TJCE - 3045016-41.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 01:40
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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16/04/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 09:55
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:55
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 01:09
Decorrido prazo de SINERGE GESTAO E EXECUCAO LTDA em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 150000869
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150000869
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11/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3045016-41.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: AUTOR: SINERGE GESTAO E EXECUCAO LTDA Requerido: REU: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação revisional de contrato proposta por Sinerge Gestão e Execução Ltda em face de Companhia de Arrendamento Mercantil RCI Brasil, partes devidamente qualificadas na inicial.
Em decisão de ID nº 136521662, foi indeferido o pedido de justiça gratuita, sendo determinada a intimação da autora para recolhimento das custas iniciais.
Devidamente intimada, a causídica habilitada pela parte requerente peticionou (ID nº 149811178), pugnando pelo cancelamento da distribuição, tendo em vista a impossibilidade de contato com a autora da ação. É sucinto relato.
Decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução de mérito, na hipótese de a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. É cediço que o recolhimento das custas ou despesas processuais representa requisito formal essencial para dar andamento à lide (art. 290 do CPC/2015) e sua ausência enseja o imediato cancelamento do feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS COMPLEMENTARES - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 01.
O recolhimento das custas processuais representa requisito formal essencial para dar andamento à lide (art. 290 do CPC/2015) e sua ausência enseja o imediato cancelamento do feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015. 02.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação para negar provimento nos termos do voto do relator.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL (TJ-CE - APL: 00467977220158060064 CE 004679772.2015.8.06.0064, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação:28/11/2017) ANTE O EXPOSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO com fulcro no art. 290 do CPC, e em consequência julgo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Tendo em vista que o feito foi extinto face ao requerimento da autora, não se cogita, assim, interesse recursal (art. 1.000, § único, do CPC).
Portanto, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,9 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
10/04/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150000869
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10/04/2025 11:37
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/04/2025 11:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/04/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/04/2025 00:21
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142507091
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142507091
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31/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3045016-41.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: AUTOR: SINERGE GESTAO E EXECUCAO LTDA Requerido: REU: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL DESPACHO CONCEDO o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para fins de cumprimento da decisão de ID n° 136521662..
Intimem-se.
Fortaleza-Ce,26 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
28/03/2025 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142507091
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26/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136521662
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136521662
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24/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3045016-41.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: AUTOR: SINERGE GESTAO E EXECUCAO LTDA Requerido: REU: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL DECISÃO No tocante à gratuidade judiciária, o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Ainda, consoante preconiza o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Portanto, no caso da pessoa jurídica, a insuficiência de recursos deve vir concretamente demonstrada, não se podendo presumir a veracidade da singela alegação, especialmente quando desacompanhada de qualquer elemento probatório apto a corroborá-la.
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora teve lastro econômico para captar recursos financeiros e celebrar empréstimos de grande monta, a revelar, desta forma, especial condição patrimonial.
Esse destacado padrão, absolutamente, não condiz com o estado de pobreza mencionado na exordial.
Ou seja, a categoria do volume aprovado junto à instituição financeira supõe auferimento de rendimentos incompatíveis com esta categoria de beneficiários da garantia legal.
Tais circunstâncias me levam a inferir que a parte não tenha direito aos benefícios da assistência judiciária, mormente porque, não se enquadra, em face da movimentação financeira, no estado de hipossuficiência econômica alegada.
Dito isto, indefiro o pleito da gratuidade judiciária.
Assim, intime-se a parte autora, via DJe, para recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da aplicação do art. 290 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,19 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
21/02/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136521662
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19/02/2025 19:16
Gratuidade da justiça não concedida a SINERGE GESTAO E EXECUCAO LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR).
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10/02/2025 14:05
Conclusos para decisão
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10/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3045016-41.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: AUTOR: SINERGE GESTAO E EXECUCAO LTDA Requerido: REU: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL DESPACHO Nos termos do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é possível conceder o benefício de gratuidade judiciária às pessoas jurídicas.
Contudo, aquela Corte deixa bem claro que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo ". Dito isto, considerando que a requerente, na condição de pessoa jurídica, não apresentou os documentos pertinentes a sua condição econômica, hei por bem determinar, a comprovação, no prazo de 15 (quinze) dias, da hipossuficiência econômica autoral, por meio do balanço patrimonial da empresa, ou outro documento idôneo capaz de atestar a renda mensal ou ausência desta, indispensáveis não apenas à prova das suas alegações, mas também aferição do pedido de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento. Em tempo, deverá, em igual prazo, juntar aos autos cópia da declaração prestada à Receita Federal pelos sócios/avalistas descritos na inicial. Intime-se (DJe). Fortaleza-Ce,8 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131775441
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08/01/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131775441
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08/01/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 16:22
Conclusos para despacho
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23/12/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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