TJCE - 0050704-10.2021.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 12:01
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 19:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154849156
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154849156
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE JAGUARUANAVara Única da Comarca de JaguaruanaRua Cel.
Raimundo Francisco, 1402 - Juazeiro.
CEP 62.823-000 - Jaguaruana-CE Fone: (88)3418-1345E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo nº 0050704-10.2021.8.06.0108 Promovente: FRANCISCO RAVEL SILVA OLIVEIRA Promovido(a): MUNICIPIO DE JAGUARUANA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. ALAMO CESAR PAIVA LEITE Servidor Geral Provimento n.º 02/2021 da CGJ -
15/05/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154849156
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15/05/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 16:08
Decorrido prazo de ALLAN DANISIO ARAUJO SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 23:14
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131751541
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Conclusos, etc. Tratam-se de embargos de declaração manejados pela parte autora Francisco Ravel Silva Oliveira em face da sentença prolatada no ID 83068675, por meio dos quais pretende ver sanada o erro material consistente na determinação do Município de Jaguaruana proceder ao recolhimento das verbas referentes ao FGTS, no qual deveria constar ao pagamento desta verba. Instado a se manifestar, o Município requerido nada disse. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, conheço os embargos em razão de sua tempestividade. No tocante ao mérito, do compulso dos autos, verifico que este juízo incorreu em erro material por determinar ao Município de Jaguaruana ao depósito do FGTS, haja vista que é eficaz o pagamento de FGTS, realizado na vigência da redação do art. 18 da Lei n. 8.036/1990 dada pela Lei n. 9.491/1997, diretamente ao empregado, em decorrência de determinação judicial, ao invés de efetivados por meio de depósitos nas contas vinculados do titular. Segundo dispõe o art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível a alteração da sentença, de ofício, para correção de erro material, a saber: "Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo." No entanto, o erro material mencionado não modifica o julgamento de mérito, uma vez que como exposto na sentença impugnada não há exigência na legislação vigente da necessidade de efetivo depósito em conta judicial, mas sim o pagamento realizado diretamente a parte autora. Assim, ACOLHO OS EMBARGOS, mantenho a sentença retro nos seus devidos termos, retificando, apenas, a menção "Diante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o Município de Jaguaruana a pagar à parte autora os valores referentes ao FGTS, pelo período compreendido entre 03/03/2017 a 31/12/2020, respeitada a prescrição quinquenal". Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131751541
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08/01/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131751541
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08/01/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 15:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/07/2024 15:16
Conclusos para decisão
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09/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
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05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARUANA em 04/07/2024 23:59.
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10/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:30
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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18/10/2023 12:14
Mov. [33] - Certidão emitida
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04/10/2023 11:25
Mov. [32] - Mero expediente | Vistos, etc... Intime-se a parte demandada para, querendo, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaracao de fls. retro. Apos, retornem conclusos para decisao. Cumpra-se. Expedientes necessarios.
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28/06/2023 15:42
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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26/06/2023 18:26
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WJAG.23.01802595-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2023 18:10
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12/06/2023 05:10
Mov. [29] - Certidão emitida
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05/06/2023 21:38
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0211/2023 Data da Publicacao: 06/06/2023 Numero do Diario: 3090
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02/06/2023 02:31
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2023 15:37
Mov. [26] - Certidão emitida
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01/06/2023 15:22
Mov. [25] - Certidão emitida
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01/06/2023 15:07
Mov. [24] - Informação
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31/05/2023 15:20
Mov. [23] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2023 22:35
Mov. [22] - Concluso para Sentença
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23/03/2023 22:35
Mov. [21] - Decurso de Prazo
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03/09/2022 01:22
Mov. [20] - Certidão emitida
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23/08/2022 14:11
Mov. [19] - Certidão emitida
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12/08/2022 23:29
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0429/2022 Data da Publicacao: 15/08/2022 Numero do Diario: 2906
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11/08/2022 22:20
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0428/2022 Data da Publicacao: 12/08/2022 Numero do Diario: 2905
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11/08/2022 03:18
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2022 12:03
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2022 10:47
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2022 11:23
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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21/06/2022 23:35
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WJAG.22.01802113-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2022 23:25
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20/05/2022 22:16
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0285/2022 Data da Publicacao: 23/05/2022 Numero do Diario: 2848
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19/05/2022 11:53
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2022 09:26
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, publicado as fls. 39/42 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a
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19/05/2022 00:45
Mov. [8] - Certidão emitida
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18/05/2022 14:53
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WJAG.22.01801662-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/05/2022 14:32
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06/05/2022 14:55
Mov. [6] - Certidão emitida
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06/05/2022 13:11
Mov. [5] - Expedição de Carta
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06/05/2022 12:32
Mov. [4] - Mero expediente | A secretaria, proceda ao imediato cumprimento do Despacho exarado a fl. 28.
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15/10/2021 09:57
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2021 19:39
Mov. [2] - Conclusão
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14/10/2021 19:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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