TJCE - 0050599-82.2021.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/05/2025 17:04
Alterado o assunto processual
-
03/05/2025 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCA NORMELIA SISNANDO EUGENIO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCA NORMELIA SISNANDO EUGENIO em 02/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 145089909
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145089909
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550(fixo)/(85) 98231-8980, Milagres-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO [Indenização por Dano Moral] 0050599-82.2021.8.06.0124 AUTOR: FRANCISCA LUIZ FERNANDES FERREIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, fica V.
Sa. intimada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 dias. Milagres, CE, 03/04/2025 -
03/04/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145089909
-
03/04/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 04:42
Decorrido prazo de FRANCISCA LUIZ FERNANDES FERREIRA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:42
Decorrido prazo de FRANCISCA LUIZ FERNANDES FERREIRA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 14:29
Juntada de Petição de apelação
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136888498
-
25/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/02/2025. Documento: 136888498
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136888498
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136888498
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0050599-82.2021.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCA LUIZ FERNANDES FERREIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta pela parte requerente, devidamente qualificada nos autos, contra o banco réu, na qual requer a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, uma vez que, conforme narrado na petição inicial, não realizou a contratação bancária ora questionada.
Regularmente citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 108727036), ocasião em que impugnou o benefício da gratuidade da Justiça deferida à parte autora, bem como suscitou, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir e a tese de complexidade da causa, e, no mérito, suscitou a validade da contratação questionada.
Por meio da decisão de ID 108727039 restou deferida a tutela de urgência, para que a parte demandada suspendesse os descontos relativos ao contrato questionado nos autos. Realizada audiência de conciliação (ID 108727043). Apresentada réplica à contestação (ID 108727049). Diante das irregularidades suscitadas pela parte autora, em especial, que teria havido falsificação da sua assinatura, foi determinada a realização de prova pericial (ID 108727050).
Realizada perícia técnica, cujo laudo pericial apontou para a falsificação da assinatura da parte autora (ID 108728334).
Por fim, a parte demandada apresentou discordância em relação à conclusão contida no laudo (ID 135133151), ao passo que a parte autora não mais se manifestou. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito a impugnação à gratuidade da Justiça deferida à parte autora, por entender que os documentos apresentados junto à inicial, comprovam que ela faz jus à concessão do benefício, ao passo que a parte demandada não apresentou nenhuma contraprova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência econômica. Rejeito ainda a preliminar de falta de interesse de agir, posto que, no presente caso, não há qualquer exigência para que a parte busque, primeiramente, solucionar o impasse junto à Instituição Financeira, como condição de ajuizamento da ação, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
No que diz à tese de complexidade da causa, de igual forma, não merece acolhimento, já que presente feito tramita sob o rito comum ordinário, o que não impede a realização de perícia.
Superadas as matérias preliminares, verifico que inexistem outras questões processuais pendentes de apreciação, bem como já foi encerrada a fase dilatória, motivo pelo qual, adentrarei na análise do mérito da demanda. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
A parte autora afirmou, na sua petição inicial, que não celebrou o contrato discutido nos autos.
Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes, que tenha ensejado obrigação de pagar para a autora e, obviamente, crédito para a promovida, é da parte que alega a existência do fato.
A parte demandada, em sede de contestação, sustentou a validade da contratação e, no intuito de se desincumbir do seu ônus probatório, juntou aos autos os documentos de Ids 108728327 a 108728331, o quais, adiante-se, não se prestam para comprovar a regularidade da negociação.
Antes de mais nada, cumpre registrar que a parte requerente jamais negou ter recebido o numerário em sua conta bancária, tanto que juntou os extratos bancários que comprovam o crédito do valor e efetuou o depósito judicial da quantia (ID 108727032).
Sucede que, diante das irregularidades suscitadas pela parte autora, em especial, a divergência da assinatura aposta no contrato, no intuito de se averiguar a ocorrência de fraude praticada por terceiro, foi determinada a realização de prova pericial.
Sobre o tema, o STJ fixou a seguinte tese por ocasião do julgamento de recurso especial representativo de controvérsia: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1.846.649, STJ, Relator Ministro Marco Belizze, Dje de 07/12/2021). O relator do caso, o ministro Marco Belizze, ressaltou lição na qual o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que o arguiu, no entanto, se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu, pois, conforme ponderou "a própria lei criou uma exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório disposta no art. 373 do CPC, imputando o ônus a quem produziu o documento, se houver impugnação de sua autenticidade." Pois bem.
Após a realização da perícia técnica, foi apresentado o laudo pericial, cuja conclusão apontou para falsificação da assinatura aposta no contrato, a qual não pertenceria à parte autora (ID 108728334).
