TJCE - 3003670-34.2024.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/03/2025 08:34
Alterado o assunto processual
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31/03/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 13:50
Erro ou recusa na comunicação
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13/03/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 11:04
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 135856661
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04/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025 Documento: 135856661
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04/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais proposta por PEDRO VALERIO DOS SANTOS, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, pessoa jurídica de direito privado. Com fundamento nas regras de experiência (art. 375 do CPC/2015), no poder judicial de controle sobre a atividade das partes no processo (art. 142 do CPC/2015) e na Recomendação 159/2024 do CNJ, que autoriza a adoção de medidas ativas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, esta unidade judicial adotará maior rigor na análise e aplicação de medidas judiciais para coibir demandas abusivas, especialmente em razão do número excessivo de processos ajuizados nos anos anteriores, inclusive diante de mudanças de entendimento. Diante disso, em id. 130800801, há decisão inicial determinando a emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento desta, nos termos do art. 330 do CPC/2015. No entanto, não houve manifestação da parte autora. O art. 320 do CPC/2015 dispõe que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Ainda, o art. 321 do referido Código estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Por sua vez, o art. 330 do CPC/2015 estabelece que a petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Dessa forma, a inobservância das exigências processuais determinadas pela decisão de id. 130800801 poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, conforme previsão legal. Mesmo devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte.
Por conseguinte, não cumprida a diligência supramencionada, há causa para o seu indeferimento. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único e art. 330, do CPC/2015 e julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015. Sem custas processuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
03/03/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135856661
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03/03/2025 15:10
Indeferida a petição inicial
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12/02/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 16:55
Decorrido prazo de PEDRO VALERIO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 130800801
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO Do controle das demandas judiciais Com base nas regras de experiência (art. 375 do CPC/2015), no poder judicial de controle sobre a atividade das partes no processo (art. 142 do CPC/2015) e na Recomendação 159/2024 do CNJ, que autoriza medidas ativas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, haverá nesta unidade judicial maior rigor na análise e medidas judiciais para evitar demandas abusivas, tendo em conta o número excessivo de processos ajuizados nos anos anteriores, inclusive com mudanças de entendimento.
O cenário atual do sistema judicial brasileiro, especialmente nas Varas Cíveis, demanda urgente reflexão quanto ao volume crescente de demandas e à necessidade de contenção da litigância abusiva ou desnecessária.
A sobrecarga processual, evidenciada pelo expressivo número de ações em tramitação, tem comprometido significativamente a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional, colocando em risco a própria efetividade do sistema.
O princípio constitucional do acesso à justiça não pode ser interpretado como autorização irrestrita para o ajuizamento de demandas sem prévia tentativa de solução extrajudicial, sob pena de colapso do serviço judiciário.
Este cenário é agravado pela constatação de que significativa parcela das ações poderia ser resolvida por meios alternativos de solução de conflitos, como mediação, conciliação ou simples atendimento administrativo.
A racionalização do sistema judicial, mediante a exigência de prévia tentativa de resolução extrajudicial e a contenção de demandas manifestamente infundadas ou temerárias, apresenta-se como medida imprescindível para a preservação da própria função jurisdicional e sua capacidade de atender, com eficiência e presteza, às demandas verdadeiramente necessárias da sociedade, em consonância com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo. Do interesse de agir O acesso à justiça, princípio fundamental consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, tem experimentado significativa evolução interpretativa nas últimas décadas, especialmente quanto à sua aplicação prática no contexto do saturado sistema judicial brasileiro.
Este conceito ultrapassou a mera possibilidade de ingresso no Poder Judiciário, consolidando-se como um conceito que abrange a adequação da via eleita, a utilidade do provimento jurisdicional e a necessidade da tutela judicial, com especial ênfase na demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito.
Ressalte-se o papel fundamental do Supremo Tribunal Federal na consolidação deste entendimento, especialmente através do julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida.
Esta decisão paradigmática validou a exigência de prévio requerimento administrativo em matéria previdenciária, estabelecendo importante precedente sobre a compatibilidade entre o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a necessidade de demonstração de efetiva resistência à pretensão.
Na mesma linha, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, através do IRDR Tema 91, aprofundou esta compreensão ao estabelecer que o interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial.
Esta comprovação pode ser realizada através de diversos canais oficiais, incluindo SAC, PROCON, órgãos fiscalizadores, agências reguladoras e plataformas públicas ou privadas de reclamação. (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.22.157099-7/002, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Lílian Maciel, 2ª Seção Cível, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 25/10/2024) Considerando os elementos apresentados e a necessidade de evitar a proliferação de demandas desnecessárias ou abusiva, a parte deve demostrar o interesse processual através da comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, bem como apresentar a documentação a seguir relacionada, com base na Recomendação 159/2024 do CNJ. Da emenda à inicial Dessa forma, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para emendar a inicial e juntar: 1) Contracheque atualizado em até 3 meses se for aposentado, pensionista, funcionário público, empregado etc. 2) Comprovante de prévia tentativa de resolução extrajudicial junto à parte contrária, mediante protocolo ao SAC, ouvidorias, cópia de reclamação junto a plataformas tais quais consumidor.gov, Reclameaqui e equivalentes, cópia de procedimento junto ao DECON e até mesmo notificação extrajudicial. 3) Procuração com poderes específicos, atualizada em até 6 meses, na qual deverá constar número do contrato questionado e o nome do banco demandado, conferindo ao advogado poderes para atuar especificamente naquela demanda; a procuração deverá ser pública para analfabetos.
Para aqueles que assinam, a firma deverá ser reconhecida em serventia extrajudicial.
Alternativamente, a parte poderá comparecer à secretaria da vara para confirmar a autenticidade da postulação. 4) extrato bancário do empréstimo fornecido pelo banco, com a posição atual do empréstimo. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 330 do CPC/2015).
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130800801
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08/01/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130800801
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08/01/2025 18:10
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 09:34
Conclusos para decisão
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12/12/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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