/2024 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0031748-82.2020.8.06.0171 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0031748-82.2020.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) (destacado) APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ¿ PASEP ¿ ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS ¿ JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM ¿ PRETENSÃO DE REFORMA ¿ PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL ¿ AFASTADA ¿ TEMA 1150 DO STJ ¿ MÉRITO RECURSAL ¿ RELAÇÃO DE CONSUMO ¿ CONFIGURADA ¿ INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ¿ CABIMENTO ¿ PROVA PERICIAL ¿ PEDIDO NÃO APRECIADO ¿ NECESSIDADE ¿ RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O presente recurso apelatório visa à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, ao fundamento de que não restaram comprovadas as alegações autorais no que tange a desfalques na conta PASEP do demandante. 2.
O autor ajuizou a presente ação sob a alegação de que os valores depositados em sua conta individual PASEP somavam, em 18/08/1988, o montante de Cr$ 121.564,00 (cento e vinte e um mil e quinhentos e sessenta e quatro cruzados), entretanto, ao realizar o saque, em 2018, ao revés de receber a quantia de R$ 185.261,88 (cento e oitenta e cinco mil duzentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos), sacou o ínfimo valor de R$ 859,74 (oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos).
Alega que os valores depositados, sob a responsabilidade do Banco do Brasil, não só deixaram de ser corrigidos e remuneradas corretamente durante um longo período, como, ao contrário, foram por diversas vezes subtraídos de sua conta. 3.
Preliminar de ilegitimidade passiva ¿ Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do Repetitivo 1150, estabeleceu que o Banco do Brasil é parte legítima para ser incluído como réu em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) 4.
Código de Defesa do Consumidor ¿ Uma vez que a instituição financeira é fornecedora de serviços e de produtos, porquanto é administradora do PASEP por força do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970, cuida-se de relação de consumo no caso em análise (Súmulas 297 e 479, ambas do STJ), devendo o presente feito ser analisado à luz das normas consumeristas, dentre as quais a possibilidade de inversão do ônus probatório como meio de facilitação de sua defesa (art. 6º, VIII, CDC). 5.
Nesse contexto, caberia ao agente bancário promovido comprovar a regularidade do saldo da conta PASEP do autor.
In casu, ao ser intimado para especificar as provas a produzir, o réu requereu, subsidiariamente, a produção de prova pericial, conforme se constada às fls. 220-223.
Todavia, o pedido não chegou a ser analisado, sobrevindo o julgamento antecipado da lide.
Outrossim, a prova requestada mostra-se indispensável para a aferição de eventual saldo a receber pelo autor decorrente de má gestão, por parte do promovido, dos valores depositados na conta PASEP.
Nessa perspectiva, a sentença deve ser reformada a fim de que seja instaurada a fase instrutória e oportunizada a produção de prova, sobretudo a pericial. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença cassada. (Apelação Cível - 0012449-24.2019.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) (destacado) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE SE AFERIR SE HOUVE DESFALQUE NA CONTA PASEP E DISTORÇÃO NOS VALORES E SUA RESPECTIVA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA CONTROVERTIDA.
PRESUNÇÃO DE SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FATOS NÃO ESCLARECIDOS.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Antes de conhecer do presente recurso, há uma questão prejudicial a ser analisada. 2.
Da análise acurada dos autos, verifica-se que o julgamento antecipado do mérito, sem prévio anúncio, sem sanear o processo e fixar pontos controvertidos, impediu as partes de terem conhecimento preciso da necessidade de dilação probatória, em manifesta violou a garantia do contraditório e mácula ao devido processo legal. 3.
Ora, se o objeto do litígio consistia exatamente em saber se houve o desfalque alegado na conta do PASEP, bem como se houve distorção no montante que deveria ter sido corrigido monetariamente desde o ano de 1987, não poderia o Juízo a quo sentenciar o feito sem oportunizar a fase instrutória necessária. É que o Juízo a quo presumiu a ocorrência de fatos, sem oportunizar o contraditório sobre a matéria julgada, de modo que o julgamento antecipado obstou as partes de produzirem provas a ratificarem suas teses.
Com isso, considerou que o julgamento poderia se dar unicamente com base em provas documentais, o que contudo, levou à improcedência do pleito autoral. 4.
Ademais, somente é possível o julgamento antecipado da lide quando a matéria envolver unicamente questão de direito ou de fato já devidamente provada, o que não é o caso dos presentes autos. 5.
