TJCE - 0228904-64.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 14:22
Conclusos para decisão
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15/08/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26035777
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26035777
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26035777
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26035777
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0228904-64.2024.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL ORIGEM: GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE RECORRENTE: ADAUTO FLORAS DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BMG SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por ADAUTO FLORAS DOS SANTOS, insurgindo-se contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.
O insurgente fundamenta o seu intento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduz, nas razões recursais, que aresto contrariou o art. 373, inciso II, do CPC, e arts. 6º, inciso VIII e 54, § 3º e § 4º, do CDC.
Após intimação, a parte recorrida apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.
DECIDO.
Gratuidade deferida.
Necessário, antes de tudo, verificar o cumprimento das disposições constitucionais a respeito dos recursos para as instâncias extraordinárias.
Nos termos do art. 105, III da Constituição Federal: Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. (GN) Merece relevo ressaltar, que decisão monocrática de relator não se amolda ao conceito de decisão de última ou única instância. Nesse contexto, a decisão monocrática impugnada poderia ter sido, mas não foi, desafiada por agravo interno, espécie recursal prevista em lei para assegurar a observância pelos tribunais ao princípio da colegialidade. Com efeito, antes de interpor o recurso extremo, incumbia à parte recorrente valer-se do agravo interno para instar o colegiado a se manifestar, a fim de possibilitar o esgotamento das vias ordinárias, em consonância com o enunciado da Súmula 281, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada analogicamente aos recursos especiais: Súmula 281/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.1.É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15.1.1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos" (AgInt no AREsp 1744924/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 02/03/2021).2.Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática ante o não esgotamento das instâncias ordinárias, sendo aplicável o óbice da Súmula 281 do STF.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.225.405/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). (g.n). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ é pacífica no sentido de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo Órgão Colegiado do Tribunal de origem. 2.
Caso em que, contra decisão singular do relator da apelação, a parte agravante interpôs diretamente o recurso especial, sem observar o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, que prevê a interposição de agravo ao órgão colegiado, circunstância que configura o não exaurimento das instâncias ordinárias. 3.
Agravo interno não provido. (GN) (AgInt no AREsp n. 2.161.938/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022). (g.n). Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
05/08/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2025 11:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26035777
-
05/08/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26035777
-
05/08/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/08/2025 16:55
Recurso Especial não admitido
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16/07/2025 08:31
Conclusos para decisão
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16/07/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/07/2025 23:59.
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30/06/2025 09:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2025. Documento: 24351855
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 24351855
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23/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0228904-64.2024.8.06.0001 APELANTE: ADAUTO FLORAS DOS SANTOS APELADO: BANCO BMG SA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 20 de junho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
20/06/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24351855
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20/06/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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09/06/2025 07:28
Juntada de Certidão
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07/06/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:32
Juntada de Petição de recurso especial
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03/06/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20766011
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20766011
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0228904-64.2024.8.06.0001 APELANTE: ADAUTO FLORAS DOS SANTOS APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno interposto por ADAUTO FLORAS DOS SANTOS com razões de id 20512563, visando a reforma de Acórdão proferido pelo Colegiado da Quarta Câmara de Direito Privado, no id. 20323499, quando da apreciação da apelação cível, nº 0228904-64.2024.8.06.0001, ajuizada em desfavor do BANCO BMG SA e que tramitou perante o Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE.
Na decisão atacada, o colegiado manteve a sentença primeva.
Em suas razões recursais, a parte agravante argumenta e ao final, pugna que a decisão agravada seja reformada, em síntese, por: ausência da contratação, ausência de lançamentos de retirada das faturas, inconsistência da data do empréstimo e período de descontos, com falsidade do documento apresentado. É o que importa relatar. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Antes de apreciar o mérito do recurso, deve o julgador aferir os elementos intrínsecos e extrínsecos, essenciais à sua admissibilidade.
Aqueles dizem respeito ao cabimento, legitimidade e o interesse de agir, enquanto estes consubstanciam-se na tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
No caso dos autos, o agravante interpôs Agravo Interno, em face de ACÓRDÃO, proferido por órgão colegiado, com o fito específico de que a decisão seja reconsiderada, dada a sua insatisfação com o resultado do julgamento.
Dessarte, restou evidenciado que as razões de insurgência não se ajustam ao disposto expressamente no Art. 1.021, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Nesse mesmo sentido, o art. 268 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (RITJCE) é bastante claro ao dispor que: Art. 268.
