TJCE - 0227904-34.2021.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:33
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
18/02/2025 15:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/02/2025 16:42
Decorrido prazo de AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:42
Decorrido prazo de LUIS RICARDO DE QUEIROZ FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130723048
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0227904-34.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Enriquecimento sem Causa] Requerente: AUTOR: SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS LTDA Requerido: REU: VITORIA PEREIRA MESQUITA
Vistos.
SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS LTDA ajuizou a presente ação de cobrança em face de VITORIA PEREIRA MESQUITA, alegando, em resumo, que é instituição de pagamentos que disponibiliza aos seus clientes contas de pagamentos digitais pré-pagas.
Informa que, entre 15 e 16 de janeiro de 2021, ocorreram inconsistências no sistema de pagamentos instantâneos "PIX", afetando clientes da promovente.
Adiciona que o incidente permitiu estornos duplicados de pagamentos, criando saldos artificiais em contas de clientes.
Explica que, no incidente, um pagamento quando era efetuado, quando cancelado, resultava em um estorno em dobro, devido a falhas no sistema.
Observa que o problema também permitiu transações acima dos limites diários, semanais ou mensais estabelecidos.
Relata que o cliente requerido, titular da conta nº 9259492, se beneficiou do erro, acumulando um saldo indevido de R$ 21.986,27 (vinte e um mil novecentos e oitenta e seis reais e vinte e sete centavos) devido aos estornos duplicados.
Destaca que este saldo foi gerado de forma indevida.
Conclui que o saldo indevido deve ser restituído à autora para evitar enriquecimento sem causa.
A inicia foi instruída com procuração e documentos de Ids. 122489109, 122489100, 122489110, 122489107 e 122489096.
A parte autora junta no Id. nº. 122485856, extrato que demostra histórico de lançamentos na conta, objeto da presente lide.
A requerida devidamente citada, apresenta contestação com reconvenção (Id. 122485866), seguida de procuração e documentos (Ids. 122485867 e 122485868), defendendo, em suma, que jamais efetuou as transações bancárias mencionadas pela autora e desconhecia a existência dela até ser informada da ação.
Informa que nunca solicitou serviços da autora e ficou surpresa com a cobrança objeto da ação.
Contesta os fatos conforme sugerido pela autora, argumentando não estar inadimplente com débitos desconhecidos.
Afirma a total improcedência do pleito indenizatório, destacando a falta de documentos comprovatórios por parte da autora.
Argumenta que a autora tenta ludibriar o juízo, agindo de forma ilegal e imoral, violando o artigo 77 do Código de Processo Civil que exige veracidade nos fatos apresentados.
Acusa a autora de litigar de má-fé, manipulando a verdade para obter vantagem ilegal.
Frisa que o litigante de má-fé é responsabilizado por perdas e danos, conforme o artigo 81 do CPC.
Afirma que a autora alega direito à devolução de valores estornados, mas a requerida nunca teve negócios com a autora ou recebeu valores.
Ressalta a ausência de provas nos autos que sustentem as alegações de estornos e a existência de uma conta na instituição da autora.
Defende que a autora deveria ter apresentado provas para substanciar a inicial, resultando na improcedência imediata da ação.
Em reconvenção, requer a condenação do autor ao pagamento da quantia que está sendo cobrada no valor de R$ 21.986,27 (vinte e um mil novecentos e oitenta e seis reais e vinte e sete centavos), bem como a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Houve a apresentação de réplica e de contestação a reconvenção (Id. 122485874), acompanhado de documentos (Id. 122485872 e 122485873).
Réplica à resposta à reconvenção (Id. 122489080).
Decisão saneadora acostada, conforme Id. de nº 122489086.
Instadas as partes a especificarem provas, apenas houve manifestação do autor em Id. de nº 122489088, onde pede o julgamento antecipado do mérito.
Intimados da inclusão do feito na pauta de julgamento, não manifestação de qualquer uma das partes (Id. 122489089). É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
O casa comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Aliás, as partes não requereram outras provas na oportunidade concedida para especificação.
E o Superior Tribunal de Justiça "já firmou entendimento que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no Agravo em Recurso Especial Nº 645.985/SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. em 16.06.2016).
