TJCE - 3000334-90.2024.8.06.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000334-90.2024.8.06.0133 RECORRENTE: RAIMUNDA CINES FARIAS RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
JUIZ DE DIREITO RELATOR: RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA DECISÃO MONOCRÁTICA SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA ANALFABETA QUE NEGA A CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL PELA PARTE DEMANDADA.
PRESENÇA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ.
DESCONTOS DEVIDOS.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA EM JUÍZO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, EM OBEDIÊNCIA À DISCIPLINA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Vistos em inspeção interna. Tratam os autos de Recurso Inominado interposto pela parte autora objetivando a reforma da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Nova Russas que julgou improcedentes os seus pedidos.
Parte beneficiária da justiça gratuita.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, decido.
No caso concreto, a parte autora alegou que se deparou com a contratação de empréstimo consignado incluída em seu benefício previdenciário com descontos mensais de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), relacionados ao contrato de nº 637887029, o qual afirma desconhecer.
Desde logo, destaco que, embora a parte autora seja analfabeta (Id. 17805172), a presente demanda não discute a (des)necessidade de Instrumento Público para a contratação entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, tema este objeto de IRDR, recentemente julgado pelo TJCE (Processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000).
Na realidade, na casuística, é preciso analisar se o contrato obedece às exigências trazidas pelo ordenamento jurídico.
Nesse contexto, o simples fato de um dos contratantes não saber ler não invalida o negócio jurídico, sendo desnecessária a procuração pública.
Todavia, é imprescindível que o instrumento preencha alguns requisitos, dispostos no artigo 595 do Código Civil: "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas", exigindo-se a presença da digital do contratante, da assinatura de duas testemunhas e a assinatura a rogo.
Nesse contexto, após análise do contrato alojado ao Id. 17805187, é possível observar que existe a digital, a assinatura a rogo de pessoa de confiança do analfabeto e a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Dessa forma, observo que a instituição financeira demandada juntou documentação hábil à comprovação da contratação e da legalidade do empréstimo. A instituição financeira, portanto, desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, em obediência à disciplina do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sendo válida a relação jurídica e não existindo ato ilícito por parte da empresa, não é o caso de declaração de inexistência do débito, de devolução dos valores e de indenização por danos morais.
A sentença que julgou os pedidos autorais improcedentes, portanto, não merece reparo.
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
OBEDIÊNCIA ÀS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 595 DO CCB.
TESE FIRMADA NO IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000-TJCE.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MERO ARREPENDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000204820238060144, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/06/2024).
EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROMOVIDA.
DESINCUMBÊNCIA DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INC.
II, DO CPC).
DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRA A OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL E DA TESE FIRMADA NO IRDR Nº 0630366-67.2019.8.06.0000 DO TJCE.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AFASTADA A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006370720228060091, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/06/2024) O Código de Processo Civil estabeleceu a faculdade de o relator, monocraticamente, prover ou negar provimento ao recurso, quando presentes as hipóteses expressamente descritas no art. 932 do CPC. Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença nos termos em que foi proferida.
Condenação da recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sujeitando-se, contudo, à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º, do art. 98, do CPC. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
18/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025 Documento: 27921891
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17/09/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27921891
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16/09/2025 19:16
Conhecido o recurso de RAIMUNDA CINES FARIAS - CPF: *56.***.*56-30 (RECORRENTE) e não-provido
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06/02/2025 15:11
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:11
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:10
Distribuído por sorteio
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09/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS Processo nº: 3000334-90.2024.8.06.0133 DESPACHO Considerando a manifestação de ID 131687800, à Secretaria para proceder com a a exclusão do nome do advogado anterior do sistema de acompanhamento processual deste Juízo, bem como das futuras publicações veiculadas no Diário de Justiça Eletrônico.
No mais, recebo o recurso inominado interposto pela parte requerente, posto vislumbrar presentes todos os pressupostos recursais, o que faço apenas no seu efeito devolutivo, por não vislumbrar eventual dano irreparável à parte recorrente. (arts. 42 e 43 da Lei 9.099/1995).
Outrossim, intime-se a empresa requerida para apresentar contrarrazões ao Recurso interposto no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais do Estado do Ceará, em conformidade com o art. 41 da lei nº 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Nova Russas, data de validação no sistema.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMAJuiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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