TJCE - 3045839-15.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:48
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ em 16/06/2025 23:59.
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15/05/2025 03:40
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 16:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/04/2025 01:39
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:38
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 138889696
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18/03/2025 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138889696
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17/03/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138889696
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17/03/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 10:50
Denegada a Segurança a DEISE PAULA DO NASCIMENTO SIRIBELI - CPF: *46.***.*22-64 (IMPETRANTE)
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14/03/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 06:40
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:57
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 04:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/02/2025 23:59.
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17/01/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 07:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/01/2025 01:09
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 12:16
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2025 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3045839-15.2024.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA] IMPETRANTE: DEISE PAULA DO NASCIMENTO SIRIBELI IMPETRADO: PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por DEISE PAULA DO NASCIMENTO SIRIBELI em face de suposto ato ilegal de ato praticado pela PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - UECE, acompanhada da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - UECE. objetivando, liminarmente, que a impetrada instaure do processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo em até 90 (noventa) dias, segundo as novas regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE Aduz o impetrante que se graduou em medicina no exterior e protocolou pedido de instauração do processo de revalidação pelo trâmite simplificado no dia 03/12/2024, porém não obteve êxito.
Entende que em vista da edição das regras pertinentes, como a Resolução nº 01/2022 do CNE, o graduado possui o direito de exigir a instauração do processo de revalidação simplificada a qualquer data e o seu encerramento em até 90 dias, contados do protocolo do requerimento administrativo Instrui a inicial com documentos (id. 131572980 - 131572993).
Esse o breve relato.
Passo à análise do pedido liminar.
Sem embargos, não verifico demonstrado, pela leitura da inicial e documentos que a acompanham, a demonstração do direito líquido e certo alegado.
Explico.
Inicialmente, anoto que o mandado de segurança foi inserido no Ordenamento Jurídico Brasileiro como um meio hábil para fazer cessar os efeitos de atos administrativos, comissivos ou omissivos que contenham abusos e/ou ilegalidades, constituindo-se assim numa garantia fundamental inserta no art. 5º, LXIX, da Carta da República.
Nessa esteira, impõe-se a análise do caso concreto, considerando-se o acervo probatório previamente acostado com a exordial, visando identificar a efetiva violação e a comprovação do direito líquido e certo questionado na demanda.
O impetrante pretende que seja revalidado o seu diploma no curso de medicina, através do procedimento de revalidação simplificada, obtido em instituição estrangeira.
A Instituição, em resposta do indeferimento, informa que a revalidação de diplomas pela Universidade Estadual do Ceará ocorre tão somente por meio do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - REVALIDA (id. 131572990).
Da análise do conteúdo fático e probatório da presente ação mandamental, não visualizo quaisquer ilegalidades e/ou arbitrariedades por parte da impetrada, aptos a ensejar a procedência da pretensão autoral.
Por certo, o ato do impetrado em indeferir o processamento dos pedidos de revalidação dos diplomas obtidos no exterior não traz, em si, nenhuma ilegalidade, visto que o art. 207, da Constituição Federal de 1988, garante a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades, observemos o dispositivo: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Extrai-se do aludido dispositivo que a autonomia permite que as universidades fixem normas para a revalidação de diplomas obtidos no estrangeiro, inclusive com relação aos prazos de inscrição e juntada de documentos, para constituição de comissão especial, para adequação curricular e, até mesmo, para a exigência de prévio exame seletivo.
Frise-se que é de suma importância a autonomia das universidades, que buscam o benefício da sociedade e não o seu próprio quando, no exercício de regularizar o procedimento de avaliação dos graduados no exterior, pretende aferir se estão aptos a exercer a medicina nos moldes exigidos pelas normas brasileiras, revalidando os diplomas apenas daqueles graduados que cumprirem os requisitos mínimos exigidos na norma.
Nesta linha, corroborando com a autonomia universitária, o art. 53, V, da Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior. É cediço que o registro de diploma estrangeiro no Brasil ficará submetido ao processo de revalidação, nos moldes exigidos no art. 48, §2º, da Lei 9.394/96.
Por sua vez, a RESOLUÇÃO Nº 3, DE 22 DE JUNHO DE 2016 que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, dispõe que competirá às universidades a organização e a publicação de normas específicas, devendo ser adotado por todas as universidades brasileiras.
Seguindo neste raciocínio, verifica-se ainda, que em 06/05/2013, foi publicada Resolução 992/2013 - CONSU, que aprovou a adesão da Universidade Estadual do Ceará - UECE, do curso de Medicina do Centro de Ciências da Saúde, ao programa de revalidação de diploma de médico obtido no exterior - REVALIDA.
Das normas supracitadas, podemos concluir que a UECE utilizou da prerrogativa de autonomia universitária, garantida pelo art. 207 da Constituição Federal de 1988, ao estabelecer a vinculação da revalidação de diploma estrangeiro, ao procedimento de inscrição e aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), elaborado e executado pelo Governo Federal, cabendo à instituição de ensino, a organização e a publicação de normas específicas, não existindo portanto nenhum ato ilegal, agindo a autoridade administrativa no exercício de sua autonomia administrativa quando exigiu do impetrante para que o processo de revalidação de seu Diploma fosse iniciado a submissão ao exame REVALIDA.
Assim, entendo, em análise perfunctória, que não há nenhum ato ilegal/arbitrário no presente caso, posto que é perfeitamente possível que as universidades fixem normas específicas para disciplinar o procedimento de revalidação, assim como, as referidas normas fixadas pela UECE, estão em consonância com as demais normas gerais sobre o tema.
Considerando que o impetrante não se submeteu às regras do procedimento do Revalida, inexiste quaisquer ilegalidades nos atos administrativos do impetrado, que indeferiu à revalidação do diploma de medicina, obtido pela impetrante em Instituição Estrangeira, porquanto o procedimento interno de revalidação de diploma estrangeiro.
Por fim, o procedimento de revalidação simplificada a que se referem o impetrante não se sobrepõe à necessidade de aprovação no Revalida, como critério de revalidação do diploma estrangeiro, postulado pelo autor, sob pena de violação ao princípio da autonomia universitária, anteriormente retratado.
Noutro ponto, verifico também que o pedido de liminar se confunde com o próprio pedido principal do mandado de segurança, tratando-se em verdade de uma liminar satisfativa, veja-se que em se tratando de pedido liminar envolvendo a Fazenda Pública, dever-se-á atentar ao disposto na Lei nº 8.437/1992, in verbis: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. […] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Logo, a natureza satisfativa da liminar ora em apreço esgota o objeto da lide e o mérito do processo, o que vai de encontro à previsão do Art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, tendo um caráter de notável irreversibilidade, corroborando com o disposto supra, tem-se trecho de decisão da Primeira Seção do STJ, no julgamento do EDcl no MS 19549/DF, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, decidindo que "a medida liminar postulada possui nítido caráter satisfativo e confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, o que torna inviável seu deferimento".
Razões está, indefiro a liminar.
Cumpra-se, no mais, o disposto no art. 7º da Lei n. 12.016/09.
Vista ao Parquet.
Conclusos, em seguida.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131642962
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08/01/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131642962
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08/01/2025 18:05
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 18:05
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 11:03
Não Concedida a Medida Liminar
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30/12/2024 16:22
Conclusos para decisão
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30/12/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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