TJCE - 0278535-45.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
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30/04/2025 04:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:02
Decorrido prazo de DANIEL SUCUPIRA BARRETO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:02
Decorrido prazo de JULIANA CARLOS NOBREGA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:02
Decorrido prazo de DANIEL SUCUPIRA BARRETO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:02
Decorrido prazo de JULIANA CARLOS NOBREGA em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 135489653
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 135489653
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14/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0278535-45.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: LIA MAGALHAES MORENO ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por LIA MAGALHAES MORENO, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença ID 65115068, processo transitado em julgado ID 70160969.
Devidamente intimado, o requerido/executado apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, conforme petição (ID 109935726).
A parte autora concordou com os cálculos do requerido/executado, conforme petição (ID 134828732).
Ante o exposto, determino: A) Considerando a anuência da exequente, homologo os cálculos apresentados pela parte executada no valor de R$ 11.493,01 (onze mil, quatrocentos e noventa e três reais e um centavo) correspondente ao crédito do exequente, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento. B) Transitado em julgado a presente decisão expeça-se a devida minuta de PRECATÓRIO (planilha ID 109935727), devendo a entidade fazendária reter os tributos eventualmente devidos. C) Elaborada a requisição de pagamento, intimem-se as partes para informar se concordam com a minuta de precatório, no prazo de 5 dias. Expediente necessário. Fortaleza,11 de fevereiro de 2025.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
11/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135489653
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11/04/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
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14/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:45
Decorrido prazo de DANIEL SUCUPIRA BARRETO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:45
Decorrido prazo de JULIANA CARLOS NOBREGA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:44
Decorrido prazo de DANIEL SUCUPIRA BARRETO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:44
Decorrido prazo de JULIANA CARLOS NOBREGA em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135489653
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135489653
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17/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0278535-45.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: LIA MAGALHAES MORENO ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por LIA MAGALHAES MORENO, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença ID 65115068, processo transitado em julgado ID 70160969.
Devidamente intimado, o requerido/executado apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, conforme petição (ID 109935726).
A parte autora concordou com os cálculos do requerido/executado, conforme petição (ID 134828732).
Ante o exposto, determino: A) Considerando a anuência da exequente, homologo os cálculos apresentados pela parte executada no valor de R$ 11.493,01 (onze mil, quatrocentos e noventa e três reais e um centavo) correspondente ao crédito do exequente, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento. B) Transitado em julgado a presente decisão expeça-se a devida minuta de PRECATÓRIO (planilha ID 109935727), devendo a entidade fazendária reter os tributos eventualmente devidos. C) Elaborada a requisição de pagamento, intimem-se as partes para informar se concordam com a minuta de precatório, no prazo de 5 dias. Expediente necessário. Fortaleza,11 de fevereiro de 2025.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
14/02/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135489653
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14/02/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:29
Conclusos para decisão
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17/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 00:55
Decorrido prazo de JULIANA CARLOS NOBREGA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:55
Decorrido prazo de JULIANA CARLOS NOBREGA em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:43
Conclusos para decisão
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04/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 86686843
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 86686843
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28/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/05/2024. Documento: 86610565
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86686843
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86686843
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28/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0278535-45.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: LIA MAGALHAES MORENO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Promova a devida evolução de classe para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (12078).
A peça de ID 71186394 e ID 71186395 não se encontra passível de visualização pelo sistema PJe.
Assim, visando a celeridade na análise processual, determino a intimação da parte autora para que junte aos autos novamente no prazo de cinco dias úteis.
Intime-se.
Fortaleza, 23 de maio de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
27/05/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86686843
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27/05/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86686843
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86610565
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27/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0278535-45.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: LIA MAGALHAES MORENO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Promova a devida evolução de classe para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (12078).
A peça de ID 71186394 e ID 71186395 não se encontra passível de visualização pelo sistema PJe.
Assim, visando a celeridade na análise processual, determino a intimação da parte autora para que junte aos autos novamente no prazo de cinco dias úteis.
Intime-se.
Fortaleza, 23 de maio de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/05/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86610565
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24/05/2024 10:27
Processo Reativado
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23/05/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2024 12:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/02/2024 12:56
Conclusos para decisão
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25/10/2023 16:53
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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04/10/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/09/2023 23:59.