Ressalvadas outras previsões legais ou regimentais, caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contra atos do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente e do relator nos processos de suas competências , que causarem prejuízo ao direito das partes, excetuando-se os casos em que a legislação estabelecer outros meios de impugnação desses decisórios.
Nesta toada, não é cabível a interposição do presente recurso em face da decisão colegiada.
Sobre o assunto, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO.
ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, em desacordo com o art. 258 do Regimento Interno do STJ.
II.
Questão em discussão 2.
A discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada do STJ, à luz do art. 258 do Regimento Interno do STJ e do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
III.
Razões de decidir 3.
A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada é manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro, conforme o art. 258 do Regimento Interno do STJ. 4.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro, não suspendendo nem interrompendo o prazo para interposição de outro recurso. 5.
A ausência de previsão legal e regimental torna inadmissível o pedido de reconsideração de julgado proferido por órgão colegiado.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada é incabível e caracteriza erro grosseiro. 2.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro. 3.
O recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPC, art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1963725/CE, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/09/2022, DJe de 30/09/2022. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.795.088/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.) (destacado) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao recurso especial.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra acórdão proferido por órgão colegiado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo regimental é cabível apenas contra decisão monocrática, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 1.021 do Código de Processo Civil.
IV.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 2.173.084/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) (destacado) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É manifestamente inadmissível o agravo interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro.
Precedentes (AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.394.354/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 24/9/2020). 2.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.366.936/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.) (destacado) Este e.
Tribunal de Justiça também acompanha o entendimento do Tribunal Superior: CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDAO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I ¿ CASO EM EXAME 1- Trata-se de agravo interno adversando acórdão (fls. 68/86) proferido pela 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0632463-64.2024.8.06.0000, que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, confirmando a decisão interlocutória na sua integralidade.
II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2- A controvérsia consiste em analisar se é cabível a interposição de Agravo Interno em face de decisão colegiada.
III ¿ RAZÕES DE DECIDIR: 3- No caso dos autos, o agravante interpôs Agravo Interno, em face de ACÓRDÃO, proferido por órgão colegiado, com o fito específico de que a decisão seja reconsiderada, dada a sua insatisfação com o resultado do julgamento. 4- Todavia, restou evidenciado que as razões de insurgência não se adequam ao disposto expressamente no Art. 1.021, do Código de Processo Civil: ¿Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.¿ 5- Assim, o não conhecimento do agravo interno é medida que se impõe.
IV ¿ DISPOSITIVO E TESE: 6- Recurso NÃO conhecido.
TESE DO JULGAMENTO: Constitui erro grosseiro a interposição de Agravo Interno em face de decisão colegiada, por ausência de previsão legal, portanto, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Civil, Art. 1021; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, art. 268.
JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: TJ-CE - AGT: 06385045220218060000 Juazeiro do Norte, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 22/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2022) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do Des.
Relator.
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Agravo Interno Cível - 0632463-64.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/04/2025, data da publicação: 01/04/2025) (destacado) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Sabe-se que, antes de analisar o mérito da irresignação, é preciso averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade da espécie recursal, sem os quais é inviabilizado o seu conhecimento.
No caso, há óbice quanto ao regular processamento e julgamento deste recurso de agravo interno, conforme será exposto a seguir. 3.
O caput do art. 1.021 do Código de Processo Civil dispõe que ¿contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.¿ 4.
Nesses termos, vê-se que o recurso de agravo interno é adequado à pretensão de reforma de decisões unipessoais / monocráticas, sendo descabido o manejo contra decisão colegiada, configurando erro grosseiro que impossibilidade a aplicação do princípio da fungibilidade, dado que não existe dúvida objetiva sobre a hipótese de cabimento desta espécie recursal ou dos meios de impugnação contra decisão colegiada. 5.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso de agravo interno, por ausência de cabimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Agravo Interno Cível - 0625150-52.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) (destacado) Disciplina o art. 932, inciso III, do Código de Processo civil que o relator não conhecerá recurso "inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", portanto, resta prejudicado o presente recurso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso por restar PREJUDICADO, em razão de sua inadmissibilidade. É como decido.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
28/05/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20766011
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27/05/2025 13:27
Prejudicado o recurso ADAUTO FLORAS DOS SANTOS - CPF: *61.***.*86-87 (APELANTE)
-
27/05/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 16:50
Conclusos para decisão
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23/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/05/2025 16:12
Juntada de Petição de agravo interno
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 20323499
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16/05/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20323499
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0228904-64.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADAUTO FLORAS DOS SANTOS APELADO: BANCO BMG SA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO A VALIDADE DA ASSINATURA.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por consumidor visando à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, com pedidos de repetição em dobro dos valores descontados e de indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, por ausência de comprovação de vício na contratação e validade do negócio celebrado com instituição financeira.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes é válido; (ii) analisar se há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais em razão dos descontos realizados.
