TJCE - 3003670-34.2024.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:53
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24509597
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24509597
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:3003670-34.2024.8.06.0091 -AGRAVO INTERNO AGRAVANTE:PEDRO VALERIO DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o Agravo Interno (ID 23849779 ), nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 25 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator -
30/06/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24509597
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28/06/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 17:32
Conclusos para decisão
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24/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:25
Juntada de Petição de agravo interno
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23363358
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23363358
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:3003670-34.2024.8.06.0091 -APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PEDRO VALERIO DOS SANTOS APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Pedro Valério Dos Santos impugnando a sentença prolatada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, que, nos autos da ação anulatória de débito c/c danos morais e materiais n° 3003670-34.2024.8.06.0091 proposta em face do Banco Itaú Consignado S.A, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos, em resumo: "Diante disso, em id. 130800801, há decisão inicial determinando a emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento desta, nos termos do art. 330 do CPC/2015.
No entanto, não houve manifestação da parte autora.
O art. 320 do CPC/2015 dispõe que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
Ainda, o art. 321 do referido Código estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Por sua vez, o art. 330 do CPC/2015 estabelece que a petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Dessa forma, a inobservância das exigências processuais determinadas pela decisão de id. 130800801 poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, conforme previsão legal.
Mesmo devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte.
Por conseguinte, não cumprida a diligência supramencionada, há causa para o seu indeferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único e art. 330, do CPC/2015 e julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015. " Irresignada, a parte promovente recorreu requerendo a reforma da decisão para que seja anulado o decisum e determinado o reenvio dos autos à comarca de origem.
Contrarrazões na petição de Id. 19136025.
Feito distribuído por sorteio a esta relatoria.
Voltaram-me conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir. Sabe-se que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Tais elementos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Em sede de juízo de admissibilidade, observa-se todos os requisitos necessários para o processamento e desenvolvimento válido do recurso de apelação cível, devendo, dessa forma, ser conhecido.
Tal como relatado, trata-se de ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e materiais em que o autor alega existir um empréstimo consignado, que não contratou, em seu nome.
De início, frisa-se que os autos deverão ser analisados a partir de uma concepção cooperativa do processo, conforme dispõe os artigos 5º, 6º e 8º, todos do CPC, in verbis: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Registre-se ainda que o princípio constitucional do acesso à justiça previsto no artigo 5º, XXXV, da CF, que garante a intervenção do Poder Judiciário para tutelar direitos ameaçados e/ou violados, não pode ser exercido de forma abusiva, exsurgindo o poder geral de cautela do julgador a fim de coibir práticas contra legem.
Esse mister garante a efetividade da prestação jurisdicional e, nesses termos: [...] constitui o exercício do poder-dever jurisdicional de assegurar um direito que esteja em perigo, tratando-se de um poder preventivo geral, o qual admite a concessão de providências que a lei não prevê expressamente, embora possam ser determinadas e ajustadas livremente pelo magistrado.
Possui fundamento constitucional, ainda que previsto expressamente no CPC/15.
O inciso XXXV do art. 5º da CF garante à parte o direito à adequada e tempestiva tutela jurisdicional.
O fim precípuo do poder geral de cautela é a proteção do processo e a concretização jurisdicional como um todo, e não somente atender a um direito em estado emergencial. (SOUZA, Patrícia Verônica Nunes Carvalho Sobral; CAMPOS, Ana Lúcia da Silva; CHARLOT, Yan Wagner Capua da Silva.
O Poder Geral de Cautela no CPC/2015 e sua Limitações.
Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil.
Ano XVIII, nº 105, nov-dez 2021, p. 116-135) Nessa perspectiva, com fulcro na Recomendação 159/2024 do CNJ, havendo indícios de demanda temerária, foi intimada a parte autora consoante abaixo transcrito (ID n° 19136009): "Dessa forma, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para emendar a inicial e juntar: 1) Contracheque atualizado em até 3 meses se for aposentado, pensionista, funcionário público, empregado etc. 2) Comprovante de prévia tentativa de resolução extrajudicial junto à parte contrária, mediante protocolo ao SAC, ouvidorias, cópia de reclamação junto a plataformas tais quais consumidor.gov, Reclameaqui e equivalentes, cópia de procedimento junto ao DECON e até mesmo notificação extrajudicial. 3) Procuração com poderes específicos, atualizada em até 6 meses, na qual deverá constar número do contrato questionado e o nome do banco demandado, conferindo ao advogado poderes para atuar especificamente naquela demanda; a procuração deverá ser pública para analfabetos.
