TJCE - 3000592-98.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
26/08/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 08:47
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
26/08/2025 01:19
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25823897
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25823897
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000592-98.2024.8.06.0069 EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL EMBARGADO: MARIA CARVALHO DE ALBUQUERQUE JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de Embargos de Declaração sob o color de mácula superável no acordão, conforme fração da peça recursal que segue, ipsis litteris: "(...) Ante o exposto, requer que este D.
Juízo se digne de reconhecer e solver a contradição mencionada, para que seja fixada a data da citação para o início da incidência dos juros moratórios, afastando-se a aplicação da Súmula 54 do STJ, uma vez que existe relação contratual e de consumo no caso dos autos, devendo os parâmetros serem corrigidos, por ser medida de justiça." Contrarrazões (ID 25562009) apresentadas pela rejeição dos Embargos de Declaração. É o relatório. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito da finalidade dos embargos de declaração, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v.
Coments.
CPC 1021).
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).Destacou-se.
Nesse mesmo sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, destacam que os aclaratórios: "[…] visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953).
Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
Em verdade, o recorrente, inconformado com o resultado do processo, objetiva debater, a todo custo, o fundamento adotado pelo órgão julgador, o que, como se sabe, não se revela possível por meio de embargos de declaração.
A aludida modalidade recursal não pode ser utilizada com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da questão de fundo.
As questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado nesta E.
Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE).
Destarte, inexistindo na sentença embargada quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, permanece hígido o entendimento registrado na decisão vergastada.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS porém, PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios de compreensão ou material relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterado o acórdão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
30/07/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25823897
-
29/07/2025 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/07/2025 14:12
Juntada de Petição de resposta
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17/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:10
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:15
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 24448750
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23887914
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 24448750
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25/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000592-98.2024.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MARIA CARVALHO DE ALBUQUERQUE PARTE RÉ: RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 24418653, no prazo de 05 (cinco) dias. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 24 de junho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
24/06/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24448750
-
24/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 08:03
Juntada de Petição de Embargos
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23887914
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO N.º: 3000592-98.2024.8.06.0069 ORIGEM: A VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ - CE RECORRENTE: MARIA CARVALHO DE ALBUQUERQUE RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL JUIZA RELATORA: JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Sexta Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Acórdão assinado pela Relatora, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por MARIA CARVALHO DE ALBUQUERQUE em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
Em síntese, aduz a parte promovente que foi vítima de cobrança indevida por parte da promovida, consubstanciada na inclusão de valores correspondentes a seguros não contratados em sua fatura de energia elétrica, sem qualquer autorização ou ciência prévia.
Por fim, pugna pela condenação da parte promovida por danos morais e materiais.
Sobreveio sentença (ID.19892984) na qual o Juízo de origem julgou procedente nos termos do art. 487, I, do CPC, os pedidos iniciais para: a) Declarar a ilegitimidade das cobranças na fatura de energia elétrica desta promovente; b) Condenar o promovido na obrigação de fazer de cancelar as cobranças, ora discutida; c) Condenar o réu a restituir os valores cobrados indevidamente na fatura do promovente, relativos ao serviço em comento, na forma dobrada (art. 42, § Ú, do CDC), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ); Irresignada, a parte promovente interpôs Recurso Inominado (ID.19892986) pugnando pela reforma da sentença recorrida.
Contrarrazões recursais (ID. 19893052) apresentadas pela manutenção da sentença. É o breve relatório.
Passo ao voto. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade. À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência que milita em favor da parte autora, rejeito a impugnação da gratuidade judiciária. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar.
Cumpre esclarecer que, a concessionária de energia elétrica integra a cadeia de fornecimento e, portanto, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme os artigos, 14 do CDC., in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.
Preliminar rejeitada.
Cinge-se a controvérsia do caso se dá em relação a aferição de legalidade da cobrança: "COB.
LAR SEGURO BÁSICO", "COB.
VIDA GARANTIDA INDIVIDUAL", serviços não contratados na fatura de energia elétrica da recorrente e às consequências jurídicas decorrentes dessa prática.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a requerida, na forma de sociedade de economia mista, é responsável pela prestação de serviço público de energia elétrica.
Assim, sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da CF/88.
Nos termos do aludido dispositivo constitucional, as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado podem responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, por ato comissivo ou omissivo, sendo assegurado o direito de regresso. Aplica-se, ainda, o Código de Defesa do Consumidor à relação entre a concessionária fornecedora de energia elétrica e a parte autoral, que prevê também a responsabilidade objetiva, a teor do artigo 14 do CDC.
Assim, basta a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor para fazer nascer o dever de indenizar do fornecedor, ou seja, responderá o Réu pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade, compreendendo as condutas de seus prepostos, quando essas causarem dano ao destinatário de seus produtos ou serviços, salvo se configuradas as causas excludentes anunciadas no artigo 14, § 3º, do CDC, o que não restou comprovado nos autos.
A cobrança dos serviços não contratados constitui prática abusiva e caracteriza cobrança indevida, impondo a devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Constata-se, nos autos, a ocorrência de descontos indevidos na fatura de energia elétrica, uma vez que não houve contratação válida ou autorização expressa por parte do consumidor para a inclusão dos encargos que ensejaram tais débitos.
A cobrança sem causa legítima configura prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor Neste sentido: Processo: 0050124-29.2021.8.06 .0124 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Companhia Energética do Ceará - ENEL Recorrido: Irene Cezar da Silva Araújo SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95) RECURSO INOMINADO .
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA E DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA E ABUSIVA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO EM FATURA DE CONSUMO. "SEGURO MULHER I" .
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS E PAGOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM APLICADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator(TJ-CE - RI: 00501242920218060124 Milagres, Relator.: Evaldo Lopes Vieira, Data de Julgamento: 23/02/2022, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 24/02/2022) No tocante ao modo de restituição, considero que esta deve ser realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC; e independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor reclamado.
Tal posicionamento está de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou a seguinte Tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ- Corte Especial.
EAREsp. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (G.N) Quanto ao dano moral, por sua vez, entende-se que restou configurado, posto que no presente caso incidiram os elementos necessários para sua caracterização: ato ilícito, nexo de causalidade, dano ou prejuízo e abalo aos direitos personalíssimos.
O valor a título de danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se razoável, levando-se em consideração as peculiaridades do caso em análise, pois sopesa a extensão e repercussão do dano, estando adequado ao caso em cotejo bem como aos parâmetros desta Turma.
Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44).
No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207).
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença exclusivamente no tocante ao pedido de danos morais, condenando a recorrida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), e com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), mantendo incólume a sentença vergastada nos demais termos.
Sem custas e honorários ante o provimento do recurso. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura. JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
23/06/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23887914
-
18/06/2025 19:24
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
18/06/2025 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 10:17
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20985923
-
31/05/2025 23:45
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20985923
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000592-98.2024.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MARIA CARVALHO DE ALBUQUERQUE PARTE RÉ: RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 64 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 11/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 29 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
29/05/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20985923
-
29/05/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 08:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/05/2025 15:49
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/04/2025 18:46
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 14:57
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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