Instada a se manifestar, a parte demandada informou que não concordava com a conclusão da perícia (ID 135133151), no entanto, não declinou os motivos ou elementos técnicos no intuito de demonstrar o desacerto da perícia realizada, não havendo como se acolher, portanto, a impugnação genérica.
Assim, uma vez comprovada a falsidade da assinatura, a contratação questionada deve ser considerada inexistente, acarretando, por conseguinte, o dever de indenizar o consumidor pelos danos morais e materiais suportados.
Quanto ao dano moral, é pacífico o entendimento segundo o qual, a efetivação de descontos indevidos em benefício previdenciário é circunstância suficiente para sua caracterização.
Nesse sentido caminha a jurisprudência do STJ, conforme o seguinte julgado que trago à colação: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Reconsideração. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3.
No caso, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora decorrentes de empréstimos consignados por ela não contratados, sobretudo porque a soma das parcelas mensais declaradas indevidas representaram apenas R$ 38,10 (trinta e oito reais e dez centavos). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1629546 PB 2019/0356819-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020)" Certo o dever de indenizar, entendo ser razoável fixar o valor da reparação no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que se presta a incutir na promovida a necessidade de maior diligência no cumprimento das normas consumeristas para o bom desempenho de sua função empresa.
No que diz respeito ao dano material, cabe analisar se, no presente caso, a cobrança indevida gera pagamento em dobro.
Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, assim leciona: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Saliente-se, por oportuno, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não mais se exige a comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, para fins de restituição em dobro das parcelas descontadas, ou seja, não há que se investigar a natureza volitiva do fornecedor, no entanto, na decisão paradigma, o STJ entendeu que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão teria eficácia apenas prospectiva, de modo que a tese fixada somente seria aplicável a valores pagos após a sua publicação, senão vejamos: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO." (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021)" Dessa forma, de acordo com o entendimento do STJ e com a modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino a restituição dos valores na forma dobrada, já que os descontos ocorreram no período posterior a março de 2021.
Por fim, no intuito de se evitar o enriquecimento ilícito da parte requerente (art. 884 e seguintes do Código Civil de 2002), determino que o valor que objeto de depósito judicial (ID 108727032), no importe de R$ 9.535,50 (nove mil quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), seja devolvido à instituição financeira, ou, ainda, utilizado para compensar o valor imposto a título de condenação, o que deverá ser observado no futuro cálculo para cumprimento de sentença.
Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: condenar a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido a partir desta data, acrescido de juros legais a contar do evento danoso; condenar a parte promovida a restituir os valores na forma dobrada, com acréscimo de juros de mora a partir do evento danoso, e correção monetária com incidência desde o efetivo prejuízo; para declarar a inexistência da contratação que motivou o ingresso da demanda, bem como determinar a suspensão dos descontos correspondentes, o que acaba por confirmar a decisão que deferiu a tutela de urgência.
A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil.
Determino ainda que o valor que objeto de depósito judicial (ID 108727032), no importe de R$ 9.535,50 (nove mil quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), seja devolvido à instituição financeira, ou, ainda, utilizado para compensar o valor imposto a título de condenação, o que deverá ser observado no futuro cálculo para cumprimento de sentença.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Uma vez efetuado o pagamento do valor da condenação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação, e, em caso de concordância, expeça-se alvará para recebimento da quantia, se for o caso.
Expeça-se ainda alvará em favor do perito para recebimento do valor remanescente dos honorários periciais (ID 108727788), de acordo com o que foi solicitado na petição de ID 108728335.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários. Milagres, CE, 21/02/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
21/02/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136888498
-
21/02/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136888498
-
21/02/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 15:37
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCA LUIZ FERNANDES FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:42
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132055516
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132055516
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132055516
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132055516
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0050599-82.2021.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCA LUIZ FERNANDES FERREIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Recebidos hoje. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da conclusão contida no laudo pericial, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, renove-se a conclusão dos autos para sentença. Expedientes necessários. Milagres, CE, 09/01/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132055516
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132055516
-
09/01/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132055516
-
09/01/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132055516
-
09/01/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 03:08
Mov. [95] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
09/10/2024 07:33
Mov. [94] - Concluso para Despacho
-
09/10/2024 07:33
Mov. [93] - Encerrar documento - restrição
-
08/10/2024 12:46
Mov. [92] - Documento
-
08/10/2024 12:42
Mov. [91] - Certidão emitida
-
08/10/2024 12:42
Mov. [90] - Documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2024 17:47
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01803997-2 Tipo da Peticao: Pedido de Levantamento de Deposito Data: 03/10/2024 17:32
-
03/10/2024 17:46
Mov. [88] - Laudo Pericial | N Protocolo: WMIL.24.01803996-4 Tipo da Peticao: Laudo Pericial Data: 03/10/2024 17:31
-
24/09/2024 13:02
Mov. [87] - Expedição de Mandado | Mandado n: 124.2024/003049-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/10/2024 Local: Oficial de justica - MARIA AULENIZA FERNANDES CRUZ
-
23/09/2024 20:57
Mov. [86] - Mero expediente | Haja vista que o documento nao esta mais como sigiloso, intime-se o perito para que cumpra o munus.
