TJCE - 0224470-71.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Durval Aires Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 22:08
Conclusos para decisão
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11/09/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 01:20
Decorrido prazo de HILDENIA REGIA XAVIER DE MOURA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:20
Decorrido prazo de EDELSON DE MOURA em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26642065
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19/08/2025 17:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 17:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26642065
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0224470-71.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: HILDENIA REGIA XAVIER DE MOURA, EDELSON DE MOURA .... EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM BASE EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 27, §1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41.
PROVIMENTO PARCIAL. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença proferida nos autos da Ação de Desapropriação (proc. nº 0224470-71.2020.8.06.0001), ajuizada em face de Hildênia Régia Xavier de Moura e Edelson de Moura, visando à incorporação de imóvel urbano declarado de utilidade pública.
A sentença reconheceu a desapropriação, fixou a indenização em R$ 92.200,00 com base em laudo pericial judicial e condenou o ente expropriante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor ofertado e o arbitrado. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal envolve: (i) a validade e suficiência do laudo pericial judicial para fixação da justa indenização; (ii) a legalidade do percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios, à luz do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41; (iii) a possibilidade de transferência imediata da propriedade do imóvel antes do pagamento integral da indenização. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, observou os critérios técnicos da ABNT e respondeu adequadamente aos quesitos formulados pelas partes, inclusive à impugnação apresentada pelo Estado. 4.
A utilização de amostras de bairros distintos foi justificada com base na Norma ABNT NBR 14.653-2, diante da escassez de dados locais, e a avaliação considerou o valor de mercado atualizado conforme requerido nos quesitos. 5.
A alegação de desvalorização por localização em comunidade vulnerável socioeconomicamente foi refutada pelo perito, que destacou a urbanização e infraestrutura da área. 6.
A jurisprudência consolidada reconhece a presunção de imparcialidade e confiabilidade técnica do laudo judicial, que prevalece sobre avaliações administrativas unilaterais. 7.
A transferência da propriedade somente se consuma com o pagamento prévio da justa indenização, nos termos do art. 5º, XXIV, da CF/88 e da jurisprudência do STJ. 8.
Por outro lado, quanto aos honorários advocatícios, a sentença violou o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 ao fixar percentual superior ao limite legal.
Contudo, diante da complexidade da causa e para evitar verba irrisória, é cabível a fixação no patamar máximo de 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o arbitrado, a teor do Tema 184 do STJ. IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido para adequar os honorários advocatícios ao percentual de 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado judicialmente. ______________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 10, 10-A, 27, §1º; Código de Processo Civil, arts. 85, §§1º e 2º; LINDB, art. 1º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.661.884/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 30/06/2017; STJ, AgInt no REsp 1.691.043/RJ, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 15/12/2017; STJ, PET 12344/DF, DJe 13/11/2020; TJCE, Apelação Cível 0465421-27.2000.8.06.0001, Rel.
Des.
Cleide Alves de Aguiar, j. 21/03/2025; TJCE, Apelação Cível 0040776-85.2012.8.06.0064, Rel.
Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, j. 06/02/2024; TJCE, Apelação Cível 0123985-68.2017.8.06.0001, Rel.
Des.
Joriza Magalhães Pinheiro, j. 19/02/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará contra Hildênia Régia Xavier de Moura e Edelson de Moura, no processo nº 0224470-71.2020.8.06.0001, julgado pela 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, na Ação de Desapropriação que versa sobre a posse e benfeitorias de imóvel situado na Rua Lucas Francisco Antônio, nº 109-A, bairro Edson Queiroz, declarado de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 32.187/2017. Na sentença proferida em 11 de março de 2025 (ID 138292751), o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a desapropriação do imóvel e fixando a indenização em R$ 92.200,00, com base na prova pericial judicial, autorizando o levantamento de 40% do valor depositado para cada réu e condenando o ente expropriante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor ofertado (R$ 51.001,01) e o arbitrado. Embargos de declaração opostos pelo Estado (ID 140765088), alegando omissão quanto à fundamentação da adoção do laudo judicial e à base legal dos honorários, foram rejeitados por sentença de 20 de abril de 2025 (ID 150844146), sob o fundamento de tentativa de rediscussão do mérito, com base na Súmula nº 18 do TJCE. No recurso de apelação (ID 155770549), o Estado do Ceará sustenta, em síntese, que o valor da indenização foi fixado com base em laudo pericial que não reflete adequadamente o valor de mercado do imóvel, apontando vícios metodológicos como a ausência de separação entre valor do terreno e benfeitorias, utilização de amostras de bairros distintos sem adequada homogeneização e desconsideração da valorização decorrente de obras públicas.
