TJCE - 3000413-97.2024.8.06.0156
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/06/2025 10:00
Alterado o assunto processual
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27/06/2025 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157468165
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157468165
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31/05/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157468165
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29/05/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 01:03
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/05/2025 23:59.
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11/05/2025 19:08
Juntada de Petição de Apelação
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152365803
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152365803
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152365803
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152365803
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Redenção 2ª Vara da Comarca de Redenção Rua Chico Vieira, s/n, WhatsApp (85) 3373-1446, Centro - CEP 62790-000, Fone: (85) 3373-1446, Redenção-CE - E-mail: [email protected] 3000413-97.2024.8.06.0156 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRAZ DE SENA MONTEIRO REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C Repetição do Indébito C/C Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência Inaudita Altera Pars proposta por BRAZ DE SENA MONTEIRO, em desfavor de BANCO PAN S/A, pelos motivos expostos na peça exordial de ID 131480057.
Alega o requerente, em síntese, que firmou contrato com o réu, mas, haja vista a sua hipossuficiência técnica, não foi capaz de entender qual a modalidade se tratava.
No momento da contratação, o autor foi levado a crer que seria feito um empréstimo e que o saque do valor liberado seria feito por meio de um cartão, mas, na verdade, tratava-se de um cartão de crédito consignado.
Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos.
Ao final, pugna pela declaração de nulidade do contrato; a conversão do contrato em contrato de empréstimo consignado convencional, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Na decisão de ID 131721256, foi deferida a liminar.
Citado, o promovido apresentou contestação de ID 132288659.
Preliminarmente, alega falta de interesse de agir e ausência de capacidade postulatória e impugna os benefícios da gratuidade judiciária.
No mérito, defende que o contrato n. 764200949-7 foi regularmente firmado em 16/09/2022, estando claro ao longo de todo o instrumento contratual a modalidade a que se refere.
Intimado para apresentar réplica (ID 135341844), o autor ficou inerte.
Na sequência, as partes pediram o julgamento antecipado da lide (ID 136511774 e 136953576). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Entendo pela desnecessidade de instrução do feito, visto que a matéria discutida no processo é composta por elementos de fato e de direito que podem ser facilmente demonstrados pelo exame da documentação já acostada aos autos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, urge proceder à análise das preliminares aventadas: II.1 Da falta de interesse de agir Na peça de defesa, o requerido alega que o requerente não efetuou pedido na seara administrativa, não havendo pretensão resistida.
Na esteira da jurisprudência mais hodierna, não há necessidade de exaurimento da via administrativa para ingressar na seara judicial (TJ-PR - RI: 00012643120208160034 Piraquara 0001264-31.2020.8.16.0034 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 20/07/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/07/2021).
Por esse motivo, não merece prosperar a preliminar suscitada pela defesa. II.2 Impugnação à justiça gratuita O requerido impugna os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor, o que também não merece acolhimento.
O art. 99, § 3º do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
O réu não aponta elementos que demonstrem ter o autor condições de antecipar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Este Juízo concedeu os benefícios à ID 131721256, sem que o réu tenha indicado circunstância que indique mudança da situação financeira do autor após a concessão.
Afasto, portanto, a preliminar. II.3 Capacidade postulatória O requerido defende que o patrono do autor não tem capacidade postulatória, por não ter a procuração acostada aos autos poderes específicos para ajuizar ação contra a ré.
Afasto a preliminar, pois a procuração de ID 131480058 encontra-se regularmente assinada e confere ao advogado constituído expressamente poderes para o foro em geral, podendo propor ação contra quem de direito.
Trata-se de documento regular, não havendo que se falar em ausência de capacidade postulatória. II.4 Do mérito Ultrapassada a análise das preliminares aventadas, observa-se que o feito tramitou regularmente, razão pela qual passo à apreciação do mérito.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe, no art. 2º, estar enquadrado no conceito de consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, sendo entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que a relação entre instituição financeira e o usuário final, é consumerista, sendo cabível a aplicação do referido Codex (Súmula 297, STJ).
Pois bem.
No caso vertente, é incontroversa a ocorrência de contratação junto ao réu, cingindo-se a controvérsia acerca da sua regularidade, eis que o autor defende ter sido induzido a erro, o que passo a analisar.
Compulsando os autos, observo que a parte autora junta, à ID 131480063, o extrato de empréstimos consignados, em que se observam os valores referentes ao contrato n. 764200949-7.
A parte ré, a seu turno, junta o contrato à ID 132288660, assinado por meio de biometria facial, acompanhado dos documentos pessoais do autor.
O instrumento, intitulado "Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN", estabelece logo na cláusula inicial de que se trata o seu objeto, senão vejamos: 1.
Estou ciente que por meio da assinatura do presente Termo, por mim ou por meu Representante Legal, estou aderindo ao cartão benefício consignado do BANCO PAN S.A. ("PAN" e "CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO PAN"), que é um cartão de crédito com reserva de margem consignável nos termos da regulamentação da minha Fonte Pagadora, cuja vantagem é a concessão de benefícios para aquisição de bens e serviços em estabelecimentos comerciais a custos reduzidos e/ou com condições diferenciadas e cuja eficácia está condicionada ao implemento de condição suspensiva consistente na efetiva confirmação pela Fonte Pagadora do pedido de reserva de margem consignável efetivado pelo PAN, bem como DECLARO que fui informado previamente e compreendo todas as condições do produto descritos neste Termo e no Regulamento registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos competente e que ficará disponível para consulta através do endereço: bancopan.com.br/produtos/cartao-de-credito/regulamentos. Ao longo de todo o contrato, as cláusulas fazem menção ao cartão de crédito contratado.
