TJCE - 3006722-04.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 10:45
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:45
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 04:05
Decorrido prazo de JOSELIA RODRIGUES PIMENTA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:05
Decorrido prazo de JOSELIA RODRIGUES PIMENTA em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 137527404
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137527404
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3006722-04.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Polo Ativo: AUTOR: JOSELIA RODRIGUES PIMENTA Polo Passivo: REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por Joselia Rodrigues Pimenta em face do Banco do Brasil S.A., ambas as partes qualificadas nos autos.
Por meio do despacho de id 130375882 foi determinado que a parte autora recolhesse as custas processuais devidas ou comprovasse a hipossuficiência de recursos alegada, sob pena de cancelamento da distribuição.
Considerando a afetação do Tema Repetitivo 1300, sem prejuízo do prazo para emenda em aberto, foi determinado o sobrestamento do presente feito até a publicação do acórdão a ser proferido nos julgamentos dos supracitados recursos representativos da controvérsia.
Conforme certificado no sistema, o prazo para emenda decorreu sem manifestação da parte.
Brevemente relatado.
Decido.
Diz o CPC, em seu art. 290: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". É dever da parte, ao ingressar numa ação judicial, zelar pela regularidade processual atendendo aos requisitos obrigatórios para demandar em juízo, além de cumprir as determinações judiciais dentro dos prazos legais.
Devidamente intimada, a parte não emendou a inicial, não comprovou a insuficiência de recursos e não recolheu as custas processuais devidas como determinado, só restando o seu indeferimento.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com esteio nos arts. 290 e 485, inc.
I e IV do CPC.
P.
R.
I.
Arquive-se após o trânsito em julgado, com as devidas baixas.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
28/02/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137527404
-
28/02/2025 09:32
Indeferida a petição inicial
-
28/02/2025 07:32
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 07:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/02/2025 05:29
Decorrido prazo de JOSELIA RODRIGUES PIMENTA em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:49
Decorrido prazo de JOSELIA RODRIGUES PIMENTA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSELIA RODRIGUES PIMENTA em 05/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132109122
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL DECISÃO Processo nº: 3006722-04.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Polo Ativo: JOSELIA RODRIGUES PIMENTA Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, etc.
Cuida-se de ação pelo procedimento comum onde se discute contas individualizadas do PASEP e possíveis saques indevidos e/ou incorreção na forma de atualização monetária.
Ocorre que, no dia 16 de dezembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça, pela relatoria da Ministra Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, no intuito de pacificar o entendimento e definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, afetou os Recursos Especiais relacionados nos autos do REsp 2162222/ PE, gerando o Tema Repetitivo 1300.
Em razão da afetação do tema em discussão ao rito dos recursos especiais repetitivos, houve o sobrestamento de todos os feitos até a publicação do acórdão a ser proferido no julgamento dos noticiados recursos representativos da controvérsia.
Ante o exposto, sem prejuízo do prazo para emenda em aberto, determino o sobrestamento do presente feito até a publicação do acórdão a ser proferido nos julgamentos dos supracitados recursos representativos da controvérsia. À secretaria para as providências necessárias junto ao Sistema Eletrônico.
Intimem-se.
Sobral (CE), data de assinatura no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132109122
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10/01/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132109122
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10/01/2025 09:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
-
10/01/2025 09:28
Conclusos para decisão
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130375882
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13/12/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130375882
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13/12/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 09:10
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 07:17
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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