TJCE - 3002004-68.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 21:43
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 13:04
Expedição de Alvará.
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06/05/2025 04:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 04:03
Decorrido prazo de THIAGO BRAGA SALDANHA em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/04/2025. Documento: 152236415
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152236415
-
29/04/2025 00:00
Intimação
R.
H.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, arquivando-se em seguida.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
28/04/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152236415
-
28/04/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 22:28
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 22:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/04/2025 22:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/04/2025 05:37
Decorrido prazo de THIAGO BRAGA SALDANHA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:50
Decorrido prazo de THIAGO BRAGA SALDANHA em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/04/2025. Documento: 145295531
-
07/04/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145295531
-
07/04/2025 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a parte autora, para que, no prazo de cinco dias, requeira o que entender cabível, quanto ao cumprimento integral.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito Respondendo -
04/04/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145295531
-
04/04/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:00
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
31/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/03/2025 01:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:04
Decorrido prazo de THIAGO BRAGA SALDANHA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:02
Decorrido prazo de THIAGO BRAGA SALDANHA em 20/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 134550749
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 134550749
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 134550749
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3002004-68.2024.8.06.0003 AUTOR: THIAGO BRAGA SALDANHA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos em Inspeção Interna. 01.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. 02.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por THIAGO BRAGA SALDANHA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. 03.
A parte autora aduz, em síntese, que adquiriu bilhetes aéreos junto à demandada para o trecho Fortaleza - Aracaju, com conexão em Recife, para o dia 28/10/2024, com saída de Fortaleza às 09h35 e chegada em Aracaju às 13h40. 04.
Aponta a parte autora que, ao chegar em Recife, foi informada que o voo Recife - Aracaju estava cancelado e, sem receber assistência da demandada, foi realocada em viagem de ônibus, partindo de Recife às 18h30 e chegando em Aracaju na manhã do dia seguinte, acumulando 16 horas de atraso. 05.
Salienta que sofreu diversos prejuízos em razão do atraso. 06.
Requer, por fim, a procedência dos pedidos de dano moral. 07.
A parte ré, regularmente citada/intimada, não compareceu para a audiência de conciliação (ID 134449862), nem apresentou qualquer justificativa para a sua ausência, o que enseja a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide. 08.
Assim, decreto a revelia da demandada, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., aplicando-se os seus efeitos, inclusive a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, conforme autoriza o art. 344, do CPC 09.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 10.
A parte ré, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., acima declarada revel, o que enseja a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide. 11.
Entretanto, a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa. 12.
O alcance do artigo 344 do Código de Processo Civil/2015 deve ser mitigado, porquanto a revelia não induz obrigatoriamente à procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo magistrado de todas as evidências e provas dos autos. 13.
O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). 14.
Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior. 15.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. 16.
Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. 17.
No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. 18.
No caso dos presentes autos, infere-se, pelas provas juntadas aos autos, que a parte autora deveria ter chegado em Aracaju, destino final contratado, no dia 28/10/2024, às 13h40, mas chegou apenas na manhã do dia seguinte, acumulando um atraso de cerca de 16 horas. 19.
Além disso, é certo que a alteração da viagem, do modal aérea para o terrestre, causa um sofrimento psíquico não esperado por quem contrata o transporte aéreo, notoriamente mais rápido, ocasionando atraso na chegada ao destino. 20.
Dessa forma, restaram incontroversos os danos sofridos pela parte autora e o dever de indenizar da demandada.
Nesse sentido: Ação indenizatória por danos morais Transporte aéreo internacional Voo partindo de Bogotá (COL) com destino a São Paulo (BRA) Cancelamento de voo, por modificação da malha aérea Atraso de 24 horas na chegada ao destino da autora Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Responsabilidade objetiva da companhia aérea por danos causados à passageira (art. 14 do CDC) Falha na prestação de serviços evidenciada Cancelamento do voo em virtude da restruturação da malha aérea constitui fortuito interno, integrando o risco da atividade empresarial da ré Inocorrência de caso fortuito ou força maior, a excluir a responsabilidade civil da transportadora Danos morais evidenciados Atraso injustificado de 24 horas para chegada ao destino Assistência material insuficiente, em desacordo com a Resolução nº 400/2016 da ANAC Danos morais bem evidenciados Indenização arbitrada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade Recurso negado.(TJSP; Apelação Cível 1000446-58.2020.8.26.0010; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador:13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2020; Data de Registro: 03/12/2020) 21.
Assim, apurada a responsabilidade pelas alterações no voo, passo a análise dos danos. 22.
Quanto ao dano moral, torna-se evidente que atraso de 16 horas trouxe angústia e sofrimento psicológico à parte autora, de modo que não pode ser considerado como mero aborrecimento ou contratempo da vida em sociedade, devendo-se indenizar pelos danos morais sofridos. 23.
Visto isso, passo à discussão sobre a quantificação dos danos morais. 24.
O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral.
Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina. 25.
A respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves aponta os seguintes critérios: "a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva". 26.
Na respectiva fixação, recomenda ainda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção para o ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento. 27.
São esses os critérios comumente citados pela doutrina e jurisprudência.
Portanto a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido. 28.
In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado ao autor e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada. 29.
Isto posto, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a ré a indenizar a parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a serem atualizados pelo INPC, desde o presente arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data da citação. 30.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 31.
Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Juiz Leigo (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
27/02/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134550749
-
27/02/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134550749
-
27/02/2025 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/02/2025 20:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/02/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 10:28
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 09:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 09:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/02/2025 08:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132129200
-
20/01/2025 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 09:22
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2025 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected]ÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUALProcesso nº 3002004-68.2024.8.06.0003AUTOR: THIAGO BRAGA SALDANHAIntimando(a)(s): Mauricio Jose Timbo Pinto Filho Prezado(a) Advogado(a),Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 03/02/2025 09:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 10 de janeiro de 2025.
Eu, VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419)VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRAAssinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132129200
-
10/01/2025 18:01
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132129200
-
19/11/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 09:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/11/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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