TJCE - 3045607-03.2024.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 167370965
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167370965
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3045607-03.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Autora: ALANA FERREIRA DA SILVA ROCHA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 1.036.076,55 Processo Dependente: [] DESPACHO Considerando a aceitação do encargo pela perita nomeada (id. 166164142), intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias (Art. 465 do CPC): 1.
Arguir o impedimento ou a suspeição do perito; 2.
Indicar assistente técnico e; 3.
Apresentar quesitos.
Expedientes SEJUD: 1) intimação da parte autora por advogado (DJE); 2) intimação do Estado do Ceará (portal digital).
Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
11/08/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167370965
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11/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 05:01
Decorrido prazo de PERITA LENISE QUEIROZ VERÍSSIMO MONTEZUMA em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 15:41
Conclusos para despacho
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23/07/2025 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 22:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 22:47
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2025 10:15
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2025 19:29
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 14:55
Nomeado perito
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11/06/2025 03:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:22
Conclusos para decisão
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31/05/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 05:43
Decorrido prazo de ROCHELLY ELEONORA SILVA DE BARROS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 14:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:11
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 153289121
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16/05/2025 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 153289121
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3045607-03.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Autora: ALANA FERREIRA DA SILVA ROCHA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 1.036.076,55 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a complexidade da matéria envolvida no objeto da presente ação, notadamente a análise do nexo de causalidade, da extensão e a da gravidade dos danos sofridos pela autora, defiro o pedido de prova pericial autoral, requerida na petição de id. 142564287. Nomeio como perito(a), o profissional ANTONIO CARLOS FARIAS LUCENA (currículo em anexo). Em conformidade com a RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 07/2024 e com PORTARIA 00320/2024 do TJ/CE , fixo a remuneração do(a) profissional em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), seja considerando a complexidade da prova pericial, leva levando em consideração o tempo exigido para a prestação do serviço pericial, destacando-se que o pagamento do referido valor será feito, tão somente, ao final dos trabalhos periciais.
Para promover a celeridade processual, somente após a aceitação do encargo pelo perito, as partes devem ser intimadas para, no prazo de 15 dias (Art. 465 do CPC): 1.
Arguir o impedimento ou a suspeição do perito; 2.
Indicar assistente técnico; 3.
Apresentar quesitos .
Na data agendada para o início da perícia, que deve levar em conta o tempo necessário para a manifestação das partes, haverá reunião virtual pela plataforma Microsoft Teams, na qual os peritos, partes e respectivos assistentes técnicos trocarão informações e, se for o caso, marcar consultas/exames/procedimentos e/ou agendar visita ao imóvel a ser avaliado.
A partir dessa reunião, independentemente do comparecimento das partes e/ou perito, iniciará o prazo de 45 dias para entrega do laudo pericial.
Proceda a Secretaria com as seguintes intimações: 1) intimação pessoal, por mandado, do perito nomeado, ANTONIO CARLOS FARIAS LUCENA, no endereço Rua Dom Manuel de Medeiros, Número: 2000, apto 1601, Bairro: Parquelândia, CEP: 60.455-305, contato telefônico: (85)99169-0125, devendo-se constar no mandado: 1.1) que o perito nomeado deve informar, o prazo de 10 (dez) dias úteis, se aceita realizar a perícia, por meio de envio de e-mail para [email protected] ; 1.2) que o não envio do e-mail, no prazo retratado, implicará a revogação de sua nomeação, com a consequente nomeação de outro profissional. 1.3) o contato telefônico/whatsapp da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza: (85) 3108-2053; 2) intimação da autora por advogado (DJE); 3) intimação do Estado do Ceará pelo portal digital. Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
15/05/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153289121
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15/05/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 17:03
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:46
Nomeado perito
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06/05/2025 10:57
Conclusos para decisão
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01/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/04/2025 23:59.
