TJCE - 3000812-90.2024.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173433081
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11/09/2025 16:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173433081
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173433081
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R.
Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000812-90.2024.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: SINEZIO GUEDES Requerido REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Visto em inspeção.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização danos morais e repetição do indébito ajuizada por SINEZIO GUEDES em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., na qual afirmou que foi surpreendida com empréstimo consignado que não autorizou.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Trata-se de processo cujo deslinde pode ocorrer de forma suficiente e devida com as provas documentais já apresentadas, conforme adiante se verá.
Verifica-se tratar de matéria abrangida pelo Direito do Consumidor, porquanto aplicável o Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, com amparo no art. 3º, § 2º do referido diploma normativo, e no seu art. 14, caput, o qual fundamenta a responsabilidade objetiva da instituição bancária, prescindindo-se da comprovação de culpa.
Da análise meritória, em sendo caso de inversão dos ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), seguindo a regra do art. 373, II do CPC, que dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, verifica-se que a parte promovida contesta os pedidos da inicial, trazendo contrato diverso do discutido na exordial, uma vez que foi juntado contrato de nº 0008893999 em vez do contrato de nº 239803098 que consta no histórico de empréstimo consignado e na exordial.
Além isso, verifica-se que a data da inclusão é do dia 14/06/2022, no valor de R$ 2.210,26 (dois mil e duzentos e dez reais e vinte e seis centavos), porém analisando atentamente o do contrato juntado na contestação pelo requerido possui data de pactuação distante da data de inclusão e valor diferente tudo que consta no histórico de empréstimo consignado (id de nº 112564582) e TED com pagamento no ano de 2023 (id de nº 129743049).
Sendo assim, no caso em espécie não trouxe qualquer documentação comprobatória da existência do contrato impugnado, que supostamente teriam sido firmados com a parte requerente.
Analisando-se a documentação trazida pelo banco demandado, em conjunto com os documentos apresentados pela parte autora, constata-se que é inequívoca a ocorrência de fraude.
Ora, em casos como esse não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a inexistência dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes ao contrato de empréstimo em questão.
Aqui, o ônus probatório era da empresa ré, que não demonstrou interesse em contestar os argumentos da inicial, trazendo afirmações totalmente genéricas, sem nada especificar sobre o caso dos autos, apresentando a TED realizada, mas não juntou contrato assinado pela parte autora.
Além disso, juntou contrato diverso do contestado nessa presente demanda, juntando de nº 0008893999, em vez do contrato de nº 239803098 para demonstrar a sua existência e validade, conduta esta tendenciosa a levar esse juízo a erro.
Dessa maneira, constatada a falha na prestação do serviço por parte da requerida, sendo suficiente a verificação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Ressalte-se que o promovido não logrou êxito em eximir-se da responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, porquanto não comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Aplicável ao presente caso a cláusula geral de responsabilidade civil, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor; bem como, fraudulento o contrato, incide a súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Presente o risco inerente à atividade comercial, demonstrando que o banco demandado falhou na prestação de seus serviços ao efetivar descontos indevidos na conta benefício da parte demandada de uma contratação fraudulenta.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU QUE TERIA SIDO O CONSUMIDOR O EFETIVO RESPONSÁVEL PELA CONTRATAÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO - PARCERIA COMERCIAL ENTRE A EMPRESA REVENDEDORA DE VEÍCULOS E A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA -RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CADEIA DE FORNECIMENTO -INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS BANCOS DE DADOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO OBSERVADAS PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU NA FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS -DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 8.000,00 DENTRO DOS PARÂMETROS DESTA EGRÉGIA CORTE - SENTENÇA MANTIDA -RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-PR - APL: 13231911 PR 1323191-1 (TJDF Acórdão, Relator: Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 02/09/2015, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1655 24/09/2015) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE ASSINATURA.
ELEMENTOS OBJETIVOS A DENOTAREM A FRAUDE OCORRIDA.
NULIDADE CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
INCIDÊNCIA AO CASO DA SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
PEDIDO AUTORAL JULGADO PROCEDENTE.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO e desconstituir a sentença, com aplicação da teoria da causa madura, julgar procedente o pedido, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00500904920218060061 CE 0050090-49.2021.8.06.0061, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 11/02/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 20/08/2021) Ademais, a conduta do banco réu deve ser punida também, a título de danos morais, cuja verba possui não só um caráter repressivo, mas também preventivo, em uma atitude verdadeiramente pedagógica e não somente reparatória.
Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador, considero adequada indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Ademais, devida a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A título de argumento, acerca da repetição em dobro, evidencia-se que o texto legal é absolutamente claro a respeito.
Há de existir engano plenamente justificável ou justificado pela entidade bancária ao proceder a cobrança, dispensando até arguição de má-fé.
Sobre o tema, pertinente a citação dos seguintes julgados: Apelação Cível Nº *00.***.*73-15 - Quinta Câmara Cível - TJRS; Apelação Cível 1.723.449-0 - 10ª Câmara Cível - TJPR.
Por fim e não menos importante o Código de Processo Civil vigente elevou o dever de boa-fé à categoria principiológica, constituindo-se em norma fundamental do processo civil.
Nesse diapasão, o art. 5º do referido diploma assevera que: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé".
De forma complementar, o seu art. 80 enumera os casos em que as partes são consideradas litigantes de má-fé.
Assim, vejamos: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Da análise dos autos, constata-se que o requerido em sua peça de resistência juntou contrato diverso do contestado nessa presente demanda, juntando contrato de nº 0008893999, em vez do contrato de nº 239803098 para demonstrar a sua existência e validade, conduta esta tendenciosa a levar esse juízo a erro.