Ressalte-se, ainda, que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem prévio anúncio às partes 6.
Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo, ficando, portanto, prejudicados os demais pontos do recurso de apelação. 7.
Destaque-se, por fim, que a parte promovente/apelante requereu a distribuição do ônus da prova, a fim de propiciar a respectiva produção probatória, bem como sua análise, de modo a evitar a obrigação de a parte produzir prova de fato negativo, o que é vedado no ordenamento jurídico.
Com isso, o Juízo a quo deixou de se manifestar sobre tal pleito, apenas fundamentando pela inaplicabilidade do CDC na hipótese, o que, contudo, não impede a distribuição dinâmica do ônus probatória no caso.
Precedentes. 8.
Sentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado. (Apelação Cível - 0052730-50.2020.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 05/04/2024) (destacado) Assim, devem os autos retornar à origem para que a prova pericial seja concretizada, a fim de evitar prejuízo ao contraditório e ampla defesa.
Além disso, importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do Tema Repetitivo 1150, firmou o entendimento de que o Banco do Brasil é parte legítima "para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa." Dessa forma, como o Banco do Brasil administra o depósito e a gestão dos valores existentes nas contas vinculadas ao programa PASEP, sendo responsável pela aplicação dos índices de atualização monetária e pelos saques realizados, entendo que a Instituição Financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Afastando, portanto, a legitimidade passiva da União, a qual, de acordo com a Corte Superior, somente detém legitimidade para figurar no polo passivo de ações judiciais que versam sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo.
De rigor, portanto, a aplicação da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça para determinar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, em razão da gestão das referidas contas realizada pelo Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista.
A propósito, colho precedentes desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
CÍVEL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
PRELIMINARES DE ILEGITMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADAS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE MÁ-GESTÃO DOS RECURSOS DEPOSITADOS NAS CONTAS BANCÁRIAS DOS AUTORES.
PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA.
UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO FIXADOS PELO ÓRGÃO GESTOR.
OBSERVÂNCIA.
CÁLCULO PERICIAL.
INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTRA PETITA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA CONTÁBIL.
NULIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível visando a reforma da sentença de fls. 628/631, proferida pelo Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que nos autos da ação revisional de saldo PASEP, julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
II.
DISCUSSÃO EM QUESTÃO 2.
O cerne da questão visa aferir o cabimento, ou não, do pedido de indenização por danos materiais formulado em desfavor do Banco do Brasil S/A., em razão de suposto ato ilícito praticado na gestão dos recursos do PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso em comento, o autor alega a inércia do BANCO DO BRASIL, empresa responsável pela gestão dos valores depositados pela União, revelando-se adequado que o referido agente financeiro figure como réu na ação, na medida em que teria falhado em gerir os valores depositados e mantidos em conta individual do PASEP. 4.
Sobre a questão, tem-se que o patrimônio acumulado para aqueles cadastrados no PASEP até 04.10.1988 é de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, atual Ministério da Economia, nos termos dos Decretos n. 1.608/95 e n. 4.751/2003, e sob a administração do Banco do Brasil S/A, a quem compete tão somente aplicar os encargos definidos por aquele Colegiado, sem deter qualquer ingerência na definição dos índices incidentes. 5.
Dessa maneira, o saldo até então cumulado na conta individual PASEP passou a receber apenas acréscimos de rendimentos, nos termos do art. 3º da LC n. 26/75, isto é, correção monetária, juros anuais de 3% (três por cento) e o resultado líquido adicional ¿ RLA das operações realizadas com recursos do fundo. 6.
Acerca da atualização dos valores vinculados ao PASEP, a legislação é clara no sentido de que os juros remuneratórios de 3% (três por cento) incidem anualmente, e que a correção monetária deve observar estritamente os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 7.
Contudo, não obstante a expertise do perito, a divergência apurada ao final do cálculo pericial não merece prosperar, pois, ao incluir os expurgos inflacionários, atualizou os valores da conta individual PASEP para além da legislação regente e demais normas de observância impositiva ao Banco do Brasil, bem como para além do pedido inicial. 8.
Sobre a questão, chamo ainda a atenção para o fato de que eventual discussão acerca de expurgos inflacionários poderia ultrapassar a competência deste Tribunal de Justiça, visto que, como esclarecido acima, não se trata de má-administração da conta individual do PASEP, tampouco erro no cumprimento das determinações do Conselho Diretor. 9.