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26/03/2025 14:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/03/2025 14:35
Juntada de comunicação
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 136785947
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26/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136785947
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3045607-03.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Autora: ALANA FERREIRA DA SILVA ROCHA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 1.036.076,55 Processo Dependente: [] DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas, no prazo de 15(quinze) dias, especificando qual fato desejam provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito. Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos. Decorrido o prazo assinalado, abra-se vistas ao Ministério Público e, após, retornem os autos conclusos para análise de eventual requerimento ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado do mérito (art. 335, I, do CPC). Fortaleza 2025-02-20 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
25/02/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136785947
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25/02/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:32
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 16:57
Decorrido prazo de ROCHELLY ELEONORA SILVA DE BARROS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131763364
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3045607-03.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Autora: A.
F.
D.
S.
R.
Parte Ré: E.
D.
C.
Valor da Causa: RR$ 1.036.076,55 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de id131705030, a autora pede a RECONSIDERAÇÃO da decisão de id131666923, solicitando que o sigilo processual seja mantido, sob o argumento de que poderá sofrer novos riscos de ofensa a sua integridade física, notadamente quanto aos atos que exijam seu comparecimento pessoal como é o caso da perícia judicial requisitada.
Inicialmente ressalto a inadequação do "pedido de reconsideração" para impugnar decisão judicial, notadamente por não ter previsão no art.994 do Código de Processo Civil, dispositivo processual que relaciona de forma taxativa os recursos cabíveis no rito processual comum.
No entanto, em atenção ao princípio da cooperação, reitero o entendimento de que o presente caso não configura hipótese para decretação de sigilo processual, devendo ser aplicada a regra da publicidade dos atos, conforme inciso LX do art.5º da Constituição Federal. Anoto que o segredo de justiça constitui medida excepcional, de modo que as hipóteses estão elencadas de forma taxativa no art. 189 do CPC. No caso, não constato quaisquer das situações de exceção de publicidade do trâmite processual desta indenizatória. Repiso a argumentação de forma mais clara quanto a esta compreensão.
Veja-se que o autor pretende obter reparação cível em desfavor do Estado do Ceará, por supostas agressões físicas cometidas por agentes públicos, no dia 27/03/2023, durante a abordagem policial.
Em consulta ao site do Ministério Público do Estado do Ceará, verifica-se que o fato descrito nesta ação cível indenizatória é objeto de Notícia Crime protocolada sob o n°01.2023.00019750-3 e também de Procedimento Administrativo de n.º09.2024.00008009-6, estando ambos tramitando sem determinação de sigilo processual.
Os dados pessoais da vítima e supostos agressores, bem como a descrição dos fatos ocorridos durante a abordagem policial, constantes nos procedimentos investigatórios acima mencionados, são os mesmos que constam nesta ação de reparação.
Dada a publicidade dos atos investigatórios acima aludidos e, sendo esta ação indenizatória, de caráter exclusivamente patrimonial, não seria razoável dar tratamento mais rigoroso a esta, vez que, nesta reparatória será examinada a responsabilidade objetiva do Estado do Ceará, sem análise de qualquer elemento subjetivo (dolo ou culpa) dos agentes responsáveis pela conduta questionada, de forma que a fase de instrução da presente ação se limitará em aferir se existiu, ou não, o nexo de causalidade entre a conduta praticada e os danos alegados pelo autor na exordial.
Por fim, esclareço que a necessidade de comparecimento da parte autora para qualquer ato da instrução (como a perícia requerida, por exemplo) somente poderá ser analisada quando do saneamento processual, momento em que será decidido se a perícia será ou não necessária para o convencimento desta julgadora.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de reconsideração de id131705030.
Cumpra a secretaria com o expediente de citação do réu ordenada na decisão de id131666923.
Fortaleza 2025-01-08 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131763364
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08/01/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131763364
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08/01/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 15:07
Conclusos para decisão
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07/01/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 14:32
Alterado o assunto processual
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07/01/2025 14:32
Alterado o assunto processual
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07/01/2025 14:32
Alterado o assunto processual
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07/01/2025 14:32
Alterado o assunto processual
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07/01/2025 14:30
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/01/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/01/2025 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/12/2024 05:44
Conclusos para decisão
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28/12/2024 05:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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