Alega a autora que, em razão de inconsistências na funcionalidade do sistema de pagamento PIX, que atingiu clientes, foi permitido que operações sequenciais fossem canceladas pelos usuários da conta, causando estorno em duplicidade, o que gerou um falso saldo bancário que, no caso da ré foi de R$ 21.986,27 (vinte e um mil novecentos e oitenta e seis reais e vinte e sete centavos), que pretende ver restituído.
A requerida alega que não efetuou as movimentações reclamadas e que desconhecia a existência da promovente.
A parte autora não trouxe provas de suas alegações.
De efeito, o requerido alega que nunca teve conta junto ao autor, e que desconhece as operações informadas.
A autora não trouxe nenhuma comprovação do erro no sistema que teria gerado, em favor da requerida, um saldo indevido.
Ressalte-se que trouxe apenas o extrato de Id. 122485856, onde consta um saldo devedor de R$ 21.986,27 (vinte e um mil novecentos e oitenta e seis reais e vinte e sete centavos), e nenhum documento seguro foi juntado, no sentido de que o réu foi o responsável pelas transações ou delas se beneficiou de alguma forma, sendo de rigor a improcedência do pedido inicial.
Em casos idênticos, já se pronunciou a jurisprudência: APELAÇÃO -AÇÃO DE COBRANÇA- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - AUTORA ALEGA QUE, POR INCONSISTÊNCIAS SISTÊMICAS, A REQUERIDA REALIZOU E LOGO EM SEGUIDA CANCELOU LANÇAMENTOS POR PIX, RECEBENDO O ESTORNO DOBRADO - AUSÊNCIA DE PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES - FALHA DE SISTEMA NÃO DEMONSTRADA - REQUERIDA QUE, AINDA, NEGA AS MOVIMENTAÇÕES, ACREDITANDO TER SIDO ELA MESMA VÍTIMA DA AÇÃO DE FRAUDADORES - IMPOSSIBILIDADE DE PROVA DE FATO NEGATIVO - LANÇAMENTOS QUE REFUGIAM DE SEU PERFIL - REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU MINIMAMENTE DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - ARTIGO 373, I, DO CPC E SÚMULA 297 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10065635820218260292 SP 1006563-58.2021.8.26.0292, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 28/04/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2022) Ocorre que não logrou êxito em comprovar a relação jurídica com a ré e as falhas nas transações via pix afirmadas na inicial.
E era ônus que lhe cabia.
Assim, não comprovados pelo autor a relação jurídica, a falha nas transações e o crédito que alega de direito na inicial, tudo em constituição do seu direito, a improcedência é medida de rigor.
Quanto ao pleito reconvencional, tem-se pela parcial procedência deste.
Sustenta o reconvinte que teria sido ofendido pela autora-reconvinda, em virtude do ajuizamento da presente demanda.
Conforme demonstrado nos autos, não houve comprovação efetiva de abertura de conta pelo réu, uma vez que está ausente adminiculo probatório mínimo que pudesse ensejar na comprovação da referida conta pela parte requerida.
Observa-se que, conforme fora alegado pelo autor, para usufruir a integralidade dos serviços ali disponíveis o cliente deverá prestar determinadas informações complementares e remeter os documentos correspondentes à SUPERDIGITAL.
Sendo certo que não fora apresentado pelo requerente qualquer documento pessoal da parte requerida que pudesse convalidar a tese de abertura de conta por esta.
Assim, a responsabilidade do autor decorre não só do risco do negócio, determinante da responsabilidade objetiva do fornecedor, mas também por ter sido negligente ao realizar abertura da suposta conta, sem a constatação de qualquer meio que comprovasse tratar-se do titular.
Acerca da configuração do dano moral, e à Luz da Constituição vigente, extrai-se que para que tal dano é a agressão à dignidade da pessoa humana, não bastando qualquer contrariedade para configurá-lo.
Assim, somente deve ser reputado dano moral aos sentimentos que fogem da normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe angústia e desequilíbrio de seu bem-estar.
Meros dissabores fazem parte integrante do nosso dia-a-dia, não sendo capazes de desestabilizar o indivíduo emocionalmente.