-
10/07/2024 12:40
Mov. [85] - Concluso para Despacho
-
25/05/2024 09:02
Mov. [84] - Laudo Pericial | N Protocolo: WMIL.24.01802014-7 Tipo da Peticao: Laudo Pericial Data: 25/05/2024 08:58
-
23/05/2024 14:56
Mov. [83] - Certidão emitida
-
23/05/2024 10:53
Mov. [82] - Mero expediente | Ante a informacao de fls. 206, encaminhe-se ao perito de fls. 206 a senha de acesso ao processo.
-
23/05/2024 10:52
Mov. [81] - Concluso para Despacho
-
30/04/2024 08:00
Mov. [80] - Encerrar documento - restrição
-
31/01/2024 17:23
Mov. [79] - Encerrar documento - restrição
-
31/01/2024 15:24
Mov. [78] - Certidão emitida
-
31/01/2024 15:23
Mov. [77] - Documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2024 13:43
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01800226-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/01/2024 13:35
-
19/01/2024 08:14
Mov. [75] - Expedição de Mandado | Mandado n: 124.2024/000178-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 31/01/2024 Local: Oficial de justica - MARIA AULENIZA FERNANDES CRUZ
-
22/10/2023 16:06
Mov. [74] - Mero expediente | Verifica-se que o mandado de fls. 203 esta distribuido para oficial de justica que nao atua mais nesta Comarca. Desse modo, determino que seja distribuido corretamente para os oficiais de justica.
-
22/10/2023 16:04
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
20/06/2023 11:02
Mov. [72] - Expedição de Mandado | Mandado n: 124.2023/001815-2 Situacao: Distribuido em 08/01/2024 Local: Oficial de justica - MARIA AULENIZA FERNANDES CRUZ
-
06/06/2023 07:59
Mov. [71] - Mero expediente | Ante a juntada da documentacao requerida pelo expert judicial, intime-se o perito de fls. 189 para que realize a pericia no prazo estabelecido.
-
03/04/2023 09:56
Mov. [70] - Concluso para Despacho
-
13/03/2023 17:11
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WMIL.23.01800953-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2023 16:39
-
08/03/2023 22:55
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0075/2023 Data da Publicacao: 09/03/2023 Numero do Diario: 3031
-
07/03/2023 17:15
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WMIL.23.01800879-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/03/2023 16:35
-
07/03/2023 02:48
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2023 14:43
Mov. [65] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2023 09:20
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
27/12/2022 09:00
Mov. [63] - Laudo Pericial | N Protocolo: WMIL.22.01805025-7 Tipo da Peticao: Laudo Pericial Data: 27/12/2022 08:44
-
20/12/2022 18:51
Mov. [62] - Mero expediente | Intime-se o perito nomeado para que informe, no prazo de 15 dias, se a pericia foi realizada.