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15/09/2023 04:57
Decorrido prazo de DANIEL SUCUPIRA BARRETO em 14/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 65115068
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 65115068
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28/08/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0278535-45.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: LIA MAGALHAES MORENO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Visos em Inspeção Ordinária Anual LIDE.
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora pleiteia, em face do ESTADO DO CEARÁ: a) seja deferida tutela de urgência, para que seja imediatamente suspenso os descontos realizados pelo requerido a título de imposto de renda; a.1) ao final, julgar procedente a presente ação, devendo ser declarado por sentença o direito do promovente à isenção prevista no art. 6º da Lei 7.713/88, bem como a restituição do imposto de renda tributado na fonte indevidamente desde Novembro/2016 até novembro de 2019, tendo em vista que o mesmo já era portadora da doença, sendo-lhe devida a restituição nos termos do artigo 165, I, do CTN; b) como fundamento: b.1) o art. 6º, XIV da Lei 7.713/88; Em contestação, ao final da qual requer a improcedência do pedido, o demandado alega: a) falta de interesse de agir, necessidade de prévio requerimento administrativo; b) prescrição quinquenal; A autora replicou as pretensões do requerido.
Parecer ministerial pugnando pelo deferimento do pedido, com o reconhecimento do direito creditório pleiteado concernente, observada a prescrição quinquenal.
Acerca da preliminar suscitada pelo requerido, tenho que não merece prosperar, uma vez que não se faz necessário requerimento administrativo prévio para que a parte venha ingressar com seu pleito perante o judiciário, em consonância com o art. 5°, XXXV da Constituição Federal.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1.Buscou a parte autora, obter declaração do seu direito à isenção de imposto de renda retido na fonte por ser portadora de neoplasia grave, bem como a restituição do indébito de tais valores retidos, desde a instalação da patologia 2.
A apelante, em face da sentença procedente, sustenta a falta de interesse de agir, pela ausência de requerimento administrativo. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação judicial não se coaduna, de regra, com o princípio da inafastabilidade da jurisdição ( CF, art. 5º, XXXV).
Precedentes desta Corte declinados no voto. 4.
Além disto, verifica-se que, em sua contestação, a apelante adentrou ao mérito da demanda, manifestando resistência ao pleito, restando configurada a pretensão resistida do pedido e, no usual, em nível quase notório, o Fisco impõe condicionante e resiste, quando em vez, no que tange à moléstia ou sua gravidade restarem ou não comprovadas ou a serem ou não justa causa legal para a isenção ou mesmo acerca do seu termo inicial, o que denota o interesse de agir legitimador da demanda judicial. 5 - Eis que a sentença não fixou verba honorária (afirmando havida a sucumbência recíproca), não se aplica a majoração do § 11 do art. 85 do CPC/2015. 6.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC:10118142920204013200, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 27/05/2021, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 27/05/2021 PAG PJe 27/05/2021 PAG Importante frisar que o direito à isenção surge quando da constatação da enfermidade, mas o direito à restituição tem como termo a quo a data do pagamento indevido, devendo ser observado, nestes casos, a prescrição quinquenal.
Destarte, resta incontestável o direito da autora à isenção e restituição dos descontos efetuados a título de Imposto de Renda, a partir da comprovação da sua enfermidade (29/11/2016), conforme atestado médico em anexo.
Entretanto denota-se que a demanda foi ajuizada na da data de 06/10/2022, assim, o direito pleiteado retroage até 06.10.2017, caso acolhida a pretensão autoral.
Defiro em parte.
Inicialmente, é de bom alvitre destacar que sobre o tema já existem enunciados do Superior Tribunal de Justiça pacificando algumas questões que envolvem a matéria: Súmula STJ n.º 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Súmula 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade Quanto à legislação que rege o tema (Lei 7.713/88), verifica-se que: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifou-se). Assim, de tudo que consta nos autos constata-se que a pretensão do suplicante encontra amparo no dispositivo legal em tela.
