TJCE - 3006721-19.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 06:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/07/2025 06:09
Juntada de Certidão
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03/07/2025 06:09
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 02/07/2025 23:59.
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23/05/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:18
Decorrido prazo de LUCIVANIA MARIA DE SOUSA NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 19894983
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 19894983
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3006721-19.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: LUCIVANIA MARIA DE SOUSA NASCIMENTO... DECISÃO MONOCRÁTICA MENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TAXA DE SERVIÇOS HÍDRICOS E CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS - TSHCL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO.
TEMA 146 DO STF.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. Tratam os autos de recurso de Apelação Cível interposta pelo Município de Sobral visando obter a reforma da sentença de (ID nº 18910418), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, em sede de Ação de Obrigação de Não Fazer ajuizada por Lucivania Maria de Sousa Nascimento em desfavor do ora recorrente, julgou procedente a demanda nos seguintes termos: […] Dispositivo a) reconhecer incidentalmente e declarar a inconstitucionalidade material do art. 106 do Código Tributário Municipal de Sobral (Lei Complementar n.º 39, de 23 de dezembro de 2013) por afronta ao art. 145, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil/1988, aplicando-se ao caso o Tema n. 146, inciso II, do Supremo Tribunal Federal (STF), e, via de consequência, declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, referente à cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros - TSCHL; b) determinar que o Município de Sobral se abstenha de proceder à cobrança da TSCHL em desfavor do(a) autor(a), oficiando-se ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) para que retire a cobrança da fatura de consumo da parte autora; c) Condenar o Município de Sobral a ressarcir a parte autora os valores recolhidos a título de Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL) nos últimos cinco anos, bem como, os valores pagos durante o curso do processo, todos devidamente atualizados pelo IPCA e acrescidos de juros de mora, seguindo o entendimento dos Tribunais Superiores em recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
Réu isento de custas.
Condeno o requerido ao ressarcimento das custas pagas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §3º c/c § 4º, II, do CPC.
Desnecessário o reexame (CPC, art. 496, §3º, III). […] Assim, irresignado com o entendimento supra, o ente municipal interpôs recurso de apelação (Id.18910419), sustentando que a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros é constitucional por atender aos requisitos do art. 145, II da CF/88, sendo específica e divisível, características demonstradas pelo seu cálculo baseado no consumo de água, que permite individualizar a contribuição de cada usuário conforme a utilização do serviço.
Argumenta ainda que o Tema 146 do STF, utilizado como fundamento na sentença, não se aplica ao caso, pois tratava de taxas genéricas, enquanto a TSHCL possui critério objetivo e proporcional.
Acrescenta também que o tributo está devidamente fundamentada no art. 106 do Código Tributário Municipal como instrumento para custeio de serviços específicos.
Defende que a decisão compromete gravemente o interesse público ao inviabilizar arrecadação destinada à conservação de logradouros públicos e manutenção de serviços essenciais à população.
Contrarrazões ao recurso de apelação (ID nº 18910420), pela manutenção da sentença de primeiro grau, pois argui que a taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o artigo 145, II, da CF/1988.
Parecer Ministerial pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que importa a relatar.
Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso .É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]" Referida incumbência do Relator já encontrava previsão no art. 557, do CPC de 1973.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, Dje 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático.
Pois bem, passo ao exame do mérito.
A taxa é espécie tributária destinada a custear o exercício do poder de polícia ou a prestação de um serviço público específico e divisível efetivamente utilizado pelo contribuinte ou posto à sua disposição, nos termos do que dispõem o art. 145, II, da C.F/88 e os arts. 77 e 79 do CTN: C.F/88 Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
CTN Art. 77. as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição Art. 79.
Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Nessa perspectiva de atuação autorizada pela Carta Magna, o Município de Sobral vem cobrando dos contribuintes Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL) para remunerar a manutenção e conservação dos logradouros públicos, praças, jardins e demais espaços públicos, com uma alíquota de 20% vinte por cento), consoante art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral, in verbis: Art. 106. A Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros será cobrada para a manutenção e conservação dos logradouros, praças,jardins, bosques, parques ecológicos e demais áreas de preservação ambiental no âmbito do Município.
