TJCE - 0050947-75.2021.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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17/06/2025 04:37
Decorrido prazo de JOYCE CARNEIRO RODRIGUES em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 134738656
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06/06/2025 17:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 134738656
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0050947-75.2021.8.06.0100 Promovente: RAIMUNDA NONATA BERNARDO AGUIAR Promovido: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de Id. 68784878, nos termos do artigo 1023, §2º, CPC. Expedientes necessários.
Itapajé/CE, data da assinatura digital.
Marcos Bottin Juiz de Direito -
05/06/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134738656
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04/06/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 11:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/09/2023 14:35
Conclusos para decisão
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22/09/2023 01:27
Decorrido prazo de JOYCE CARNEIRO RODRIGUES em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 21/09/2023 23:59.
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11/09/2023 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2023. Documento: 67686380
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67686380
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0050947-75.2021.8.06.0100 Promovente: RAIMUNDA NONATA BERNARDO AGUIAR Promovido: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por RAIMUNDA NONATA BERNARDO AGUIAR, sob o rito da Lei 9.099/95, em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Não vislumbro necessidade de produção probatória, posto que a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da lide, de modo que não há um único fato alegado que necessite de produção de prova testemunhal ou pericial.
Nesse sentido, o entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de audiência de instrução em tais hipóteses: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 284/STF.
OFENSA AOS ARTS. 38 E 401 DO CPC/73, 136, V, E 141, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/16 E ARTS. 212, IV, E 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 2.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a reforma do aresto, neste aspecto, implicaria inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019) (Grifo nosso) Portanto, me utilizando da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. DAS PRELIMINARES Contudo, antes de adentrar ao mérito da presente demanda indenizatória, procedo à análise das preliminares apresentadas pela promovida, nos termos que passo a expor: DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO De início observo que a BV FINANCEIRA SA CRÉDITOFINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, requereu a retificação do polo passivo, para dele constar como réu no lugar da ré o BANCO VOTORANTIM S.A., pois é sucessor desta instituição, apresentando documentos comprobatórios (ID 63754607). Com efeito, a BV FINANCEIRA S.A., fundamentou o seu pleito na aprovação da cisão com o BANCO VOTORANTIM, com versão da parcela cindida para este último nos termos do Protocolo e Justificação de Cisão celebrado entre as sociedades, aprovada nas Assembleias Gerais do Banco Votorantim S.A. e da BV Financeira S.A., realizada em 31/07/2020, publicada no Diário Oficial da União em 04/08/2020 e, homologada junto ao Banco Central do Brasil, conforme publicação no Diário Oficial da União em 08/10/2020 para produção plena dos seus efeitos perante terceiros. Analisando os documentos juntados, verifico que os dois bancos fazem parte do mesmo grupo econômico.
Por conseguinte, no caso, não vislumbro qualquer prejuízo à parte autora, a qual, inclusive, nada opôs ao pedido, razão pela qual defiro a alteração requerida, devendo a secretaria proceder as alterações necessárias na autuação do feito.
DO MÉRITO. Ab initio, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O microssistema de defesa do consumidor é formado essencialmente pelas normas do Código de Defesa do Consumidor e, na solução do caso sob julgamento, interessa destacar os princípios da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e da garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d). E, nessa direção, são reconhecidos em favor dos consumidores direitos básicos, tais como: proteção à segurança (art. 6º, I) e efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI).
Essa premissa guiará a interpretação que se fará dos demais dispositivos do CDC. No caso em exame, parecem existir elementos suficientes para se infirmar que a parte promovida colaborou para a configuração de evento danoso suportado pela Autora, o que atrai àquela a responsabilidade, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. A BV Financeira, sucedida processualmente pelo Banco Votorantim, buscou arguir as seguintes excludentes de sua responsabilidade (art. 14, §3º, incisos I e II do CDC): a) inexistência do defeito do serviço e b) culpa exclusiva do autor.
