TJCE - 0228904-64.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0228904-64.2024.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL ORIGEM: GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE RECORRENTE: ADAUTO FLORAS DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BMG SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por ADAUTO FLORAS DOS SANTOS, insurgindo-se contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.
O insurgente fundamenta o seu intento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduz, nas razões recursais, que aresto contrariou o art. 373, inciso II, do CPC, e arts. 6º, inciso VIII e 54, § 3º e § 4º, do CDC.
Após intimação, a parte recorrida apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.
DECIDO.
Gratuidade deferida.
Necessário, antes de tudo, verificar o cumprimento das disposições constitucionais a respeito dos recursos para as instâncias extraordinárias.
Nos termos do art. 105, III da Constituição Federal: Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. (GN) Merece relevo ressaltar, que decisão monocrática de relator não se amolda ao conceito de decisão de última ou única instância. Nesse contexto, a decisão monocrática impugnada poderia ter sido, mas não foi, desafiada por agravo interno, espécie recursal prevista em lei para assegurar a observância pelos tribunais ao princípio da colegialidade. Com efeito, antes de interpor o recurso extremo, incumbia à parte recorrente valer-se do agravo interno para instar o colegiado a se manifestar, a fim de possibilitar o esgotamento das vias ordinárias, em consonância com o enunciado da Súmula 281, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada analogicamente aos recursos especiais: Súmula 281/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.1.É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15.1.1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos" (AgInt no AREsp 1744924/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 02/03/2021).2.Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática ante o não esgotamento das instâncias ordinárias, sendo aplicável o óbice da Súmula 281 do STF.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.225.405/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). (g.n). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ é pacífica no sentido de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo Órgão Colegiado do Tribunal de origem. 2.
Caso em que, contra decisão singular do relator da apelação, a parte agravante interpôs diretamente o recurso especial, sem observar o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, que prevê a interposição de agravo ao órgão colegiado, circunstância que configura o não exaurimento das instâncias ordinárias. 3.
Agravo interno não provido. (GN) (AgInt no AREsp n. 2.161.938/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022). (g.n). Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
28/01/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/01/2025 12:20
Alterado o assunto processual
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28/01/2025 12:20
Alterado o assunto processual
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22/01/2025 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129639050
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0228904-64.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas, Tutela de Urgência] AUTOR: ADAUTO FLORAS DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA
Vistos. Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de ID retro. Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC/15, à parte adversa.
Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, por 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC/15, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supraespecificada. Após, subam os autos à Egrégia Corte. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 129639050
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10/01/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129639050
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11/12/2024 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 14:17
Conclusos para despacho
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09/11/2024 04:45
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 14:17
Mov. [52] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/11/2024 17:34
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02426588-1 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 07/11/2024 17:24
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22/10/2024 19:10
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0457/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
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21/10/2024 02:13
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2024 21:12
Mov. [48] - Documento Analisado
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16/10/2024 15:21
Mov. [47] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 15:03
Mov. [46] - Conclusão
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16/10/2024 11:41
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/10/2024 11:35
Mov. [44] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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24/09/2024 19:57
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0412/2024 Data da Publicacao: 25/09/2024 Numero do Diario: 3398
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23/09/2024 02:12
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 19:44
Mov. [41] - Documento Analisado
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10/09/2024 10:29
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 17:16
Mov. [39] - Conclusão
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05/09/2024 17:11
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02301647-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 05/09/2024 16:41
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05/09/2024 17:11
Mov. [37] - Entranhado | Entranhado o processo 0228904-64.2024.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Praticas Abusivas
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05/09/2024 17:11
Mov. [36] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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04/09/2024 19:48
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0377/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 3384
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03/09/2024 02:14
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 15:09
Mov. [33] - Documento Analisado
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30/08/2024 08:52
Mov. [32] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 16:03
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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28/08/2024 17:23
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02285158-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2024 17:02
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28/08/2024 16:28
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02284876-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2024 16:04
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12/08/2024 21:40
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
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09/08/2024 02:16
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 12:40
Mov. [26] - Documento Analisado
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25/07/2024 12:01
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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25/07/2024 11:48
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02215230-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/07/2024 11:32
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23/07/2024 10:45
Mov. [23] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 15:09
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02200864-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/07/2024 14:45
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18/07/2024 09:46
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0293/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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17/07/2024 15:54
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/07/2024 15:38
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02198069-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/07/2024 15:28
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15/07/2024 12:09
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0293/2024 Teor do ato: Vistos. Sobre a contestacao de fls. 72/83, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351, CPC. Expedientes necessarios. Advogados
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15/07/2024 11:19
Mov. [17] - Documento Analisado
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08/07/2024 14:35
Mov. [16] - Mero expediente | Vistos. Sobre a contestacao de fls. 72/83, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351, CPC. Expedientes necessarios.
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08/07/2024 12:56
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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05/07/2024 13:22
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02172283-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/07/2024 13:02
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08/06/2024 05:29
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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07/06/2024 03:09
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0228/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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05/06/2024 07:18
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 20:32
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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04/06/2024 17:35
Mov. [9] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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04/06/2024 17:34
Mov. [8] - Documento Analisado
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21/05/2024 21:21
Mov. [7] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 17:19
Mov. [6] - Encerrar análise
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15/05/2024 17:15
Mov. [5] - Conclusão
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15/05/2024 17:15
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02058180-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 15/05/2024 16:45
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08/05/2024 11:46
Mov. [3] - Mero expediente | A teor do que estabelecem o art. 319 e seguintes do CPC, devera a parte promovente emendar a inicial para, no prazo de quinze dias, anexar declaracao de hipossuficiencia.
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29/04/2024 18:41
Mov. [2] - Conclusão
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29/04/2024 18:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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