Alega, ainda, que o percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios viola o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que estabelece limite entre 0,5% e 5%, e requer a redução para o mínimo legal.
Por fim, pleiteia a imediata transferência da propriedade do imóvel, com base no art. 34-A, §4º, do mesmo diploma legal, sob o argumento de inexistência de oposição à validade do decreto expropriatório. Em contrarrazões (ID 24896269), os apelados defendem a manutenção integral da sentença, destacando que o valor da indenização foi fixado com base em laudo pericial judicial imparcial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, que respondeu aos quesitos das partes e observou os critérios técnicos da ABNT e da Lei de Desapropriações.
Ressaltam que a tentativa de desqualificação do laudo pelo Estado configura revaloração probatória, vedada em sede recursal, conforme jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do TJCE.
Quanto aos honorários, sustentam que o percentual de 10% encontra respaldo no art. 85, §2º, do CPC/2015, aplicado supletivamente diante da complexidade da causa e da atuação diligente da defesa, além de estar em consonância com a Súmula 141 do STJ.
Rechaçam o pedido de transferência imediata da propriedade, por ausência de trânsito em julgado, invocando o art. 34-A do Decreto-Lei nº 3.365/41 e os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica.
Reiteram, ainda, o pedido de expedição dos alvarás para levantamento de 40% do valor depositado, conforme já deferido na sentença. Por trata-se de matéria estritamente patrimonial, deixou-se de fazer remessa dos autos ao Ministério Público de segundo grau. É o relatório, em síntese. VOTO I - Admissibilidade: Verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e ausência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento).
Assim, o recurso deve ser conhecido. II - Mérito: A desapropriação é considerada forma originária de incorporação de bem imóvel ao patrimônio público, cuja transferência ocorre, simultaneamente, ao pagamento de justa e prévia indenização, por força de disposição constitucional.
Inteligência do art. 5º, XXIV, da CF e Decreto-Lei nº 3.365/41. No caso, não prospera a insatisfação do Estado do Ceará quanto ao valor da indenização fixado em sentença. Decerto, o recorrente não demonstrou a inidoneidade da perícia judicial, o que seria necessário, quer para adotar o valor da perícia administrativa do apelante, quer para determinar a realização de nova perícia. O perito judicial, nomeado pelo juízo, elaborou o laudo pericial (inicialmente em R$ 100.500,00) e, em resposta à impugnação do Estado do Ceará, apresentou esclarecimentos detalhados e revisou o valor para R$ 92.200,00, explicitando a aplicação da Lei nº 16.508/2018, que determina o pagamento da terra nua em 60% do total. Contrariamente ao que sustenta o Estado, a análise técnica apresentada pela Procuradoria-Geral do Estado (Análise Técnica nº 055/2025) foi devidamente considerada e respondida pelo perito.