Alegou que somente atende em seus canais oficiais, site oficial e 0800; que poder-se-ia verificar do boleto pago que a BV não era a beneficiária. Militam em desfavor da irresponsabilidade pelo dano suscitada pelo Banco Votorantim as provas constantes dos autos, as quais evidenciam flagrante falta com o dever de segurança na prestação do serviço ofertado, o que, por consequência, permite conclusão de que, indiretamente, terminou por colaborar com a fraude que vitimou a parte Autora. Ora, conforme se observa dos documentos de ID 25035236 a 25035238, o terceiro que se passou pela Promovida possuía informações de caráter sigiloso da Autora, consistentes nos detalhes do negócio firmado entre as partes. Não se pode atribuir à parte autora uma alegada falta de diligência quando as informações de posse do terceiro, autor da fraude, deveriam ser de conhecimento exclusivo da parte Ré. Mostra-se notória a falha de segurança e o seu nexo causal com a conduta que ensejou o dano suportado pela Autora. Deve-se considerar os referidos elementos como suficientes para a indução de credibilidade ao fraudador em face da Autora e, repise-se, estes elementos deveriam estar sob a tutela exclusiva da BV Financeira/Banco Votorantim. Esse quadro probatório faz incidir a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça que assim aduz: Súmula 479 - STF: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias'', Tal orientação encontra guarida na jurisprudência dos Tribunais, vejamos: Apelação.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Contrato de financiamento de motocicleta.
Pretensão de quitar o financiamento, com acesso à página da internet do banco credor, sendo o pagamento direcionado à terceiro fraudador.
Autora que foi vítima de fraude e requer a devolução do montante, além de indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Falha no sistema de segurança interno dos réus.
Agentes financeiros que integram a cadeia de consumo.
Estelionatário dispunha das informações da operação realizada entre a autora e a BV Financeira, emitindo boleto falso com os dados aparentemente legítimos, circunstância essencial para levar a autora a erro.
Teoria do risco.
Responsabilidade objetiva.
Fortuito interno configurado.
Súmula 479 doSTJ.
Ocorrência de dano moral, com fixação do valor em R$ 5.000,00.
Determinada, ainda, a restituição do montante depositado em conta do estelionatário - Sentença Reformada - Apelo provido, com inversão do ônus sucumbenciais. (TJSP; Apelação Cível 1004663-58.2020.8.26.0362; Relator(a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado;Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2021; Datade Registro: 28/07/2021) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOCUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- Sentença de parcial procedência - Irresignação do corréu Banco Inter S/A - Golpe do falso boleto - Preliminar de ilegitimidade passiva afastada -Boleto para quitação de financiamento gerado com informações extraídas do sistema da BV Financeira - Banco Inter foi o beneficiário da transação fraudulenta - Instituições que não demonstraram efetivo interesse na apuração do ocorrido - Pagamentos direcionados para a conta de terceiro fraudador - Falha na prestação dos serviços evidenciada - Responsabilidade objetiva da instituição financeira - Dever de indenizar pelos danos materiais - Fortuito interno - Danos morais não configurados - Ausência de repercussões de maior relevo, como a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito - Sentença mantida - Recurso de apelação e recurso adesivo desprovidos, com majoração da verba honorária. (TJSP; Apelação Cível1000657-63.2020.8.26.0279; Relator (a): Marco Fábio Morsello; ÓrgãoJulgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itararé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2021; Data de Registro: 13/05/2021) ATO ILÍCITO E DÉBITO - Reconhecimento da existência de falha na prestação do serviço pelo banco réu, consistente no descumprimento do dever de resguardar a segurança da conta corrente e do cartão de crédito da parte autora contra a ação de fraudadores, falha de serviço esta que permitiu o acesso destes a informações da parte cliente protegidas pelo sigilo bancário, e, posteriormente, ao cartão da parte cliente, com realização de saques, empréstimo e compras a crédito, no cartão, em curto período de tempo e em valores fora do perfil da autora, relativamente às operações bancárias identificadas na inicial.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE Comprovado o defeito de serviço, consistente no descumprimento do dever de resguardar a segurança da conta corrente e do cartão de crédito da parte autora contra a ação de fraudadores, falha de serviço esta que permitiu o acesso destes a informações da parte cliente protegidas pelo sigilo bancário, e, posteriormente, ao cartão da parte cliente, com realização de saques, realização de empréstimo e compras a crédito, no cartão, em curto período de tempo e em valores fora do perfil da autora, relativamente às operações bancárias identificadas na inicial, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, a manutenção da r. sentença, na parte, em que julgou procedente a ação, para declarar a inexigibilidade dos débitos referentes à compra não reconhecida e ao empréstimo objeto da ação, com determinação de cancelamento desta operação, inclusive eventuais encargos delas decorrentes.
