TJCE - 3000592-98.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000592-98.2024.8.06.0069 EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL EMBARGADO: MARIA CARVALHO DE ALBUQUERQUE JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de Embargos de Declaração sob o color de mácula superável no acordão, conforme fração da peça recursal que segue, ipsis litteris: "(...) Ante o exposto, requer que este D.
Juízo se digne de reconhecer e solver a contradição mencionada, para que seja fixada a data da citação para o início da incidência dos juros moratórios, afastando-se a aplicação da Súmula 54 do STJ, uma vez que existe relação contratual e de consumo no caso dos autos, devendo os parâmetros serem corrigidos, por ser medida de justiça." Contrarrazões (ID 25562009) apresentadas pela rejeição dos Embargos de Declaração. É o relatório. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito da finalidade dos embargos de declaração, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v.
Coments.
CPC 1021).
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).Destacou-se.
Nesse mesmo sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, destacam que os aclaratórios: "[…] visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953).
Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
Em verdade, o recorrente, inconformado com o resultado do processo, objetiva debater, a todo custo, o fundamento adotado pelo órgão julgador, o que, como se sabe, não se revela possível por meio de embargos de declaração.
A aludida modalidade recursal não pode ser utilizada com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da questão de fundo.
As questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado nesta E.
Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE).
Destarte, inexistindo na sentença embargada quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, permanece hígido o entendimento registrado na decisão vergastada.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS porém, PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios de compreensão ou material relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterado o acórdão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
28/04/2025 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 14:56
Alterado o assunto processual
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17/04/2025 11:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145117648
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145117648
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000592-98.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA CARVALHO DE ALBUQUERQUE REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se parte recorrida para contra-arrazoar o recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a vinda das contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. COREAÚ, 03 de abril de 2025. FRANCISCO DA CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
04/04/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145117648
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04/04/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 15:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/02/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:05
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132054153
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132054153
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132054153
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132054153
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10/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração movidos por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, por meio de procurador judicial, opostos contra a sentença de ID 126199162, sob o argumento de existência de contradição ao fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso.
Aduz que, por ser a responsabilidade contratual, os juros são devidos a partir da citação. É o que importa relatar.
Decido. Os embargos declaratórios têm a função de dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão.
No mais, têm seu alcance estritamente delimitado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja, aclarar obscuridades, suprir omissões e/ou afastar contradições e erros materiais, defeitos viciantes da sentença.
Compulsando-se a sentença de ID 126199162, não se identifica nenhum dos vícios apontados, muito menos erro material.
Isso porque o embargante não trouxe aos autos o contrato de prestação de serviços de energia elétrica, de sorte que não há como ser aplicada a responsabilidade objetiva.
Dito isto, não há como ser afastada a incidência da Súmula 54 do STJ, pelo que não merece reparo a sentença proferida, que fixou os juros de mora de 1% a contar do evento lesivo.
Do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Coreau/CE, 09 de janeiro de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132054153
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132054153
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09/01/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132054153
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09/01/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132054153
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09/01/2025 14:42
Julgado improcedente o pedido
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26/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:11
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:02
Juntada de Petição de resposta
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03/12/2024 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 14:14
Juntada de Petição de recurso
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28/11/2024 02:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 02:01
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 01:08
Decorrido prazo de Enel em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:22
Juntada de ata de audiência de conciliação
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18/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 05:00
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 05:00
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111535567
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111535567
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111535567
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111535567
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22/10/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111535567
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22/10/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111535567
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22/10/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 11:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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30/09/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 15:46
Conclusos para despacho
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14/08/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/08/2024 11:53
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 14:43
Conclusos para despacho
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12/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:54
Audiência Conciliação designada para 19/06/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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12/03/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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