Para aqueles que assinam, a firma deverá ser reconhecida em serventia extrajudicial.
Alternativamente, a parte poderá comparecer à secretaria da vara para confirmar a autenticidade da postulação. 4) extrato bancário do empréstimo fornecido pelo banco, com a posição atual do empréstimo.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 330 do CPC/2015)." Não obstante, o apelante não compareceu em juízo, tampouco justificou sua inércia, fato que desencadeou o prematuro fim da lide sem julgamento do mérito.
Antes que se mencione qualquer nulidade, cabe destacar que o STJ já decidiu que a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
FALHA NÃO SUPRIDA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado.
Incidência da Súmula n. 115/STJ. 2.
Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos.
Precedentes. 3.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1823395/AC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
SÚMULA 115/STJ.
INCIDÊNCIA.
REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - Nos termos do entendimento desta Corte Superior de Justiça, verificando-se inexistente instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de recurso para a instância superior, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo, nos termos da Súmula n. 115/STJ, in verbis: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
II - Cumpre esclarecer ainda que a procuração juntada aos autos (fl. 1.353), não tem o condão de suprir o vício apontado, na medida em que é datada de 22/09/2021, ou seja, os poderes nela consignados foram outorgados ao advogado apenas em data posterior à interposição tanto do apelo nobre quanto do agravo em recurso especial, os quais foram apresentados no Tribunal de origem, respectivamente, em 05/05/2021 e 01/07/2021.
III - Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a ausência de juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1952561 SC 2021/0264515-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 19/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021) De toda sorte, nota-se que diante da sugestão da Corregedoria de Justiça deste Estado, no escopo de evitar a utilização equivocada do mecanismo judiciário, facultou-se ao polo demandante prazo razoável para fazer prova de sua boa-fé processual o que, repita-se, não foi atendido a contento.
Acrescente-se que, em pesquisa ao Processo Judicial Eletrônico - PJE de primeiro grau, foi apurada a existência de 10 (dez) demandas, em que a mesma parte, representada pelo mesmo escritório/advogado, intenta contra bancos diversos reclamando a nulidade de contratos provenientes de empréstimos consignados.
Sobre o tema, de fato a Recomendação n° 159, de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça citada pelo magistrado a quo trouxe parâmetros para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno da litigância abusiva.
O Anexo A do documento menciona um rol exemplificativo de condutas processuais potencialmente abusivas que comportam a atenção redobrada dos magistrados quanto à comprovação da legitimidade das pretensões deduzidas em Juízo, senão veja-se: 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 3) desistência de ações ou manifestação de renúncia a direitos após o indeferimento de medidas liminares, ou quando notificada a parte autora para comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para regularização da representação processual, ou, ainda, quando a defesa da parte ré vem acompanhada de documentos que comprovam a existência ou validade da relação jurídica controvertida; 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 8) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; 9) distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir; 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II); 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); 15) propositura de ações com finalidade de exercer pressão para obter benefício extraprocessual, a exemplo da celebração de acordo para satisfação de crédito, frequentemente com tentativa de não pagamento de custas processuais; 16) atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas; 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; 19) formulação de pedidos declaratórios, sem demonstração da utilidade, necessidade e adequação da prestação jurisdicional; e 20) juntada de instrumento de cessão do direito de demandar ou de eventual e futuro crédito a ser obtido com a ação judicial, especialmente quando conjugada com outros indícios de litigância abusiva.