RESPONSABILIDADE CIVIL Comprovado o defeito de serviço, configurado na sucessiva utilização ilícita do cartão em curto período de tempo, em valores expressivos e fora do perfil da autora, e no acesso dos fraudadores a informações da parte autora protegidas pelo sigilo bancário, relativamente ao número de telefone da parte cliente e aos números do cartão que ela cliente possuía, que resultou na retirada indevida de valores da respectiva conta corrente e no lançamento de débitos inexigíveis na fatura de seu cartão de crédito, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação dos réus na obrigação de indenizar a correntista pelos danos decorrentes do ilícito em questão.
DANO MORAL -A retirada de valores da conta corrente de correntista através de operações indevidas, por defeito de serviço, constitui, por si só, fato ensejador de dano moral Reforma a r. sentença recorrida para condenar as partes rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral fixada na quantia de R$10.000,00 , com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento.
DANO MATERIAL A retirada indevida de valores na conta corrente da parte autora, em razão de defeito de serviço do banco réu, é fato gerador de dano material, porquanto implicou diminuição do patrimônio do correntista Como a prova documental constante dos autos não permite a determinação da quantia efetivamente dispendida pela parte autora para satisfação da dívida declarada inexigível, a solução, por aplicação do disposto no art. 491, I, do CPC, é a apuração do montante devido em fase de liquidação de sentença, como deliberado pelo MM Juízo sentenciante Manutenção da r. sentença, na parte em que julgou procedente a ação para condenar as partes rés, solidariamente, os valores pagos referentes às operações declaradas inexigíveis, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, e aquantia sacada indevidamente da contra correntes da partes autora, com incidência de correção monetária a partir da data da ocorrência do agravo patrimonial.
JUROS DE MORA Os juros simples de mora incidem na taxa de 12% ao ano ( CC/2002, art. 406, c.c.
CTN, art.161, § 1º), a partir da citação ( CPC/2015, art. 240), por envolver responsabilidade contratual.
SUCUMBÊNCIA Reforma da a r. sentença, para majorar a verba honorária sucumbencial para 20% do valor condenação, com condenação das partes rés, em proporção ( CPC, art. 87, § 1º), ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios A verba honorária assim arbitrada atende o disposto no art. 85, caput, §§ 1º e 2º, do CPC, considerando-se os parâmetros dos incisos I a IV,do § 2º, do mesmo art. 85 - As partes respondem, em proporção, aos encargos de sucumbência, como prevê o art. 87, § 1º, do CPC, uma vez que restaram vencidas em todos os pedidos formulados pela parte autora -Como a verba honorária foi fixada no percentual máximo autorizado pelo art. 85, § 2º, do CPC, embora desprovido o recurso da parte ré apelante, incabível sua condenação ao pagamento de verba honorária por sucumbência recursal ( CPC/2015, art.85, § 11).
Recurso da parte autora provido e recurso da parte ré desprovido."(TJSP, Apelação Cível nº 1026834-35.2020.8.26.0224, Relator Desembargador REBELLO PINHO, julgado em 20/09/2021) Oportuno destacar que não se cuida de caso excepcional e capaz de afastar a aplicação da Súmula 479 do STJ, como admitido em alguns precedentes do tribunal superior. Neste contexto, conclui-se pelo reconhecimento da responsabilidade do Banco pelo evento danoso. Assim, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão da requerente. É inegável que o consumidor experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos da situação sob apreço.
Qualquer pessoa mediana que se visse na condição de perder R$ 7.257,16 e, ao mesmo tempo, continuar com uma dívida ainda maior, quando pensava, na verdade, em quitara sua pendência com aquele valor, passaria por transtornos que superam em muito o mero dissabor das mazelas da vida cotidiana. Isto posto, forçoso concluir pela existência de dano moral indenizável praticado pela Ré em face da Autora. Ademais, quanto ao valor da reparação, o magistrado detém ampla discricionariedade para sopesar a lesão extrapatrimonial sofrida pelo polo ofendido, proporcionando-lhe uma compensação pecuniária, a qual deve levar em conta o potencial econômico e social da parte obrigada, bem como as circunstâncias e a extensão do evento danoso, sem descurar do escopo pedagógico da medida. Nesse particular, preciosos os ensinamentos de Caio Mário da Silva Pereira, ao estabelecer a dupla finalidade a ser alcançada pelo aludido valor: a) de um lado, a ideia de punição do infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia; b) de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é opretium doloris (Responsabilidade civil. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1993, p. 315. O colendo Superior Tribunal de Justiça também sugere alguns critérios: A indenização, como se tem registrado em diversas oportunidades, deve ser fixada em termo razoáveis, não se justificando que venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cadacaso.
Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato. (REsp 245.727/SE,Rel.Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª Turma, julgado em 28/3/2000,DJ5/6/2000). Nessa perspectiva, o quantum reparatório deve, a um só tempo, tentar compensar a vítima pelo dano sofrido e evitar que o causador do dano reitere comportamento abusivo. Daí falar-se em caráter repressivo e preventivo da indenização por danos morais, ou ainda, em caráter satisfativo-punitivo. Assim, levando-se em conta os danos morais causados e considerando-se caráter repressivo e preventivo da fixação do quantum indenizatório, além da sua função educativa (a fim de evitar, no futuro, a reiteração do ato ilícito), afigura-se razoável arbitrar o valor da condenação pelos danos morais experimentados pela Autora em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia em consonância com os critérios da moderação e da equidade. Sendo assim, aplicando os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a título de indenização dos danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), parâmetro razoável e admitido em casos semelhantes.
A quantia atenderá a função compensatória, concretizando-se o direito básico do consumidor. No que se refere ao pedido de condenação para o reconhecimento do valor pago e a quitação do financiamento, entendo que também merece prosperar a pretensão da requerente.
Não se pode olvidar que neste aspecto reside a culpa da promovida, na modalidade da negligência (artigo 186 do Código Civil). A participação da requerente (com vontade viciada) para o desencadeamento dos fatos não afasta a responsabilidade da instituição financeira, que no contexto também é objetiva, à luz do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...).
Com grifos Assim, a prova apresentada nos autos corresponde à narrativa da inicial. A requerente foi induzida a erro por pessoas que detinham informações de seus dados pessoais e bancários sigilosos, como já se assinalou. Tal circunstância seria suficiente para caracterizar a falha na segurança da instituição financeira. Não há, pois, que se falar em culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
A esse respeito, registra-se que a parte autora trouxe aos autos o comprovante de pagamento do boleto no valor de R$ 7.257,16. Desse modo, de rigor reconhecer a boa-fé da autora ao realizar o aludido pagamento, pois acreditou estar quitando a dívida e, efetivamente, desembolsou o valor constante do boleto. Nos termos do artigo 309, do Código Civil: "O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor", de tal modo que, deve ser reconhecida a exoneração da autora que efetivou o pagamento válido da obrigação ao credor putativo, nada impedindo que a promovida busque, em ação própria, o ressarcimento do seu prejuízo. DISPOSITIVO. DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar pago o boleto de ID 25035231, cujo comprovante de pagamento encontra-se inserido no ID 25035232 e, por conseguinte, declarar quitado o contrato n. 12.***.***/0787-90; b) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Itapajé/CE, 29 de agosto de 2023. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Itapajé/CE, 29 de agosto de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
01/09/2023 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 09:49
Julgado procedente o pedido
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30/08/2023 20:02
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 13:58
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2023 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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29/08/2023 11:46
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:37
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 09/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64698549
-
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64698549
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25/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao Processo, INTIMAR às partes do(a) despacho/decisão interlocutória de fls. e para comparecer à AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 29 de agosto de 2023, às 13:30 horas, a ser realizada por videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams do TJCE.
Proceda-se a intimação das partes e advogados por meio do respectivo sistema processual, ou ainda por e-mail ou aplicativo WhatsApp, informando o link da audiência e/ou QR-Code, cientificando-o(a) da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, à sala virtual de audiência por meio do seu computador pessoal, diretamente o link da audiência ou baixar aplicativo para smartphones.
Ficam o e-mail da Vara ([email protected]) e o telefone fixo desta unidade judiciária (2ª Vara Cível) - (85) 3108-1668, monitorados durante a realização da audiência para quaisquer esclarecimentos.
O acesso à sala virtual, no horário agendado, dar-se-á pela senha ou QR-Code, conforme dados assim transcritos: AUDIÊNCIA UNA Terça-feira, 29 Agos, 2023.
Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/08fe91 QR - Code: Itapajé/CE., 24 de julho de 2023.
IRAPUAN TARGINO NOBRE Técnico Judiciário (Assinando de ordem do MM.
Juiz) Port.
Nº 05/2019 Prov.