Parágrafo único.
Fica instituída uma alíquota de 20% (vinte por cento) para a taxa referida no caput deste artigo, sobre o consumo de água das unidades consumidoras, a ser cobrada na conta do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral, através de convênio com um órgão gestor ou diretamente pelo Município.
Como se pode observar, o fato gerador da referida taxa não se enquadra na hipótese de incidência do art. 77 e do art. 79, ambos do CTN, pois o serviço público de limpeza dos logradouros públicos e áreas ambientais não é específico e divisível.
Ou seja, a conservação e manutenção de logradouros, de praças, de jardins, de bosques, de parques ecológicos e de demais áreas de preservação ambiental trata-se de serviço genérico, à disposição de todos os cidadãos.
Analisando esta questão quanto a taxa não específica e divisível, o Supremo Tribunal Federal, por meio de Tese firmada no RE nº 576321, com repercussão geral reconhecida (TEMA 146), decidiu que: I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. (gn) Ademais, o Órgão Especial do TJCE reiterou o mesmo entendimento em recente julgamento da ADI n° 0625950-17.2023.8.06.0000, que embora fosse referente à Taxa de Resíduos Sólidos Urbanos (TMRSU) do Município de Fortaleza, assentou que serviços de conservação e limpeza de logradouros públicos não podem fundamentar a cobrança de taxas por configurarem serviços uti universi, situação destes autos.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 11.323/22, DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS ¿ TMRSU.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REFERIBILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS VINCULANTES Nº 19 E 29.
POSICIONAMENTO FIRME DO STF QUANTO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TMRSU EM CASOS DESTE JAEZ.
AÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 01.
A orientação interativa do STF entendeu ser constitucional a taxa de lixo, composto de resíduos sólidos e orgânicos, desde que seja em função de um serviço uti singuli (divisível). Ao passo que é inconstitucional a cobrança de taxas em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros públicos, pois aqui se trata de serviço uti universi, prestado de forma genérica aos usuários, sem a alternativa de misturá-los a fim de iludir os contribuintes englobando o que é uti singuli com o uti universi; 02.
A Súmula Vinculante 19 estabeleceu que ¿a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal¿; 03.
A Súmula Vinculante 29 definiu que ¿é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.¿ 04.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, mas não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em julgar improcedente a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 30 de novembro de 2023 PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA (Direta de Inconstitucionalidade - 0625950-17.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, Órgão Especial, data do julgamento: 30/11/2023, data da publicação: 01/12/2023) Portanto, cotejando o art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral com os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais pertinentes, bem como com o entendimento consolidado no RE n.º 576.321 (Tema 146), resta evidente a inconstitucionalidade material da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros (TSHCL).
Por fim, trago à colação o recente julgado desta 3ª Câmara de Direito Público, datado de 27/01/2025, que reafirma a inconstitucionalidade da referida exação: Ementa: Direito Processual Civil e Direito Tributário.
Apelação Cível. Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros Públicos.
Inconstitucionalidade Do Tributo.
Tema 146 Do STF.
Apelação desprovida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que determinou que o apelante se abstenha de cobrar a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros Públicos, assim como proceda a devolução dos valores pagos nos últimos cinco anos, relativos à cobrança desse taxa, em razão da inconstitucionalidade desse tributo. 2.
O apelante alega a impossibilidade defende que a cobrança da taxa é constitucional, pois se refere a prestação de serviços específicos e divisíveis, conforme caracterizado pela legislação de regência estadual.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão envolve a constitucionalidade da cobrança da taxa de conservação e limpeza de logradouros públicos.
III.
Razões de decidir 4.
O item II da tese fixado no tema 146 do STF reputa inconstitucional a taxa de manutenção e limpeza dos logradouros públicos, por ofensa ao art. 145, II, da C.F/88, por não se tratar de um serviço público específico e divisível.
