TJCE - 3002078-22.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/05/2025. Documento: 153973103
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153973103
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14/05/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3002078-22.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Abatimento proporcional do preço]PROMOVENTE(S): FRANCISCO ANGELO DE FRANCESCO FILHOPROMOVIDO(A)(S): SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA D E C I S Ã O A presente demanda foi extinta sem resolução do mérito, com trânsito em julgado e baixa definitiva, esgotando-se, assim, a prestação jurisdicional.
Não tendo sido alvo de recurso, a sentença, como dito, transitou em julgado, não sendo mais lícito suscitar o debate sobre a questão.
Assim sendo, indefiro a reativação do feito, mantendo os presentes autos arquivados.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Helga Medved JUÍZA DE DIREITO, RESPONDENDO Assinado por certificação digital -
13/05/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153973103
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08/05/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 09:56
Conclusos para decisão
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29/04/2025 17:17
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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09/04/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 16:04
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:04
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 02:42
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ANGELO DE FRANCESCO FILHO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ANGELO DE FRANCESCO FILHO em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/03/2025. Documento: 137527379
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137527379
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03/03/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3002078-22.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Abatimento proporcional do preço]PROMOVENTE(S): FRANCISCO ANGELO DE FRANCESCO FILHOPROMOVIDO(A)(S): SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte promovente, através dos quais busca a reforma da sentença terminativa prolatada por este Juízo.
Em suas razões, o embargante sustenta que já havia acostado aos autos, juntamente com a petição inicial, comprovante de endereço em seu nome, não havendo motivos, no seu entender, para a extinção prematura do feito. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
A irresignação do embargante, entretanto, não comporta acolhimento. É que a matéria deduzida tem, em verdade, nítido interesse infringente, com puro objetivo de rediscutir o que foi decidido e modificar o entendimento adotado.
Os embargos de declaração constituem recurso com requisitos objetivos, conforme normatização imersa no Art. 10.22, do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, não se prestando à reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão ou à rediscussão do acerto do julgado.
O mero descontentamento da parte não permite o manuseio dos aclaratórios, que teria a nítida intenção de discutir novamente a lide, o que não é juridicamente possível, Quando a pretensão é modificar o aresto hostilizado, almejando que lhe seja conferida solução diversa, há outros instrumentos legais com tal finalidade, não encontrando amparo o reexame postulado, em sede de embargos de declaração.
Portanto, não se verificando quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, mas mero cunho infringencial nos aclaratórios, inafastável se mostra sua rejeição.
Isto posto, recebo os presentes embargos, contudo, nego-lhes provimento.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
28/02/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137527379
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28/02/2025 07:52
Embargos de declaração não acolhidos
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20/02/2025 11:04
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 06:08
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135276456
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135276456
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11/02/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002078-22.2024.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) promovido(a)(s) SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital. JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
10/02/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135276456
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10/02/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 07:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132037075
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132037075
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002078-22.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Abatimento proporcional do preço]PROMOVENTE(S): FRANCISCO ANGELO DE FRANCESCO FILHOPROMOVIDO(A)(S): SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
No caso dos autos, restou evidenciado que a parte autora não juntou documento em seu nome comprovando residir na circunscrição abrangida por esta 12ª Unidade de Juizado Especial Cível, mesmo após intimada para juntar tais documentos.
Ora, a comprovação do endereço da parte expressa e atualizada de residência, é condição para a determinação da competência territorial do juízo e pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Isto porque, aplicando o art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, o processo será extinto nos casos de incompetência territorial.
Neste sentido tem se firmado a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA POR DÍVIDA TIDA POR INEXISTENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
VEDAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NA VIA RECURSAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELA AUTORA, DE MOTIVO QUE A IMPOSSIBILITOU DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM MOMENTO ANTERIOR, CONFORME ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
DOCUMENTO IMPORTANTE PARA A DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Nº PROCESSO: 3001138- 30.2020.8.06.0220, 5ª Turma Recursal Provisória, Relator(a): JUÍZA TITULAR SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA).
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL.
RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
SENTENÇA TERMINATIVA.
PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O autor interpôs ação anulatória de débito cumulada com pedido de reparação por dano moral e dano material. 2.
Em despacho (Id. 1897146) o magistrado intimou o advogado a apresentar relação de parentesco entre o autor e o titular do imóvel que demonstrou o endereço e nova procuração subscrita por duas testemunhas, também seus documentos, uma vez que o autor analfabeto, em 16/12/2019. 3.
Em petição (Id. 1897150) o autor requereu prazo maior para cumprimento. 4.
Sobreveio sentença em 08/04/2020 (Id. 1897152) extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Ponderou o magistrado prolator que a emenda determinada não foi cumprida. 5.
Irresignado, o autor manejou recurso inominado(Id. 1897156) arguindo ausência de fundamentação, que os autos possuem a documentação requerida pela lei, inversão do ônus da prova e que a negativada solução integral do mérito é medida desarrazoada sem amparo legal. 6.
O recurso atendeu aos requisitos legais de admissibilidade, nos termos dos artigos 42 e 54 (gratuidade) da Lei 9.099/95. 7.
A documentação faltante, comprovante de endereço, visa demonstrar a competência, o autor não comprovou no prazo de quase 04 meses, o endereço correto, prova a nosso ver e da forma como determinada, bastante simples. 8.
Não há sequer motivação para não apresentação do documento. 9.
Ressalta-se que a extinção sem resolução de mérito não é de gravidade excessiva, podendo o autor novamente apresentar seu pedido, quando sanar o vício que a extinguiu. 10.
Dessa forma mantém-se a sentença terminativa. 11.
Condeno o recorrente em honorários sucumbenciais, 10% sobre o valor da causa, art., 55 da Lei 9.099/95, suspensos em virtude da gratuidade da justiça deferida. (Nº PROCESSO: 3000675-14.2019.8.06.0062, 6ª Turma Recursal Provisória, Relator(a): JUIZ DE DIREITO ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES).
Compulsando os autos verifica-se que a parte autora não juntou aos autos nenhum comprovante de sua residência, deixando, desta forma, de comprovar a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente causa.
Com efeito, poderia o autor, para fins de demonstrar seu domicílio, ter juntado documentos, tais como faturas emitidas por CAGECE, ENEL, Operadoras de Telefonia Fixa ou Móvel, TV por assinatura, dentre outros.
Registre-se, ainda, que a competência para processar e julgar o feito sob o rito da Lei nº 9.099/95 é TERRITORIAL, sendo ela, nesse caso, ABSOLUTA, cognoscível de ofício, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE.
Ademais, cumpre ainda salientar, que a exigência de demonstração efetiva do domicílio, a partir do comprovante em nome próprio e atual, é necessária, para evitar que a parte "escolha" o Juizado que pretende ver processado e julgado a sua demanda, quando cotejados os domicílios do reclamante e do reclamado com as disposições da Resolução-TJCE nº 02/2018, que "dispõe sobre a reorganização dos Juizados Especiais da Comarca de Fortaleza, por força da entrada em vigor da nova Lei Estadual nº 16.397, de 14.11.2017, e dá outras providências".
Isto posto, considerando não ter sido demonstrado o domicílio da autora, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, conforme arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132037075
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09/01/2025 14:59
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 15:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/01/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132037075
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09/01/2025 14:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/01/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/12/2024 12:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/12/2024 00:39
Decorrido prazo de ALAN SERGIO RODRIGUES em 21/12/2024 06:00.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130470947
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130470947
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16/12/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130470947
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16/12/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 15:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/12/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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