TJCE - 0283982-43.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:50
Decorrido prazo de FELIPE MELO ABELLEIRA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 02:50
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 159790283
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 159790283
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0283982-43.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] REQUERENTE: MARIA JOSE SIQUEIRA DA ROCHA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO MARIA JOSE SIQUEIRA DA ROCHA, ajuizou ação em face do Banco Do Brasil S.A, buscando a recomposição de saldo indevidamente retirado da sua conta do PASEP.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no dia 16/12/2024, afetou para tramitação sob o rito dos repetitivos, o Recurso Especial nº 2.162.222/PE, com a seguinte questão submetida a julgamento: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
A questão foi identificada como Tema Repetitivo nº 1.300.
Na mesma oportunidade, o STJ proferiu ordem de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPCP/15.
DISPOSITIVO Em face do exposto, e considerando a certidão de ID 159477067, determino novamente a SUSPENÇÃO do presente feito até que seja proferida nova decisão.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
16/07/2025 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159790283
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09/06/2025 19:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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06/06/2025 10:54
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:54
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:19
Alterado o assunto processual
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27/03/2025 15:19
Alterado o assunto processual
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26/02/2025 02:27
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:27
Decorrido prazo de FELIPE MELO ABELLEIRA em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 133412501
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 133412501
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0283982-43.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MARIA JOSE SIQUEIRA DA ROCHA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO MARIA JOSE SIQUEIRA DA ROCHA, ajuizou ação em face do Banco Do Brasil S.A, buscando a recomposição de saldo indevidamente retirado da sua conta do PASEP.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no dia 16/12/2024, afetou para tramitação sob o rito dos repetitivos, o Recurso Especial nº 2.162.222/PE, com a seguinte questão submetida a julgamento: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
A questão foi identificada como Tema Repetitivo nº 1.300.
Na mesma oportunidade, o STJ proferiu ordem de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPCP/15.
DISPOSITIVO Em face do exposto, SUSPENDO o presente feito até que seja proferida nova decisão.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
07/02/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133412501
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29/01/2025 07:20
Decorrido prazo de FELIPE MELO ABELLEIRA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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24/01/2025 17:15
Juntada de Ofício
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23/01/2025 15:39
Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130823434
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15/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:41
Confirmada a citação eletrônica
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0283982-43.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: AUTOR: MARIA JOSE SIQUEIRA DA ROCHA REQUERIDO: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Cls.
Foi acostado aos autos Ofício Circular nº 159/2023 - GVP/NUGEPNAC de ID 130822724, oriundo do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, onde foi informado sobre o acórdão publicado no REsp 1895936/TO, relacionado ao Tema nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça, onde foi firmada a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Com estes parâmetros, inicio o processamento do feito em questão.
Primeiramente, amparado no disposto nos arts. 98 e 99 do CPC, concedo os benefícios da gratuidade da justiça.
Ademais, considerando que o caso em questão envolve relação de consumo, é de se aplicar o Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, sendo um direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, defiro, com amparo no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, a inversão do ônus da prova em seu favor, haja vista a verossimilhança das alegações levantadas pela parte autora/consumidora na inicial, bem com a sua hipossuficiência em relação à parte promovida.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, CPC), ressaltando-se que, se o mesmo não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130823434
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08/01/2025 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130823434
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08/01/2025 20:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 11:46
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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18/12/2024 11:05
Juntada de Ofício
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17/12/2024 15:59
Conclusos para decisão
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27/11/2024 21:33
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/11/2024 11:03
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | REDISTRIBUICAO PLANTAO.
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21/11/2024 11:03
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | REDISTRIBUICAO PLANTAO.
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19/11/2024 22:22
Mov. [3] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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19/11/2024 21:19
Mov. [2] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2024 17:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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