São indiscutíveis o constrangimento e o abalo suportados pela requerida, que se deparou com a abusividade do requerido.
Portanto, não se trata de mero aborrecimento e sim de constrangimento digno de reparo.
Quanto ao valor do dano moral, é entendimento pacificado que o "quantum"deve ser arbitrado pelo Juiz, atendendo as circunstâncias do caso concreto.
A indenização por danos morais é uma reparação em pecúnia, como forma de atenuar o sofrimento padecido pela vítima do ato ilícito.
Cabe ao Juízo sopesar, na fixação do quantum indenizatório, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela requerida, além da capacidade econômica do causador do dano e nas condições pessoais do ofendido.
Não se pode desconsiderar o alto poder econômico do reconvinda e a necessidade de que a indenização sirva de desestímulo a repetição de casos como este, sem que sirva, entretanto, a condenação ao enriquecimento ilícito do ofendido.
Atentando-se a esses fatores, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre o pedido reconvencional para condenação da autora-reconvinda ao pagamento da quantia de R$ 21.986,27 (vinte e um mil novecentos e oitenta e seis reais e vinte e sete centavos), equivalente ao que está sendo cobrado na exordial, o pedido não merece prosperar em face de inexistência de dano material comprovado que venha a justificar referido quantum indenizatório.
Conforme já dito, sequer houve comprovação da existência de relação contratual entre as partes.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Condeno ainda a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional, e CONDENO a autora-reconvinda ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação da reconvenção.
A quantia do débito indenizatório (danos morais) deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC a partir da publicação desta, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Tendo em vista que réu-reconvinte e autora-reconvinda são em parte vencedores e vencidos na demanda reconvencional, distribuo entre eles as custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada, observada a gratuidade da justiça que ora concedo ao réu-reconvinte.
Condeno a autora-reconvinda ao pagamento dos honorários do advogado do réu-reconvinte, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Condeno o réu-reconvinte ao pagamento dos honorários dos advogados da autora-reconvinda, que fixo em 10% sobre o valor do pedido que foi julgado improcedente, observada a gratuidade da justiça que ora concedo ao réu-reconvinte.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais, devendo a serventia encerrar, previamente, eventuais pendências.
No mais, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
P.I.C. Fortaleza, 17 de dezembro de 2024 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130723048
-
08/01/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130723048
-
17/12/2024 14:25
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2024 11:54
Conclusos para julgamento
-
10/11/2024 00:29
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
07/11/2024 17:34
Mov. [64] - Concluso para Sentença
-
30/10/2024 18:43
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0476/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
-
29/10/2024 11:44
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0476/2024 Teor do ato: R. H. Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, obedecida a ordem de prioridade. Intimem-se. Advogados(s): Aires Fernando Cruz Francelino (OAB 189371/SP), Lu
-
29/10/2024 07:44
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
29/10/2024 07:43
Mov. [60] - Documento Analisado
-
08/10/2024 19:39
Mov. [59] - Mero expediente | R. H. Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, obedecida a ordem de prioridade. Intimem-se.
-
07/10/2024 16:08
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
16/09/2024 17:27
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02321049-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2024 17:11
-
06/09/2024 18:53
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0375/2024 Data da Publicacao: 09/09/2024 Numero do Diario: 3386
-
05/09/2024 01:55
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2024 13:04
Mov. [54] - Documento Analisado
-
21/08/2024 19:54
Mov. [53] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2024 15:42
Mov. [52] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/04/2024 17:55
Mov. [51] - Encerrar análise
-
16/01/2024 17:26
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
13/12/2023 11:31
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02507593-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/12/2023 11:21
-
18/05/2023 13:29
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/12/2022 23:55
Mov. [47] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 09/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
29/11/2022 12:34
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
-
24/11/2022 11:05
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02525302-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/11/2022 10:50
-
17/11/2022 19:32
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0931/2022 Data da Publicacao: 18/11/2022 Numero do Diario: 2969
-
15/11/2022 01:49
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2022 16:00
Mov. [42] - Documento Analisado
-
10/11/2022 08:27
Mov. [41] - Mero expediente | Vistos. Intime-se o requerido/reconvinte para que se manifeste sobre a contestacao a reconvencao e documentos no prazo de 15 (quinze) dias em observancia do principio do contraditorio. Decorrido o prazo, com ou sem manifestac
-
07/11/2022 17:08
Mov. [40] - Encerrar análise
-
07/11/2022 15:49
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/11/2022 15:48
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
-
17/08/2022 20:07
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
11/08/2022 15:36
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02292209-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/08/2022 15:28
-
22/07/2022 21:21
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0761/2022 Data da Publicacao: 25/07/2022 Numero do Diario: 2891
-
21/07/2022 02:32
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0761/2022 Teor do ato: R.h Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente REPLICA a contestacao de fls.90-97, nos moldes do artigo 351 do Codigo de Processo Civil.
