TJCE - 3000221-49.2022.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 03:43
Decorrido prazo de JOSE EVANGELISTA COSTA em 26/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/06/2025. Documento: 150686148
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 150686148
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30/05/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150686148
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30/05/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 13:45
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:57
Juntada de Petição de Apelação
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11/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138948764
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14/03/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138948764
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14/03/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 17:16
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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14/12/2024 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:45
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 119030380
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 119030380
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 119030380
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 119030380
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19/11/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 119030380
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19/11/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 119030380
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19/11/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:36
Conclusos para despacho
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01/10/2024 12:35
Juntada de laudo pericial
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13/09/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:41
Expedição de Ofício.
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04/03/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 14:38
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 12:55
Expedição de Ofício.
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22/07/2023 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2023 23:59.
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24/06/2023 08:27
Decorrido prazo de GUY NEVES OSTERNO em 22/06/2023 23:59.
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24/06/2023 08:27
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 22/06/2023 23:59.
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30/05/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] 3000221-49.2022.8.06.0120 [Pessoa com Deficiência] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EVANGELISTA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc.
Analisando o processo verifico que não há questões processuais pendentes, bem como não houve o requerimento para a distribuição do ônus da prova, visto não haver necessidade (art. 357, I e III/CPC).
Averiguando a demanda, os pontos controvertidos se circunscrevem ao fato de a parte autora comprovar (ou não) a condição de miserabilidade, bem como, a existência (ou não) de incapacidade apta a gerar o direito ao pagamento do benefício assistencial (art. 357, II/CPC).
Assim, determino que seja realizada perícia na parte autora a fim de se identificar a presença dos requisitos para a concessão do benefício pretendido (especialmente quanto à definição de deficiência ou incapacidade), cujos quesitos do juízo seguem abaixo: Quesitos do Juízo 1- O periciando é portador de alguma deficiência limitante? De natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Especificar a limitação, informando, se for o caso, a CID. 2- Se positivo o quesito no 1, essa limitação levando-se em consideração a interação com outras barreiras cotidianamente existentes pode obstruir a participação do periciando na sociedade e a relação com as demais pessoas? Se positivo de que forma? Especificar as eventuais limitações e impedimentos. 3- Se positivo o quesito no 2, a limitação incapacita o periciando para a vida independente e para o trabalho? O periciando necessita de acompanhamento de terceira pessoa para a execução de tarefas domésticas e para o atendimento de suas necessidades rotineiras? 4- Se positivo o quesito no 3, a limitação do periciando, exposta no quesito no 3, é temporária ou permanente? Se temporária é por prazo superior a 2 (dois) anos? 5- Relatar, se houver, alguma especificidade do caso digna de ser mencionada.
A perícia médica deverá ser realizada por médico profissional que preste serviços no Sistema Único de Saúde em âmbito municipal, o qual deverá apresentar o laudo médico no prazo de até 30 (trinta) dias após a realização da consulta médica.
Intime-se a parte autora e o INSS para, caso não tenha o feito, apresentarem quesitos necessários à realização da perícia, somente no caso de não o terem feito, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora.
Determino, ainda, a realização de estudo social na família da parte autora, a fim de que esclareça qual a composição e a renda familiar, bem como, se existe situação de miserabilidade no domicílio da parte autora, apresentando-se o relatório respectivo no prazo de 30 (trinta) dias.
Após o decurso do prazo de manifestação da parte autora e do réu, oficie-se o CREAS para a realização do estudo social, bem como, a Secretaria de Saúde Municipal, a fim de que realize a mencionada avaliação médica.
Ex. necessários. 26 de maio de 2023 Renata Guimarães Guerra juíza -
28/05/2023 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2023 15:20
Conclusos para despacho
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10/05/2023 19:10
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/05/2023 17:30
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 15:02
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 14/03/2023 23:59.
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09/03/2023 11:42
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco Vara Única da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Fone: (88) 3664-1917, Marco-CE - E-mail: [email protected] REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AUTOR: JOSE EVANGELISTA COSTA Fica a parte intimada para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
ALVARO DIAS FEITOSA 2023-02-14 -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 10:44
Conclusos para despacho
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11/02/2023 11:52
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2022 09:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/12/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 11:34
Conclusos para despacho
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08/12/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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