Desse modo, há evidente julgamento extra petita sobre o objeto desta demanda, uma vez que ultrapassados os limites do pleito autoral, assim como não respeitado a legislação vigente sobre o tema na elaboração da prova técnica pericial.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar a sentença de origem.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 4 de junho de 2025 DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE RELATOR (Apelação Cível - 0181775-39.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2025, data da publicação: 05/06/2025) (destacado) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
TEORIA DA ACTIO NATA.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública aposentada contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A., por suposta má gestão de valores depositados em conta vinculada ao Programa PASEP.
A sentença reconheceu a prescrição da pretensão com base no art. 487, II, do CPC, ao entender que o prazo decenal se iniciou com o saque realizado em 22/03/2012.
A autora, contudo, sustenta que somente teve ciência dos desfalques em 22/08/2024, data em que obteve extrato detalhado da conta, razão pela qual pugna pela reforma da sentença, com anulação do decisum e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo da ação; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para o julgamento da demanda; (iii) determinar o prazo prescricional aplicável à pretensão de recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP; e (iv) fixar o termo inicial da contagem do referido prazo prescricional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder judicialmente por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, nos termos da tese fixada no Tema Repetitivo n. 1150 do STJ, quando a controvérsia não versa sobre índices de correção definidos pelo Conselho Diretor, mas sobre falha na prestação do serviço bancário.
A Justiça Estadual é competente para processar e julgar demandas ajuizadas contra o Banco do Brasil em razão de suposta má gestão de contas PASEP, dada a ausência de interesse direto da União na lide.
A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1150.
O termo inicial da prescrição, à luz da teoria da actio nata, ocorre no momento em que o titular da conta tem ciência inequívoca dos desfalques, sendo inaplicável a contagem a partir da data do saque se não houver comprovação de conhecimento do dano nessa ocasião.
No caso concreto, restou comprovado que a autora somente teve ciência dos desfalques em 22/08/2024, data em que obteve o extrato detalhado da conta PASEP, sendo a ação ajuizada em 30/10/2024, dentro do prazo decenal.
IV.
DISPOSITIVO Recurso provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0200633-04.2024.8.06.0047, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/05/2025, data da publicação: 20/05/2025) Desse modo, resta evidente a legitimidade passiva da instituição financeira ré e, por consequência, a competência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda.
Por oportuno, registro que o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará, Órgão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, emitiu a Nota Técnica n° 07/2024 (https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NT- no-7-2024-PASEP-1.pdf), a fim de orientar os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao referido Tema Repetitivo.
Entre as recomendações, consta: RECOMENDAÇÕES PARA O DESPACHO SANEADOR j) Atentar para as teses fixadas pelo STJ no Tema 1150; k) Analisar a possibilidade de eventual inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373§ 1º, CPC; l) Fixar os pontos controvertidos da lide, determinando que as partes especifiquem as provas para demonstrar: 1) legitimidade dos cálculos com o respectivo índice aplicado; 2) a indicação específica do dano moral sofrido, uma vez que não se cogita da modalidade presumida.
Os autos, portanto, não se encontravam em condições de imediato julgamento, sobretudo pela necessidade de prosseguir com a dilação probatória relativa à imputação de má gestão do Programa PASEP, pelo que deve, ainda, serem atendidas às recomendações contidas na Nota Técnica 07/2024, emitida por este Sodalício.
Assim, verifico restar demonstrada a necessidade de anulação da sentença prolatada pelo Douto Juízo de primeiro grau.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, a fim de declarar a NULIDADE da sentença vergastada, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento da demanda, para que se realize, em especial, o saneamento e a consequente produção de prova pericial contábil.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
26/06/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2025 10:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/06/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24451876
-
25/06/2025 19:39
Conhecido o recurso de ANTONIO ROBERTO ALMEIDA ALVES - CPF: *30.***.*81-87 (APELANTE) e provido
-
25/06/2025 19:39
Conhecido o recurso de ANTONIO ROBERTO ALMEIDA ALVES - CPF: *30.***.*81-87 (APELANTE) e provido
-
23/04/2025 07:50
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 20:05
Juntada de Petição de parecer
-
16/04/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:33
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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