Em tempo, o anexo B da novel recomendação enumera diligências que podem ser adotadas na atuação jurisdicional em caso de indícios de prática abusiva, tais como: 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; 5) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 11) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva; 12) notificação para pagamento das custas processuais provenientes de demandas anteriores extintas por falta de interesse ou abandono, antes do processamento de novas ações da mesma parte autora; 13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; 14) notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos; 15) realização de exame pericial grafotécnico ou de verificação de regularidade de assinatura eletrônica para avaliação da autenticidade das assinaturas lançadas em documentos juntados aos autos; 16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40); e 17) prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital.
Vê-se, portanto, que o CNJ, atento à vasta apresentação de lides que abusam do amplo acesso ao Poder Judiciário, orienta os tribunais e magistrados brasileiros a adotar medidas concretas para identificar e prevenir o fenômeno da litigância abusiva.
A propósito, já há algum tempo, a Corte Cidadã vem estabelecendo que em certas hipóteses ao juiz é dado o dever de exigir da parte autora a comprovação do seu efetivo interesse de agir.
Sob essa ótima, o julgamento do REsp 1349453/MS, relativo ao Tema Repetitivo n° 648, bem como a tese fixada no Tema Repetitivo n° 915, ambas de relatoria do Excelentíssimo Ministro Luis Felipe Salomão, fixaram: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CREDISCORE.
INTERESSE DE AGIR.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE A RECUSA DE CRÉDITO OCORREU EM RAZÃO DA FERRAMENTA DE SCORING, ALÉM DE PROVA DO REQUERIMENTO PERANTE A INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL E SUA NEGATIVA OU OMISSÃO. 1.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.419.697/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, definiu que, no tocante ao sistema scoring de pontuação, "apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas" (REsp 1419697/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014). 2.
Assim, há interesse de agir para a exibição de documentos sempre que o autor pretender conhecer e fiscalizar documentos próprios ou comuns de seu interesse, notadamente referentes a sua pessoa e que estejam em poder de terceiro, sendo que "passou a ser relevante para a exibitória não mais a alegação de ser comum o documento, e sim a afirmação de ter o requerente interesse comum em seu conteúdo" (SILVA, Ovídio A.
Batista da.
Do processo cautelar.
Rio de Janeiro: Forense, 2009, fl. 376). 3.
Nessa perspectiva, vem a jurisprudência exigindo, sob o aspecto da necessidade no interesse de agir, a imprescindibilidade de uma postura ativa do interessado em obter determinado direito (informação ou benefício), antes do ajuizamento da ação pretendida. 4.
Destarte, para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "Em relação ao sistema credit scoring, o interesse de agir para a propositura da ação cautelar de exibição de documentos exige, no mínimo, a prova de: i) requerimento para obtenção dos dados ou, ao menos, a tentativa de fazê-lo à instituição responsável pelo sistema de pontuação, com a fixação de prazo razoável para atendimento; e ii) que a recusa do crédito almejado ocorreu em razão da pontuação que lhe foi atribuída pelo sistema Scoring". 5.
Recurso especial a que se nega provimento.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp n. 1.304.736/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 30/3/2016) Corroborando os argumentos acima, já aludiu este Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO .
PRECEDENTES.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
MUDANÇA DE POSICIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
I.
Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora com o fim de reformar sentença prolatada pelo douto Juiz da Vara Única da Comarca de Capistrano, o qual, nos autos de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, por vislumbrar prática predatória, decidiu pelo indeferimento da inicial e extinção do feito diante do abuso do direito de demandar.
II.
Questão em discussão: Consiste em verificar se houve afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição .
III.
Razões de decidir: Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verificou-se que a autora ajuizou 23 (vinte e três) ações similares contra instituições financeiras, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além de indenização.
Ao meu ver, a prática deliberada de fracionamento de demandas, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação.
Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé) .
Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios ¿adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça¿ (Art. 1º).
IV.
Dispositivo: Sentença extintiva ratificada .
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 13 de novembro de 2024.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 02001582120248060056 Capistrano, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024) Faz-se pertinente trazer à tona recentes precedentes de outros tribunais que vêm adotando a supramencionada recomendação do Conselho Nacional de Justiça.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
Caso em Exame 1.
Ação de declaração de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral .
A petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito devido à não apresentação de documentos exigidos para aferição da regularidade processual e do interesse de agir, conforme orientações do NUMOPEDE.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exigência de documentos adicionais e do indeferimento da petição inicial com base em indícios de litigância predatória .
III.
Razões de Decidir 3.
O magistrado possui poder geral de cautela para exigir documentos adicionais, como procuração com firma reconhecida, para prevenir fraudes processuais, conforme orientações do NUMOPEDE e Comunicado CG n. 02/2017 . 4.
A decisão de indeferir a petição inicial está em conformidade com as diretrizes da Corregedoria Geral da Justiça e a Recomendação n. 159 do CNJ, que visam coibir a litigância abusiva.
IV .
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
A sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito é mantida.
Tese de julgamento: 1 .
A exigência de documentos adicionais é válida para prevenir fraudes processuais. 2.
O indeferimento da petição inicial é justificado diante de indícios de litigância predatória.
Legislação Citada: CPC, arts . 139, III, 321, 330, 485.
CNJ, Recomendação n. 159/2024.
Jurisprudência Citada: TJSP, AI nº 2276656-14 .2022.8.26.0000, Rel .
Des.
Renato Rangel Desinato, j. 02/12/22.
TJSP, AI nº 2291775-49 .2021.8.26.0000, Rel .
Des.
Souza Lopes, j. 09/03/2022. (TJ-SP - Apelação Cível: 10013479020248260396 Novo Horizonte, Relator.: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 05/02/2025, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA CONFIRMAR A PROPOSITURA DA DEMANDA, NÃO ATENDIDA.
SUSPEITA DE LITIGÂNCIA ABUSIVA .
RECOMENDAÇÕES CNJ Nº 127 E 159.
EXTINÇÃO DO FEITO.
Cerca de 15 anos atrás, este Tribunal de Justiça criou grupo de trabalho com o fim de identificar os responsáveis pelas fraudes cometidas por advogados que falsificam documentos e ajuízam demandas sem que a parte autora tenha ciência do ajuizamento.
Assim, editou o Aviso nº 93/2011 .
Mais recentemente, com a observância do reaparecimento das fraudes e o crescimento das práticas consideradas litigância abusiva, o CNJ editou as Recomendações nº 127 e 159, a serem seguidas pelos Tribunais de Justiça do País.
Neste contexto, vislumbrada pela magistrada de primeiro grau a possibilidade de que esta demanda poderia se encaixar em uma das hipóteses de litigância abusiva, foi determinada a intimação da autora-apelante para o comparecimento em juízo, que findou não atendida.
Assim, foi proferida a sentença de extinção do feito.
Em segundo grau, foi novamente determinada a intimação pessoal da parte autora para que comparecesse a esta Secretaria a fim de esclarecer se ratificava os termos do processo e a procuração de fls . 13, sob pena de manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual.
Todavia, consoante certidão do OJA, a intimação pessoal findou frustrada, uma vez que a recorrente mudou de endereço e não comunicou a alteração nos autos, o que era seu dever.
Infere-se daí a ausência de um dos pressupostos processuais de validade (elemento subjetivo da relação processual), a impor a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, IV do Código de Processo Civil.
Manutenção das determinações de expedição de ofício à OAB e ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas Repetitivas deste Tribunal de Justiça .
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00277742220198190038 2024001105863, Relator.: Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 15/04/2025, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 28/04/2025) Dessarte, em atenção às peculiaridades do caso, e estando o ato judicial fundamentado tanto na jurisprudência atual quanto na legislação em vigor, não merece nenhuma reforma a sentença vergastada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso de apelação para o fim de negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença.
Determino a expedição de ofício ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE) a fim de averiguar a atuação do patrono da parte autora nas inúmeras demandas de igual tema.Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator -
16/06/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23363358
-
13/06/2025 18:15
Conhecido o recurso de PEDRO VALERIO DOS SANTOS - CPF: *05.***.*11-43 (APELANTE) e não-provido
-
13/06/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 14:40
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 08:34
Recebidos os autos
-
31/03/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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