O réu acosta, ainda, faturas do cartão (ID 132288661) e comprovante de transferência da quantia contratada (ID 132288662).
Intimado para se manifestar acerca da contestação e documentos que a acompanham, o autor ficou inerte, não apresentando qualquer argumento hábil a elidir os argumentos da defesa.
Portanto, não há, nestes autos, um único elemento que leve a crer que o autor foi induzido a erro.
Assim, em razão das provas apresentadas, entendo pela regularidade da contratação e, por conseguinte, da cobrança da dívida.
Não é outro o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
INDUÇÃO A ERRO DO CONSUMIDOR .
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CONTRATO ASSINADO .
DOCUMENTOS APRESENTADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Elvira Nunes de Andrade impugnando a sentença de fls . 215-219, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Granja, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais que ajuizou em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, a qual julgou improcedentes os pedidos autorais.
Inicialmente, destaca-se que a questão trazida a lume deve ser solucionada à luz das disposições contidas no CDC, sendo este o entendimento sumulado pelo STJ no enunciado n. 297, de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Após a minuciosa análise dos autos, não se mostra evidente que sua a intenção da apelante nunca foi a de contratar cartão de crédito com margem consignada, tanto é assim que os documentos utilizados para a realização do negócio impugnado, nos termos do contrato colacionado às fls . 112-118, são os mesmos que foram acostados pela autora às fls. 12-17, tendo a instituição financeira juntado, ainda, o comprovante de transferência dos valores do acordo em seu favor (fl. 119).
Ademais, a recorrente não nada informa sobre eventual perda dos referidos documentos que possam presumir fraude na contratação, assim como não formulou o pedido de perícia técnica em momento oportunizado, posto que não apresentou nenhuma manifestação nesse sentido quando lhe fora conferido prazo para apresentar réplica e para elencar as provas que pretendia produzir .
Nesse contexto, a manutenção de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema .
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200188-49.2022.8.06 .0081 Granja, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 03/04/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2024) Desse modo, não há que se falar em nulidade da contratação, tampouco em indenização por danos morais, razão pela qual o indeferimento do pleito autoral é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, de ricochete, REVOGO a decisão que deferiu o pedido liminar à ID 131721256.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo INPC-A a partir da citação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Contudo, declaro suspensa sua cobrança ante a gratuidade judiciária concedida.
P.R.I. Redenção/CE, Data da assinatura digital. João Pimentel Brito JUIZ DE DIREITO -
02/05/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152365803
-
02/05/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152365803
-
02/05/2025 12:11
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/02/2025 05:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135341844
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135341844
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135341844
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135341844
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Redenção 2ª Vara da Comarca de Redenção Rua Chico Vieira, s/n, WhatsApp (85) 3373-1446, Centro - CEP 62790-000, Fone: (85) 3373-1446, Redenção-CE - E-mail: [email protected] 3000413-97.2024.8.06.0156 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRAZ DE SENA MONTEIRO REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intime-se a parte requerente para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Ademais, intime-se as partes para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir no prazo de 5 (cinco) dias, digam se desejam produzir provas e, em caso positivo, de logo explicitem os fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e utilidade para a elucidação da questão controversa e o deslinde de mérito da demanda em apreciação, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC . Advirtam-se as partes de que, em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, I, do CPC. Ultrapassado o prazo fixado, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para apreciação. Expedientes necessários. Redenção, data da assinatura eletrônica.
Daniel Gonçalves Gondim Juiz Auxiliar -
13/02/2025 15:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135341844
-
13/02/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135341844
-
13/02/2025 12:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 10:40
Decorrido prazo de MATHEUS FRIDER ANDRADE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:40
Decorrido prazo de MATHEUS FRIDER ANDRADE em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:52
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131721256
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131721256
-
17/01/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 22:33
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2025 22:31
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Redenção 2ª Vara da Comarca de Redenção Rua Chico Vieira, s/n, WhatsApp (85) 3373-1446, Centro - CEP 62790-000, Fone: (85) 3373-1446, Redenção-CE - E-mail: [email protected] 3000413-97.2024.8.06.0156 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRAZ DE SENA MONTEIRO REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS proposto por BRAZ DE SENA MONTEIRO em face do BANCO PAN S.A., devidamente qualificados nos autos. É o essencial a relatar.
Decido 1. Da petição inicial Recebo a petição inicial, porquanto reputo, a princípio, preenchidos os requisitos previsto no art. 319 do Código de Processo Civil. 2.
Da justiça gratuita DEFIRO a justiça gratuita. 2.
Da antecipação dos efeitos da tutela Observa-se nos autos o preenchimento dos requisitos da antecipação dos efeitos da tutela havendo, assim, a necessidade de impedir a continuidade nas cobranças dos valores devendo ser cumprida tal determinação pelo banco réu no prazo de 15 (quinze) dias a partir de sua ciência sob pena, em caso de descumprimento, de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) com limite total de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
Audiência de Conciliação Considerando o disposto no art. 334 do CPC, determino audiência de conciliação em data cabível. 4.
Citação Por fim, deverá a parte ré apresentação contestação no prazo legal sob pena dos efeitos da revelia. Expedientes necessários. Redenção, data da assinatura eletrônica.
Daniel Gonçalves Gondim Juiz Substituto -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131721256
-
09/01/2025 16:20
Erro ou recusa na comunicação
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09/01/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131721256
-
08/01/2025 11:05
Determinada a citação de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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08/01/2025 11:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/12/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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