O requerido de modo rasteira tentou demonstrar para o juízo a regularidade do contrato juntando outro diverso do contestado nessa demanda, o que leva a concluir que o requerido alterou a verdade dos fatos juntando ou contrato para que fosse possível induzir o juízo a erro, com o fito de atingir o resultado de seu interesse.
Deste modo, fica evidente que a conduta da parte requerida condiz com a alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC), uma vez que não juntou o contrato ora discutido, porém juntou outro com o intuito de induzir este juízo em erro e assim ter seu interesse atendido. DISPOSITIVO Isto posto, e com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos seguintes termos: (I) declarar a nulidade do contrato nº 358673977, a ilegitimidade dos descontos dele decorrentes, devendo cessar, imediatamente, os descontos no benefício previdenciário da requerente, sob pena da incidência de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitado ao valor de 10.000,00 (dez mil reais), devendo ainda, portanto, serem restituídas em dobro as parcelas que incidiram (desconto) sobre o benefício previdenciário da parte autora (juros de mora de 1% e correção monetária pelo INPC, ambos a partir dos descontos indevidos); (II) condenar o réu ao pagamento de danos morais à parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a partir da data de seu arbitramento a teor da súmula nº 362, do STJ, acrescido dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do STJ, na proporção de 1% a.m. até 31 de agosto de 2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/24.
Após essa data, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA/IBGE (art. 389 do CC/2002) e os juros de mora pela Taxa Selic, subtraída do IPCA/IBGE (art. 406 do CC/2002). (III) condenar o requerido a devolver ao autor o valor das parcelas descontadas, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido (súmula nº 43, do STJ) e juros de mora 1% ao mês desde o evento danoso (súmula nº 54, do STJ e art. 398, do Código Civil), sendo a restituição na forma simples em relação à quantia descontada até a publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021) e em dobro quanto a eventuais descontos posteriores; (IV) Condeno a parte requerida por litigância de má-fé em 3% (um por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil.
Reconheço o recebimento do numerário pela autora, tendo em vista não ter juntado extratos a época do suposto contrato mesmo sabendo das penalidade de aquiescência pelo recebimento em caso de não cumprir a diligencia de seu ônus.
Ressalto ainda que o valor devido a título de condenação, em momento oportuno, deverá ser consequentemente compensado com o valor da TED ora depositada judicialmente e ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo pagamento.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ademais, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais devidas, nos termos do art. 399 do Código de Normas da CGJCE (Provimento n.º 02/2021).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados , pelo DJe.
Com o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, a parte autora já fica advertida que deverá dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, juntando demonstrativo de crédito atualizado.
Intime-se a parte promovida ao pagamento das custas processuais.
Expedientes necessários. Solonópole (CE), 7 de setembro de 2025 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
09/09/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173433081
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09/09/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173433081
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09/09/2025 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 06:35
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 06:35
Decorrido prazo de SINEZIO GUEDES em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168158863
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13/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/08/2025. Documento: 168158863
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R.
Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000812-90.2024.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: SINEZIO GUEDES Requerido REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Entendo que, mesmo tratando-se de demanda consumerista, o autor tem obrigação de provar, ao menos minimamente, a verossimilhança das suas alegações, razão pela qual determino a intimação do requerente para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, extratos bancários de sua conta bancária do Bradesco S.a 237, AGÊNCIA 5456, CONTA 6228291, relativos aos 3 (três) meses anteriores e posteriores ao início do referido contrato, objeto da presente ação, bem como junte-se ao presentes autos Histórico de empréstimo consignado emitido pelo Meu INSS, tudo sob pena de aquiescência de ter recebido o quantum referente ao objeto desta demanda.
Considerando que a unica prova requerida foi a deferida acima e que a outra parte, ora autora, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, entendo que não há mais provas a serem produzidas nos presente autos e, por este motivo, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Com o transcurso do prazo com ou sem manifestação, remeta-se os presentes autos a conclusão para julgamento. Expedientes Necessários. Solonópole (CE), 11 de agosto de 2025 Rodrigo Campelo Diógenes Juiz de Direito em respondência pela 2ª Vara Cível de Solonópole Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168158863
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168158863
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11/08/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168158863
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11/08/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168158863
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11/08/2025 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:53
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:37
Decorrido prazo de SINEZIO GUEDES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:37
Decorrido prazo de SINEZIO GUEDES em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:06
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:06
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 131532286
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 131532286
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17/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R.
Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000812-90.2024.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: SINEZIO GUEDES Requerido REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Contestação e réplica apresentada nos autos. Intime-se as partes por meio de seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem as provas que desejam produzir, justificando sua necessidade sem apresentar motivos tautológicos, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lida. Após, venham os autos conclusos para deliberação. Expedientes Necessários. Solonópole (CE), 27 de dezembro de 2024 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131532286
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131532286
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09/01/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131532286
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09/01/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131532286
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09/01/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 00:03
Conclusos para despacho
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17/12/2024 18:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/12/2024 11:40
Juntada de ata de audiência de conciliação
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130300137
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130300137
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130300137
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12/12/2024 15:24
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130300137
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12/12/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 13:37
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 04:52
Decorrido prazo de RODOLFO PEREIRA TEIXEIRA em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126023788
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126023788
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21/11/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126023788
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19/11/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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19/11/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 13:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 14:30, CEJUSC - COMARCA DE SOLONÓPOLES.
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18/11/2024 13:08
Recebidos os autos
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18/11/2024 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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07/11/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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