TJCE - 3002951-97.2024.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/01/2025 13:32
Alterado o assunto processual
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13/01/2025 13:32
Alterado o assunto processual
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13/01/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:36
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:01
Juntada de Petição de apelação
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09/01/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 3002951-97.2024.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Polo ativo: AUTOR: DEIJANIRA SILVA SOUSA Polo passivo: REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e à Imagem ajuizada por Deijanira Silva Sousa em face de Banco Daycoval S/A, ambos com qualificação nos autos.
Em suma, a autora aduz que litigou contra o réu na ação nº 0200419-91.2022.8.06.0173, a qual foi julgada improcedente por este juízo, com sentença mantida em acórdão proferido em julgamento de apelação interposta, transitado em julgado.
No presente caso, confronta a legitimidade da assinatura constante no contrato bancário apresentado pelo banco requerido, prova fundamental para o julgamento do processo anterior.
Requer a invalidação do empréstimo (contrato nº 508572997/21), em razão de suposta falsificação de assinatura, mais devolução em dobro, danos morais e à imagem. É o breve relato.
Decido.
Assim dispõe o art. 485, inciso V e § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3º - O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Nos exatos termos da legislação colacionada, a coisa julgada é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, e pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
No caso em ela, verifico que se trata claramente de hipótese de coisa julgada.
Explico.
A autora, neste feito, insurge-se contra a legitimidade da assinatura do contrato de empréstimo nº 508572997/21, anteriormente questionado no processo de nº 0200419-91.2022.8.06.0173, julgado improcedente, transitado em julgado e arquivado.
Compulsando os referidos autos, verifiquei que, em que pese a ação anterior não ter tido expressamente como causa de pedir a validade da assinatura do contrato, a insurgência poderia ter sido objeto de réplica e de verificação em pedido de produção de provas, posto que o instrumento contratual foi apresentado por ocasião da contestação.
Entretanto, a autora nada requereu neste sentido, havendo se operado preclusão quanto à realização de perícia e constatação da possível fraude. Ante o exposto, considerando a existência de decisão definitiva acerca da contratação do empréstimo relativo ao contrato nº 508572997/21, ocorrendo, portanto, a figura jurídica da coisa julgada, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem análise de mérito, o que faço com esteio no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais na forma e na oportunidade indicada no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária, que ora defiro, considerando, ainda, o deferimento do benefício na ação anterior.
Sem condenação honorária. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Expedientes necessários. Tianguá/CE, 7 de janeiro de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131659385
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08/01/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131659385
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07/01/2025 11:07
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/01/2025 10:20
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:20
Juntada de Certidão
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20/12/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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