TJCE - 3000050-47.2025.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 16:55
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:55
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 03:10
Decorrido prazo de MACKSON BRAGA BARBOSA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:10
Decorrido prazo de MACKSON BRAGA BARBOSA em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136723629
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136723629
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3000050-47.2025.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANUSA ALVES MATIASREU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por VANUSA ALVES MATIAS em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA. Despacho ID 132115488 determinou a emenda da inicial. A emenda não foi realizada. É o que basta relatar.
Passo a decidir. Dispõe o artigo 321 do Código de Processo Civil e seu parágrafo dispõem: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, a fim de que fosse dado prosseguimento ao regular andamento do feito, verificou-se sua desídia, diante do não cumprimento da providência solicitada, incidindo na espécie o art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. Com efeito, cabe a parte autora instruir o feito com as informações necessárias para o seu correto processamento e julgamento, completando eventuais lacunas ou dúvidas que possam dificultar o seu processamento.
Notadamente, a petição inicial possui uma série de requisitos que devem ser observados sob pena de indeferimento.
Essa é a posição da doutrina: "Indeferimento da petição inicial.
Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu." (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 6ª edição revista e atualizada, Editora RT, 2002, p. 641) Assim sendo, tendo a parte autora sido omissa em completar a inicial no prazo estipulado, a consequência processual é a extinção do processo sem resolução de mérito. Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos para o arquivo com baixa na distribuição. Itapipoca/CE, 20 de fevereiro de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
20/02/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136723629
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20/02/2025 10:58
Indeferida a petição inicial
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20/02/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 04:47
Decorrido prazo de MACKSON BRAGA BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132115488
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3000050-47.2025.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANUSA ALVES MATIASREU: ASPECIR PREVIDENCIA DESPACHO Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento, corrigindo a qualificação da parte autora na inicial, para que conste expressamente que a Sra.
Vanusa está apenas na condição de representante e não como parte, bem como junte procuração em nome do legítimo requerente, constando a Sra.
Vanusa também apenas na condição de representante/procuradora.
Deve, ainda, juntar extrato bancário desde agosto até a presente data, de forma a demonstrar se os descontos ainda persistem, conforme alegado na inicial.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, 10 de janeiro de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132115488
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10/01/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132115488
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10/01/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 10:29
Conclusos para decisão
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08/01/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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