III.
Razões de decidir 3.
Compete à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), não tendo logrado êxito em demonstrar vício de consentimento, irregularidade no contrato ou indevida disponibilização de valores. 4.
O contrato firmado entre as partes foi assinado pelo autor, acompanhado de seus documentos pessoais, sem impugnação quanto à autenticidade da assinatura.
O histórico de consignações fornecido pelo INSS indica contratação exclusivamente de cartão de crédito consignado, inexistindo cláusula contratual sobre empréstimo ou que preveja liberação de crédito em conta. 5.
O contrato apresenta redação clara, com caracteres legíveis e linguagem compreensível, em consonância com o art. 54, § 3º, do CDC.
A instituição financeira comprovou fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), ao passo que o consumidor não demonstrou ilicitude na contratação ou dano moral decorrente dos descontos, nem requereu produção de outras provas.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ADAUTO FLORAS DOS SANTOS contra sentença proferida no ID nº 17554126, pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, tendo como parte apelada BANCO BMG S/A.
A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e, por sentença com resolução de mérito, extingo o presente processo, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da gratuidade judiciária concedida a demandante.
Condeno a requerente ao pagamento de honorários de sucumbência aos patronos das promovidas, no valor de 10% sobre o valor da causa para cada causídico, ficando, contudo, suspensa a sua execução por cinco anos, em razão da gratuidade judiciária deferida (artigo 98, § 3º, do CPC).
Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte apelante arguiu que não há documentos comprovando um saque ou um depósito na conta do apelante.
Alegou que o processo de envelhecimento coloca o indivíduo em uma situação de vulnerabilidade e que alguns Bancos aproveitam da vulnerabilidade dos idosos para ludibriar o consumidor idoso com empréstimos e descontos sem que os aposentados tenham conhecimento e nem saibam do que se tratam.
Mencionou que em contestação, a empresa apelada, não consegue passar informações básicas como, valor sacado, data do saque, em quantas vezes foi parcelado o empréstimo e a data final dos pagamentos.
Concluiu, ainda, que ao perceber dos valores descontados, os quais não conhecia o motivo, ficou muito preocupado e por diversas vezes ligou para o banco Recorrido em busca de solução, porém, apenas ouvia promessas de restituição dos valores, o que não nunca aconteceu.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja reformada a sentença vergastada, no sentido de condenar a parte recorrida em face dos danos morais causados à Recorrente; bem como, condenar a repetição de indébito pagamento em dobro dos valores que já foram cobrados e dos que eventualmente vierem a ser indevidamente e efetivamente pagos pelo autor no decurso deste processo.
Contrarrazões no ID 17554156, apresentadas pelo Banco BMG S/A, requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa.
Instado, o Ministério Público apresentou sua manifestação no ID nº 19418981, opinando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso apelatório interposto, para declarar a inexistência do contrato e do débito, para restituir ao autor, na forma simples, os valores indevidamente descontados antes da data de 30/03/2021, bem como, na forma dobrada, os ocorridos após a data de 30/03/2021, além de condenar o banco promovido a indenização pelos danos morais sofridos, em patamar a ser sopesado, em consonância com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, reformando a sentença proferida. É o breve relatório.
VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos e necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, haja vista constituírem matéria preliminar do procedimento recursal e ser vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais requisitos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os requisitos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Desse modo, conheço da apelação interposta, visto que atendidos os pressupostos de admissibilidade suso mencionados. Pois bem. Depreende-se da leitura dos fólios processuais que o autor/recorrente, busca através da presente demanda declarar nulo o negócio jurídico objeto do contrato de cartão de crédito consignado citado na inicial, reaver em dobro os valores cobrados indevidamente em decorrência do pacto e, ainda, a condenação do Banco, ora recorrido, ao pagamento de danos morais. O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência do autor no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação da instituição financeira/requerida em devolução de valores e em pagamento de danos morais. Sobre a temática em testilha, inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e Bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o inciso I do referido dispositivo legal, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque o Banco apelado esclareceu que o cartão de crédito consignado em questão foi devidamente contratado pelo autor, tendo apresentado o pacto devidamente assinado pelo promovente, juntamente com os seus documentos pessoais (ID nº 17554109).
Ademais, inexiste no contrato previsão para saque de valores.
Destaco que em momento algum o promovente/recorrente impugna a validade da sua assinatura, tendo unicamente alegado que os documentos apresentados pelo réu não demonstram a validade dos descontos referentes a empréstimo consignado, bem como não restou comprovado a disponibilização do crédito em favor do autor. Não obstante as alegações apresentadas pelo apelante, observa-se que estas não merecem prosperar, uma vez que a única contratação apontada pelo autor como realizada junto ao Banco BMG S/A refere-se a um contrato de cartão de crédito consignado, conforme se depreende do Histórico de Consignações fornecido pelo INSS, constante do ID nº 17554094. Outrossim, conforme já mencionado, o referido contrato não contém cláusula que preveja a liberação de valores para saque, inexistindo, portanto, qualquer quantia a ser depositada em favor do requerente. Vale salientar que a assinatura do consumidor no termo de adesão representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-o ao compromisso ali celebrado, sendo que um entendimento em contrário ocorre somente mediante demonstração comprobatória. Cumpre também lembrar o que estatuem os arts. 104 e 107 do Código Civil: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Por isso, dos requisitos impostos pela norma civil, depreende-se que o contrato celebrado entre as partes é plenamente válido, vez que firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e ainda formalizado em conformidade com a lei vigente, isto é, sem previsão legislativa específica ou contrária. Além disso, depreende-se ser o contrato de cartão de crédito de margem consignável compreensível e sem levar o consumidor a notório erro, uma vez que se encontra em letras legíveis, termos claros e caracteres evidentes, conforme previsto no parágrafo 3º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa maneira, vê-se que não restou demonstrado no feito indícios de vício de consentimento nem se verificam irregularidades no contrato ora questionado.
O negócio firmado entre as partes é válido e não padece de qualquer defeito.
Portanto, impõe-se reconhecer que o réu cumpriu o seu dever processual de comprovar a existência de fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, e que os descontos no benefício previdenciário do apelante ocorreram licitamente pela instituição financeira apelada, em exercício regular de seu direito de cobrança.
Por outro lado, o consumidor não conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório de demonstrar os aspectos subjetivos alegados em sua exordial e em sua irresignação recursal, na forma do art. 373, I, CPC. Ressalte-se que apesar de devidamente intimado para dizer se possuía interesse na produção de outras provas, o apelante apenas informou que não desejava produzir provas. Sobre o tema, colaciono julgados desta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE AO APRESENTAR CONTRATO, DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR PACTUADO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
CONTRATO VÁLIDO E REGULAR.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne em discussão consiste na verificação da legalidade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente celebrado entre a parte recorrente e a instituição financeira recorrida, para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória. 2.
A instituição financeira promovida, ora recorrida, apresentou contestação acompanhada de cópia do contrato celebrado entre as partes, documentos pessoais, bem como comprovantes de transferência dos valores sacados.
Portanto, é de concluir que a Ré se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.
Não prospera a pretensão recursal de ver reconhecida a existência de obrigação de reparar danos morais, uma vez que a conduta da instituição financeira recorrida é calcada na legitimidade e licitude da cobrança do saldo devedor, ao passo que é dever da contratante a quitação do débito. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida, com majoração dos honorários sucumbenciais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator (Apelação Cível - 0202570-62.2023.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/01/2025, data da publicação: 28/01/2025) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
BIOMETRIA FACIAL.
DOCUMENTOS PESSOAIS.
IDENTIFICADOR DO DISPOSITIVO ELETRÔNICO - IP.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Pires de Oliveira, objurgando sentença de improcedência proferida pelo MM.
Julgador da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de Banco BMG S/A.
II.
Questão em discussão 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes e as obrigações decorrentes deste.
III.
