TJCE - 3000879-06.2024.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 04:55
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:55
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA SERAFIM em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 04:55
Decorrido prazo de MARIANA SILVA DO NASCIMENTO em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161147381
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161147381
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25/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000879-06.2024.8.06.0055 AUTOR: MARIA LUCIENE CASTRO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos e repetição indébita proposta por MARIA LUCIENE CASTRO SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/1995).
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/1995, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Na hipótese dos autos, o autor da ação, devidamente intimado (id. 152491736 e em documento de nº 152460466), não compareceu à audiência de conciliação, designada para o dia 13/06/2025, às 09:30hs, nem apresentou qualquer justificativa.
Logo, sendo isso o que se depreende dos autos, deve o processo ser extinto, em consonância com o previsto no aludido art. 51, I.
Diante do exposto, declaro, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a EXTINÇÃO do processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 51, I, da Lei nº 9.099/1995.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Porém, defiro o pedido de gratuidade da justiça constante da inicial, em favor da parte autora, tendo em vista a presunção de hipossuficiência de pessoa física, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, e ausência de elementos que desqualifiquem essa presunção.
Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
P.R.I..
Verificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Canindé (CE), data registrada no sistema.
Rodrigo Santos Valle Juiz -
24/06/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161147381
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24/06/2025 12:20
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/06/2025 09:55
Conclusos para despacho
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13/06/2025 12:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2025 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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08/06/2025 19:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/05/2025 04:08
Decorrido prazo de MARIANA SILVA DO NASCIMENTO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 04:04
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA SERAFIM em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152460466
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152460466
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152460466
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152460466
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152460466
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152460466
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé PROCESSO Nº: 3000879-06.2024.8.06.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIENE CASTRO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito desta Unidade e de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJ/CE, para que possa imprimir andamento ao processo, designo audiência de conciliação para o dia 13/06/2025, às 09:30 horas, que será realizada na modalidade HÍBRIDA, utilizando-se o(a) plataforma/aplicativo Microsoft Teams, cujo link ficará disponível nos autos do processo, a fim de viabilizar a realização do ato, devendo as partes acessarem o referido link nos autos do processo, com a finalidade de participarem do ato audiencial, ocasião em que deverão exibir documento com foto que possibilite sua identificação. Deverão as partes entrarem previamente, em contato com o setor do CEJUSC pelo (Whatsapp (85) 9.8234-6389 ou pelo contato fixo (85) 3108-1625), o qual será responsável pela realização da referida audiência.
Havendo impossibilidade técnica para realização da sessão, as partes deverão comunicar nos autos até dois dias antes da data designada (Parágrafo Único da Portaria nº 02/2020 do NUPEMEC). Segue abaixo, link e QR Code para acesso a audiência designado supra: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjczN2EyNjMtZWUxMS00YTE3LWFkY2EtOWZkYTdkNGEyZGRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22f406fd21-7d20-4752-8072-2c09d4d79f72%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/tcl6i0 Canindé/CE, 28 de abril de 2025. Carlos Alberto Silva Freitas Diretor de Gabinete -
28/04/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152460466
-
28/04/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152460466
-
28/04/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152460466
-
28/04/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 08:49
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 10:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2025 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
06/03/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 12:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2025 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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28/02/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/02/2025 23:59.
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23/02/2025 10:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/02/2025 06:49
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 06:49
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA SERAFIM em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 06:48
Decorrido prazo de MARIANA SILVA DO NASCIMENTO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 06:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 06:27
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA SERAFIM em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 06:26
Decorrido prazo de MARIANA SILVA DO NASCIMENTO em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136370493
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136370493
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136370493
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19/02/2025 01:49
Confirmada a citação eletrônica
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136370493
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136370493
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136370493
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé PROCESSO Nº: 3000879-06.2024.8.06.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIENE CASTRO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito desta Unidade e de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJ/CE, para que possamos dar maior celeridade, em cumprimento da decisão de ID 135995987, designo à audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 28/02/2025 às 11:00, que será realizada na modalidade HÍBRIDA, utilizando-se o(a) plataforma/aplicativo Microsoft Teams, cujo link ficará disponível nos autos do processo, a fim de viabilizar a realização do ato, devendo as partes acessarem o referido link, com a finalidade de participarem do ato audiencial, ocasião em que deverão exibir documento com foto que possibilite sua identificação.
Havendo impossibilidade técnica para o acesso por via remota ou por vontade da(s) parte/testemunha/advogado(a), poderá comparecer na sala de audiência do Fórum desta Comarca de Canindé, ficando cientificado que na ausência não justificada, ou na rejeição judicial à sua justificação, aquele que não comparecer à audiência ou sessão por videoconferência, poderá suportar, a critério do Juiz(a) da Causa, os efeitos legais de sua omissão.
Canindé/CE, 18 de outubro de 2025. Carlos Alberto Silva Freitas Diretor de Gabinete -
18/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136370493
-
18/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136370493
-
18/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136370493
-
18/02/2025 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/02/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/02/2025 03:05
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA SERAFIM em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:59
Conclusos para decisão
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11/02/2025 19:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2025 11:07
Juntada de documento de comprovação
-
11/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 115563518
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 115563518
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 115563518
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 115563518
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000879-06.2024.8.06.0055 AUTOR: MARIA LUCIENE CASTRO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos, etc. Inicialmente, constato a necessidade de emenda à inicial. O art. 320 do Código de Processo Civil firma que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ademais, dispõe o art. 321, caput, do mesmo diploma legal, que: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Na hipótese dos autos, entendo como essencial à boa apreciação da demanda a indicação da(s) conta(s) bancária(s) de que é titular a parte requerente, bem como a juntada do extrato de movimentação da(s) conta(s) bancária(s) declarada(s), abrangendo o período de 03 (três) meses antes até (03) três meses depois do primeiro desconto em seu benefício previdenciário no que se refere ao contrato impugnado. Outrossim, considerando a possível ocorrência de excesso de litigância nesta Comarca, em que advogados ajuizaram várias ações com polos passivos e ativos idênticos, reiterando demandas questionando a nulidade de contratos bancários ou cobrança indevida de tarifas bancárias, em petições padronizadas, verifico a necessidade de emenda à inicial, a fim de cumprir o disposto na Recomendação Nº 01/2019 do NUMOPEDE da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará. Diante disso, entendendo serem indispensáveis à propositura da ação a informação e os documentos acima apontados, determino a intimação da parte autora, por seu(ua) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, caput e parágrafo único, e 485, IV do CPC/2015), no sentido de: a) juntar declaração firmada pela parte autora, sob as penas da lei, com a especificação das contas bancárias de que é titular; b) juntar o extrato de movimentação das contas bancárias declaradas, abrangendo o período de 03 (três) meses antes até 03 (três) meses depois do primeiro desconto do contrato impugnado; c) informar número de telefone para fins de intimação pessoal; d) comparecer, pessoalmente, à Secretaria da 1ª Vara Cível de Canindé, para ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, bem como, apresentar os documentos originais de identidade e comprovante de residência, e, sendo este em nome de terceiro, apresentar documento que comprove o seu vínculo com o terceiro indicado no documento, ou, na falta de prova documental, declarar, sob as penas da lei, o vínculo. Expedientes necessários.
Canindé/CE, datado e assinado digitalmente. THALES PIMENTEL SABOIA Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 115563518
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 115563518
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09/01/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115563518
-
09/01/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115563518
-
12/11/2024 22:44
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 14:33
Conclusos para decisão
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04/11/2024 15:28
Apensado ao processo 3000889-50.2024.8.06.0055
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28/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 16:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2025 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
28/10/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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