Nesse sentido, a conclusão do laudo de ID 41457140, que atestou que a autora possui espondiloartrose anquilosante (CID10 M45). Além disso, faz jus à autora, ainda, à repetição dos valores indevidamente recolhidos, conforme regramento do art. 165, I do CTN: Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; Sendo o ESTADO DO CEARÁ responsável pela retenção do Imposto de Renda da parte autora, deverá restituir os valores descontados indevidamente, entendo ser o termo inicial a data da sua aposentação em razão da doença incapacitante.
Nesse contexto, impõe destacar que os Tribunais pátrios, seguindo o posicionamento já sedimentado no STJ - Superior Tribunal de Justiça, vêm reafirmando o entendimento de que o direito à isenção do imposto de renda deve ser considerado desde a data do diagnóstico da doença, sendo dispensável, para tanto, laudo oficial.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Esta Corte tem o entendimento segundo o qual o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico ( AgInt no REsp 1.882.157/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.11.2020, DJe 19.11.2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2.
Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Recurso Especial não provido.(REsp 1735616 / SP RECURSO ESPECIAL 2018/0077693-2, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, Publicado em 02/08/2018). RECURSO INOMINADO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PRECEDENTE DA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20 % (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 85, § 8º DO CPC/2015. (TJ-CE - RI: 02748887620218060001 Fortaleza, Relator: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/04/2023, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 24/04/2023) Outrossim, não se faz necessária a contemporaneidade dos sintomas da doença para fins de isenção do imposto de renda.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE.
OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PRECEDENTE DA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20 % (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 85, § 8 DO CPC/2015. (TJ-CE - RI: 02211521220228060001 Fortaleza, Relator: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/04/2023, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 24/04/2023)
Por outro lado, não faz jus a redução da base de cálculo da contribuição previdenciária com base no §21 do art. 40. A controvérsia posta nos autos consiste em averiguar se a autora possue direito a manutenção da imunidade previdenciária disposta no art. 40, §21, da CRFB/88 mesmo após a Emenda Constitucional nº 103/2019, que revogou o referido benefício.
De início, cumpre destacar que Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, com repercussão geral reconhecida, o RE nº 630.137 RG/RS, cujo acórdão teve seu trânsito em julgado em 20/03/2021 que: "O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social" Prevaleceu na Suprema Corte que a norma necessitaria de regulamentação, não cabendo a utilização, por analogia, de leis editadas com finalidades diversas.
Ressaltou o Ministro Luis Roberto Barroso em seu voto que a aplicação de leis que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial ou sobre doenças incapacitantes que geram a isenção do imposto de renda, para proventos de aposentadoria e pensão, configuraria intervenção indevida em política pública previdenciária a título de isonomia, o que é vedado pela jurisprudência consolidada da Corte Constitucional, em observação ao art. 150, §6º, da CRFB/88.
Neste sentido, tendo em vista que o Estado do Ceará não editou lei específica para regulamentar o art. 40, §21º, da CRFB/88, não cabe a este juízo fazer as vezes de legislador ordinário e aplicar o benefício previdenciário pleiteado.
Atento ao sistema de precedentes vinculantes previsto nos arts. 926 e 927 do CPC, o Tribunal de Justiça e as Turmas Recursais do Estado do Ceará assim vêm entendendo: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
DOENÇA INCAPACITANTE.
CARDIOPATIA GRAVE.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DA NORMA PREVISTA NO ART. 40, § 21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630137/RS COM REPERCUSSÃO GERAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
PORTADORES DE DOENÇAS INCAPACITANTES.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1.
O presente recurso envolve a análise de dois aspectos: (i) a autoaplicabilidade do dispositivo; e (ii) se o Poder Judiciário, na ausência de lei regulamentar, pode utilizar norma que dispõe sobre situação análoga para disciplinar a matéria.
No caso concreto, o Tribunal de origem considerou a norma autoaplicável e determinou a restituição dos valores retidos a partir da publicação da EC nº 47/2005. 2.
A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de ser inviável a extensão pelo Poder Judiciário de norma de desoneração tributária a título de isonomia.
Dessa forma, incabível a utilização, por analogia, de leis que regem situação diversa da presente hipótese. 3.
Fixação da seguinte tese, em sede de repercussão geral, pelo STF: "O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social". 4.
