TJCE - 3043912-14.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:04
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
10/04/2025 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 09/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2025. Documento: 138448985
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138448985
-
13/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138448985
-
12/03/2025 16:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/03/2025 12:05
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 04:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 11/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 07:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135316704
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135316704
-
12/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3043912-14.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: JOSE DOMINGUES DA SILVA FILHO DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fornecendo endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento.
Fornecido novo endereço desacompanhado das custas pertinentes, deverá o gabinete, mediante ato ordinatório, intimar a Instituição financeira, para que, no prazo de 05(cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,10 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
11/02/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135316704
-
10/02/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130890829
-
10/01/2025 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3043912-14.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Requerido: Nome: J.
D.
D.
S.
F.Endereço: FORMOSA, 493, JOSE WALTER, FORTALEZA - CE - CEP: 60766-690 Valor da causa: R$ 4.465,82 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial, declarando que cumpriu as exigências da norma de regência e requerendo o provimento judicial liminar.
Em assim sendo, estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", e em consequência DEFIRO a medida liminar requerida.
Em assim sendo, proceda-se a busca e apreensão do bem a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Motocicleta Situação Alienado Marca/Modelo HONDA NXR 160 BROS ESDD FL Placa RID0J42 Renavam 1265767324 Cor azul Chassi 9C2KD0810MR046666 Ano do Modelo 2021 Em ato contínuo, citem e intimem a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Para fins de cumprimento, remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,9 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132055250
-
09/01/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132055250
-
09/01/2025 16:49
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 13:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
06/01/2025 13:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
06/01/2025 13:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
02/01/2025 14:22
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
02/01/2025 13:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130890829
-
19/12/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130890829
-
19/12/2024 11:40
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002427-89.2024.8.06.0015
Tutti Locacoes de Equipamentos LTDA - Ep...
Vicente Alexandro Leite Fechine
Advogado: Rui Barros Leal Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/12/2024 13:14
Processo nº 3006721-19.2024.8.06.0167
Lucivania Maria de Sousa Nascimento
Municipio de Sobral
Advogado: Igor Morais de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2024 16:17
Processo nº 3006721-19.2024.8.06.0167
Municipio de Sobral
Lucivania Maria de Sousa Nascimento
Advogado: Ildefonso Frota Carneiro Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2025 14:04
Processo nº 0050599-82.2021.8.06.0124
Francisca Luiz Fernandes Ferreira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2021 13:59
Processo nº 0050599-82.2021.8.06.0124
Francisca Luiz Fernandes Ferreira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisca Normelia Sisnando Eugenio
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 18:23