TJCE - 0200148-29.2024.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173432107
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15/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/09/2025. Documento: 173432107
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10/09/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R.
Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0200148-29.2024.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: AUTOR: ROSALVA GOMES DE OLIVEIRA SOUZA Requerido REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Visto em inspeção.
Determino a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, por vislumbrar a hipossuficiência da parte Requerente, não somente pelo aspecto econômico, dificultando a formação de provas, mas, também, sob o aspecto técnico, pois, o Requerente não possui conhecimento aprofundado sobre o mercado de crédito.
Não havendo preliminares suscitadas, passo ao saneamento, nos moldes do art. 357 do CPC.
Verifica-se a desnecessidade de realização de audiência de instrução, vez que a questão em tela demanda produção de prova exclusivamente documental, além disso, em nada iria contribuir para o deslinde da presente causa.
Verifico ainda que o feito não cabe julgamento antecipado do mérito, haja vista que o réu não é revel e há necessidade de dilação probatória (art. 355, inc.
I e II, do Código de Processo Civil).
A questão de fato a ser delimitada é a contratação ou não do empréstimo e a ocorrência ou não de dano moral.
Com efeito, da análise acurada dos autos, não é possível constatar com absoluta certeza a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento de contrato, o que demanda a averiguação técnica para apurar evidências de falsidade ou não do autógrafo.
Destarte, forçoso concluir pela necessidade da produção de prova grafotécnica, a fim de se aquilatar a alegação de falsificação de assinatura da parte Requerente, uma vez que ela afirma e insiste no fato de não ter celebrado a avença discutida nos autos, sendo que tal afirmação exige uma análise especializada.
Portanto, entendo que a produção de prova pericial (art. 480, do CPC) é imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento desta lide, motivo pelo qual deve a secretaria nomear a perito Angela Cristina Reis da Silva, email: [email protected], contato (62) 9 8117-7556, cadastrada no Sistema de Peritos - SIPER, para proceder com a perícia grafotécnica no instrumento acostado aos autos, devendo o mesmo ser intimado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do CPC, c/c artigos 144 e 145, todos do CPC.
Fixo os honorários periciais em R$ 561,87 (quinhentos sessenta e um reais e oitenta e sete centavos), conforme Portaria nº 01218/2025 e, em consequência, inverto o ônus da prova em favor do requerente, devendo os honorários do perito serem pagos pelo réu a quem deve provar a autenticidade e regularidade contratual quando a assinatura é contestada (art. 429, inciso II do CPC).
Assim, determino a intimação do requerido, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desse decisium, proceda-se com o depósito judicial referente aos honorários ora fixados, sob pena de reconhecimento da irregularidade contratual conforme jurisprudência do STJ - Tema 1061 e julgamento no estado em que se encontra os presentes autos.
Transcorrido o prazo supra sem que o requerido tenha realizado o pagamento, remeta-se os presentes autos conclusos para sentença.
Por outro lado, caso tenha procedido o pagamento dos honorários periciais pelo requerido, determino o prosseguimento dos presentes autos com os expedientes na seguinte ordem a cargo da secretaria: I.a - Determino a intimação do requerido, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte nos presente autos a digitalização em formato colorido, com resolução mínima ou superior de 600 dpi e padrão de qualidade do Contrato objeto da presente demanda que consta a assinatura em questão, a fim de garantir a sua legibilidade e uso, sob pena de ser declarado a inautenticidade do contrato e julgamento antecipado da lide.
I.b - Determino a intimação do autor, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda-se a digitalização do RG, Título de Eleitor e Carteira de Trabalho (Frente e Verso) da requerente em formato colorido, com resolução mínima ou superior de 600 dpi e padrão de qualidade da imagem que garanta a sua legibilidade e uso, sob pena de julgamento antecipado da lide conforme o estado do processo.
I.c - Entendo que, mesmo tratando-se de demanda consumerista, o autor tem obrigação de provar, ao menos minimamente, a verossimilhança das suas alegações, razão pela qual determino a intimação do requerente para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, extratos bancários de sua conta bancária do Banco do Brasil, AGÊNCIA 1150, CONTA 191019, relativos aos 3 (três) meses anteriores e posteriores ao início do referido contrato, objeto da presente ação, bem como junte-se ao presentes autos Histórico de empréstimo consignado emitido pelo Meu INSS, tudo sob pena de aquiescência de ter recebido o quantum indicado no TED de fl. 150. II - Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil.
III - Proceda-se a intimação do expert para cumprir com o munus, bem como admoeste de que deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início de sua intimação (art. 465, NCPC), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes.
IV - Realizada a prova pericial e apresentado pelo perito nomeado o laudo conclusivo, deverão as partes serem intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, podendo falarem no prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias.
V- Intime-se o requerido, através de seu advogado, por meio de ato ordinatório, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda-se com o recolhimento do depósito judicial referente aos honorários periciais, sob pena de reconhecimento da irregularidade contratual conforme jurisprudência do STJ - Tema 1061 e julgamento no estado em que se encontra os presentes autos.
Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, voltem-me os autos conclusos.
Intimações necessárias. Solonópole (CE), 7 de setembro de 2025 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173432107
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173432107
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09/09/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173432107
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09/09/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173432107
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09/09/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 14:42
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 00:22
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 130983719
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 130983719
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29/01/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130983719
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29/01/2025 10:37
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:37
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 16:03
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130983719
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130983719
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 130983719
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R.
Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0200148-29.2024.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: AUTOR: ROSALVA GOMES DE OLIVEIRA SOUZA Requerido REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Intime-se as partes, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem as provas que desejam produzir, justificando a sua necessidade sem apresentar motivos tautológicos, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Na mesma oportunidade, deverá o autor, se assim desejar, apresentar réplica a contestação, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação façam os autos conclusos para deliberação Expedientes Necessários.
Solonópole (CE), 19 de dezembro de 2024 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130983719
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130983719
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09/01/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130983719
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09/01/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130983719
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09/01/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:37
Conclusos para despacho
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12/10/2024 03:05
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/09/2024 12:36
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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25/09/2024 12:35
Mov. [20] - Documento
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25/09/2024 12:35
Mov. [19] - Documento
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25/09/2024 09:28
Mov. [18] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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24/09/2024 11:15
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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24/09/2024 08:26
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSOL.24.01805135-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/09/2024 08:19
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22/08/2024 18:15
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0302/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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16/08/2024 12:34
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2024 08:50
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 13:55
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/09/2024 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
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02/08/2024 18:13
Mov. [11] - Mero expediente | Determino a remessa dos presentes autos a CEJUSC do juizo para que se designe data e hora oportuna para a Audiencia de Conciliacao por videoconferencia TEAMS Microsoft.. Expedientes necessarios.
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07/05/2024 10:17
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 10:28
Mov. [9] - Apensado | Apensado ao processo 0200150-96.2024.8.06.0168 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulacao
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18/04/2024 10:47
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WSOL.24.01801728-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 18/04/2024 10:16
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16/04/2024 12:40
Mov. [7] - Conclusão
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15/04/2024 17:14
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSOL.24.01801665-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/04/2024 17:01
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23/03/2024 04:12
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0093/2024 Data da Publicacao: 26/03/2024 Numero do Diario: 3272
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21/03/2024 12:21
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2024 14:35
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2024 09:51
Mov. [2] - Conclusão
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02/03/2024 09:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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