Nesse sentido, o perito justificou a utilização de amostras de bairros distintos ao Edson Queiroz, argumentando que a Norma 14.654-2 da ABNT permite a expansão da coleta para mercados similares em situações de baixa oferta de dados na região específica, desde que a equivalência seja devidamente comprovada, o que ele afirmou ter feito, caracterizando esses imóveis como semelhantes em termos de infraestrutura e preços. Além disso, a sugestão de que as amostras não seriam contemporâneas às intervenções urbanísticas que valorizaram a área é infirmada pelo fato de que a proposta dos quesitos do próprio Estado indagava o valor atualizado do imóvel na data de novembro de 2024, sendo essa a base de atuação do perito. A alegação de que o imóvel se situa na comunidade do Dendê, com valores inferiores, também foi refutada pelo perito, que considerou o imóvel localizado em rua asfaltada e urbanizada, corredor de acesso à comunidade, não havendo fator desvalorizante que justifique a diminuição do valor de mercado. Assim, competia o Estado apelante demonstrar, claramente, os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Ademais, o laudo pericial, ao contrário das avaliações administrativas unilaterais, detém presunção de imparcialidade e confiabilidade técnica, tendo sido produzido por expert judicial que observou as normas da ABNT e os princípios da justa indenização, e deve prevalecer sobre meras discordâncias da parte, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Nesse sentido, a jurisprudência deste.
Eg.
TJCE: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
PREVALÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE IMPARCIALIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM CONTRÁRIO.
JUROS COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS NA HIPÓTESE.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM QUANTIA INFERIOR AO VALOR DEPOSITADO JUDICIALMENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABÍVEIS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 27, §1º, DO DECRETO-LEI n. 3.365/41 AO CASO.
PECULIARIDADES DA DEMANDA.
INCIDÊNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC.
RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de desapropriação ajuizada pela Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos ¿ METROFOR em face da empresa GRAFAM ¿ Gráfica e Editora América Ltda., referente a imóvel declarado de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 24.763/1997. 2.
Perícia judicial fixou a justa indenização em R$ 32.700,00, inferior ao valor previamente depositado pela expropriante, de R$ 40.309,36, integralmente levantado pela expropriada antes da sentença. 3.
Sentença de procedência, fixando a indenização conforme o laudo pericial, incidência de juros compensatórios e ausência de condenação em honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial foi elaborado de forma válida e suficiente para embasar a fixação da justa indenização; e (ii) saber se são devidos juros compensatórios e honorários advocatícios no caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O laudo pericial judicial goza de presunção de veracidade e imparcialidade, sendo elaborado conforme as normas técnicas da ABNT, com vistoria in loco, fotografias e comparativos imobiliários.
Ausência de prova de erro ou inadequação que justifique sua desconsideração. 6.
Além de o valor depositado judicialmente ser superior à indenização definitiva, a expropriada levantou todo a quantia antes da sentença, o que afasta a incidência de juros compensatórios, conforme entendimento do STJ. 7.
Nas desapropriações por utilidade pública, o expropriado deve arcar com os honorários sucumbenciais quando o valor fixado em juízo for igual ou inferior ao inicialmente ofertado.
Base de cálculo dos honorários advocatícios é a diferença entre o valor ofertado inicialmente e o fixado definitivamente em sentença.
Entretanto, no caso específico destes autos, cabível a fixação sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §1º, do CPC, tendo em vista que os percentuais previstos no art. 27, §1º, do Decreto-lei 3.365/41 resultam em valor ínfimo da verba.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Recurso adesivo conhecido e provido para afastar a incidência de juros compensatórios e fixar os honorários advocatícios em 16% sobre o valor atualizado da causa.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 27, § 1º, e 33, § 2º; CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º, e 90.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.022.145/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/06/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1055152/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 11/05/2010; STJ, REsp: 2110943, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: 05/12/2023." (Apelação Cível - 0465421-27.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/03/2025, data da publicação: 21/03/2025) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES RECÍPROCAS E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
ADEQUAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA CONTEMPORANEIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO À ÉPOCA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DO DECURSO DE TEMPO ENTRE A IMISSÃO NA POSSE E A PERÍCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
PERÍCIA QUE JÁ CONTEMPLA TAL NECESSIDADE, UMA VEZ QUE REALIZADA COM BASE EM AMOSTRAGEM DE NEGOCIAÇÕES DE PROPRIEDADES REALIZADAS EM UM RAIO DE 23 KM DO IMÓVEL, ANTES DA IMISSÃO NA POSSE.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 2332/DF.
IMPRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA PERDA DE RENDA E GRAUS DE UTILIZAÇÃO E EFICIÊNCIA DIVERSOS DE ZERO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICABILIDADE DO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/41.
REMESSA NECESSÁRIA ADMITIDA E RECURSOS CONHECIDOS, COM O PROVIMENTO, EM PARTE, APENAS DO REEXAME NECESSÁRIO E DO APELO DO ESTADO DO CEARÁ, PARA EXTIRPAR OS JUROS COMPENSATÓRIOS, PORQUE NÃO DEMONSTRADA A PERDA DE RENDA." (APELAÇÃO CÍVEL - 00407768520128060064, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/02/2024) "DIREITO ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO AMIGÁVEL EM DESAPROPRIAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR FUNDO DE COMÉRCIO.
VÍCIO DE LESÃO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
ART. 157 DO CC.
FUNDO DE COMÉRCIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
DESAPROPRIAÇÃO.
VÍCIO FORMAL INEXISTENTE.
ART. 5º, INC.
XXIV, DA CF.
DECRETO-LEI Nº 3.365/41.
PRECEDENTES STJ, TJCE E TJSP.
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
ART. 373, I, CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão em deslinde consiste em analisar a higidez da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, por meio da qual a parte autora buscava a anulação do acordo celebrado em desapropriação de imóvel de sua propriedade, em razão da suposta presença de vício de lesão e da ausência do registro do acordo no registro de imóveis; bem como a percepção de indenização referente às diferenças entre o valor pago e aquele que reputa devido.2.
Nos termos do art. 157, do CC/2002, ocorre o vício de lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
In casu, analisando o contexto fático e probatório, vê-se que a parte autora não logrou comprovar a presença dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos do preceito legal.
Da mesma forma não restaram evidenciadas as alegadas condutas ofensivas ou coação por parte dos agentes públicos no sentido de compelir a autora a firmar a avença.
Não se desincumbiu a requerente, portanto, de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do que preconiza o art. 373, I, do CPC.
Precedentes. 3.
A desapropriação é considerada forma originária de incorporação de bem imóvel ao patrimônio público, cuja transferência ocorre, simultaneamente, ao pagamento de justa e prévia indenização, por força de disposição constitucional.
Inteligência do art. 5º, XXIV, da CF e Decreto-Lei nº 3.365/41.
Precedentes STJ, TJCE e TJSP. 4.
No tocante ao pleito de indenização por fundo de comércio, tem-se que a mesma pode ser devida ao expropriado (proprietário) em caso de desapropriação, sob a comprovação de prejuízos sofridos indubitavelmente em razão do procedimento desapropriatório - o que não ocorreu no caso dos autos.
Precedentes STJ e TJCE. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 01239856820178060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/02/2024) Dando seguimento, passo à análise do pleito recursal referente ao momento da consumação da desapropriação.
O procedimento tem previsão constitucional, que o descreve de forma precisa no art. 5º, XXIV, da CF/88, e ainda regramento infraconstitucional no Decreto-Lei nº 3.365/41.
Confira-se: Constituição Federal "Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; Decreto-Lei nº 3.365/41 Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. [...] Art. 10-A. O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização. § 1º - A notificação de que trata o caput deste artigo conterá: I - cópia do ato de declaração de utilidade pública; II - planta ou descrição dos bens e suas confrontações; III - valor da oferta; IV - informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição; § 2º - Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis. § 3º - Rejeitada a oferta, ou transcorrido o prazo sem manifestação, o poder público procederá na forma dos arts. 11 e seguintes deste Decreto-Lei." A desapropriação é considerada forma originária de incorporação de bem imóvel ao patrimônio público, cuja transferência ocorre, simultaneamente, ao pagamento de justa e prévia indenização, por força de disposição constitucional.