IV.
Dispositivo 5.
Apelação desprovida.
Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Código de autenticação: 1346753232.
Para consultar a autenticidade do documento, acesse: https://autdoc.tjce.jus.br/?code_document=1346753232/ Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL-3003159-02.2024.8.06.0167, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/01/2025) Desta Corte, cito outro julgado em mesmo sentido: Ementa.
Direito Tributário.
Recurso de Apelação.
Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros públicos. inconstitucionalidade material. serviço público inespecífico e indivisível. ofensa ao art. 145, ii, da constituição federal.
Inconstitucionalidade confirmada.
Cláusula de reserva de plenário dispensada. desprovimento do recurso.
Sentença alterada, de ofício, apenas no tocante aos consectários legais I.
Caso em Exame 1.Ação de obrigação de não fazer ajuizada por contribuinte contra o Município de Sobral, visando à declaração de inconstitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros Públicos (TSHCL), prevista no art. 106 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar n.º 39/2013), e à devolução dos valores pagos nos últimos cinco anos. 2.
Sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos, reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade material do tributo e determinando a devolução dos valores pagos pelo contribuinte nos últimos cinco anos, devidamente atualizados. 3.
Recurso de apelação interposto pelo Município de Sobral, sustentando a constitucionalidade da taxa e sua compatibilidade com os princípios da especificidade e divisibilidade.
II.
Questão em Discussão 4.
A constitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros Públicos prevista no art. 106 do Código Tributário Municipal de Sobral (Lei Complementar n.º 39, de 23 de dezembro de 2013), à luz do art. 145, II, da Constituição Federal.
III.
Razões de Decidir 5.
Nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal e dos arts. 77 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN), as taxas devem estar vinculadas a serviços públicos específicos e divisíveis, efetivamente utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição. 6.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 576.321 (Tema 146), firmou tese no sentido de que taxas cobradas para conservação e limpeza de logradouros públicos são inconstitucionais por não atenderem aos critérios de especificidade e divisibilidade. 7.
O Órgão Especial do TJCE reafirmou esse entendimento na ADI n.º 0625950-17.2023.8.06.0000, quanto a inconstitucional a cobrança de taxas em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros públicos, pois aqui se trata de serviço uti universi, prestado de forma genérica aos usuários, sem a alternativa de misturá-los a fim de iludir os contribuintes englobando o que é uti singuli com o uti universi. 8.
Inexistência de necessidade de submissão da matéria à reserva de plenário, conforme parágrafo único do art. 949 do CPC e o entendimento firmado pelo STF no Tema 856 III.
Dispositivo e Tese 9.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. 10.
Reforma da sentença de ofício exclusivamente no que tange aos consectários legais da condenação.
Tese de julgamento: "A taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros Públicos é inconstitucional por não atender aos critérios de especificidade e divisibilidade, conforme previsto no art. 145, II, da Constituição Federal e nos arts. 77 e 79 do CTN, bem como segundo a jurisprudência consolidada no RE n.º 576.321 (Tema 146) do STF." (APELAÇÃO CÍVEL - 30032075820248060167, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/02/2025, grifei) Dessa forma, resta manifesta a inconstitucionalidade material da referida exação, como corretamente reconhecido pelo Juízo de origem, razão pela qual o autor, ora apelado, deverá ser eximido de continuar recolhendo a exação, assim como, é devida a restituição dos valores pagos a título de cobrança da TSHCL, observada a prescrição quinquenal, mediante apuração em sede de cumprimento de sentença. À vista do exposto, conheço do recurso interposto para, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil c/c a jurisprudência consolidada do STJ (súmula 568), para no mérito, NEGAR - LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
08/05/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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08/05/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19894983
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30/04/2025 10:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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28/04/2025 12:04
Conclusos para decisão
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04/04/2025 12:03
Juntada de Petição de parecer
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02/04/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:04
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:04
Conclusos para decisão
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21/03/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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