Nº 02/2021 - CGJCE -
24/07/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 12:23
Audiência Conciliação designada para 29/08/2023 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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22/07/2023 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:01
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64437136
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64437136
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19/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que a audiência de conciliação designada para o dia de hoje (18/07/2023), nos presentes autos, deixou de realizar-se tendo em vista o surgimento de problemas técnicos na conexão VPN/internet da usuária/conciliadora CAROLYNE MARQUES ARAÚJO, razão pela qual a impediu de acessar a intranet do TJCE e, consequentemente, realizar referenciada audiência de conciliação. Certifico, ainda, que supradita audiência será redesignada para data próxima futura. O referido é verdade e dou fé.
Itapajé/CE., 18 de julho de 2023. IRAPUAN TARGINO NOBRE Técnico Judiciário -
18/07/2023 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 18:29
Audiência Conciliação cancelada para 18/07/2023 16:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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17/07/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 02:46
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 22/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Proc. 0050947-75.2021.8.06.0100 Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, na presente data, para agendamento e realização de audiência, designo Audiência de Conciliação/Mediação para o dia 18 de jullho de 2023, às 16:30 horas, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Itapajé/CE., CEJUSC/ITAPAJÉ, na Sala de Audiências CEJUSC 1, no Fórum local.
Encaminho os presentes autos à Vara de origem para a confecção dos expedientes necessários. Às Sessões Virtuais no âmbito deste Centro Judiciário extraordinário, a referida audiência poderá vir a ser realizada na modalidade de VIDEO CONFERÊNCIA, através das ferramentas MICROSOFT TEAMS ou VIDEO CHAMADA WHATSAPP, desde que todas às partes concordem, devendo às partes expressarem suas anuências à realização da SESSÃO VIRTUAL através de e-mail à CEJUSC, no seguinte endereço: [email protected], como também poderá entrar em contato através dos números: (85) 99287-2464 e (85) 99189-2822, devendo, para tanto, ser informado o número do processo, partes e Vara de origem. Às partes deverão informar 05 (cinco) dias antes da data da realização da audiência, contatos de celular (WhatsApp) para realização de suscitado ato conciliatório como segunda opção, se a primeira falhar, bem como, disponibilizar e-mails para enviar documentos relativos à audiência.
Se às partes aceitarem, fica o link e/ou QR-Code abaixo disponibilizados para ingresso na sala virtual: Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/c14378 QR-Code: Itapajé/CE., 06 de junho de 2023.
PAULO CÉSAR BORGES DA SILVA Gestor Conciliador / Mediador Mat. 3013 – TJCE -
02/06/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:10
Audiência Conciliação designada para 18/07/2023 16:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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17/03/2023 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 28/02/2023 23:59.
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17/03/2023 02:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/02/2023 23:59.
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17/03/2023 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 28/02/2023 23:59.
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17/03/2023 01:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Itapajé 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé PROCESSO: 0050947-75.2021.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA NONATA BERNARDO AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO CID LIRA BRAGA - CE24959-D POLO PASSIVO:BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO R.H., Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais constantes do artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC).
Defiro a gratuidade judiciária, nos moldes dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação ou mediação, a realizar-se no CEJUSC, Setor de Conciliação, localizado nas dependências do Fórum desta Comarca.
Ficam as partes intimadas a informarem, no prazo de 02 (dois) dias, os seus dados de e-mail, whatsapp e número de telefone, como forma de otimizar a comunicação.
Intimem-se as partes, a fim de que compareçam à audiência, acompanhadas de seus advogados.
O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, caso infrutífera a conciliação, oportunidade em que será fornecida cópia integral da petição inicial e documentos à parte ré.
Advirtam-se, ainda, que a audiência de conciliação (inicial) somente não ocorrerá se houver manifesto desinteresse de ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), devendo a parte autora manifestar seu desinteresse na inicial e a parte ré com 10 (dez) dias de antecedência, contados da audiência.
Obtida a conciliação, voltem os autos conclusos para homologação.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, data da assinatura digital.
Tadeu Trindade de Ávila Juiz de Direito -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2022 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2022 14:53
Conclusos para despacho
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10/05/2022 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/10/2021 13:31
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/10/2021 10:25
Mov. [3] - Incompetência: Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA E DETERMINO A REMESSA dos presentes autos ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapajé CE, o que faço nos termos do art. 2º, inc. II da Resolução do Tribunal Pleno n.º 07/2020. Procedam-se com as d
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05/10/2021 13:19
Mov. [2] - Conclusão
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05/10/2021 13:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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