-
15/07/2022 17:03
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/07/2022 16:17
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
-
11/07/2022 12:04
Mov. [31] - Documento Analisado
-
06/07/2022 15:21
Mov. [30] - Mero expediente | R.h Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente REPLICA a contestacao de fls.90-97, nos moldes do artigo 351 do Codigo de Processo Civil. Exp. Nec.
-
05/07/2022 19:33
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02210658-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/07/2022 19:23
-
25/06/2022 20:18
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
25/06/2022 20:18
Mov. [27] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
25/06/2022 20:16
Mov. [26] - Documento
-
11/04/2022 11:12
Mov. [25] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/072941-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/06/2022 Local: Oficial de justica - Nilmar Araujo de Aquino
-
09/04/2022 11:58
Mov. [24] - Documento Analisado
-
05/04/2022 16:40
Mov. [23] - Mero expediente | R.H. Defiro petitorio retro. Considerando que foram pagas as custas referentes a diligencia do oficial de justica de fls. 82/84, renove-se o expediente citatorio. Expedientes necessarios.
-
05/04/2022 15:46
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
05/04/2022 09:54
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01999800-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/04/2022 09:34
-
03/04/2022 08:01
Mov. [20] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 03/04/2022 atraves da guia n 001.1334810-85 no valor de 54,46
-
29/03/2022 15:28
Mov. [19] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1334810-85 - Custas Intermediarias
-
14/01/2022 09:51
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01813388-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/01/2022 09:35
-
01/09/2021 11:56
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
31/08/2021 10:28
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02277670-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 31/08/2021 10:14
-
29/08/2021 07:24
Mov. [15] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/08/2021 atraves da guia n 001.1263279-12 no valor de 49,17
-
26/08/2021 16:12
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1263279-12 - Custas Intermediarias
-
25/08/2021 16:01
Mov. [13] - Certidão emitida
-
25/08/2021 16:01
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/07/2021 20:01
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 26/07/2021 atraves da guia n 001.1252593-60 no valor de 3.644,60
-
22/07/2021 12:13
Mov. [10] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1252593-60 - Custas Iniciais
-
18/06/2021 21:40
Mov. [9] - Certidão emitida
-
18/06/2021 21:40
Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/05/2021 11:19
Mov. [7] - Certidão emitida
-
10/05/2021 15:47
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
10/05/2021 14:46
Mov. [5] - Documento Analisado
-
03/05/2021 13:32
Mov. [4] - Mero expediente | Parte Autora manifestou desinteresse pela conciliacao. Cite-se a parte Promovida para oferecer defesa, sob pena de revelia. Expediente necessario.
-
30/04/2021 14:35
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1227003-25 - Custas Iniciais
-
28/04/2021 10:01
Mov. [2] - Conclusão
-
28/04/2021 10:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0207100-40.2024.8.06.0001
Oriel Mota Filho
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2024 16:22
Processo nº 3000812-90.2024.8.06.0168
Sinezio Guedes
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Rodolfo Pereira Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2024 11:02
Processo nº 3000057-17.2025.8.06.0173
Lucia Maria da Conceicao
Redesim
Advogado: Alberto Jeferson Rodrigues Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2025 13:00
Processo nº 0200708-39.2022.8.06.0168
Edilania Alves Rodrigues
Municipio de Deputado Irapuan Pinheiro
Advogado: Herbsther Lima Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2023 14:25
Processo nº 3000151-11.2022.8.06.0030
Antonio de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2022 10:30