-
17/11/2022 08:34
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
04/11/2022 16:05
Mov. [60] - Documento
-
04/11/2022 16:05
Mov. [59] - Documento
-
04/11/2022 16:05
Mov. [58] - Documento
-
04/11/2022 16:04
Mov. [57] - Ofício | Tipo da Peticao: Oficio Data: 04/11/2022 16:02 Complemento: CEF_-_Oficio_n_054220_2022_CIACVRE_-_Resposta_ao_Oficio_Despacho_-_ATENDE_N_5330134
-
28/10/2022 14:09
Mov. [56] - Documento
-
09/09/2022 19:32
Mov. [55] - Expedição de Alvará
-
02/09/2022 18:21
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WMIL.22.01803469-3 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 02/09/2022 18:00
-
27/07/2022 05:42
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0254/2022 Data da Publicacao: 27/07/2022 Numero do Diario: 2893
-
25/07/2022 03:28
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2022 13:30
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2022 12:28
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
21/06/2022 10:49
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WMIL.22.01802432-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2022 10:30
-
07/06/2022 23:03
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0199/2022 Data da Publicacao: 08/06/2022 Numero do Diario: 2860
-
06/06/2022 12:03
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2022 09:27
Mov. [46] - Mero expediente | Intime-se a parte demandada, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca do suposto descumprimento da obrigacao de fazer, devendo, no mesmo prazo, juntar aos autos os documentos que comprovem o cumprimen
-
06/06/2022 09:08
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
20/05/2022 18:55
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WMIL.22.01801992-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/05/2022 18:37
-
04/05/2022 16:01
Mov. [43] - Laudo Pericial | N Protocolo: WMIL.22.01801755-1 Tipo da Peticao: Laudo Pericial Data: 04/05/2022 15:50
-
18/03/2022 17:45
Mov. [42] - Expedição de Mandado | Mandado n: 124.2022/000673-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 29/04/2024 Local: Oficial de justica - MARIA AULENIZA FERNANDES CRUZ
-
10/03/2022 19:22
Mov. [41] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2022 11:36
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/02/2022 13:02
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WMIL.22.01800727-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2022 11:55
-
17/02/2022 22:55
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0052/2022 Data da Publicacao: 18/02/2022 Numero do Diario: 2787
-
16/02/2022 22:46
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0050/2022 Data da Publicacao: 17/02/2022 Numero do Diario: 2786
-
16/02/2022 02:11
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2022 02:12
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2022 12:17
Mov. [34] - Mero expediente | Intime-se a parte demandada, por seu advogado, para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca do suposto descumprimento da obrigacao de fazer, devendo, dentro do prazo, apresentar os documentos comprobatorios do cumprimento d
-
27/01/2022 16:38
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WMIL.22.01800351-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/01/2022 16:21
-
07/12/2021 09:34
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
03/12/2021 20:06
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WMIL.21.00170710-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/12/2021 19:32
-
03/12/2021 18:55
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WMIL.21.00170709-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/12/2021 18:29
-
02/12/2021 12:06
Mov. [29] - Laudo Pericial | N Protocolo: WMIL.21.00170606-4 Tipo da Peticao: Laudo Pericial Data: 01/12/2021 09:29
-
01/12/2021 02:58
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0404/2021 Data da Publicacao: 01/12/2021 Numero do Diario: 2745
-
30/11/2021 11:27
Mov. [27] - Documento
-
29/11/2021 11:53
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2021 09:53
Mov. [25] - Expedição de Ofício
-
19/11/2021 12:12
Mov. [24] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2021 07:55
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
15/10/2021 16:01
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WMIL.21.00169779-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/10/2021 15:50
-
11/10/2021 22:08
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0339/2021 Data da Publicacao: 13/10/2021 Numero do Diario: 2714
-
08/10/2021 15:24
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2021 07:07
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2021 12:43
Mov. [18] - Certidão emitida
-
06/10/2021 16:16
Mov. [17] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2021 09:39
Mov. [16] - Documento
-
05/10/2021 09:39
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WMIL.21.00169580-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/10/2021 09:12
-
30/09/2021 21:58
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0325/2021 Data da Publicacao: 01/10/2021 Numero do Diario: 2707
-
29/09/2021 11:53
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2021 08:15
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/09/2021 17:15
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WMIL.21.00169420-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/09/2021 16:44
-
22/09/2021 17:08
Mov. [10] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 dias, comprovar nos autos o deposito judicial da quantia creditada na sua conta bancaria, caso tencione o deferimento da tutela de urgencia, ja que afirmou que n
-
05/08/2021 01:05
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0252/2021 Data da Publicacao: 05/08/2021 Numero do Diario: 2667
-
03/08/2021 13:10
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2021 12:35
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/08/2021 17:04
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WMIL.21.00168541-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2021 16:27
-
30/07/2021 13:58
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2021 16:42
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WMIL.21.00168481-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/07/2021 16:22
-
29/07/2021 16:09
Mov. [3] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/10/2021 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
14/07/2021 14:09
Mov. [2] - Conclusão
-
14/07/2021 14:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0141045-83.2019.8.06.0001
Rosana Pelopes Nogueira
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Rosiana Pena de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2019 22:42
Processo nº 3000879-06.2024.8.06.0055
Maria Luciene Castro Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mariana Silva do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2024 16:13
Processo nº 3002427-89.2024.8.06.0015
Tutti Locacoes de Equipamentos LTDA - Ep...
Vicente Alexandro Leite Fechine
Advogado: Rui Barros Leal Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/12/2024 13:14
Processo nº 3006721-19.2024.8.06.0167
Lucivania Maria de Sousa Nascimento
Municipio de Sobral
Advogado: Igor Morais de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2024 16:17
Processo nº 3006721-19.2024.8.06.0167
Municipio de Sobral
Lucivania Maria de Sousa Nascimento
Advogado: Ildefonso Frota Carneiro Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2025 14:04