Razões de decidir 3.
Sobre os contratos eletrônicos, o C.
STJ firmou entendimento no sentido de reconhecer a validade dos contratos eletrônicos, uma vez que que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura. 4.
Em análise percuciente dos autos, constata-se que o requerido apresentou documentação às fls. 2026/2156, demonstrando que a avença se deu por meio digital, conforme via do instrumento pactuado intitulado "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", no qual consta a assinatura efetuada por biometria facial do autor/apelante, fotos dos documentos pessoais do autor, bem como data, hora e "IP/Terminal" da contratação. 5.
Nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 6. É de se notar que o demandante não demonstrou ter sido vítima de assalto ou algum tipo de coação (art. 373, I, CPC) e não se trata de pessoa analfabeta, presumindo-se, pois, que estava ciente de toda a contratação.
Desta feita, a trilha digital e os reiterados pontos de autenticação levam a crer pela regularidade da contratação, visto que são múltiplas as provas de que a operação de crédito contratada foi efetivamente realizada pela apelante.
Diante disso, pode-se reconhecer, a exigibilidade da dívida, notadamente em razão dos documentos trazidos pela ré na contestação. 7.
Assim, constatada a existência de contrato válido, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu, devendo-se por via lógica de consequência manter a sentença quanto ao afastamento do dever de pagar danos morais.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e desprovido.
V.
Dispositivos relevantes citados: Súmulas nº 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça; artigo 14, da Lei nº 8.078/90 VI.
Jurisprudência relevante citada: - TJ-CE - Apelação Cível: 0268351-93.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024. - TJ-CE - Apelação Cível: 0201028-92.2023.8.06.0091 Iguatu, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0201560-02.2024.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2025, data da publicação: 29/04/2025) (grifos acrescidos) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO OBJETO.
RENOVAÇÕES DE CRÉDITO.
SAQUES COMPLEMENTARES E COMPRAS DIVERSAS.
DEDUÇÕES DEVIDAS.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente o pleito autoral, tendo em vista o reconhecimento da validade da contratação questionada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
As questões em discussão consistem em (1) analisar se o contrato firmado pelas partes é válido e (2) saber se cabe a condenação por danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A legalidade da contratação está demonstrada.
O banco, cumprindo seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), acostou aos autos documentos contendo informações de que o contrato assinado pela consumidora foi referente ao cartão de crédito consignado, não havendo sequer indícios de que a consumidora foi induzida em erro, uma vez que restou comprovado que houve a efetiva utilização do produto através de renovações de crédito e por meio de compras em estabelecimentos comerciais diversos. 4.
Não configurada a ocorrência de danos.
Inexistência de prova de comportamento ilícito do apelado, o qual comprovou a formalização legal do contrato.
Ausência de motivos fáticos e jurídicos para o deferimento de pagamento de indenização por danos morais e materiais.
IV.
DISPOSITIVO. 5.
Recurso conhecido e não provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 14, § 3º, I e II.
CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmulas nºs 297 e 479; REsp nº 1.447.301/CE.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Segunda Turma.
DJe de 26/8/2020.
TJCE: AC nº 0205314-92.2023.8.06.0001.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 06/08/2024; AC nº 0200876-75.2023.8.06.0113.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 20/08/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0208918-61.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2024, data da publicação: 15/11/2024) (grifos acrescidos) Desta feita, outro não pode ser o desfecho da demanda, senão a improcedência do pleito inaugural.
Ante o exposto, com alicerce nas ilações fáticas e nos argumentos coligidos, conheço do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença primeva por seus próprios fundamentos. Por derradeiro, condeno a parte autora na verba honorária sucumbencial ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 1º, § 2º, incisos I a IV, § 11 do CPC.
Ressalvando-se a condição de suspensividade da exigibilidade, de acordo com o art. 98, § 3º, do indigitado diploma. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
15/05/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/05/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20323499
-
13/05/2025 12:56
Conhecido o recurso de ADAUTO FLORAS DOS SANTOS - CPF: *61.***.*86-87 (APELANTE) e não-provido
-
13/05/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/05/2025. Documento: 20065727
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20065727
-
02/05/2025 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20065727
-
02/05/2025 22:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/04/2025 11:01
Pedido de inclusão em pauta
-
23/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 13:22
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 13:22
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:21
Recebidos os autos
-
28/01/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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