Acerca do momento de sua consumação, assim leciona Leonardo Carneiro da Cunha, ipsis litteris: "A consumação da desapropriação opera-se com o pagamento da indenização, seja por acordo entre as partes, seja em razão do processo arbitral ou judicial.
A transferência do bem depende do pagamento da indenização.
Não basta o decreto expropriatório, sendo necessário, ademais, o pagamento do preço para que se possa concretizar a transferência do bem.
Por isso, enquanto não paga a indenização, pode haver desistência da desapropriação.'' Verifica-se, portanto, que a legislação pátria não obriga a instrumentalização e registro em cartório do ato para a perfectibilização da desapropriação em si, mas condicionada a transferência do bem imóvel expropriado para Poder Público ao pagamento de indenização, o que ainda não ocorreu no caso concreto, tendo em vista o depósito realizado diz respeito tão somente ao valor incontroverso - R$ 51.001,01 (cinquenta e um mil, um real e um centavo) - (id. 24896019). Perfilhando esse entendimento, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de execução de título judicial referente a ação proposta pelo Estado de São Paulo em 1982, visando à expropriação de imóvel localizado em Guarulhos/SP.
O valor executado corresponde a R$ 46.209,07 (setembro/2008). 2.
Prevalece no STJ o entendimento de que a desapropriação somente se consuma com o pagamento da quantia reputada devida. É com a indenização que ocorre a aquisição da propriedade pelo expropriante e a perda pelo expropriado. [...]. 4.
Recurso Especial não provido." (REsp n. 1.661.884/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017.) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. [...].
II - Enquanto não consumada a desapropriação, o que ocorre com o pagamento da indenização, não ocorre a prescrição da pretensão executória. [...] V - Agravo Interno improvido." (AgInt no REsp n. 1.691.043/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 15/12/2017.) Por fim, melhor sorte assiste ao Estado quanto a tese de que os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos dispostos no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41, que disciplina as ações de desapropriação por utilidade pública: "Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu. § 1o - A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil." É esta a norma aplicável ao caso quanto aos honorários advocatícios, por se tratar de preceito especial a afastar a aplicabilidade da regra geral do CPC (art. 1º, § 2º, da LINDB). Inclusive, no julgamento do Tema 184 (repetitivos), o c.
STJ firmou a seguinte tese: "O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente". (PET 12344/DF - DJe de 13/11/2020; REsp n. 1.114.407/SP - DJe de 18/12/2009). Assim, quanto aos honorários advocatícios, embora a sentença tenha fixado o percentual em 10%, impõe-se sua adequação ao limite legal previsto no art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que estabelece a faixa entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado judicialmente. Considerando, contudo, que a aplicação de percentual inferior resultaria em verba irrisória, incompatível com a complexidade da causa e a atuação diligente da defesa, mostra-se razoável e proporcional a fixação no patamar máximo legal de 5%, em observância ao princípio da justa remuneração e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Em conclusão, impõe-se a manutenção da sentença quanto ao valor da indenização e demais disposições, com o provimento parcial do recurso apenas para adequar os honorários advocatícios ao percentual de 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o arbitrado judicialmente, nos termos do tema 184 do STJ.
III - Dispositivo: À vista do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, nos termos supra dispostos. É como voto. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
18/08/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/08/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26642065
-
13/08/2025 10:06
Conhecido o recurso de EDELSON DE MOURA - CPF: *90.***.*81-68 (APELADO) e provido em parte
-
06/08/2025 20:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/08/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/07/2025. Documento: 25587989
-
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25587989
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 04/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0224470-71.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
23/07/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25587989
-
23/07/2025 09:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/07/2025 12:43
Pedido de inclusão em pauta
-
18/07/2025 20:02
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 16:52
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 11:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/07/2025 14:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/07/2025 11:15
Recebidos os autos
-
01/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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