Modulação dos efeitos do presente acórdão, a fim de que os servidores e pensionistas que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições não as tenham que restituir.
Nesses casos, o acórdão terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, momento em que os entes que não tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as contribuições previdenciárias. 5.
Apelação conhecida e provida a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo os ônus da sucumbência nela fixados, observada a modulação de efeitos do acórdão proferido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 630137/RS. (TJ/CE, Apelação nº 0002559-75.2006.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Público, Relator: TEODORO SILVA SANTOS; Data do julgamento: 12/04/2021; Data de registro: 12/04/2021) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 40, §21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO POR INVALIDEZ.
DOENÇA INCAPACITANTE.
PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE CIDI27.9, I50,0, J44.1 E J96.1CIDI27.9, I50,0, J44.1 E J96.1.
IMUNIDADE DO ARTIGO 40, §21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REVOGAÇÃO PELA EC 103/2019, DO PARÁGRAFO 21 DO ARTIGO 40 DA CF.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
RE 630.137/RG -RS. " O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social." RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0156965-34.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Data do julgamento: 19/04/2021; Data de registro: 19/04/2021) DECISÃO Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando a tutela de urgência anteriormente deferida, e CONDENANDO o requerido a conceder a requerente a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos da sua aposentadoria, condenando-se ainda ao requerido à restituição, de forma simples (eis que não é relação de consumo), dos descontos indevidos no seu IRPF a partir da concessão da aposentadoria da autora, respeitado o prazo prescricional nos ditames da Súmula nº 85/STJ, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º,da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Julgo improcedente os demais pedidos. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. Fortaleza, 10 de agosto de 2023. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
25/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2023 16:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/06/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
17/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 13:44
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0278535-45.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: LIA MAGALHAES MORENO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fortaleza, 25 de abril de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
05/05/2023 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 23:04
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 05:53
Decorrido prazo de NATALIA MOREIRA PINHEIRO GOMES em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 05:02
Decorrido prazo de MARIA ANDIARA GOMES IZIDORIO em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 05:02
Decorrido prazo de JULIANA CARLOS NOBREGA em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 20:35
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
27/03/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 19:04
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 01:54
Decorrido prazo de MARIA ANDIARA GOMES IZIDORIO em 09/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:24
Decorrido prazo de MARIA ANDIARA GOMES IZIDORIO em 09/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:05
Decorrido prazo de NATALIA MOREIRA PINHEIRO GOMES em 09/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:03
Decorrido prazo de NATALIA MOREIRA PINHEIRO GOMES em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0278535-45.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: LIA MAGALHAES MORENO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Busca a parte autora a isenção do recolhimento de IRPF, assim como o pagamento retroativo a novembro de 2016, como bem se extrai da exordial: Além do mais, tendo em vista que a Requerente acabou por recolher valores indevidos a título de Imposto de Renda, é imperiosa a condenação da Parte Ré à restituição e repetição desses indébitos tributários desde Novembro/2016 – considerando a data de sua aposentadoria –, cifras essas a serem atualizadas e mensuradas em liquidação.
Entretanto, não cabe, em sede de juizados especiais, sentenças ilíquidas até mesmo porque a competência para julgamento do feito utiliza por parâmetro o valor da causa.
Assim, em emenda à inicial, no prazo de quinze dias úteis e sob pena de indeferimento, proceda a correção do valor atribuído à causa, o qual deve corresponder ao proveito economicamente visado com a procedência da demanda (o valor atualizado da dívida pretérita somados a 12 prestações vincendas), aferível ao tempo do ajuizamento, em conformidade com o disposto nos art. 291 e 292 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Fortaleza, 9 de fevereiro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/11/2022 14:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
15/11/2022 02:31
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/10/2022 21:07
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0600/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 2946
-
10/10/2022 02:08
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2022 20:02
Mov. [4] - Documento Analisado
-
07/10/2022 15:48
Mov. [3] - Incompetência: Diante do exposto, com fulcro no art. 64, §1° do CPC e no art.75 da Lei nº 16.394/17, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para uma
-
07/10/2022 11:06
Mov. [2] - Conclusão
-
07/10/2022 11:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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